Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035669 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REMESSA A CONTA CUSTAS FALTA DE PAGAMENTO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200302040121639 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART144 N1 ART153 ART283 N2 ART285 ART291. CCJ62 ART122 N2 ART117 N1. | ||
| Sumário: | I - Apesar de no despacho que ordenou a suspensão da instância, não ter sido fixado prazo para a realização do registo da acção ou de duração da suspensão, a remessa dos autos à conta nos termos do artigo 122 n.2 do Código das Custas Judiciais de 1962, deve ocorrer oficiosamente devido a paragem do processo por inércia do autor em promover aquele registo. II - A falta de pagamento das custas contadas impedia o autor de praticar qualquer acto no processo (no caso apresentação de articulado superveniente, junção de certidão de registo da acção e de cópia da sentença proferida em processo de execução fiscal); esse impedimento, porém, cessava logo que pagas as custas de que era devedor. III - Não tendo o processo estado parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, não podia decretar-se a interrupção da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |