Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110523335/04.3TBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os réus não provaram a usucapião sobre os prédios reivindicados, por falta de animus possidendi e, nessa falta, terá então de funcionar a presunção legal resultante do art. 7° do CR Predial. II - Os contratos de arrendamento efectuados pela primeira ré são nulos, por incidirem sobre bens dos quais não podia dispor, por serem bens alheios. III - A doação que a mesma ré efectuou sobre imóvel que, em metade, pertence à autora, em consequência de justificação notarial, será também nula – artigo 956° do CC. IV - A restituição de todos os bens pertencentes à autora, que os réus ocupam, surge como consequência directa e necessária desta decisão, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 335/04.3TBMDL.P1 Relator: Pinto Ferreira – R/1378 – Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial de Mirandela – 1º Juízo – Processo autuado a 22-03-2004 Data da decisão recorrida: 12-7-2010: Data da distribuição na Relação: 10-03-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B…, viúva, residente na Rua …, em Queluz, veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, viúva, residente em …, Mirandela, e D…, casado com E…, ambos residentes em …, Mirandela, pedindo que se declare a autora como única e legítima proprietária dos prédios rústicos e urbano identificados na PI e descritos a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, que é se declare que é ainda dona e legítima proprietária de metade do prédio rústico descrito sob o artigo 479º da freguesia de …, por o ter adquirido por sucessão hereditária de seu pai, se condenem os RR a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre os supra referidos prédios, bem como a entregarem os prédios livres de pessoas e bens e a absterem-se de prejudicar o seu direito de propriedade, ordenando, consequentemente, o cancelamento da inscrição do artigo 479º que consta do registo predial sob o n.º 00419/190602 por não corresponder à verdade, alterando-se em conformidade e, finalmente, se condenem no pagamento de custas e procuradoria. Alega que é dona e legítima proprietária dos prédios melhor descritos em 1º da PI, os quais constituíam o acervo hereditário de F…, seu pai, e advieram à sua titularidade por sucessão hereditária, sendo que de tal acervo hereditário faz também parte o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 479º, pertença do seu pai e esposa, com quem casou sob o regime imperativo de separação de bens, em regime de compropriedade com quotas iguais, nunca tal propriedade tendo sido posta em causa, antes sendo reconhecida por todos, sempre sobre tal prédio tendo sido praticados actos inerentes ao mesmo, nomeadamente o pagamento de contribuições, quer pela A, quer por anteriores proprietários, encontrando-se tais prédios inscritos e descritos a favor da A desde 17.07.98, sendo a única e exclusiva proprietária dos mesmos. Alega ainda que, após o decesso do seu pai, a autora dirigiu-se aos réus manifestando-lhes a sua vontade de dispor dos prédios livres de pessoas e bens, os quais vêm ocupando, sem qualquer título e contra a sua vontade. Por outro lado, informa que a 1ªR, em Março de 2002, requereu ao Chefe de Finanças o averbamento, em seu nome, de metade do prédio rústico 479º, o qual, à data, tinha como proprietários constantes da matriz F… e C… em partes iguais, o que foi deferido e que, em Maio de 2002, a 1ªR, com tal certidão e testemunhas procedeu à outorga de uma escritura de justificação e, no mesmo acto, de uma doação através da qual transmitiu tal prédio aos 2º e 3ºRR. Contestam os réus, excepcionando, desde logo, a qualidade da autora como filha do falecido F… e impugnam a versão por aquela apresentada, alegando, em síntese, que os prédios id. na PI eram pertença do falecido F…, uns adquiridos por sucessão, outros por compra, quer verbal, quer por escritura pública, antes e já na constância do património com a 1ªR, sendo que desde o seu falecimento esta vem a possuir, usar e fruir de tais imóveis como coisa exclusiva e inteiramente sua, agricultando-os, dando-os de arrendamento, deles colhendo os frutos, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, consciente de exercer um verdadeiro direito. Alegam que relativamente ao prédio inscrito sob o artigo 479º, tais actos foram praticados pela 1ªR até 03.05.2002, altura em que, através de escritura de justificação notarial e doação, o doou ao seu filho 2ºR, desde então sendo este e sua esposa quem dele usufrui, nele praticando os mesmos actos, como coisa inteiramente sua, sendo a favor destes que o mesmo se encontra inscrito. Se assim não se entender, sempre seria a 1ª co-R legitima comproprietária dos prédios, um construído pelo casal e os demais por ambos comprados, em comunhão e partes iguais, sendo os 2ºs co-RR legítimos comproprietários do prédio inscrito sob o artigo 479º, o qual também foi comprado em comunhão e partes iguais por F… e a 1ª co-R, tendo-se transmitido a tal a compropriedade, na proporção de 1/2 indivisa, operando-se a consequente redução do negócio efectuado através da referida escritura de justificação notarial e doação, devendo manter-se na sua posse, podendo usá-los, frui-los, arrendá-los, como fez relativamente a alguns, nos quais os 2ºs co-RR fizeram benfeitorias com as plantação de amendoeiras, figueiras, oliveiras, choupos e cerejeiras, abertura de um poço, instalação de tubagem para rega e surriba de terras. Por último, não se logrando tal prova, sempre a 1ª co-R terá o direito de usufruto vitalício sobre os bens que constituem o acervo hereditário do seu falecido marido. Terminam pedindo que se julguem procedentes as invocadas excepções e improcedente a presente acção e se declare a 1ªco-Ré dona e legítima possuidora dos id. Prédios, que se declare que os 2ºs co-RR são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito sob o artigo 479º e se condene a A a reconhecer tais direitos, se declare nula a escritura de habilitação notarial na qual a A se declara herdeira do falecido F…, se ordene o cancelamento do registo predial dos prédios id. nos autos e registados a favor da A. Assim não se entendendo, se declare a 1ª co-R dona e legítima comproprietária dos referidos prédios, se declarem os 2ºs co-RR donos e legítimos comproprietários do imóvel inscrito sob o artigo 479º, se condene a A a reconhecer tais direitos, se declare que a 1ª co-R é legítima usufrutuária dos imóveis que integram o acervo hereditário de F… e se condene a A a reconhecer tal direito, se condene a A a pagar aos 2ºs co-RR, a título de benfeitorias, a quantia de € 149.636,37, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento. Foi elaborado despacho saneador, no qual não se admitiu o pedido reconvencional formulado em f) e g) da contestação, tendo o processo sido condensado sem reclamações Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e as respostas à matéria de facto, fundamentadas e motivadas, não sofreram qualquer reclamação. Profere-se decisão em que se julga a acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção. Inconformada, recorre a autora. Apresentam-se as alegações. Há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recursoA) Da impugnação da matéria de facto dada como não provada 1 - A matéria de facto dada como não provada da base instrutória, nomeadamente o n.º 1,2,3 e 4, face á prova produzida em audiência de discussão e julgamento deveriam ter sido dados como provados 2 - Todos os depoimentos foram coerentes e verdadeiros ao afirmarem que a apelante estava e reivindicar o que de direito lhe pertencia por ser única herdeira de seu pai. 3 - Face á prova produzida em audiência de discussão e julgamento quer analisando os depoimentos prestados, os documentos juntos aos autos e até pelo auxilio ás regras da experiência comuns, deveria ter-se dado como provado que os prédios descritos nos autos constituem o acervo hereditário de F…, pai da 1ª Autora 4 - Os direitos do falecido F… sobre os mencionados prédios nunca foram colocados em causa tendo sido sempre reconhecidos por todos 5 - A 1ª Autora, apelante nos autos supra e única filha legitima de F…, o qual foi casado no regime imperativo da separação de bens com a 1ª Ré. 6 - Veio á acção reivindicar os prédios que constituindo o acervo hereditário de seu pai vieram á sua titularidade por sucessão hereditária daquele, estando os Réus a ocupar os referidos prédios contra a vontade da A. 7 - A A. por si e anteriores proprietários sempre exerceram o seu direito de propriedade praticando os actos inerentes ao mesmo, mormente o pagamento das contribuições. 8 - De salientar que todas as testemunhas arroladas, mormente pela Ré afirmaram sem sombra de duvidas que todos os prédios objecto dos autos eram propriedade do falecido F… uns por os ter adquirido aos próprios irmãos e sobrinhos outros por os ter comprado a terceiros. 9 - Prédios que sempre estiveram na posse e propriedade do falecido F… até á sua morte, á vista de todos e sem oposição de ninguém. 10 - Não houve ninguém, quer as testemunhas da apelante quer dos apelados que pusessem em causa que os prédios objecto da presente acção não eram propriedade de F…, pai da 1ª Autora. 11 - Desde 17/07/98 que a A. tem os referidos prédios inscritos e descritos a seu favor pela inscrição G1, na Conservatória do Registo Predial de Mirandela. 12 - É a única e exclusiva proprietária dos mesmos, tendo a seu favor a presunção estatuída no artigo 7º do Código do Registo Predial, que se invoca para os legais efeitos e que os RR. não conseguiram elidir. Os Apelados estão a ocupar os prédios rústicos e urbano supra identificados de forma ilegítima e abusiva. 13 - A 1º Autora é única descendente e única herdeira legitimaria do falecido F…, seu pai. A lei das sucessões á data do óbito define que a partilha é deferida aos irmãos apenas se não houver filhos o que não é o caso. 14 - E, só sendo deferida a partilha aos irmãos existiria o usufruto do cônjuge sobrevivo. Existe uma filha, logo não existe qualquer usufruto vitalício. 15 - A 1ª Autora, apelante instaurou acção judicial contra os RR. apelados tendo como causa de pedir o facto de ter adquirido por sucessão mortis causa todos os bens imóveis que radicavam na esfera jurídica de seu pai, F…. 16 - A propriedade dos prédios rústicos e urbanos reivindicados pela apelante, pertencentes ao seu pai, por óbito deste transmitiram-se pela esfera jurídica desta. A apelante sucedeu nos direitos de seu pai como proprietária. 17 - A apelante tem todos os prédios registados a seu favor, presunção constante no artigo 7º do C.R.P. 18 - A apelante pretendeu através do registo dar a conhecer a terceiros a situação dos bens garantindo a sua segurança. O registo garante a permanência do direito, registo que nunca foi sequer impugnado pelos RR. 19 - A apelante adquiriu de modo legítimo a propriedade dos prédios objecto do litigio dos presentes autos. 20 - Aquisição essa feita através de um dos modos previstos no artigo 1316º do C.C, a sucessão por morte de seu pai. No caso concreto a apelante tem a propriedade dos prédios desde a data em que sucedeu a seu pai e a posse dos bens nos termos do artigo 1255º C.C. 21 - Até quanto á posse, a ora apelante sucedeu na posse de seu pai tal como decorre do normativo legal supra citado “… a posse continua sempre no chamado á sucessão dos bens…”. (in Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume III 2º Edição). 22 - E mantêm nos termos do artigo 1257º que estatui uma presunção que não foi ilidida por banda dos apelados. 23 - Os RR. nunca tiveram posse legitimada sobre os prédios mas sim abusiva pois sabiam estar a ocupar algo que não lhes pertencia. 24 - Pelo menos 1985 que a apelante começou a querer legalizar a situação da herança de seu pai e desde 1998 que registou os prédios para sua salvaguarda uma vez que, como ficou provado foi dada á apelante premissa errada quanto ao alegado “usufruto da viúva” 25 - A propriedade é um direito pleno, não houve inversão do ónus da posse pelo que a Ré jamais poderia adquirir originariamente a propriedade dos prédios. 26 - Mesmo que o falecido F… não tivesse filhos nunca a Ré adquiriria a propriedade dos prédios face ao seu regime de casamento conforme escritura que ela própria outorgou e está junta aos autos pois a partilha seria deferida aos irmãos do falecido F…. Há pois posse mas de má fé. Normas violadas: - Artigo 7º do Código do Registo Predial - Artigo 1255 e 1257º do C.C. - Artigo 1316 do C.C. Nestes termos devem V. Exas. revogar a sentença recorrida. Opinião contrária manifestam os réus nas suas contra alegações e concluem que: 1- Os apelantes não concretizam, relativamente aos quesitos 1.º a 4.º da base instrutória, cujas respostas pretendem ver alteradas, as provas que no seu entendimento foram mal valoradas e exigem resposta diversa. 2- Fazem-no em bloco, transcrevendo partes dos depoimentos das testemunhas por si indicadas, e o que resulta da sua argumentação é discordância da decisão proferida sobre a matéria de facto, atacando o princípio da livre apreciação da prova. 3- Analisando os depoimentos globais dessas testemunhas, conclui-se que a decisão sobre a fundamentação das respostas especificou de forma racional, coerente e lógica os fundamentos decisivos para a respectiva convicção, e não dão cobertura à tese defendida pelos apelantes, de molde a alterar as respostas negativas dadas aos sobreditos pontos da base instrutória. 4- Nestes termos, a decisão da matéria de facto não padece de erro na apreciação e valoração da prova, sendo de manter as respostas aos quesitos 1.º a 4.º da base instrutória. 5- Em face da matéria de facto provada e não provada, que deve manter-se, a jurisprudência sufragada na douta sentença recorrida, quanto às questões de direito suscitadas pelos apelantes, é a que melhor se ajusta ao caso sub júdice. 6- Deste modo, nenhuma censura ou reparo merece a douta sentença recorrida, porquanto, não violou os invocados preceitos legais nem quaisquer outros. Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. * III – Factos ProvadosDiscutida a causa ficaram provados e assentes os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00278/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio, olival e figueiras, com a área de 19.600 m2, a confrontar de norte com F…, sul com G…, nascente e poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 556º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00277/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio, olival e figueiras, com a área de 3.000 m2, a confrontar de norte com H…, sul com I…, nascente com G… e poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 555º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00275/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de lameiro, com a área de 1.500 m2, a confrontar de norte com J…, sul com K…, nascente com L… e poente com M…, inscrito na matriz sob o artigo 550º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00274/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio com oliveiras sendo 2 alheias, com a área de 7.800 m2, a confrontar de norte e sul com J…, nascente com H… e poente com J…, inscrito na matriz sob o artigo 547º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 5. A 1ªR e F… contraíram casamento segundo o regime de separação absoluta de bens aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e sessenta e nove. 6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00272/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio e olival com figueiras, com a área de 9.600 m2, a confrontar de norte com caminho, sul com N…, nascente com O… e poente com P…, inscrito na matriz sob o artigo 242º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00271/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio com freixos, com a área de 14.300 m2, a confrontar de norte com I…, sul com caminho, nascente com Q… e poente com H…, inscrito na matriz sob o artigo 202º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 8. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00270/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio lameiro com freixos e 1 figueira, com a área de 14.300 m2, a confrontar de norte com S…, sul com caminho, nascente com F… e poente com T…, inscrito na matriz sob o artigo 201º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 9. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00279/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio e olival, com a área de 5.000 m2, a confrontar de norte e sul com H…, nascente com caminho e poente com U…, inscrito na matriz sob o artigo 557º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 10. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00280/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio com oliveira, com a área de 3.000 m2, a confrontar de norte e sul com F…, nascente com caminho, poente com U…, inscrito na matriz sob o artigo 558º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 11. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00281/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de olival e terra para centeio, com a área de 7.200 m2, a confrontar de norte com M…, sul com H…, nascente com caminho e poente com S…, inscrito na matriz sob o artigo 559º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 12. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00283/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio e olival, com a área de 9.800 m2, a confrontar de norte e poente com caminho, sul com V…, nascente com W…, inscrito na matriz sob o artigo 593º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 13. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00284/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio e lameiro, com a área de 30.400 m2, a confrontar de norte e poente com I…, sul e nascente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 676º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 14. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00285/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio com oliveiras, com a área de 9.800 m2, a confrontar de norte com X…, sul com Y…, nascente com caminho e poente com Z…, inscrito na matriz sob o artigo 759º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 15. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00286/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio com árvores de fruto e vinha, com a área de 4.950 m2, a confrontar de norte com AB…, sul e poente com AC…, nascente com AD…, inscrito na matriz sob o artigo 993º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 16. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00287/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra com oliveiras, figueira, horta e batata de secadal, com a área de 650 m2, a confrontar de norte com J…, sul e poente com caminho público, nascente com logradouro e vivenda do proprietário, inscrito na matriz sob o artigo 1309º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 17. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00288/170798 o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de terra para centeio com oliveiras, com a área de 7.800 m2, a confrontar de norte com Z…, sul com J…, poente com F… e nascente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 548º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 18. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 00269/170798 o prédio urbano sito na freguesia de …, concelho de Mirandela, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar, dependência, cabanal e jardim com superfície coberta de 142 m2 e dependência de 26 m2, cabanal de 14 m2, jardim de 1095 m2, a confrontar de norte e nascente com J…, sul com AE…, Herdeiros, e poente com F…, inscrito na matriz sob o artigo 158º, e inscrito a favor da 1ªAutora pela cota G-1, por sucessão hereditária de F…. 19. Mediante escritura pública de justificação notarial celebrada em 03.05.2002, no Cartório Notarial de Vinhais, a 1ªR declarou que “com exclusão de outrem é dona e legítima possuidora, para além do mais, do prédio rústico, situado no …, freguesia de …, concelho de Mirandela, com a área de 12.600 m2, que confronta a norte com U…, a sul e nascente com caminho e a poente com AF…, inscrito na respectiva matriz em nome da justificante sob o artigo 479º e então não descrito na Conservatória do Registo Predial. 20. … Que o referido prédio veio à posse e domínio da justificante por compra verbal, no ano de 1980, feita a AG…, residente em Mirandela, não reduzida a escritura pública, e que ocorreu há mais de vinte anos. 21. … Que desde então e até hoje, há mais de 20 anos, é a justificante que, sem interrupção ou oposição de quem quer que seja, possui o prédio, cultiva-o, colhe os frutos, faz as necessárias obras de conservação, paga taxas e contribuições, usa e frui o prédio, considerando-se e sendo considerada como sua única dona, na convicção de quem não lesa quaisquer direitos de outrem, tendo a sua actuação e posse sido de boa-fé, sem violência, sem interrupção e à vista da generalidade ou da maioria das pessoas que vivem na freguesia onde se situam os prédios. 22. … Que tais factos integram a figura jurídica da usucapião, que invoca, por não poder provar a alegada transmissão pelos meios extrajudiciais normais.” 23. Na mesma escritura e no mesmo acto a 1ªR declarou doar tal prédio ao 2ºA, que no acto declarou aceitar. 24. O prédio referido em 19. está descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha n.º 00419/190602 da freguesia de …, e inscrita a respectiva propriedade a favor do 2ºR pela cota G-1. 25. Mediante escritura pública epigrafada “Compra e Venda” outorgada em 9 de Março de 1972, no Cartório Notarial de Mirandela, por intermédio de procurador com os necessários poderes para o acto, AG… declarou vender na proporção de metade para cada um dos segundos outorgantes, a 1ªR e o seu falecido marido F…, casados no regime de separação absoluta de bens, e pelo preço de cinquenta mil escudos, que deles já recebera, os prédios mencionados em 2., 6., 13., e 19., tendo os segundos outorgantes declarado então aceitar o contrato nos referidos termos. 26. Mediante escrito particular, com assinatura reconhecida notarialmente em 23 de Maio de 1989, a 1ªR declarou dar de arrendamento ao 2ºR, para além de outros, os prédios mencionados em 1., 3., 4., 7. a 12., 14. e 19., pelo período de sete anos renováveis e renda anual de cem mil escudos, mais declarando autorizar a realização de benfeitorias. 27. Mediante escrito particular, com assinatura reconhecida em 23 de Janeiro de 1998, a 1ªR declarou dar de arrendamento ao 2ºR, para além de outros, os prédios mencionados em 1. e 3. a 17., pelo período de trinta anos, mais declarando autorizar a realização de benfeitorias. 28. A A instaurou a presente acção contra os RR, a qual deu entrada em 19.03.2004. 29. Os RR ocupam os prédios rústicos e urbano referidos em 1. a 19. contra a vontade da A. 30. A A nasceu no dia 27.06.1925 e reside em Lisboa. 31. A 1ª co-ré C… e o falecido F…, a partir de data não concretamente apurada mas anterior à data em que contraíram matrimónio, em 26 de Abril de 1969, passaram a viver em comunhão de vida, partilhando a mesma habitação, leito e mesa, como se marido e mulher fossem. 32. A 1ª co-ré e o seu falecido marido F… passaram a residir no prédio urbano referido em 18. após a respectiva construção, onde dormiam e confeccionavam os alimentos, passando a ser a sua casa de morada de família. 33. A 1ª co-ré tem usado e fruído todos os aludidos imóveis desde 08.05.1976, ininterruptamente, o prédio aludido em 19. até 03.05.2002, e todos os restantes prédios até ao momento. 34. Zelando e habitando o urbano, aí dormindo, confeccionando os alimentos, recebendo amigos e familiares, e nele efectuando obras de conservação e reparação. 35. Agricultando os prédios rústicos, lavrando-os, cultivando-os, fazendo plantações e as necessárias obras de reparação e conservação, e dando-os de arrendamento. 36. No que concerne aos prédios referidos em 1., 3., 4., 7., 8., 9., 17. e 18. a 1ªR pagou as respectivas contribuições autárquicas relativas aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003. 37. A 1ª co-ré e o falecido F… foram colhendo os respectivos frutos e demais utilidades inerentes à normal e habitual utilização e fruição de todos os imóveis. 38. À vista e com conhecimento de toda a gente. 39. Desde 03.05.2002 até ao momento são os 2ºs RR quem vem usando e fruindo o prédio referido em 19., agricultando-o e colhendo os respectivos frutos. 40. Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 201º referido em 8., plantaram amendoeiras em número não concretamente apurado, abriram um poço e procederam à instalação de tubagem para rega. 41. Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 479º referido em 19., plantaram figueiras e oliveiras em número não concretamente apurado e abriram um poço que ladearam com manilhas. 42. Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 548º referido em 17., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina de caterpilar. 43. Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 550º referido em 3., plantaram choupos em número não concretamente apurado. 44. Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 555º referido em 2., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina de caterpilar. 45. Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 556º referido em 1., plantaram videiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina caterpilar. 46. Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 557º referido em 9., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no. 47. Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 558º referido em 10., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina catterpilar. 48. Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 593º referido em 12., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina catterpilar. 49. Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 676º referido em 13., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina catterpilar. 50. Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 759º referido em 14., plantaram cerejeiras em número não concretamente apurado e surribaram-no. 51. No referido em 40. a 50. os 2ºsRR gastaram quantia não concretamente apurada. 52. Tais trabalhos eram indispensáveis para evitar a degradação dos imóveis arrendados. 53. E para a exploração agrícola, de acordo com o fim a que se destinam. 54. As obras e plantações referidas em 40. a 50. valorizaram os sobreditos prédios em montante não concretamente apurado. 55. Sem as obras e plantações referidas em 40. a 50. os sobreditos prédios estariam hoje definhados e com valor inferior ao do mercado. 56. E não podem ser retiradas sob pena de deterioração ou detrimento das mesmas e dos imóveis arrendados. * IV – O DireitoO tribunal a quo decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os réus de todos os pedidos contra si formulados pela autora e, em contrapartida, julgou totalmente procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, declarou a ré/reconvinte C… como legítima possuidora e proprietária dos prédios rústicos identificados de 1 a 18 dos factos provados e determinou o cancelamento da inscrição dos mesmos a favor da autora B… e declarou também e ainda os réus/reconvintes D… e mulher E… como legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano identificado em 19 dos factos provados. Em sede recursiva, a autora insurge-se, em primeiro lugar pelas respostas negativas a quesitos formulados constantes da sua petição inicial, concretamente, aos factos e pontos considerados não provados e inseridos nos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º. Vejamos, desde já, esta problemática. A reapreciação da prova gravada, a realizar agora pelo tribunal de recurso, consentida pelos artigos 690º- A e 712º do CPC – normas em vigor à data da instauração da acção -, obriga a que os novos auditores da prova - é disso mesmo que se trata, dada a total e completa ausência presencial das testemunhas -, sejam obrigados a um esforço acrescido para a descoberta da verdade. Ninguém pode nem deve ter dúvidas disso. E talvez por isso se justifique que para esta actividade jurisdicional nova tenham sido fixadas regras e princípios que não podem ser, nesta face, desconhecidos e convirá mesmo que sejam referenciados. Assim e desde logo o que resulta do Preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15/2 - criador de tais normas -, para quem esta faculdade deve ser entendida como uma possibilidade de reacção contra eventuais, mas sempre excepcionais, erros do julgador e apenas quando estes se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade e, por outro lado, que não pode ser exigido que se procure uma nova convicção sobre depoimentos cuja presença física lhe estão ausentes, mas procurar antes e sobretudo se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Isto é, se essa "decisão foi adequada", como refere Teixeira de Sousa, Estudo sobre o Novo Processo Civil, pág. 374, sendo também este o sentido apontado no Ac. STJ, de 13-03-2002, Revista n.º 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, em www.stj.pt. e se reforça no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 3-10-2001, no Acs. do Tribunal Constitucional, vol. 51, pág. 206 e ss, reforçado ainda com o Ac. STJ, de 14 de Março de 2006, em CJSTJ, Tomo I, pág. 130, segundo o qual o objectivo da reapreciação facultada pelo art. 712º do CPC é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de - pontualmente e sempre sobre a iniciativa da parte interessada - detectar eventuais erros de julgamento. No caso concreto deste recurso, verificamos que a apelante pretende ver alterada uma pequena parte da matéria factual (nada menos do que 4 quesitos), mas que, na sua perspectiva, se mostram como fundamentais e substanciais para a decisão de mérito – concretamente da reivindicação dos prédios em uso pelos réus -, uma vez que assistiu a que a sua tese tenha saído vencida e viu, por outro lado, sair vencedora, por ver provada a matéria que contra si fora alegada pelos réus, concretamente ao invocarem e verem provada o instituto da usucapião. E da análise de todo o recurso, podemos dizer, seguramente, que a apelante pretende que seja realizado, com base na reapreciação da prova, uma reviravolta quanto aos factos 2º, 3º e 4º, de “não provados” e restritivo quanto ao facto 1º, uma vez que a versão e os argumentos dos factos trazidos ao processo não teve acolhimento, considerando, por isso, que houve um julgamento errado por banda do tribunal a quo. O tribunal reapreciador tem ainda de atender a um outro factor relevante e que diz respeito à fundamentação e à motivação que é dada pelo tribunal de 1ª instância às respostas, positivas, negativas, explicadas ou restritivas, bem como atender à impressão obtida dos depoimentos das testemunhas, designadamente, a sua razão de ciência e credibilidade fornecida e tida em conta. Assim, vemos que no caso dos autos - analisemos as respostas e motivações constantes de fls. 319º a 323 -, a motivação sustentou-se não apenas e só no depoimento das testemunhas, sendo que os documentos também em nada contribuíram para esses efeito, como se infere da sua fundamentação e com base em que, sendo a prova da competência da autora, as testemunhas ouvidas não revelaram conhecimento directo dos factos, nem sequer identificaram os prédios ajuizados e reivindicados, por não os conhecerem, nunca tendo estado ou vivido no local onde os mesmos se situam e conclui mesmo que tudo o que referiram ter sido transmitido pela autora e família desta. Outros contributos importantes a ter em mente, de índole prática e processual, são o princípio da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova, princípios estes consagrados nos artigo 655° n.º 1 do CPC e 396º, 391º e 389º do CC que, em sede de recurso, se mostram totalmente ausentes. E sobre eles se pronunciaram, entre outros, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 209, Prof. A. Reis, CPC Anotado, Vol. IV, pág. 544, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do C. Civil Revisto, pág. 157 e A. Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 657, segundo o qual «……..Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, das pessoas e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato do depoimento não pode facultar….» E tornam-se ainda mais relevantes quando confrontados com o pensamento deste Ilustre Professor, em Manual do Processo Civil, pág. 614 e segts, quando afirma que a prova testemunhal é particularmente falível e precária, na subjectividade da sua base e por duas ordens de razões: por um lado o desgaste na memória da testemunha e, por outro, há que contar na apreciação da prova com a parcialidade da testemunha, expresso principalmente na omissão de factos capazes de prejudicar a parte que a indicou. Um outro pormenor a anotar nesta apreciação concreta da prova testemunhal ouvida nestes autos diz respeito às testemunhas com eventual e natural interesse directo no resultado final da acção, pelo que deve a credibilidade destes depoimentos ser analisada com especial atenção, mesmo sem desprimor ou dúvidas sobre o que depuseram, mas sempre sem esquecer e tendo inclusive sempre presente o fixado no art. 396º do CC. E foi com base em todos estes elementos acima expostos, em plena e total conjugação com a audição e leitura dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e que agora foram novamente chamadas no recurso, da análise de todos os documentos constantes do processo, que este tribunal reponderador cuidou de apreciar e conjugar os quesitos impugnados e sujeitos a apreciação. E depois desta leitura e audição com que impressão ficou? A apelante considera que as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º 3º e 4º, devem ser dadas todos como provadas. Concretizemos. Quando o tribunal a quo responde restritivamente ao quesito 1º e diz que apenas se mostra provado o que consta das alíneas A) a R) dos factos assentes, quer dizer que os prédios que aí se identificam se encontram descritos na respectiva Conservatória de Registo Predial e inscritos como pertencentes à autora, por sucessão hereditária de F…. E logicamente, quando se afirma que tal descrição está registada e com inscrição predial a ocorrer por sucessão hereditária, será porque tais prédios fazem parte do acervo hereditário do pai da autora. Assim, pensamos nada haver a alterar. E relativamente aos restantes quesitos impugnados, acompanhamos o pensamento da autora na sua pretensão. De facto, depois de ouvir e ler os depoimentos transcritos das testemunhas indicadas pela autora, pensamos que não se justifica que tais quesitos mereçam a resposta negativa. E diremos que não impressiona o facto de as testemunhas não conhecerem nem identificarem os prédios que faziam parte da herança da autora, nem viverem ou terem vivido no local dos mesmos, atento os factos e as questões a que respondiam – sobre os direitos do falecido F… sobre os prédios reivindicados e reconhecimento desses direito por todos -, logo, por em nada estarem directamente relacionados com aquele aspecto, quando é certo que lidaram e lidavam com a autora desde sempre, explicando que chegou a haver conversações e contactos entre a autora e a 1º ré, para um acordo e justificando ainda a razão do silêncio desta na reivindicação dos prédios que lhe pertenciam – por existência de testamento com usufruto da 1ª ré -, facto que se veio a verificar e concluir como sendo falso. E ainda menos impressiona, o facto de serem dois netos da autora a deporem, quando é certo que há o depoimento de AH… e AI…, ambas amigas de longa data da autora e conhecedoras das razões e motivos desta acção. Explicaram ainda que a 1ª ré sabia da existência e da perspectiva da autora em reivindicar os prédios que ocupava, havendo mesmo a intervenção de advogado para tratar desse assunto da autora, que identificam. Por outro lado, os depoimentos, mesmo com todos os condicionalismos acima expostos, de ausência presencial das testemunhas, livre apreciação da prova, etc, foram e são considerados como credíveis e desinteressados, com uma exposição simples e natural do problema em discussão, não oferecendo dúvidas da sua genuidade e assim capazes de justificarem uma resposta positiva a estes quesitos. Assim, o tribunal altera as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º, para “provados”. E assim, à matéria de facto dada como provada, acrescentaremos: 2º - Os direitos do falecido F… sobre os mencionados prédios nunca foram colocados em causa. 3º - Tendo sido sempre reconhecidos por todos. 4º - A autora, por si e anteriores proprietários, sempre os exerceram. Vejamos agora o direito aplicado e se, com estes novos factos, algo se altera. Diremos, desde já, que concordamos com o tribunal a quo quando afirma que, independentemente das respostas positivas ou negativas aos quesitos 1º a 5º, a autora beneficia da presunção da presunção do artigo 7º do C.R. Predial relativamente aos prédios de 1º a 18º dos factos provados. Portanto, também pensamos que em nada se altera, quanto à aquisição originária destes prédios. O mesmo já não pensamos quanto à decisão de fundo, ao julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção. Analisemos porquê. Resulta provado nos autos, de forma inequívoca, que a propriedade dos prédios ocupados pelos réus está registada a favor da autora que, assim, se presume sua proprietária. A elisão de uma tal presunção, careceria da prova de factos reveladores da qualidade de possuidor por estes e durante um período temporal suficiente para adquirir a propriedade por usucapião. Ora, a matéria de facto provada, não demonstra a verificação daquele pressuposto básico da aquisição originária. Como é sabido, e consta mesmo da decisão apelada, entende-se que a noção de posse dada pelo art. 1251º do Código Civil, e que constitui o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, deve ser entendida segundo a concepção subjectivista, integrando no seu conceito jurídico quer o corpus quer o animus possidendi. Assim, há que distinguir dois elementos: - Um elemento material – o corpus da posse – que se identifica com os actos materiais e se traduz no poder de facto sobre a coisa manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, v.g., a detenção e/ou fruição da coisa, o exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa ou a possibilidade física desse exercício. - Um elemento psicológico – o animus possidendi – que se traduz na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto e de se comportar, v. g., como seu proprietário. Deste modo, a posse, de acordo com a concepção subjectivista acolhida pela nossa lei, é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste na relação material com a coisa e o animus, elemento psicológico que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente. É sabido, por outro lado, que não existe preceito legal que presuma o corpus em quem apenas actua com animus, embora a situação inversa esteja prevista no art. 1252.º, n.º 2, do CC. Como se explica no Ac STJ, de 16-6-2009, em www.dgsi.pt. “Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito. Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé”. Voltando ao problema. É havido como mero detentor ou possuidor precário quem não tem o animus possidendi – al. a) do artigo 1253º do CC - Por isso que quem exerce a posse por mera condescendência do dono, é um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil. Donde que os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito. Ora bem. O tribunal a quo, na sua decisão e na parte titulada de “A elisão da presunção”, depois de tecer considerações teóricas sobre a concepção da posse e dos seus elementos constitutivos, considera e bem, dizemos nós, que os réus não conseguiram demonstrar o animus possidendi, atento as respostas restritiva e negativa aos quesitos 22º e 30º, ou seja, que a quanto à intenção de exercer um direito real sobre a coisa, como se fosse seu titular, não se provou. Mas, apesar disso, lança mão da presunção do n.º 2 do artigo 1252º do CC e considera que, não obstante se não ter provado o animus possidendi deve presumir-se a existência do mesmo. Respeitando sempre melhor entendimento, consideramos que há aqui um vício de raciocínio que se não compadece com as normas aplicáveis. Porquê? Em primeiro lugar, quem beneficia da presunção do registo, como é o caso da autora, não precisa da prova que o direito lhe pertence, mas quem quiser demonstrar o contrário, como é o caso dos réus, é que terá o ónus de o provar. Isto porque na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo. Enquanto que o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três situações: a) Que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) Que tem sobre a coisa direito real que justifique a sua posse; c) Que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante Em seguida, porque tanto o corpus como o animus são condições e elementos essenciais e estruturantes da usucapião e, por isso, como factos impeditivos do direito da autora, caberia aos réus a sua prova – n.º 2 do art. 342º do CC -. Depois, todos reconhecemos que os réus não provaram a existência do animus possidendi, ou seja, a usucapião não existe, por falta de um dos elementos, sendo certo que a sua verificação é cumulativa, estando apenas na presença de um mero detentor dos bens da autora. Deste modo, a autora conseguiu também elidir a presunção do n.º 2 do artigo 1252º do CC – artigo 350º n.º 2 do CC – Ademais, concluiu-se que não há animus possidendi na posse dos réus, logo, não houve dúvidas na posse e depois parte-se para aplicar uma norma, que estabelece uma presunção apenas quando há duvidas – é o como se inicia o n.º 2 do artigo 1252º do CC – “ Em caso de dúvidas,………………”. Ou seja, não se pode, depois de se não ter provado o animus possidendi, dar-se como provado que ele existe por uma mera presunção legal. Esta presunção deve funcionar a priori e não à posteriori, isto é, da resposta negativa a uns quesitos não se pode, com base numa presunção legal, concluir o contrário, sob pena de assistirmos a uma inversão total da prova. Ou dito de outra forma, não se pode presumir um facto que foi quesitado, tendo esse quesito obtido resposta de não provado. Enfim, apenas se pode adquirir por usucapião, desde que a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa Por outro lado, temos ainda, em reforço do entendimento acima manifestado, que com o falecimento do pai, a autora, como herdeira, sucede na titularidade das relações jurídicas patrimoniais que o autor da herança já detinha, ou seja, com a morte do pai, a autora mantém a posição que já tinha, uma vez que a sua posse não surge ex novo, mas contínua, isto por efeito do art. 1255º do CC “Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”. Antunes Varela e Pires de Lima, em CC Anotado, vol III, anotação ao art. 1255º, pág. 13, explica que “continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do nº1 do artº 2050º, para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da nova posse. Em segundo lugar, há que concluir que a posse não é nova. A posse continua a ser a antiga com todos os seus caracteres”. Deste modo, concluímos que os réus não provaram a usucapião sobre os prédios reivindicados, por falta de um elemento essencial para esse efeito, qual seja, o animus possidendi e, nessa falta, terá então de funcionar a presunção legal resultante do art. 7º do CR Predial. Esta decisão implica, necessária e logicamente, que os contratos de arrendamento efectuados pela 1ª ré e constantes dos factos provados em 26 e 27, sejam nulos, por incidir em bens dos quais não podia dispor, por serem bens alheios, sendo certo que apenas se podem onerar bens próprios e efectuados sem o consentimento da legítima proprietária. De igual forma, a doação que efectua do bem que, em metade, pertence à autora, efectuada em consequência de justificação notarial, será também nula – artigo 956º do CC – Por fim, demonstrada a propriedade dos bens como pertencentes à autora, a entrega/restituição de todos os bens pertencentes à autora e que os réus ocupam, surge como consequência directa e necessária desta decisão, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela. E a acção terá de ser, consequentemente, julgada procedente e improcedente a reconvenção. E daí que o tribunal declare e reconheça que: - A autora como dona e legítima proprietária dos prédios rústicos e urbano, identificados na petição inicial e descritos na Conservatória do Registo Predial de Mirandela e constantes dos factos provados de 1º a 18º - Que é dona e legítima proprietária, de metade, do prédio rústico descrito sob o n.º 479º da freguesia …; - E condenarem-se os réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre estes imóveis, entregando-os livres de pessoas e bens, ordenando-se o cancelamento da inscrição do artigo 479º, que consta do registo predial sob o n.º 00419/190602, procedendo-se em conformidade com o ora decidido. Analisemos, perante a decisão anterior, o problema das benfeitorias realizadas nos prédios rústicos da autora. Como resulta da matéria provada, os réus realizaram benfeitorias nos prédios da autora, concretamente: - Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 479º referido em 19, plantaram figueiras e oliveiras em número não concretamente apurado e abriram um poço que ladearam com manilhas. - Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 548º referido em 17, plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina de caterpillar. - Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 550º referido em 3., plantaram choupos em número não concretamente apurado. - Os 2ºs RR, no prédio inscrito sob o artigo 555º referido em 2., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina de caterpillar. - Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 556º referido em 1., plantaram videiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina caterpillar. - Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 557º referido em 9., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no. - Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 558º referido em 10., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina caterpillar. - Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 593º referido em 12., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina caterpillar. - Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 676º referido em 13., plantaram oliveiras em número não concretamente apurado e surribaram-no com máquina caterpillar. - Os 2ºsRR, no prédio inscrito sob o artigo 759º referido em 14., plantaram cerejeiras em número não concretamente apurado e surribaram-no. - No referido em 40. a 50. os 2ºsRR gastaram quantia não concretamente apurada. - Tais trabalhos eram indispensáveis para evitar a degradação dos imóveis arrendados. - E para a exploração agrícola, de acordo com o fim a que se destinam. - As obras e plantações referidas em 40. a 50. valorizaram os sobreditos prédios em montante não concretamente apurado. - Sem as obras e plantações referidas em 40. a 50. os sobreditos prédios estariam hoje definhados e com valor inferior ao do mercado. - E não podem ser retiradas sob pena de deterioração ou detrimento das mesmas e dos imóveis arrendados. Determina o artigo 1273º do CC que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e, bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. Provou-se que estas benfeitorias não podem ser retiradas sob pena de deterioração ou detrimento das mesmas e dos imóveis arrendados e que foram efectuadas pelo possuidor e que sobre estes recai a obrigação de entrega dos prédio que ocupam e das benfeitorias realizadas. No entanto, nada se apurou sobre o valor destas benfeitorias, sabendo-se apenas que valorizaram os prédios, onde foram efectuadas, em montante não concretamente apurado. Os réus têm direito a receberem o montante das benfeitorias que realizaram nos prédios da autora, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que sem essas obras e plantações, os sobreditos prédios estariam hoje definhados e com valor inferior ao do mercado. Ora, sabendo-se que houve benfeitorias mas desconhecendo o seu exacto valor, será momento para se fazer uso do fixado no artigo 661º n.º 2 do CPC, condenando a autora no pagamento do valor que se fixar e a liquidar em execução de sentença, mas sempre inferior a 149. 639,37€ (pedido formulado em L, fls. 88). Assim e para que dúvidas não restem, este tribunal decide: - Declarar a autora como única e legítima proprietária dos prédios rústicos e urbano, identificados em 1º da petição inicial e descritos na Conservatória do Registo Predial de Mirandela e constantes dos factos provados de 1º a 18º. - Que é dona e legítima proprietária, de metade, do prédio rústico descrito sob o n.º 479º da freguesia …; - Condenam os réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre todos estes bens imóveis, entregando-os livres de pessoas e bens, ordenando-se ainda o cancelamento da inscrição do artigo 479º, que consta do registo predial sob o n.º 00419/190602, procedendo-se em conformidade com o ora decidido. - Condenar a autora, ao abrigo do artigo 661º n.º 2 do CPC, no que se liquidar em execução de sentença, mas em valor sempre inferior a 149. 639,37€ (pedido formulado em L). * V – DecisãoNos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e revogar a decisão apelada. Custas da acção e do recurso por autora e réus, na proporção de 1/10 para aquela e 9/10 para esta. * Porto, 23-5-2011Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |