Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121639
Nº Convencional: JTRP00035669
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA A CONTA
CUSTAS
FALTA DE PAGAMENTO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200302040121639
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART144 N1 ART153 ART283 N2 ART285 ART291.
CCJ62 ART122 N2 ART117 N1.
Sumário: I - Apesar de no despacho que ordenou a suspensão da instância, não ter sido fixado prazo para a realização do registo da acção ou de duração da suspensão, a remessa dos autos à conta nos termos do artigo 122 n.2 do Código das Custas Judiciais de 1962, deve ocorrer oficiosamente devido a paragem do processo por inércia do autor em promover aquele registo.
II - A falta de pagamento das custas contadas impedia o autor de praticar qualquer acto no processo (no caso apresentação de articulado superveniente, junção de certidão de registo da acção e de cópia da sentença proferida em processo de execução fiscal); esse impedimento, porém, cessava logo que pagas as custas de que era devedor.
III - Não tendo o processo estado parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, não podia decretar-se a interrupção da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: