Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650394
Nº Convencional: JTRP00019361
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: LOTEAMENTO URBANO
OBRAS
ÂMBITO
EXCESSO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
ACTO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
FORO ADMINISTRATIVO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
ACÇÃO DIRECTA
DANO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199610079650394
Data do Acordão: 10/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 448/91 ART3 A.
DL 289/73 ART19 N1 ART22 N2.
RSTA57 ART46.
DL 256-A/77 ART5.
CCIV66 ART334 ART336.
Sumário: I - O titular de um lote de terreno com alvará para construção não pode recorrer à acção directa para destruir obras realizadas em lote alheio umas sem licença e outras com licença camarária, em desconformidade qualquer delas com as condições estabelecidas no alvará de loteamento ou com normas que regulam a construção; num caso destes, em que o acto administrativo traduzido em licença camarária goza da presunção da legalidade dispõe o lesado por tais obras do recurso aos tribunais administrativos para repor a legalidade no que respeita às cobertas pela licença, não se justificando, quanto às restantes, o recurso à acção directa visto esta não ser indispensável para assegurar o seu direito nem ele lhe confere a faculdade de entrar no lote alheio para destruir o que se construía. Não pode também o autor do facto danoso socorrer-se da figura do abuso do direito pelo autor da obra, pois o que no caso sucede é a violação do autor do dano de um direito alheio.
Reclamações: