Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006871 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199206089250056 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A mora do devedor só perdura enquanto houver a legítima expectativa de que ele possa cumprir, tendo a prestação interesse para o credor, mas, desde que essa expectativa se desvaneça, deixa de haver mora e passa a haver incumprimento. II - O credor tem direito à resolução do contrato bilateral não só no caso de impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor como na hipótese de este deixar de cumprir, por culpa sua, a prestação não impossibilitada. | ||
| Reclamações: | |||