Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019361 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | LOTEAMENTO URBANO OBRAS ÂMBITO EXCESSO LICENCIAMENTO DE OBRAS ACTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FORO ADMINISTRATIVO DEMOLIÇÃO DE OBRAS ACÇÃO DIRECTA DANO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199610079650394 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 448/91 ART3 A. DL 289/73 ART19 N1 ART22 N2. RSTA57 ART46. DL 256-A/77 ART5. CCIV66 ART334 ART336. | ||
| Sumário: | I - O titular de um lote de terreno com alvará para construção não pode recorrer à acção directa para destruir obras realizadas em lote alheio umas sem licença e outras com licença camarária, em desconformidade qualquer delas com as condições estabelecidas no alvará de loteamento ou com normas que regulam a construção; num caso destes, em que o acto administrativo traduzido em licença camarária goza da presunção da legalidade dispõe o lesado por tais obras do recurso aos tribunais administrativos para repor a legalidade no que respeita às cobertas pela licença, não se justificando, quanto às restantes, o recurso à acção directa visto esta não ser indispensável para assegurar o seu direito nem ele lhe confere a faculdade de entrar no lote alheio para destruir o que se construía. Não pode também o autor do facto danoso socorrer-se da figura do abuso do direito pelo autor da obra, pois o que no caso sucede é a violação do autor do dano de um direito alheio. | ||
| Reclamações: | |||