Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840605
Nº Convencional: JTRP00024220
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
CONTESTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199810199840605
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 647/97-4
Data Dec. Recorrida: 03/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 PARTE SEGUNDA.
Sumário: I - Não é motivo justificativo para suspensão da instância o facto de o advogado signatário do requerimento da suspensão ter acompanhado o processo disciplinar e elaborado o relatório final e parecer no sentido do despedimento, visto não estar sujeito ao segredo profissional relativamente aos factos ali apurados e respectivos documentos.
II - É extemporânea a apresentação da contestação, não apresentada no prazo legal, com base no requerimento da suspensão com o fundamento invocado.
Reclamações: