Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250056
Nº Convencional: JTRP00006871
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199206089250056
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 72/90-1
Data Dec. Recorrida: 01/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N1 N2.
Sumário: I - A mora do devedor só perdura enquanto houver a legítima expectativa de que ele possa cumprir, tendo a prestação interesse para o credor, mas, desde que essa expectativa se desvaneça, deixa de haver mora e passa a haver incumprimento.
II - O credor tem direito à resolução do contrato bilateral não só no caso de impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor como na hipótese de este deixar de cumprir, por culpa sua, a prestação não impossibilitada.
Reclamações: