Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1272/15.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: REMIÇÃO DA PENSÃO
JUROS DE MORA
PENSÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP201602291272/15.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS, N.º 236,FLS.32-137)
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a pensão obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega.
II - Mas se a entidade responsável estiver a pagar pensão provisória - nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 98/2009 de 04.09 - antes da fixação final dos direitos do sinistrado, não é defensável que relativamente a esses concretos pagamentos ocorra mora ou se esteja perante pensões atrasadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1272/15.1T8MTS.P1

Relatora: M. Fernanda Soares – 1355
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP., e entidade responsável C… – Sucursal em Portugal, a correr termos na Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Central – 3ª Secção Trabalho – J2, foi proferida sentença, em 02.12.2015, que condenou a Seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 05.03.2015, o capital de remição no valor de € 4.176,75, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e até integral pagamento e ainda a quantia de € 23,00, a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora desde a tentativa de conciliação e até integral pagamento.
A seguradora veio, em 28.12.2015, recorrer da sentença na parte em que a condenou a pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição, a contar de 05.03.2015 e até integral pagamento, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a condene a pagar ao sinistrado os juros de mora sobre os duodécimos da pensão anual de € 284,83 vencidos desde 05.03.2015 até à data de entrega do capital de remição, concluindo do seguinte modo:
1. Por força do que dispõe o artigo 135º do CPT para dirimir a questão importa saber quais são, no caso, as prestações pecuniárias em atraso sobre as quais incidem juros de mora.
2. É, no entender da recorrente, nas normas constantes dos artigos 50º e 52º da Lei nº98/2009 de 04.09 que se encontra a solução para esta questão.
3. Não se encontra no artigo 50º, nº2 da Lei nº98/2009, nem em qualquer outra disposição da legislação infortunística laboral, norma que indique o momento do vencimento do capital de remição, porque o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia.
4. Na génese do direito a um capital de remição está o direito do sinistrado a uma pensão anual e vitalícia.
5. Por seu turno o nº1 do artigo 52º da LAT estabelece que entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, o sinistrado tem direito a uma pensão anual.
6. Nos casos em que a pensão é remível, o momento da fixação da pensão definitiva coincide, precisamente, com o momento da atribuição de um capital de remição.
7. Ou seja, se entre o dia seguinte à data da alta e o momento da atribuição da pensão definitiva o sinistrado tem direito a uma pensão anual, então, até à data da entrega do capital de remição o que é devido ao sinistrado é o pagamento de uma pensão anual.
8. O que vale por dizer que a mora incide sobre a pensão anual e não sobre o capital de remição – acórdão da RC de 02.05.2014 proferido no processo 121/12.7TTFIG-A.C1 disponível em www.dgsi.pt
9. Em suma, o Mmº. Juiz a quo não poderia fixar juros sobre o capital de remição, mas sim juros sobre os montantes vencidos da pensão a remir, desde as datas dos respectivos vencimentos até à data da entrega do capital de remição.
10. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 135º do CPT e 50º, nº2 da LAT.
O sinistrado contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. No dia 26.10.2014, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções de D… LDA., o Autor ao cortar carne, a faca fugiu e feriu os dedos da mão esquerda, sofrendo as lesões descritas no relatório de folhas 66 a 68.
2. À data do acidente o Autor auferia a remuneração anual de € 8.138,00.
3. A entidade empregadora do Autor, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº………, tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Seguradora, ora Ré.
4. O Autor encontra-se afectado de incapacidade para o trabalho, com um coeficiente de 5%, a partir de 05.03.2015, dia imediato ao da alta definitiva, em consequência das lesões que lhe resultaram do acidente dos autos.
5. O Autor encontra-se pago de todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias.
6. O Autor despendeu a quantia de € 23,00 em deslocações ao Tribunal.
7. O Autor nasceu em 14.05.1970.
* * *
III
Objecto do recurso.
Se os juros de mora devem incidir sobre a pensão anual ou sobre o capital de remição.
A Mmª. Juiz a quo condenou a Ré seguradora a pagar o capital de remição no valor de € 4.176,75, calculado com base na pensão anual e vitalícia no montante de € 284,83, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o dia imediato ao da alta definitiva (05.03.2015) e até integral pagamento.
A apelante defende que o Tribunal a quo deveria ter condenado no pagamento de juros não sobre o capital de remição mas sobre a pensão anual, atento o disposto no artigo 135º do CPT e artigos 50º e 52º da LAT. Vejamos então.
Sobre a referida questão já esta Secção Social se pronunciou várias vezes, citando-se, a título de exemplo, o acórdão proferido no processo 280/08.3TTBCL, relatado pelo Desembargador Machado da Silva e no qual interveio como adjunta a aqui relatora.
Diz-se no referido acórdão o seguinte: (…) “ Como decorre do art.10º, alínea b), da Lei nº100/97 (de ora em diante designada por LAT), de 13.9, aqui aplicável, atenta a data do acidente em apreço, o direito à reparação, no tocante às prestações em dinheiro, compreende, além de outras, indemnização em capital ou pensão vitalícia. E, na verdade, a mesma LAT contempla os casos de atribuição de uma pensão anual e vitalícia – cf. entre outros, o art.17º, nº1, alíneas a), b) e c) – e de atribuição de um capital de remição – cf. arts.17º, nº1, alínea d) e 33º da citada LAT e art.56º do DL nº 143/99, de 30.04. A remição, como refere Carlos Alegre, in Processo Especial de Acidentes de Trabalho, ed. 1986, págs. 203-204, é o negócio jurídico bilateral, oneroso ou gratuito, pelo qual se extingue uma obrigação. Segundo este autor, a remição de pensão constitui uma das duas formas de cumprir o pagamento das pensões por acidentes de trabalho, as quais são, em princípio, vitalícias. Trata-se de um pagamento unitário de pensão, devido desde o dia seguinte ao da alta – cf. art.17º, nº4, da citada LAT. O pagamento das pensões anuais, tal como previsto no art.51º, nº1, do DL nº143/99, é mensal. Estando em causa o capital de remição, e não pondo a recorrente em causa a sua mora desde o dia seguinte à data da alta, entendemos que a mesma deve incidir sobre o capital de remição, pois é tal espécie de prestação pecuniária que, no caso e nos termos do art.17º, nº1, alínea d) da LAT, está em atraso, desde a data da alta, não sendo legítimo invocar-se uma pensão anual, por não prevista na citada previsão legal” (…) [ainda no mesmo sentido os acórdãos de 02.06.2014 e de 19.10.2015 desta Secção Social, sendo este último relatado pela aqui relatora e pelos aqui adjuntos].
No mesmo sentido é o acórdão do STJ de 10.07.2013, proferido no processo nº941/08.7TTGMR.P1.S1., onde se pode ler o seguinte: (…) “ o momento a partir do qual os juros são devidos decorre da conjugação do disposto nos artigos 17.º, nºs. 1, alínea d), e 4, e 33.º da Lei n.º 100/97, 43.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, donde, sendo a pensão devida emergente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia. O regime assim delineado não consente, por isso, que entre o momento do vencimento do capital de remição e o momento do seu pagamento ocorra qualquer suspensão na contagem dos juros moratórios, designadamente, por o cálculo e/ou a fixação da data da entrega do capital estarem na dependência de actos de secretaria, conclusão imposta por força da natureza dos direitos em causa e da ausência de norma legal que consinta, neste tipo de acção ou noutro, a suspensão da contagem de juros moratórios em virtude de actos que não estejam na disponibilidade das partes, maxime, da devedora, como sejam a citação ou a marcação de data para a realização da audiência de discussão e julgamento” (…)
Acresce que à luz da nova LAT – Lei nº98/2009 de 04.09, aplicável ao caso – o entendimento acima referido não se altera em face do disposto nos artigos 23º, alínea b), 47º, nº1, alínea c), e nº3, 48º, nº3, alíneas a), b) e c), 50º, nº2, 72º, nº1 e 75º.
Deste modo, e reafirmando aqui tal posição, podemos concluir que os juros de mora devem incidir sobre o capital de remição e são devidos desde o dia seguinte ao dia da alta e até ao dia da entrega do capital de remição.
No entanto, cumpre ainda dizer o seguinte.
A apelante faz alusão ao disposto nos artigos 50 e 52º da LAT para defender que esta Lei não determina que os juros são devidos sobre o capital de remição mas sobre a pensão anual, pelo que até à data de entrega do capital de remição o que é devido ao sinistrado é o pagamento de uma pensão anual.
Sob a epígrafe “Pensão Provisória” determina o artigo 52º da LAT o seguinte: “1. Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisoria por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva. 2. A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações. 3. A pensão provisória por incapacidade permanente inferior a 30% é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 48º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida” (…) “5. Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos”[esta norma legal corresponde aos artigos 17º, nº5 da Lei nº100/07 e 47º do DL nº143/99 de 30.04].
Em face do disposto no artigo 135º do CPT [que impõe ao Juiz o dever de fixar, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso] poderá questionar-se a obrigação de pagamento de juros de mora no que respeita às pensões atrasadas, quando a entidade responsável está a pagar uma pensão provisória. Com efeito, se a Seguradora procede, antes da fixação final dos respectivos direitos, ao pagamento de uma pensão provisória ao sinistrado [nos termos do artigo 52º da LAT] não é defensável que relativamente a esses pagamentos ocorra mora ou se esteja perante pensões atrasadas.
Contudo, a apelante não veio dizer que estaria a pagar ao sinistrado, após a concessão da alta pelos serviços médicos da Seguradora, uma pensão nos termos do artigo 52º da LAT [e da análise dos autos isso não decorre]. E como não foi invocado tal pagamento, então, não é defensável – como o faz a apelante – que a simples referência pela LAT a pensão anual determina que os juros sejam devidos apenas sobre a pensão anual, em face do que já atrás deixamos exposto.
Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter fixado os juros de mora sobre o capital de remição.
* * *
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
* * *
Custas a cargo da apelante.
* * *
Porto, 29.02.2016
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho