Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4622/11.6YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
PROTESTO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201205174622/11.6YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A falta de protesto por falta de pagamento de uma livrança não prejudica o direito de acção contra o avalista do seu subscritor, o que torna manifestamente improcedente a oposição à execução deduzida com esse fundamento por aquele garante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4622/11.6YYPRT-A.P1 Apelação 1ª
Juízos de Execução do Porto (2º Juízo)
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes
*
Nos autos de Oposição à execução que B… e C…s movem a “D…, S.A.”, foi proferido despacho, nos termos do art. 817.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida.
*
Não se conformando com a decisão proferida, vieram os oponentes dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1.A solução do caso sub judice é eminentemente jurídica e doutrinal, decorrendo da compreensão da natureza jurídica do aval e da função do protesto, conforme uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º, 1 e 53º da LULL, aplicável, ex vi art. 77º às livranças.
2. Mas tem de se reconhecer, também, que, sem embargo da posição dominante já referida, a questão é controvertida.
3. Controvérsia essa que, pelo simples facto da sua existência, por implicar soluções possíveis e juridicamente sustentáveis da questão jurídica sempre afastará o recurso ao indeferimento liminar, ao abrigo do art. 817º, nº1, al. c) do CPC, segundo a, agora uniforme, jurisprudência dos nossos tribunais e doutrinadores,
4. E, outrossim, impõe a prolação de despacho a admitir a oposição à execução e a sua normal prosseguimento até final.
Do mérito da questão de fundo.
5. O art. 32º, nº1 da LULL dispõe, unicamente, sobre o conteúdo da obrigação do avalista, diz como este responde e não quando este responde.
6. A matéria dos pressupostos ou condições da responsabilidade dos subscritores da livrança – que existe quando há recusa de pagamento pontual do título por quem está nela indicado para a pagar – está regulada quanto a todos eles (incluindo o subscritor) no cap. VII, arts. 43 e ss (mas cf. também o art. 28 II, aplicáveis ex vi art. 77º).
7. Do art. 43º, aplicável ex vi art. 77º à livrança decorre que o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, entre os quais os avalistas, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado pelo subscritor.
8. Dispõe o art. 44º que a recusa de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de pagamento).
9. Por força do disposto no art. 53º, aplicável à livrança por força do art. 77º, o portador da livrança que não realizou no prazo devido o protesto por falta de pagamento perde o direito de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, no quais se inclui o avalista do subscritor.
10. O protesto por falta de pagamento constitui, assim, um pressuposto de que depende a efectiva constituição do avalista do subscritor na obrigação de regresso.
11. Resulta, assim, de uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º e 53º, que o avalista do subscritor de uma livrança, como qualquer outro garante, só responde pela falta de pagamento da livrança pelo subscritor, que ocorre quando a livrança é apresentada a pagamento e desde que tal facto se comprove por protesto.
12. Acresce que a parte final do art. 53º, I da LULL, ao não incluir o avalista do subscritor de uma livrança na sua previsão, para além de assentar em uma interpretação que não atende aos interesses em confronto, viola os princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP, pois nenhuma razão existe – para além de uma interpretação literal do art. 32º, I da LULL - para discriminar negativamente o avalista do subscritor de uma livrança dos avalistas dos outros co-obrigados e, mesmo, desses outros co-obrigados.
13. No caso, a Exequente não alegou e, muito menos, demonstrou, que tenha feito o protesto por falta de pagamento da subscritora.
14. Pelo que, nos termos expostos, perdeu o direito de acção contra os avalistas e, logo, contra os aqui Apelantes.
15. Não podendo, em consequência e quanto a eles deixar de se extinguir a execução.
16. Violou a sentença recorrida o art. 817º, nº1, al. c) do CPC e os arts. 30º, 32º, 43º e 53º, aplicáveis ex vi art. 77º, todos da LULL, bem como o art. 342º, nº1 do CC e os arts.13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP.
Pedem, a final, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que admitindo a oposição à execução, ordene a notificação da exequente para contestar, querendo, prosseguindo os seus termos até final.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
*
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
*
Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pelos recorrentes, é a de saber se a falta de protesto é oponível aos avalistas, os oponentes.
*
Os factos relevantes para a decisão da questão colocada são os mencionados na decisão recorrida.
*
Da questão do indeferimento liminar da oposição:
Como se decidiu na sentença recorrida, nos termos do artº 817º nº 1 do CPC, “A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora de prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º; c) For manifestamente improcedente”.
Ora, tendo o tribunal da 1ª Instância considerado que a oposição apresentada era manifestamente improcedente, proferiu despacho a indeferi-la liminarmente, nos termos e ao abrigo do preceito legal citado.
E nenhum reparo temos a fazer ao despacho proferido.
Reconhece-se, como o fazem notar os recorrentes, que a solução do caso é eminentemente jurídica e doutrinal, decorrendo da compreensão da natureza jurídica do aval e da função do protesto, conforme uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º I e 53º da LULL, aplicável, ex vi art. 77º às livranças.
E reconhece-se, também, que, sem embargo da posição dominante já referida, a questão é controvertida (encontrando já alguns seguidores na doutrina mais recente).
Entendemos, porém, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, que tal controvérsia não justifica o afastamento do indeferimento liminar, ao abrigo do art. 817º, nº1, al. c) do CPC, posição tomada na 1ª Instância, com a prolação de despacho a admitir a oposição à execução e o seu normal prosseguimento até final.
*
Como se decidiu em acórdão desta Relação (de 09 de Janeiro de 2012, relatado pela Sra. Desembargadora Maria Adelaide Domingos, disponível em www.dgsi.pt), em face desta disparidade de opiniões, pelo menos doutrinárias, em tese, não repugnaria a ideia da prossecução da oposição, até à fase do despacho saneador, já que no mesmo, sendo a questão meramente de direito, e não tendo o exequente alegado que protestou as livranças (sendo que o protesto é um acto formal, cuja prova terá de ser documental – cfr. artigo 44º da LULL – incumbindo ao exequente o respectivo ónus probatório – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), sempre seria de conhecer do fundo da questão, ou seja, de direito, atento o disposto no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea d) e 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Porém, o conhecimento da questão no despacho saneador, atenta a prevalência largamente maioritária, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que vai no sentido propugnado no despacho recorrido, não se afigura que pudesse originar decisão diferente da já produzida nos autos (ou pelo menos, sendo-o, que pudesse vingar em sede de recurso).
Acresce que o apelado/exequente foi notificado nos termos do artigo 234.º-A, n.º 3 do CPC, e o mesmo nada disse, donde se infere, se dúvida houvesse ainda, que o mesmo não protestou as livranças dadas à execução.
Por outro lado, os argumentos expendidos pelos recorrentes neste recurso não têm qualquer carácter inovador, ou seja, já foram repetidamente analisados pela jurisprudência consolidada, incluindo a proferida pelo STJ, e têm sido sempre rebatidos e não acolhidos.
Assim, pelas razões expostas e pelas que se seguem, nenhum reparo temos a fazer à prolação do despacho recorrido.
*
Da oponibilidade da falta de protesto ao avalista do subscritor da livrança:
Funda-se a oposição deduzida unicamente na alegação de que a falta de protesto por falta de pagamento por parte do subscritor fez o portador da livrança – o exequente/oponido - perder o direito de acção contra os aqui executados/oponentes, avalistas na livrança dada à execução.
A livrança é um título pelo qual uma determinada pessoa – subscritora – promete a outra (beneficiária) o pagamento de uma determinada quantia nela indicada, numa determinada época e lugar de pagamento (art. 75º da LULL).
Ela é pagável em determinados termos, isto é, numa dada época de pagamento, mediante apresentação do título pelo portador (art. 38º; cfr. 33º, 34º, 40º, 46 II e 59º, todos ex vi art. 77º), a quem nele está indicado para o fazer (art. 77º. 5) e no lugar em que é para ser paga (art. 77º.4) e por uma determinada soma (art. 77º.3).
A livrança é, em termos simples, uma promessa, assumida por determinada pessoa – a emitente ou subscritora da livrança – e dirigida a uma determinada pessoa nela indicada – a beneficiária - de que pagará, num dado tempo e lugar e à simples apresentação do título uma determinada quantia.
Quem coloca esse título em circulação assume a garantia, por esse facto e por força da lei, de que essa promessa de pagamento será pontualmente cumprida, isto é, que a livrança será paga no seu vencimento.
O pagamento da livrança significa, assim, o cumprimento pontual da promessa de pagamento da livrança constante e nos termos em que essa promessa de pagamento está titulada.
Uma das características dos títulos de crédito é a sua circulabilidade; eles foram criados para circular, titulando um direito de crédito.
Assim, quem recebe uma letra ou livrança confia que a ordem ou promessa de pagamento nelas contidas será pontualmente cumprida, pelo sacado ou subscritor da livrança, respectivamente, nos termos em que está titulada, mediante a simples apresentação do título.
Por isso, quem coloca o título em circulação garante ao portador que esse pagamento será efectuado pelo devedor inscrito no título.
Mas esta garantia de que a quantia inscrita no título será pontualmente cumprida pelo devedor originário pode ser voluntariamente reforçada, por intervenção de um terceiro – o avalista. Este, com a sua assinatura, garante voluntariamente, nas livranças, o mesmo resultado que o subscritor “promete” e os endossantes legalmente garantem. É o que resulta literalmente do art. 30º I, aplicável por força do artº 77º à livrança: o pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Um terceiro pode, assim, voluntariamente garantir também, dando o seu aval, ao portador da livrança que o subscritor da mesma, sendo-lhe o título apresentado, no tempo e lugar em que é pagável, não recusará o seu pagamento, isto é, não recusará cumprir a promessa que formulou.
Com efeito, o aval é uma garantia dada a um determinado e concreto subscritor; daí que o § IV do art. 31.º da LULL determine que o aval deve indicar a pessoa a favor de quem é dado, e que, na falta de indicação, entende-se que é dado pelo sacador.
O aval é pois o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou da livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores, sendo a obrigação do avalista subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário.
O aval, porém, é também um verdadeiro acto cambiário, origem duma obrigação autónoma. Quer dizer, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra (vide Abel Pereira Delgado, LULL Anotada, 4ª ed., 156).
*
Quem garante que a livrança é pagável no tempo e lugar do pagamento por quem está nela indicada para a pagar à simples apresentação do título torna-se responsável perante o portador pelo não pagamento que ocorra dentro desse circunstancialismo, isto é, pela recusa de pagamento que eventualmente se dê.
Mas desde que faça comprovar pontualmente por protesto essa recusa (art. 43º).
O protesto por falta de pagamento de uma livrança é o acto formal que confirma a falta de pagamento pelo subscritor da mesma.
Como acima se disse, com a criação da livrança, o subscritor afirma perante todos aqueles que venham a ser signatários da mesma, que pagará a livrança no seu vencimento.
Os outros signatários que venham a tomar parte no curso da livrança, seja por endosso, seja por aval, conhecem o valor dessa declaração, na qual confiam, embora saibam que podem ser responsabilizados pelo portador do título, caso o pagamento da quantia nele documentada se frustre, no seu vencimento.
No entanto, como é óbvio, em caso de não pagamento pontual da livrança, desse facto só toma conhecimento, o portador, que não recebe o valor do seu crédito e o subscritor que recusou o pagamento.
Os demais signatários da livrança, sejam endossantes, sejam avalistas, ignoram o facto e não têm o dever de o conhecer, desde logo, porque a confiança de que a livrança seria paga no seu vencimento foi proclamada pelo subscritor, seu criador e nenhum dever ou ónus de conhecimento desse facto – pagamento ou não pagamento – resulta da LULL.
É certo que esses signatários – endossantes e avalistas – têm consciência da sua responsabilidade, mesmo que acessória. Mas não menos certo é que continua a valer a regra da confiança de que esse pagamento será efectuado, no seu vencimento, pelo subscritor da livrança.
Por isso, ou seja, para não quebrar essa essencial regrada confiança, é que a lei instituiu o mecanismo do protesto, a fazer pelo portador em prazo curtíssimo, destinada a proteger os interesses dos co-obrigados indirectos, sejam endossantes ou avalistas os quais poderiam sofrer prejuízos adicionais, como sejam: ser surpreendidos por uma acção judicial, quando, caso soubessem do não pagamento, prefeririam pagar e exercer, depois, o direito decorrente desse facto; ter de pagar juros que, caso lhe fosse feita a comunicação, não pagariam, desde que pagassem a livrança; passarem a constar da Central de Risco do Banco de Portugal, de que não teriam conhecimento ou só o teriam, como tantas vezes acontece na prática, quando pretendem contrair um empréstimo que, por esse facto, lhe é recusado; agravamento do risco de não serem reembolsados da quantia entretanto paga, em via de regresso, por sonegação ou dissipação de bens do obrigado principal. Estes são os interesses protegidos pelo instituto do protesto.
Por isso, por respeito a esses interesses, o portador da livrança tem os deveres de apresentar a livrança a pagamento ao subscritor, no local determinado no título, no dia do seu vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes ao vencimento.
E no caso da livrança não ser paga, tem o seu portador o dever de apresenta-la a protesto, perante entidade competente, para comprovar essa falta de pagamento, num dos dois dias úteis após aqueles em que a livrança podia ser paga.
No caso do portador não cumprir esses deveres, por respeito aos interesses de todos os signatários da livrança – com exclusão, óbvia, do subscritor – o portador perde o direito de exigir o pagamento da livrança a esses potenciais co-obrigados - potenciais, pois só responde se e na medida em que o obrigado principal não cumpra.
Efectivamente, nos termos do art. 53º da LULL, depois de expirado o prazo para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra outros co-obrigados, à excepção do aceitante.
Decorre assim do art. 53º nº1 daquela Lei - aplicável à livrança não protestada por força do art. 77º - que o portador da livrança não protestada apenas tem direito de acção contra o subscritor da livrança, que é quem prometera e por isso estava incumbido de pagar, mas não contra os garantes do seu pagamento, contra quem não tem, legalmente, meio de provar que a recusa se deu.
*
A interpretação literal desta norma poderia fazer supor que também em relação ao avalista – que não é aceitante, mas antes um co-obrigado – se perderia o direito de acção, depois de expirado o prazo para se efectuar o protesto por falta de pagamento.
Todavia, nos termos do art. 32º, § 1º do mesmo diploma, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Da conjugação destas normas decorre que o accionamento do avalista do aceitante não está dependente de protesto.
Como se refere no Acórdão do STJ de 20.11.2003 (citado no recentíssimo acórdão desta Relação, de 19 de Janeiro de 2012, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt), "pensamos que não é logicamente possível outra leitura destas normas, sob pena de não se atender ao cânone interpretativo fundamental que consta do art. 9º nº 3 do CC, segundo o qual na fixação do sentido e alcance da lei o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Com efeito, se a formalidade do protesto não tem de ser cumprida para que o portador mantenha o direito de acção contra o aceitante, que razão de fundo haveria para exigi-la no caso de accionamento do avalista, quando este, como diz a lei, se obriga da mesma maneira que a pessoa do avalizado?
Aliás, pode dizer-se que a obrigação do avalista é substancialmente autónoma em relação à do avalizado: tal o que resulta do § 2º do citado art. 32º, nos termos do qual a obrigação do dador do aval se mantém, mesmo no caso de ser nula por qualquer razão, que não seja um vício de forma, a obrigação que ele garante. E sendo ambos – aceitante e avalista – em termos rigorosos, devedores principais, o direito que contra eles se exerce não é um direito de regresso. Nesta medida, seria desnecessário (e até redundante) que o art. 53º viesse dizer de modo expresso que o avalista está incluído na excepção nele consignada".
Como se decidiu também no despacho recorrido, emerge, quanto a nós, da leitura conjunta dos art.s 53.º e 32.º da LULL (aplicáveis à livrança por força do art. 77.º da LULL) que, tal como sucede relativamente ao subscritor da livrança (vd. art. 78.º da LULL), a falta de protesto por falta de pagamento não faz perder os direitos de acção contra o avalista do subscritor, em virtude de tal obrigado cambiário responder na mesma medida do obrigado cambiário por ele avalizado.
Aliás, atenta a natureza da figura jurídica do aval cambiário, faz todo o sentido que tal obrigado ou devedor cambiário que presta o seu aval ao aceitante de uma letra ou ao subscritor da livrança tenha uma posição mais agravada que o avalista de um endossante ou que o avalista de um sacador (no caso da letra), porque o obrigado cambiário que o mesmo garante é o subscritor da livrança (no caso de uma letra, o aceitante), que é o signatário da livrança cuja responsabilidade é mais onerosa.
*
Paulo Sendim e Evaristo Mendes, em “A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou não de Protesto para accionar o Avalista do Aceitante”, Almedina, 1991, (autores seguidos pelos recorrentes) têm entendimento contrário, ou seja, defendem que o avalista do aceitante está na mesma posição dos demais garantes do pagamento da letra, pelo que só responde pela falta de pagamento da letra pelo sacado-aceitante desde que tal facto se comprove por protesto.
Para tanto, partem do conceito e natureza do aval, concebendo-o como uma “garantia do pagamento pontual da letra”. O avalista – tal como os demais subscritores da letra – garante que a ordem de pagamento dirigida ao sacado será pontualmente cumprida; “garante ao portador que o sacado, sendo-lhe apresentada a letra no tempo e no lugar em que é pagável, não recusará o seu pagamento, isto é, não se recusará a cumprir a ordem que por ela o sacador lhe dá” (ob. cit, pág. 99).
Assim, não comprovada, pelo protesto, a recusa, só a responsabilidade do aceitante subsiste, pois que, sabendo ele que não cumpriu a ordem, não há necessidade da prova da recusa.
O art. 32º terá apenas como objectivo definir o “conteúdo da responsabilidade” do avalista. Dispõe sobre o conteúdo da sua obrigação e não sobre as condições em que ele responde ou não.
Reconhecemos que a matéria é delicada e a solução duvidosa (posição também defendida, abertamente, pelo ilustre professor Ferrer Correia “Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio”, Edição Policopiada da Universidade de Coimbra, 1975, pág. 207).
Todavia, postos perante o regime dos arts. 53º e 32º e os argumentos aduzidos por outros autores (cf. Prof. Ferrer Correia, ob citada; Prof. P. Coelho - Lições de Direito Comercial – 2º- 1965-24; Abel Pereira Delgado - Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – 254; e Pinto Furtado -Títulos de Crédito -179) julgamos ser de seguir a corrente maioritária, ou seja, de que a falta de apresentação da livrança a pagamento ou a falta de protesto por falta de pagamento não prejudica o direito de acção contra o avalista do seu subscritor (neste sentido, entre outros, Acs. do STJ, de 17.2.98 e 23.9.98, www.dgsi.pt, e de 17.3.88, BMJ, 375º-399 (onde são citados diversos e ilustres doutrinadores); Ac. da RL, de 2.4.98, CJ, 1998, II, 124 e da RC, de 4.10.88, BMJ, 380º- 551).
Como refere Ferrer Correia na obra supra citada, “Essa garantia vem inserir-se ao lado da obrigação de um determinado subscritor, cobrindo-a, caucionando-a”, acrescentando que “(…) o aval de um obrigado cambiário só poderá ter utilidade prática se por ele se oferecerem garantias aos antecessores desse subscritor. Ou, por outras palavras: se o aval for dado a um signatário cuja responsabilidade seja mais onerosa. É por isso que o aceitante não pode ser dador de aval, ou, melhor, que nenhum valor teria o aval prestado pelo aceitante, visto ser ele o principal obrigado na relação cambiária, responsável perante todos os demais signatários (…).
E continua: “É certo que o art. 53.º só exceptua da caducidade causada pela falta de protesto a acção contra o aceitante. Mas deve aproximar-se este texto da alínea 1ª do art. 32.º, por onde se vê que a responsabilidade cambiária do avalista do aceitante se mede pela do próprio aceitante; e não há motivo para considerar excluída desta medida a questão dos pressupostos formais da responsabilidade. Tal, pelo menos, o nosso parecer; mas não nos custa admitir que o ponto é duvidoso”
Conclui-se do exposto que a falta de protesto por falta de pagamento de uma livrança apenas tem como consequência inutilizar o direito de regresso – exercício dos direitos de acção - do portador da livrança contra os endossantes e outros co-obrigados, mas já não contra o subscritor da livrança nem contra o seu avalista, que responde da mesma forma que este (vd, entre outros, Acs. desta Relação de 27-02-2007 n.º convencional JTRP00040086, jurisprudência e doutrina aí citadas; de 04-07-2002 n.º convencional JTRP00033782 e do STJ de 29-10-2009, processo n.º 2366/07.2TBBRR-A.S1; de 20 de Novembro de 2002; de 11 de Abril de 2004 e de 9 de Setembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt e a jurisprudência neles citada).
Sendo este o entendimento largamento maioritário da doutrina (e pensa-se que unânime na jurisprudência) e também o por nós subscrito, é manifesta, quanto a nós, a falta de fundamento da oposição deduzida, sendo a mesma manifestamente improcedente, como se decidiu no despacho recorrido.
*
Da inconstitucionalidade do artº 32º nº1 da LULL:
Alegam também os recorrentes que a não inclusão do avalista do subscritor (ou do aceitante, nas letras) no campo de aplicação do art. 53º, I da LULL mas, outrossim, compreender os referidos avalistas no campo de aplicação do art. 32º, I da mesma LULL, como o faz a doutrina e a jurisprudência que sustenta a sentença em crise, pode contender com o princípio da interpretação das leis conforme à constituição, implicando um juízo de inconstitucionalidade deste último normativo, naquela sua interpretação.
Assim, a parte final do art. 53º, I da LULL, ao não incluir o avalista do subscritor de uma livrança na sua previsão, conforme defende o Senhor Juiz “ a quo” e, diga-se, a doutrina dominante, para além de assentar em uma interpretação que não atende aos interesses em confronto, viola os princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP, pois nenhuma razão existe – para além de uma interpretação literal do art. 32º, I da LULL - para discriminar negativamente o avalista do subscritor de uma livrança dos avalistas dos outros co-obrigados e, mesmo, desses outros co-obrigados.
Mas sem razão.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 25.11.2003 (acima citado) “o princípio da igualdade, que manda tratar igualmente o que for essencialmente igual e diferentemente o que for diferente, não obsta a que a lei preveja tratamentos diferenciados. O que pretende é evitar o arbítrio, o tratamento irrazoável ou carecido de fundamento material bastante (…)”.
Ora, “…no caso não há qualquer tratamento arbitrário, sendo a responsabilidade do avalista igual à do avalizado.
Ao apor a sua assinatura como avalista do aceitante, o avalista obriga-se livremente, bem sabendo as responsabilidades daí resultantes - ao avalizar determinada pessoa, sabe que a sua responsabilidade é igual à dessa pessoa e não à de outras eventualmente subscritoras da letra, nomeadamente de outros avalistas de outros subscritores.”
Em conclusão, a interpretação defendida, contrariamente à tese defendida pelos recorrentes, não viola os princípios constitucionais de direito e justiça, da igualdade e proporcionalidade, nem ainda, o princípio da segurança jurídica.
Como se decidiu no acórdão citado “Garante-se a segurança jurídica porque a interpretação defendida assenta no regime previsto no art. 53º LULL, conjugado com o art. 32º da LULL, com o objectivo de dar tratamento igual para situações iguais, respeitando por isso, o princípio da igualdade, mostrando ser esta a interpretação que melhor satisfaz as exigências do direito e do exercício da justiça, no sentido de não desvirtuar as funções do aval, como garantia cambiária”.
Improcede, assim, também, a invocada inconstitucionalidade das normas da LULL.
*
Decisão:
Pelo exposto, Julga-se a Apelação Improcedente e, em consequência, mantém-se, na íntegra, a decisão recorrida.
*
Custas (da Apelação) pelos recorrentes.

Porto, 17.5.2012.
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo