Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830669
Nº Convencional: JTRP00023854
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO DE DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RP199806189830669
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIII PAG205
Tribunal Recorrido: T J VILA REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART83.
CCIV66 ART1732.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/28 IN CJ T1 ANOV PAG74.
AC STJ DE 1996/06/05 IN BMJ N458 PAG227.
AC STJ DE 1994/02/22 IN BMJ N434 PAG635.
AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338.
AC RP DE 1989/03/30 IN CJ T2 ANOXIV PAG213.
AC RC DE 1982/03/30 IN CJ T2 ANOVII PAG96.
Sumário: I - A incomunicabilidade do arrendamento ao cônjuge do arrendatário, a que se reporta o artigo 83 do Regime do Arrendamento Urbano, respeita apenas ao arrendamento habitacional.
II - O direito ao arrendamento rural, representando um bem patrimonial, comunica-se ao cônjuge do arrendatário, no regime da comunhão geral de bens.
III - O cônjuge de arrendatário rural, casado no regime de comunhão geral de bens, não demandado na respectiva acção em que foi decretado o despejo dos prédios tomados de arrendamento pelo seu marido, pode usar de embargos de terceiro para defesa da sua posse, face à execução da sentença ali proferida.
Reclamações: