Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CHEQUE REVOGAÇÃO DO CHEQUE RECUSA DE PAGAMENTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR BANCO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2010111635/09.8TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de indemnizar que impende sobre o banco sacado que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29 da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC), com fundamento em ordem de revogação do sacador, implica o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, entre eles se contando a verificação de um nexo de causalidade entre o facto e o dano; II - Tal nexo de causalidade existe quando a recusa do pagamento do cheque, emitido, neste caso, como contrapartida pelo fornecimento de produtos hortícolas, determina a diminuição do património do seu portador, correspondendo a medida do prejuízo à importância inscrita nesse cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 35/09.8 TBPVZ.P1 Póvoa de Varzim – .º Juízo de Competência Cível Apelação Recorrente: “B………., SA” Recorrido: “C………., Ldª” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C………., Lda.” intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra o réu “B………., S.A.”, na qual reclama o pagamento da quantia total de 17.468,63 €, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão na circunstância de o réu lhe haver recusado o pagamento de um cheque onde figura como sacada, no montante de 14.714,63 €, emitido a seu favor por “D………., Lda.”, em 16.4.2007, com a indicação de “cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade”. Tal cheque foi-lhe devolvido em 19.4.2007 e até então está desprovida de tal quantia. Assim, alega que a atitude do réu consubstancia a prática de um facto ilícito e culposo, causando-lhe um dano equivalente ao montante titulado no cheque, o que lhe acarreta a responsabilidade civil de indemnizar a autora pela quantia titulada no cheque acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. O réu na contestação que deduziu admite não ter pago à autora a quantia titulada no cheque no valor de 14.714,63 €, quando apresentado a pagamento, devolvendo-o com a menção de falta ou vício na formação da vontade. Todavia, justifica tal não pagamento na circunstância de haver recebido antes da data em que o cheque foi apresentado a pagamento, por escrito, uma ordem de revogação por parte da sua sacadora, a sociedade “D………., Lda” na qual declarou não ser devedora dessa quantia. Assim e porque confiou na razão apresentada aceitou a ordem, de revogação da sua cliente. Mais argumenta que subjacente à emissão de um cheque está um contrato de mandato, vulgarmente denominado contrato de cheque, celebrado entre o banco sacado e o sacador aplicando-se as normas jurídicas do mandato, para concluir que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade civil pela circunstância de haver aceite a ordem de revogação do cheque. Mais suscitou o incidente de intervenção provocada de “D………., Lda”. Foi admitido tal incidente e citada a chamada, a qual não apresentou contestação. A fls. 43 e segs. a autora replicou, concluindo como na sua petição inicial. Foi elaborado despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Respondeu-se à matéria de facto através do despacho de fls. 125 a 127, o qual não teve qualquer reclamação. Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de €14.714,63, acrescida de juros legais de mora contados desde a data do não pagamento do cheque, os quais ascendem, em 7.1.2009, ao montante de €2.753,50, o que perfaz o valor total de 17.468,13 €, acrescido de juros legais de mora calculados à taxa legal sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o réu, o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso tem por objecto discutir a bondade da solução do caso dos autos no que respeita à medida do dano a indemnizar – tema a que se circunscreve o recurso, sem prejuízo de o Banco continuar a pensar que agiu conforme ao direito ao dar acatamento à ordem de revogação do cheque. 2ª) O art. 563 do Cód. Civil inscreve-se no quadro da teoria da causalidade adequada querendo significar, como ensina Galvão Telles, que “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o provocar” (citado em Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Art. 563); 3ª) Tratando-se, no caso dos autos, de determinar os danos que se entendem abrangidos e os que se entendem excluídos da obrigação de indemnizar, parece claro que, analisando-se o facto ilícito no não pagamento de um cheque cuja revogação (ilegitimamente) se aceitou, não decorre sem mais desta revogação a certeza ou, até, a probabilidade de o cheque ser pago se tivesse sido, pelo banco, apresentado a pagamento; 4ª) Da não apresentação do cheque a pagamento só resulta a certeza de que o não foi, não se podendo dizer, mesmo com recurso à ideia de probabilidade de que nos fala o art. 563 do Cód. Civil, que o mesmo seria pago se, em vez de recusado, tivesse, de facto, sido apresentado a pagamento; 5ª) E se nem sequer com apelo a esta ideia se fica sem saber se o cheque seria pago ou não, é bem claro não poder afirmar-se que se mostra verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto lesivo (recusa na apresentação do cheque) e prejuízo (montante titulado pelo cheque); 6ª) O acerto do que se deixa dito nas conclusões anteriores não é posto em crise pelo Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação que ofereceu à solução que fez vencimento no Acórdão Uniformizador de 28 de Fevereiro de 2008, por não servir de fundamento à sustentação da tese que nele fez vencimento dizer-se que “da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade”; Aliás, 7ª) O Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça 4/2008 que tão decisivamente inspira a decisão recorrida, limitou-se, em matéria de fixação do dano a indemnizar, a referir que “o banco que, acedendo a solicitação do sacador sem justa causa, se recusa a pagar um cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal, viola aquelas disposições legais e responde pelos danos causados ao portador legítimo” (Ponto nº 3, do sumário, transcrito na decisão recorrida); 8ª) Inscrevendo-se a responsabilidade do sacado no âmbito da responsabilidade civil, é sobre o lesado que recai a obrigação de alegar e provar o dano, inexistindo norma legal que o dispense do cumprimento deste ónus processual: condenar, pois, o lesante a pagar o montante do cheque sem que o lesado tenha alegado e provado que o seu dano teve, precisamente, por medida a medida do montante titulado pelo cheque constituiu violação dos arts. 483 (princípio geral da responsabilidade civil) e 342 (distribuição do ónus da prova), ambos do Código Civil; Ora, 9ª) No caso dos presentes autos, a autora não alegou e menos provou quaisquer factos que permitam a conclusão de que o seu dano correspondeu, de facto, à medida do cheque pois que se limitou, tão somente, a alegar que até ao presente ainda não recebeu a quantia titulada pelo cheque (art. 5 da petição inicial) e que (conclusivamente) deveria o Banco ser condenado a indemnizar pela quantia titulada pelo cheque (art. 8 da petição); Assim, 10ª) Não estando coberta pelo princípio da causalidade a conclusão de que o dano tem por automática medida a quantia titulada pelo cheque revogado e não estando o portador dispensado de alegar e provar o dano – a ausência de alegação e prova dos factos que conduzem à existência e medida deste conduz inevitavelmente à improcedência da acção. 11ª) A douta sentença recorrida, tal como o Supremo Tribunal de Justiça o fizera no Acórdão Uniformizador nº 4/2008, violou o disposto no art. 483, 342 e 563 do Cód. Civil. 12ª) Assim e porque no quadro constitucional em vigor o Acórdão Uniformizador não tem força abstracta de lei, pode este Alto Tribunal, se sufragar o entendimento vertido nesta alegação, dar provimento ao presente recurso e decretar, como se espera, a absolvição do Banco recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se, no presente caso, estão reunidos os pressupostos que justificam a atribuição de indemnização à autora a suportar pelo Banco, aqui réu, no quantitativo que foi fixado pela 1ª Instância. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: 1º - A actividade da autora é a produção e comercialização de produtos hortícolas. 2º - No exercício da sua actividade comercial a autora forneceu por diversas vezes à firma “D………., Limitada”, produtos hortícolas, a solicitação desta. 3º - A autora é portadora de um cheque sacado sob o réu, no montante de € 14.714,63, emitido a seu favor pela “D………., Limitada” em 16.4.2007. 4º - Apresentado o acima referido cheque a pagamento o mesmo foi devolvido pelo réu em 19.4.2007 com a indicação” Cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade”, assim lhe recusando o pagamento da quantia titulada no cheque. 5º - A autora não recebeu a quantia referida em 3º. 6º - A devolução do cheque referido em 3º, foi efectuada face à comunicação por escrito pelo seu sacador, ao Banco, que o revogava, dando ordem para não ser pago. 7º - O sacador do cheque entregou a ordem de revogação no balcão do exequente, agência da ………., em Rio Tinto. * O DIREITOO Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, de 28.2.2008[1] uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29 da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32 do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483, n.º 1, do Código Civil.» No presente recurso, o réu “B………., SA”, pese embora continue a entender que agiu conforme ao direito ao aceitar a ordem de revogação do cheque dada pelo sacador, já não põe em causa a decisão recorrida na parte em que nesta se considerou ilegítima a recusa de pagamento do cheque advinda da aceitação daquela ordem de revogação. Circunscreve a sua discordância à medida do dano a indemnizar. Tal dano, conforme perspectiva a questão, deverá ter por medida automática o montante pecuniário que se acha inscrito no próprio cheque ou deverá antes medir-se por obediência ao que consta do art. 563 do Cód. Civil. A responsabilidade que se encontra em apreciação no caso dos autos, proveniente de conduta ilícita do réu, é de natureza extracontratual. O art. 483, nº 1 do Cód. Civil dispõe que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», acrescentando depois o nº 2 que «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.» Da análise destes preceitos decorre que o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende de vários pressupostos que são: a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano e também que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. Apontam-se assim como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Na base da responsabilidade civil por factos ilícitos tem que estar necessariamente uma conduta da pessoa obrigada a indemnizar, ou seja, um facto voluntário. Por seu turno, este facto voluntário, que lesa interesses alheios, só obrigará a reparação, havendo ilicitude, consistindo esta na infracção de um dever jurídico. Mas não basta que se verifique uma violação ilícita de um direito ou interesse juridicamente protegido de outrem. É imprescindível que se tenha procedido com dolo ou mera culpa, salientando-se que a culpa em sentido amplo consiste precisamente na imputação do facto ao agente. É ela que define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa. Igualmente imprescindível é a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir, pois só em função do dano o instituto da responsabilidade civil realiza a sua finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa. Por fim, exige-se que entre o facto e o dano exista uma ligação – que o facto constitua causa do dano. Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham do facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos. O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, por conseguinte, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar.[2] Conforme se preceitua no art. 563 do Cód. Civil «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.» Adopta-se nesta norma a doutrina da causalidade adequada, na qual se faz apelo à ideia de probabilidade do dano. Depois de se assinalar à obrigação de indemnização a finalidade de reconstituir a situação em que o lesado se encontraria se o facto constitutivo da responsabilidade não houvesse sido praticado (cfr. art. 562 do Cód. Civil), coloca-se o problema da destrinça entre os danos que devem considerar-se consequência do facto lesivo e os que se teriam produzido independentemente da sua verificação. Como se opera com uma situação hipotética do lesado, recorre-se à noção de probabilidade. Significa isto que a indemnização se deverá confinar aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.[3] Não se põe em dúvida que cabe ao portador do cheque, que vê o seu pagamento recusado por revogação, a alegação e a prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cfr. art. 342, nº 1 do Cód. Civil). Acontece que o Banco réu coloca em causa apenas o preenchimento de um destes pressupostos, mais precisamente o da verificação de um nexo de causalidade entre o facto lesivo (recusa do pagamento do cheque por revogação) e o dano (montante titulado pelo cheque). Seguindo-se a argumentação que foi explanada no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, de 28.2.2008, dir-se-à que a relação de causalidade adequada existe se: 1. O facto foi «conditio sine qua non» do resultado; 2. À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal e previsível dos acontecimentos; 3. O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo. Assim, se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade. Com efeito, um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta, por norma, o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e não faz sentido presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade. É que se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva. Daqui decorre que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos. Argumentando-se em sentido contrário, poder-se-ia dizer que não haveria nexo causal entre o facto e o dano se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. Contudo, a ser deste modo, o réu teria de recusar o pagamento do cheque com esse fundamento – falta de provisão -, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada. Porém, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação de cheque, que tinha sido apresentado a pagamento no prazo legal, obstaria a que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1 – A, nº 1 do Dec. Lei nº 454/91, de 28.12 (preceito introduzido pelo Dec. Lei nº 316/97, de 19.11), o que na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, até porque não seria de presumir que este dispusesse de meios económicos que lhe garantissem solvabilidade. Para além do mais, não se pode ignorar que a falta de provisão na data da apresentação a pagamento do cheque não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão. Acontece que tendo sido o cheque apresentado a desconto, como aqui sucedeu, dentro do prazo de oito dias, a contar da data aposta como sendo a da sua emissão, não podia o sacado, em princípio, recusar, legitimamente, o seu pagamento, com fundamento na respectiva revogação, uma vez que esta, por via de regra, só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação[4], sob pena de se constituir em responsabilidade civil extracontratual perante o sacador pelo dano causado ao portador. Ora, tal dano corresponde ao quantitativo da prestação a que o portador do cheque, na qualidade de credor, tinha direito, sendo esse, por conseguinte, o dano patrimonial verificado. [5] Sucede que a matéria fáctica dada como assente permite concluir pelo preenchimento “in casu” de todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente pela verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, concretizado este no montante inscrito no cheque. Na verdade, na senda de tudo o que se vem expondo, dir-se-à que o não pagamento ao portador da quantia titulada pelo cheque, emitido como contrapartida pelo fornecimento de produtos hortícolas, no momento da sua apresentação a desconto, tem como consequência a falta de realização do valor a este correspondente, com o consequente dano patrimonial. Acresce que a recusa de pagamento do cheque por parte do banco sacado, com base na simples declaração do emitente de que se trata de “cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade” não constitui causa justificativa do seu não pagamento, porquanto não está em causa a própria validade do cheque quanto ao sacado, mas sim uma revogação sem justa causa. Conforme já se referiu, a recusa de pagamento determinou a diminuição do património da autora em medida correspondente à importância constante do cheque, dano este que, de acordo com a doutrina da causalidade adequada vertida no art. 563 do Cód. Civil, decorreu da conduta assumida pelo banco réu ao optar por essa recusa. Consequentemente, e de acordo, sublinhe-se, com a argumentação expendida no Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, que seguimos em diversas passagens, deverá o recurso interposto pelo banco réu ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. Antes de finalizar – e porque tal é sugerido pelo réu/recorrente nas suas alegações -, referir-se-à ainda que, pese embora os acórdãos de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não possuam a anterior natureza injuntiva dos assentos, não poderá deixar de se assinalar que para se poder alterar a doutrina fixada por um acórdão uniformizador impõe-se, em concreto, que os argumentos invocados para o efeito sejam novos e ponderosos, isto é, que não tenham sido considerados pelo acórdão uniformizador e que criem um desequilíbrio na avaliação do peso dos argumentos a favor do reexame e da alteração da doutrina ali fixada.[6] Ora, a nosso ver, não é o que ocorre com os argumentos apresentados pelo réu em sede de alegações, razão pela qual não os acompanhámos. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- A obrigação de indemnizar que impende sobre o banco sacado que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29 da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC), com fundamento em ordem de revogação do sacador, implica o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, entre eles se contando a verificação de um nexo de causalidade entre o facto e o dano; - Tal nexo de causalidade existe quando a recusa do pagamento do cheque, emitido, neste caso, como contrapartida pelo fornecimento de produtos hortícolas, determina a diminuição do património do seu portador, correspondendo a medida do prejuízo à importância inscrita nesse cheque. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu “B………., SA”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 16.11.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes __________________ [1] P. 06A542, disponível in www.dgsi.pt. [2] Sobre os pressupostos da responsabilidade civil seguimos Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 557 e segs. [3] Cfr. Almeida Costa, ob. cit., págs. 766/7. [4] No art. 32, 1ª parte, da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC) dispõe-se que a «a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.» [5] Cfr. Ac. STJ de 12.10.2010, p. 2336/07.0 TBPNF.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. STJ de 20.4.2005, CJ STJ, ano XIII, tomo II, págs. 181/2 e Ac. Rel. Porto de 14.9.2010, p. 2139/08.5 TBPVZ.P1, disponível in www.dgsi.pt. |