Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042956 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA DÍVIDA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20090928300/06.6TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 86 - FLS 59. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento de contribuições em dívida à Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 300/06.6TTVRL.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 749 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1114 Dr. Fernandes Isidoro - 891 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra C………. e mulher D………. acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação dos Réus a) a pagarem-lhe a quantia de € 18.405,90 a título de diferenças salariais e juros legais; b) a pagarem ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social todas as contribuições em dívida. Alega a Autora que foi admitida ao serviço do Réu marido no primeiro semestre de 1988 para exercer, em regime de turnos, funções que se integram nas categorias profissionais de amassadora, forneira e panificadora, não obstante as funções predominantes da Autora sejam as da categoria de amassadora. Acontece que o Réu só veio a inscrever a Autora na Segurança Social a partir de Agosto de 1999 e procedeu aos respectivos descontos não com base na prestação de trabalho em todos os dias do mês, como na realidade aconteceu, mas apenas restrito a alguns dias. Os Réus vieram arguir na contestação a incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido formulado na petição em segundo lugar – e acima indicado sob a al.b) – e defender a inexistência de qualquer relação laboral. A Autora veio responder e requerer a intervenção principal do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de ………. . Os Réus vieram opor-se à requerida intervenção provocada. Admitida a requerida intervenção, foi ordenado a citação da interveniente Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Este organismo veio declarar fazer seus os articulados apresentados pela Autora. Foi proferido despacho saneador onde se declarou o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pela Autora em segundo lugar – a condenação dos Réus a pagarem à Segurança Social as contribuições em falta – atento o disposto no art.85º als.b) e o) da LOTJ. Inconformados com tal despacho vieram os Réus recorrer pedindo a substituição do mesmo por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente, concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão em apreço enferma de uma imprecisão, quando faz menção ao art.85ºda LOTJ. 2. Efectivamente apenas a alínea o) do citado artigo é atinente a questões normalmente alheias à competência dos tribunais do trabalho e não também a alínea b), a qual, por óbvio, diz respeito às questões que normalmente cabem a tais fóruns judiciais. 3. A fundamentação da decisão em crise cingiu-se a uma mera remissão para o citado artigo da LOTJ, nada esclarecendo ou dizendo a respeito da verificação dos requisitos necessários à sua aplicação ou à refutação da tese dos agravantes, a propósito da não verificação do requisito a que se reporta a parte final da alínea o) do art.85º, acabando, finalmente, por fazer uma errada interpretação e aplicação do citado artigo, o qual não tem cabimento à situação em apreço, visto pelo menos o requisito relativo à conexão de pedidos – parte final da alínea o) do nº1 do art.85º da LOTJ) não poder ter-se por preenchido. 4. A propósito da questão ora em apreço, propugnou o STJ, em acórdão de 15.2.2005, pela incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer do pedido de condenação de um réu a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago relativamente à pessoa do autor, enquanto esteve ao serviço daquele. 5. Tanto no caso objecto de análise pelo STJ, como nos presentes autos não há dúvidas nenhumas acerca da competência do tribunal para conhecer da impugnação do despedimento. Tal competência advém-lhe do disposto na alínea b) do art.85º da LOTJ e trata-se de uma competência directa. 6. O cerne da questão está em saber se o tribunal também é competente, ao abrigo do disposto na alínea o) daquele art.85º, para conhecer do pedido de condenação dos agravantes no pagamento das contribuições alegadamente em dívida à Segurança Social. 7. Para tal necessário se torna saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte do Réu marido existe alguma conexão com a relação laboral. 8. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais de trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos. 9. No caso em apreço não há dúvidas de que a relação contributiva é dependente da prova da relação laboral. Ou seja, se esta se não der por provada, o Réu marido não terá a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa da Autora. Acontece, porém, que entre o pedido emergente da relação laboral e o pedido de condenação dos agravantes no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, uma vez que ambos os pedidos são autónomos e independentes entre si. A formulação de um não depende da formulação do outro. Cada um deles pode ser formulado separadamente. 10. Deste modo, não existindo conexão entre os pedidos – única conexão relevante para efeitos da extensão da competência - temos de concluir pela incompetência do tribunal a quo para conhecer do pedido referente à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, apesar da relação contributiva depender da relação laboral. 11. Por isso a alínea o) do art.85º da LOTJ não poderá ter aplicação aos presentes autos, visto que entre os pedidos formulados pela Autora inexiste conexão objectiva ora da unidade da causa de pedir, ora da relacionação dos diversos pedidos, sendo que os pedidos pela mesma formulados são autónomos e independentes entre si. Como se disse na contestação a formulação de um não depende da formulação do outro. Cada um deles pode ser formulado separadamente. A Autora contra alegou pedindo a manutenção da decisão recorrida. O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade cumpre aqui referir. II * * * Questão a apreciar.III Da competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. No despacho recorrido concluiu-se que o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido de condenação dos Réus a pagarem ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de ………., todas as contribuições em dívida, atendendo ao disposto no art.85º als. b) e o) da LOTJ (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Os Réus defendem que ao caso não é aplicável a al.b) do art.85ºda LOTJ e também não existe a conexão entre os pedidos a que se refere a al.o) do mesmo normativo. Que dizer? Cumpre previamente referir que a competência em razão da matéria, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide (Comentário ao CPC., volume I, pg.110). E igual opinião tem o Professor Manuel de Andrade ao referir que “a competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. È ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg.91. E mais adiante refere ainda aquele ilustre professor (…) “na definição desta competência a lei entende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualificativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” – obra citada, pg.94. Posto isto vejamos o caso dos autos. Percorrendo as várias alíneas do art.85º da LOTJ conclui-se que em nenhuma delas está expressamente consagrada a competência dos Tribunais de Trabalho para conhecer de regularização de descontos junto da Segurança Social. Resta, pois, analisar se no caso se verifica a situação prevista na al.o) do citado art.85º. Diz o art.85º al.o) da LOTJ que os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer, em matéria cível, “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”. Leite Ferreira, em análise à citada disposição legal, diz o seguinte: (…) “Para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido restrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos” (…) “Em qualquer dos seus aspectos, a conexão objectiva pressupõe uma causa dependente de outra. Mas, na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental. Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objectivo, mas uma delas é controvertida, por vontade das partes, em complemento da outra. Em consequência disso, a competência do órgão jurisdicional projecta-se sobre a questão complementar na medida em que esta sofre a influência daquela. Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade. Simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal” – Código de Processo do Trabalho anotado, 4ªedição, páginas 80/81. E será que no caso dos autos se verifica a conexão a que alude o citado artigo? A resposta é não pelas razões que se vão expor. Nos termos do art. 59ºnº1 da Lei de Bases da Segurança Social – Lei 4/2007 de 16.1 – “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes”. Também o art.60ºnº1 da mesma Lei prescreve que “as quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais”. Do mesmo modo prescreviam os arts.32ºe 45º da Lei 32/2002 de 20.12, os arts. 60º e 63º da Lei 17/2000 de 8.8 e os arts.24ºe 46º da Lei 28/84 de 14.8. Do acabado de referir podemos concluir que a Segurança Social tem competência exclusiva para providenciar pelo cumprimento das obrigações a que está obrigada a entidade empregadora quanto ao procedimento de liquidação e cobrança das contribuições. Ora, e se assim é, a obrigação de liquidar e pagar as contribuições não decorre directamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário. Com efeito, ambas as violações contratuais (o não pagamento das diferenças salariais que a Autora peticiona e a omissão de contribuições para o sistema de segurança social) estão relacionadas com a existência de um contrato de trabalho, mas cada uma delas tem um conteúdo próprio e independente, já que qualquer um pode ocorrer sem o concurso da outra. Por isso não se verifica no caso uma conexão directa por o pedido formulado pela Autora em segundo lugar – o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social - não estar numa situação de acessoriedade relativamente ao formulado em primeiro lugar (o pedido de condenação dos Réus no pagamento de diferenças salariais), ou mesmo de complementaridade e/ou dependência. Neste sentido é a posição do Tribunal de Conflitos no acórdão proferido em 27.10.2004 e também a posição desta Secção Social (seguimos de perto o teor do acórdão proferido em 6.11.2006 no processo 3854/2006, onde se tratou de tal questão, e em que foi relatora a aqui relatora e 1ºadjunto o aqui 1ºadjunto). Assim, não pode o despacho recorrido manter-se nesta parte. Só para finalizar se dirá o seguinte: o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação referiu no seu parecer um acórdão desta Relação, datado de 3.11.2008 (em que foi relatora a aqui relatora e 1ºadjunto o aqui 1ºadjunto), para sustentar a tese vertida no despacho recorrido. No entanto, a questão tratada neste último acórdão é diferente da ora tratada. Na verdade, no acórdão proferido em 3.11.2008, estava em causa a aplicação do art.9ºnº1al.c) do DL 124/84 de 18.4: pagamento de contribuições prescritas e prova do exercício da actividade profissional mediante certidão de sentença ou de acto de conciliação judiciais. Na presente acção a questão é outra: pedido de pagamento de contribuições à Segurança Social. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e em consequência se declara o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria, para conhecer do pedido de pagamento de contribuições à Segurança Social, e deste modo, se absolve os Réus da instância quanto a tal pedido.* * * Custas a cargo da agravada/Autora.* * * Porto, 28.9.2009 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |