Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024220 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS CONTESTAÇÃO APRESENTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199810199840605 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 647/97-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 PARTE SEGUNDA. | ||
| Sumário: | I - Não é motivo justificativo para suspensão da instância o facto de o advogado signatário do requerimento da suspensão ter acompanhado o processo disciplinar e elaborado o relatório final e parecer no sentido do despedimento, visto não estar sujeito ao segredo profissional relativamente aos factos ali apurados e respectivos documentos. II - É extemporânea a apresentação da contestação, não apresentada no prazo legal, com base no requerimento da suspensão com o fundamento invocado. | ||
| Reclamações: | |||