Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4222/16.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
CONTRATO DE CEDÊNCIA DA POSIÇÃO DO EMPREGADOR
FORNECIMENTO ILEGAL DE MÃO DE OBRA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
NULIDADE
Nº do Documento: RP201801244222/16.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 268, FLS 2-29)
Área Temática: .
Sumário: I - A questão de caracterizar o contrato ao abrigo do qual o trabalhador se encontra laboralmente vinculado não pode ater-se à nomenclatura dada ao mesmo contrato, importando atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos, ou seja, analisar o comportamento das partes na execução do contrato.
II - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, não implicando a existência de qualquer vínculo contratual direto entre a empresa utilizadora e o trabalhador.
III - Trata-se de relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário -que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador -que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora.
IV - Estando provados factos que espelhem uma triangulada relação que permita concluir que de forma camuflada, contratos denominados de prestação de serviços configuram contratos de utilização de trabalho temporário e que contratos de cedência da posição do empregador configuram contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, está subjacente a tais contratos um fornecimento ilegal de mão de obra.
V - Os mesmos contratos são nulos e como consequência considera-se que o trabalhador tem um vínculo laboral permanente com a empresa prestadora de serviços.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4222/16.4T8MTS
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1.Relatório:
1.1. B... e C..., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D..., S.A., pedindo que a Ré seja condenada:
a) a reconhecer a existência de contratos de trabalho sem termo com os Autores;
b) a reintegrar os Autores no mesmo estabelecimento da empresa e nos mesmos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidades;
c) a pagar aos Autores as retribuições que deixaram de auferir desde 12 de Setembro de 2015 o primeiro Autor, e desde 25 de Setembro de 2015 o segundo Autor, até ao transito em julgado da decisão que condene na reintegração, acrescidas de juros desde a data de vencimento de cada retribuição até efectivo e integral pagamento.
Para tal aduziram a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, ao abrigo dos quais os autores prestaram serviço na ré.
Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré contestou invocando a sua ilegitimidade, por não ser parte em qualquer relação contratual com os autores e impugnando a existência de qualquer contrato de utilização de trabalho temporário, alegando ter apenas celebrado um contrato de prestação de serviços com a entidade patronal dos autores, deduzindo o incidente de intervenção principal desta.
Na resposta os Autores defenderam a legitimidade processual da Ré.
Por despacho de fls. 68, foi fixado o valor da acção em € 30.000,01 e foi deferida a intervenção principal da sociedade E..., Lda., como associada da Ré, conforme havia sido requerido por esta.
Citada a chamada veio esta contestar afirmando não ter por objeto a exploração de trabalho temporário, nem celebrado com a Ré qualquer contrato de utilização de trabalho temporário.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.
Oportunamente realizou-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.
Em 27.04.2017, a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, pelo que deles absolvo as rés.
Custas a cargo dos autores.”.
1.2. Inconformados com esta decisão, os Autores apresentaram recurso, defendendo a revogação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª – O presente recurso vem interposto da, aliás respeitável, Sentença de fls., que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré, ora Apelada, dos pedidos, e põe em causa a absolvição da Ré no pedido ante matéria que foi dada como não provada e o devia ter sido, pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova gravada.
2ª – Os Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, os ora Apelantes consideram que foi incorrectamente julgado os seguintes pontos da matéria de facto, todos da Petição Inicial: 18, 19, 20, 27, 40, 44, 47, 50, 55 e 59, em que a matéria contida nestes foi considerada como não provada, quando na modesta opinião dos Autores, ora Recorrentes, devia ter sido considerada como provada.
3ª - Para o efeito daquela impugnação, e como lhes cumpre, fundamentarão, em termos que julgam concludentes, as razões por que discordam do decidido e indicarão os meios probatórios que em seu entender implicavam decisão diversa da tomada pelo Tribunal quanto à matéria de facto identificada, supra, e indicam os meios probatórios em que se fundam, no invocado erro na apreciação da prova.
4ª – Assim resulta que os ora Apelantes colocam em crise alguns pontos da matéria de facto (que foi dada como não provada e no seu entender devia ter sido dada como provada), sendo que a restante matéria de facto provada e não provada está correctamente julgada, e resulta do acordo das partes nos articulados, e da prova produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento.
5ª – Entendem modestamente os Autores ora Recorrentes que foi efectuada inequívoca prova nos autos de que, além do mais, que existiu durante anos a fio um efectivo poder de direcção por parte da Ré sobre os mesmos, documental (que é a menos falível) e testemunhal (em que a produzida a este propósito foi no sentido da prova documental).
6ª – Da prova produzida nestes autos, seja documental ou testemunhal sobre esses pontos em concreto, resulta inequivocamente que os Autores, tinham um conjunto de superiores hierárquicos bem definidos e identificados, de quem recebiam ordens, ao serviço da Ré, só tendo sido considerada como não provada esta matéria devido a uma errada interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente da prova documental junta aos autos.
7ª – Desde logo como meio de prova em concreto que implica decisão inversa da recorrida, os documentos juntos aos autos pelos Autores através dos seus Requerimentos de 27.01.2017 com as referências 24721389 e 24714749, em que parte deles são ordens dadas por escrito aos Autores para desempenharem determinadas tarefas especificas, é o caso dos e-mails enviados por F... ao primeiro Autor B..., documentos 1 a 12, dos quais se verificam ordem específicas e concretas para este executar. No mesmo sentido e relativamente ao segundo Autor C... os documentos números 29 a 50, em que os seus superiores hierárquicos – G..., H... – lhes dão ordens muito concretas para o mesmo executar, que o Tribunal “a quo” classificou de “meras indicações”, quando da leitura dos mesmos se verificam ordens concretas para serem executadas tarefas concretas, dadas pelos superiores hierárquicos respectivos.
8ª – Ainda no mesmo sentido os documentos nº 13 a 28 e 51 a 68 relativos aos primeiro e segundo Autores respectivamente, que são folhas de registo de trabalho, sempre assinadas por superiores hierárquicos dos mesmos, os quais são funcionários da Ré D..., só fazendo sentido que as folhas de registo de trabalho sejam controladas e assinadas pelos superiores hierárquicos respectivos, as quais eram depois enviadas para a E... para o processamento dos salários dos Autores.
9ª - Sendo valorada convenientemente e lida e interpretada corretamente esta prova documental, só pode ser dada como provada a matéria de facto atinente aos superiores hierárquicos dos Autores, e consequentemente ao poder de direcção respectivo.
10ª – Outro meio de prova concreto que implica a mesma matéria de facto seja considerada como provada, e que mereceu a credibilidade do Tribunal, conforme resulta da fundamentação da Sentença, pois caso contrário nenhuma matéria de facto da que consta da Petição Inicial teria sido considerada como provada, é a prova testemunhal arrolada pelos Autores.
11ª – As testemunhas arroladas pelos Autores, todas ainda ao serviço da Ré, e numa posição precária, foram credíveis e falaram com toda a verdade, por isso que mereceram a credibilidade do Tribunal, em confronto com as testemunhas indicadas pela Ré, todos seus funcionários e sob a sua alçada disciplinar, com a inerente parcialidade.
12ª – Salvo o devido respeito, não é verdade que as testemunhas da Ré tenham demonstrado um conhecimento mais directo e profundo, porquanto, qualquer das três testemunhas dos Autores, foram seus Colegas de trabalho, com conhecimento directo das funções exercidas e dos superiores hierárquicos, que também eram os mesmos das testemunhas.
13ª - Apesar da existência de um contrato de prestação de serviços cujo início foi no ano 2003, e supostamente a vigorar por 18 meses, mas na verdade vigorou até Setembro de 2015, no caso dos Autores, serviu para manter precarizados recursos humanos, mais de 12 anos (mais de 7 anos no caso dos Autores), e que no momento da realização do Julgamento pelo Tribunal “a quo”, duas das testemunhas arroladas pelos Autores ainda se mantinham em alegada prestação de serviços, mas ao serviço de outra alegada entidade patronal, mas exactamente com o mesmo modus operandi dentro da Ré D... (mesmo posto de trabalho, funções e superiores hierárquicos). Tal contrato serviu efectivamente para a Ré manter sob a sua alçada e ao seu serviço os recursos humanos também por si escolhidos, anos a fio, sob a capa de uma prestação de serviços.
14ª – Também é desses três depoimentos (I..., J... e K...) que resulta inequivocamente que a matéria identificada na conclusão 2ª devia ter sido considerada provada. Todos foram Colegas dos Autores, tiveram os mesmos superiores hierárquicos, sendo que os dois últimos ainda se encontram ao serviço da Ré, com os mesmos superiores hierárquicos, portanto, com conhecimento pleno e directo da matéria de facto em questão.
15ª – Do depoimento de K... resultou, além do mais, que foi a Dª L..., funcionária da Ré D... que atentas as qualidades do mesmo depoente, lhe perguntou se queria ir trabalhar para a D..., para onde foi trabalhar um mês depois contratado formalmente pela E..., donde resulta objectivamente que ao abrigo de um alegado contrato de prestação de serviços, a Ré D... contrata efectivamente os recurso humanos que quer, sem formalmente estabelecer um vínculo laboral directo com os mesmos, o que retira qualquer suporte de veracidade sobre o alegado contrato de prestação de serviços.
16ª – Contrariamente ao referido pelo Tribunal “ a quo” não resulta qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas dos Autores, para justificar determinada matéria como não provada.
17ª – A prova documental e testemunhal indicadas pelos ora Recorrentes impunham que a resposta à matéria de facto aqui em questão identificada na cláusula 2ª, supra, tivesse sido diferente ou oposta, será que podem restar dúvidas de que os Autores recebiam ordens específicas de funcionários da Ré, que na verdade eram os seus chefes.
18ª – Os depoimentos referidos, todos eles com conhecimento directo dos factos, de colaboradores precários da Ré, ainda ao seu serviço, todos eles com os mesmos superiores hierárquicos dos Autores e de quem também recebiam ordens, não podem ser objecto de qualquer censura, nem podem suscitar dúvidas.
19ª - As testemunhas da Ré, entraram em contradição, por exemplo quanto à justificação que cada uma apresentou das folhas de serviço assinadas por chefias da D..., são todos funcionários da Ré, com o desconto de credibilidade que isso implica por estarem sob a sua alçada. Estas sempre passaram a cassete da autogestão, não davam ordens a ninguém, pasme-se, até aos próprios funcionários da D... não davam ordens, o que não foi devidamente analisado e valorado pelo Tribunal “a quo”.
20ª – As chefias da Ré D... escolhiam as pessoas concretas que pretendiam, atenta a relação de confiança já existente e a qualidade do trabalho prestado pelas mesmas, como sempre havia acontecido com os Autores até Setembro de 2015, o que também ficou provado, e passavam ao lado de um vínculo laboral directo com os mesmos, a coberto de uma alegada prestação de serviços inexistente.
21ª – Não se pode assim premiar a Ré, julgando como bom um contrato de prestação de serviços, que de prestação de serviços só tem mesmo o nome ou título, que vigorou anos a fio, exercendo, no entanto, a hierarquia da Ré poder de direcção sobre os alegados prestadores de serviços, onde se incluíem os Autores ora Recorrentes.
22ª - Termos em que deve ser alterada a matéria de facto nos termos acima referidos modestamente pelos Autores, e em consequência revogada a Sentença proferida, e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pelos Autores.
23ª - O Digníssimo Tribunal “a quo” considera que o contrato de trabalho existente entre a Ré D... e a Interveniente E... é meramente um contrato de prestação de serviços, o que e com o devido respeito, não podemos concordar.
24ª - O contrato de trabalho pressupõe a existência de uma atividade em si mesma, uma retribuição como contrapartida da atividade desenvolvida, tem necessariamente um caráter oneroso e subentende uma relação de subordinação e o contrato de prestação de serviços tem por objeto contratual o resultado do trabalho, pode ter caráter oneroso ou gratuito e há autonomia na determinação dos moldes em que se realiza a atividade.
25ª – A distinção entre os dois tipos de contratos vindos de referir assenta fundamentalmente em dois elementos: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). O que caracteriza e distingue o contrato de prestação de serviços é a autonomia, para que o contrato existente fosse de prestação de serviços, os Autores/Interveniente E... tinham de ter autonomia relativamente à Ré D... na execução do contrato.
25ª – Provou-se que a Ré D... dava pelo menos indicações, que o Tribunal “a quo” classificou de “meras indicações”, provou-se a existência de um horário fixo de trabalho de 40 horas por semana, a utilização de instrumentos de trabalho da Ré, e nas instalações da Ré, significa desde logo que não existia qualquer autonomia, tudo não característico de um contrato de prestação de serviços.
26ª – Mesmo que se considere que não havia poder de direcção da Ré D... sobre os Autores, o que não se concebe, mesmo assim, não há qualquer autonomia dos Autores e ou da Interveniente E..., característica típica do contrato de prestação de serviços.
27ª – Não se alterando a matéria de facto, o que também se não concebe ante a prova concludente nesse sentido, acima identificada, mesmo assim com a matéria já dada como provada pelo Tribunal “a quo”, não se pode concluir pela existência de prestação de serviços, por não existir autonomia, devendo nesta conformidade ser julgados procedentes os pedidos formulados pelos Autores.
Nestes termos, nos mais, de direito, aplicáveis, e sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento à apelação e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.“ (sublinhado nosso).
1.3. A 1ª Ré, D..., S.A. apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
“a) Resulta evidente da prova gravada que a Recorrida se limitava a dar meras indicações, isto é, a indicar os serviços que eram necessários executar, sendo estas indicações necessárias para que os Recorrentes pudessem saber que serviços deveriam, em concreto e em cada momento, realizar (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
b) No que respeita às referências a “ordens” e “superiores hierárquicos” por parte das testemunhas dos Recorrentes, estas menções são, por um lado, desprovidas do necessário (ainda que compreensível) rigor técnico-jurídico e, por outro, são desprovidas do respetivo enquadramento (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
c) Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo quando considerou que as alegadas “ordens” provenientes de “superiores hierárquicos” da Recorrida (nomeadamente através e-mails juntos aos autos pelos Recorrentes) nada mais eram do que “meras indicações, instruções para o seu cabal cumprimento”.
d) As testemunhas tecem várias referências ao Senhor M..., coordenador em obra e trabalhador da E... (que estava nas instalações da Recorrida) e, bem assim, ao Senhor N... (também conhecido por “N1...”) e à Senhora O..., coordenadores gerais do contrato e igualmente trabalhadores da Interveniente E... (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
e) Resulta igualmente evidente dos aludidos depoimentos que todas as questões atinentes aos contratos de trabalho dos Recorrentes eram tratadas diretamente com a Interveniente E..., nomeadamente quando se verificava alguma desconformidade dos serviços prestados;
f) Não corresponde à verdade que o 2.º A., ora Recorrente, tivesse como funções o registo de biometrias e, bem assim, a recolha de impressões digitais a colaboradores P... (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
g) Não corresponde igualmente à verdade que o 2.º A., ora Recorrente, tivesse como funções o processamento para efeitos de pagamento do subsídio de alimentação e quilómetros por prestação de trabalho suplementar realizado pelos colaboradores da Segurança (P...) e posterior entrega ao DORH/Processamento (P...) para pagamento aos mesmos (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
h) Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, não corresponde à verdade que o 2.º A., aqui Recorrente, marcava as suas férias tendo em consideração a conveniência da Recorrida, não podendo, nomeadamente, tirar férias quando a refinaria parava para manutenção;
i) Na verdade, e como bem frisam as testemunhas, a gestão das férias dos Recorrentes, em especial do Senhor C..., é realizada pela respetiva entidade empregadora, à qual a Recorrida é totalmente alheia (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
j) Não corresponde à verdade que o 2.º A., ora Recorrente, tenha ficado mais 15 (quinze) dias ao serviço da Recorrida do que o 1.º A, também Recorrente, porque esteve a dar formação aos funcionários da nova empresa prestadora de serviços, a Q... (cfr. depoimentos transcritos supra);
k) Pelo contrário, a execução de qualquer serviço do 2.º A., ora Recorrente, em benefício da Recorrida cessou no preciso momento da cessação do contrato de prestação de serviços que a motivava;
l) Ainda que se admitisse a existência de uma formação ou “passagem de trabalho” providenciada pelo 2.º A., ora Recorrente, a colaboradores da Q... – o que apenas se concebe por dever de patrocínio – tal facto terá decorrido por ordem expressa da Interveniente E..., sem qualquer intervenção da Recorrida;
m) Não corresponde igualmente à verdade que a Recorrida sempre tenha (ou alguma vez tenha, sublinhe-se) atuado ou procedido como se os Recorrentes fossem seus trabalhadores ou que o processamento e pagamento dos seus salários fosse a única tarefa da empresa prestadora de serviços (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
n) Pelo contrário, todas as questões atinentes ao vínculo laboral dos Recorrentes eram tratadas diretamente com as respetivas entidades empregadoras, as empresas prestadoras de serviços, nomeadamente temas relacionados com férias, faltas, horário de trabalho, pagamento de salários, entre outros;
o) Por outro lado, resultou também claro (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra) que:
. Os Recorrentes não estão sujeitos ao mesmo horário de trabalho ou período normal de trabalho dos trabalhadores da Recorrida (sendo estes determinados pela sua entidade empregadora), nomeadamente aqueles que desempenham tarefas de cariz administrativo;
.O facto de os serviços serem prestados nas instalações da Recorrida deveu-se, apenas e só, à natureza dos serviços prestados;
. A atribuição de um e-mail com domínio P... era imprescindível à execução dos próprios serviços, nomeadamente por questões de segurança informática; e
. O facto de terem sido disponibilizados equipamentos e, inclusivamente, uma viatura P..., deveu-se a uma questão de gestão e racionalização dos custos associados à prestação de serviços, os quais, de resto, estavam expressamente consignados no contrato de prestação de serviços.
p) A este respeito, veja-se a Doutrina e, em especial, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima aludidas, que demonstram, claramente, que a presunção de existência de um contrato de trabalho não se basta com indícios isoladamente considerados, devendo ter-se especialmente em consideração a plasticidade das atuais formas de execução do trabalho e a necessidade de o beneficiário dos serviços dar instruções quanto ao resultado pretendido;
q) Encontra-se, por conseguinte, afastada a presunção de existência de um contrato de trabalho plasmada no artigo 12.º do Código do Trabalho;
r) Cumpre, por fim, sublinhar que os Recorrentes se encontram, à presente data, afetos a outro projecto da sua entidade empregadora, a Interveniente E..., mais precisamente junto das empresas S..., S.A. (quanto ao 1.º A.) e na empresa T..., S.A. (quanto ao 2.º A.), tal como estiveram na ora Recorrida e, em momento anterior a este, estiveram na então U... (atual T...);
s) Em face do exposto, bem andou por isso o Tribunal a quo no julgamento dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 27.º, 40.º, 44.º, 47.º, 50.º, 55.º e 59.º da p.i., considerando-os não provados, o que não merece qualquer censura ou modificação por parte deste douto Tribunal;
t) Considerando o exposto, deve concluir-se pela inexistência de qualquer vínculo de subordinação entre os Recorrentes e a Recorrida, tendo os Recorrentes atuado com plena autonomia no desempenho da respetiva atividade e, em consequência, pela inexistência de um qualquer do poder de direção por parte da Recorrida face aos Recorrentes.”,
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 309.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“1. Por sentença de 27.04.2017, foi decidido julgar totalmente improcedente a acção instaurada contra as Rés D..., SA e E..., Ldª e, por isso, absolvidas de todos os pedidos formulados pelos Autores B... e C....
2. Os autores recorreram, impugnando a decisão sobre a matéria de facto com o que visam que se considere que estão vinculados por um contrato de trabalho com a D... e que o contrato celebrado entre as Rés apenas, formalmente, é um contrato de prestação de serviços, porquanto a actividade que exerceram para aquela Ré configura um verdadeiro contrato de trabalho com as características da subordinação jurídica em que era aquela empresa que exercia, de modo efectivo, os poderes de autoridade, direcção e fiscalização sobre eles e o seu trabalho.
3. Contra-alegou somente a D..., defendendo o decidido, quer em sede de matéria de facto, quer de direito. Sustenta que os autores apenas trabalhavam na Ré por força de um contrato de prestação de serviços estabelecido entre ela e a co-Ré em que os mesmos estavam subordinados ao poder da co-Ré com quem mantinham uma relação de trabalho subordinada de trabalho, pagando-lhes o salário, estabelecendo os tempos de trabalho, nomeadamente, organizando os horários e os períodos de gozo de férias.
4. Cremos que a decisão de direito só poderá ser alterada no sentido propugnado pelos Autores se for considerado que a decisão de facto deve sofrer a modificação que pretendem alcançar com o seu recurso.
5. Como resulta da decisão sobre a matéria de facto, os contratos de prestação de serviços sucessivamente outorgados entre a D... e as empresas que os prestavam restringiam-se à alocação de mão-de-obra. Com efeito, no âmbito da prestação dos serviços contratados, a empresa que os fornecia não disponibilizava os instrumentos de trabalho necessários à sua execução. Foi a empresa que adquiriu tais serviços que, não só forneceu os meios materiais para a actividade exercida pelos autores, como era nas suas instalações que prestavam a sua actividade. Por outro lado, a actividade que exerciam encontrava-se inserida na estrutura organizativa da empresa receptora dos serviços contratados [cfr. matéria factual dos pontos 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 31 e 32].
6. Por sua vez, ficou demonstrado que ficou contratualizada a nomeação de um coordenador de equipa encarregue de gerir os recursos humanos utilizados pela prestadora dos serviços e que era esta que processava os vencimentos dos Autores; que o estabelecimento do período de férias não era feito de acordo com a empresa adquirente dos serviços e ainda que o horário de trabalho dos Autores era diferente do referente aos trabalhadores da mesma área daquela empresa; por último os autores eram apenas dois entre vários trabalhadores alocados aos serviços objecto dos contratos [cfr. pontos 19, 25, 33, 42, 43, 45 da matéria factual].
7. Pretendem os recorrentes, através da modificação da decisão de facto e, concretamente, com a demonstração dos factos que alega estarem provados inverter o sentido da decisão recorrida, de modo que se considere que os Autores e a D... estavam vinculados por um contrato de trabalho e mesmo que tal modificação não tenha lugar, ainda assim deve ser a mesma a conclusão de direito.
8. Só que, salvo o devido respeito, não se demonstra que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos que os recorrentes impugnam. Assim, a prova documental junta a fls. 80 a 116 não é ineludível no sentido que constituem ordens hierárquicas que integrem o poder de direcção da D... sobre os Autores. A prova testemunhal invocada no recurso é contrariada com outra em sentido contrário, oferecida pelas Rés, em contraponto da oferecida pelos Autores.
9. Assim, bem se compreende o teor da motivação que se expressa na sentença a propósito do pretenso poder hierárquico que alegadamente seria exercido pela D... sobre os autores, antes enquadrando “…a dinâmica do exercício de funções dos autores em meras indicações, instruções para o seu cabal cumprimento”[cfr. sentença, parte final da motivação/convicção da decisão de facto], referindo-se ao contrato de prestação de serviços.
10. Por isso, não logrando os Autores provar que estiveram sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, resultando antes provado que exerciam a sua actividade com subordinação à empresa que celebrou um contrato de serviços com aquela, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que vigorou um contrato de trabalho entre aqueles e aquela Ré.
11. Em conclusão, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se totalmente o teor da sentença recorrida.”, (sublinhado nosso).
1.6. Os Autores pronunciaram-se quanto ao parecer do Ministério Público, referindo que:
“1- No ponto 6 do mesmo Parecer vem referido que a alegada prestadora de serviços “processava os vencimentos dos Autores”, o que não é inteiramente exacto,
2- Uma vez que essa era a única e exclusiva actividade efectuada pela alegada prestadora de serviços – processar os salários dos Autores.
3- Da mesma forma, os Autores não eram geridos por ninguém da alegada prestadora de serviços, de resto, as idas de alguém da E... às instalações da D... eram muitíssimo raras, como ficou amplamente demonstrado.
4- Registam o reconhecimento vertido no mesmo Parecer da existência de prova testemunhal no sentido do afirmado pelos Autores.
5- Salvo o devido respeito, não resultou provado que os Autores exerciam a sua actividade com subordinação à alegada prestadora de serviços,
6- Desde logo pelo vindo de referir em 1 e 2 supra, de que a mesma só processava o salário dos Autores.
7- Pelo que não faz qualquer sentido qualificar as ordens específicas que a D... dava aos Autores de “meras indicações, instruções”,
8- Pois se assim fosse, tendo em conta que a E... só processava os salários dos Autores, os Autores tinham andado largos anos na D... a fazer o que entendiam, por alegada ausência de subordinação jurídica, o que desde logo, segundo as regras da experiência comum, se verifica que não aconteceu.”, (sublinhado nosso).
Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” artigo 87º, do Código de Processo do Trabalho.
2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão de facto, (em realce assinala-se já a matéria de facto, aditada, eliminada e alterada, neste último caso, passando a constar a redação final):
“Estão provados os seguintes factos:
1. O primeiro Autor celebrou em 25 de Janeiro de 2002 contrato com a a empresa V..., Lda, ao qual foi dada a designação de “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado”, (alterado).
1.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “A empresa admite o(a) 2º Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções outras que possa executar.”
1.2. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato consta: “O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto e outras a ela afectas devidamente adequadas ao exercício de funções, desde que na área metropolitana do Porto, sempre sem prejuízo de deslocações em serviço.”.
2. O primeiro Autor celebrou em 16 de Novembro de 2005 outro contrato com a mesma empresa identificada no número anterior, ao qual foi dada a designação de “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”, (alterado).
2.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta: “A empresa admite o(a) 2º Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções ou outras que possa executar.
2.2. Do teor da cláusula segunda do mesmo contrato, consta: “À categoria profissional corresponde, nomeadamente, as seguintes funções:
- Atender com excelência os clientes, de acordo com as normas pré-definidas, procedendo aos trabalhos complementares adequados.
- Reportar à sua chefia todas as eventuais anomalias ou situações atípicas surgidas, para solução ou correcção de procedimentos.
- Participar e sugerir inovações e aperfeiçoamentos com vista ao aperfeiçoamento permanente da prestação do serviço contratado.”.
2.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “1. A 1ª Contraente pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o 2º Contraente a desempenhar funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do 2º Contraente, nem diminuição da retribuição, tendo o 2º Contraente direito a auferir as vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada. 2. No caso de exercício de funções não incluídas na categoria contratada nos termos do nº1, a mesma possuirá sempre uma natureza temporária, será sempre fundamentada em exigência decorrente do interesse da empresa e conterá a indicação do tempo previsível do desempenho das funções.”.
2.4. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto e outras a ela afectas devidamente adequadas ao exercício de funções, desde que na área metropolitana do Porto, sem prejuízo de deslocações em serviço. 2. O 2º Contraente aceita alterar o seu local de trabalho por razões de serviço e obriga-se também a aceitar deslocações em serviço destinadas a formação profissional.”.
3. Com efeitos em 01 de Fevereiro de 2008, a V..., Lda, a empresa W..., S.A. e o primeiro Autor celebraram um contrato o qual foi denominado de “Cessão de Posição Contratual Contrato de Trabalho a Tempo Indeterminado”, (alterado).
3.1. Do teor dos considerandos I, II e III do mesmo contrato consta que “I. O Terceiro Contraente celebrou com a V... contrato de trabalho por tempo indeterminado em 16.11.2005. II. Com efeitos a 01 de Julho de 2003, a D... e a V... celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1..., o qual veio a ser alterado por adenda que vigorou a partir de 01/02/2004. III. Em 16 de Janeiro de 2005 a V... cedeu à W... a sua posição no contrato de prestação de serviços mencionado no número anterior assumindo esta todo o seu clausulado.”.
3.2. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “O Terceiro Contraente irá desempenhar as funções de Estafeta, consistindo as mesmas no seguinte: - Ordena a correspondência segundo a sua localização, urgência ou outros factores; - Distribuição diária de correspondência nas instalações do X..., Y... e Z...; - Estampilha, entrega e distribui correspondência no interior da refinaria, duas vezes por dia; - Faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno; realiza serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., S.A., na área do grande Porto”.
3.3. Do teor da cláusula quinta número um do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho do Terceiro Contraente será nas instalações da D..., sitas na D..., S.A., D1..., ....-... ....”.
3.4. Do teor da cláusula sexta número um do mesmo contrato consta: “O horário de trabalho em regime de tempo inteiro de trinta e oito horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta – Feira de acordo com o mapa de horário afixado.”.
4. Em 01 de Julho de 2003 a D... e a V... celebraram entre si um contrato ao qual foi dada a designação de “contrato nº.......... prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1...”, (alterado);
4.1. Do teor da cláusula primeira, número 1, do mesmo contrato, consta: “ (Objeto e Âmbito) 1. O Presente Contrato tem por objecto a Prestação de Serviços de Logística Administrativa pela 2ª Contraente à D..., nos Sectores de Serviços Gerais da Área de Informação de Gestão da D1...”.
4.2. Do teor da cláusula segunda, do mesmo contrato, consta: “ (Obrigações da 2ª Contraente) 1. A 2ª Contraente obriga-se, entre outros, à prestação dos seguintes serviços: 1.1. – Logística Administrativa no sector de Serviços Gerais: - Distribuição de correio no interior da refinaria, duas vezes por dia; - Distribuição diária de correspondência a instalações do X..., Y..., Z...; - Serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., SA na área do Grande Porto, ocasionalmente; este serviço poderá ser solicitado, também, pela Delegação de Compras na D1...; - Serviço de Recepcionista e Atendimento Telefónico; - Coordenar a equipa que presta os serviços; 1.3. – Horário Segunda-feira: 8h30 às 17h30 De Terça-feira a Sexta-feira: 08h30 às 17h00.”.
4.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta:” (Obrigações da D...) 1. Para a prestação dos serviços objecto deste Contrato a D... disponibilizará os seguintes equipamentos: . Microsoft OFFICE. . Equipamento Administrativo . Viaturas 2. A D... obriga-se a prestar a informação necessária para a correcta utilização e funcionamento dos referidos sistemas informáticos, de cerca 3. De 1 mês, nas suas instalações da D1..., para o pessoal a indicar pela 2.ª Contraente. “.
4.4. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato, consta: “1. (Programação) Cabe à D..., através do respectivo sector de Serviços Gerais a elaboração do plano indicativo da programação dos serviços a realizar no âmbito deste Contrato.”.
4.5. Do teor da cláusula quinta do mesmo contrato, consta: “(Pessoal) 1.Para prestação dos serviços a 2ª Contraente coloca à disposição da D... os meios técnicos e humanos necessários para a sua boa execução, devendo reforça-los sempre que se torne conveniente ou lhe seja solicitado para pleno cumprimento dos objectivos expostos. 2. Todo o pessoal utilizado pela 2ª Contraente no cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato é por ela exclusivamente contratado, nenhum vínculo jurídico o ligando à D... e cabendo à 2ª Contraente o pagamento das respectivas remunerações e a inscrição do referido pessoal nos esquemas da segurança social vigentes. 3. O enquadramento hierárquico e disciplinar dos trabalhadores afectos à prestação dos mencionados serviços é da inteira responsabilidade da 2ª Contraente. 4. A 2ª Contraente e os seus colaboradores ou agentes, nos contactos e relações com a D... em execução do presente Contrato, deverão ter em conta e observar as Políticas da D..., nomeadamente sobre Ética, Ambiente, Segurança, Álcool e Drogas, que se anexam ao presente Contrato, e que deste fazem parte integrante.”.
4.6. Do teor da cláusula sexta, do mesmo contrato, consta:” (Preço e Revisão) 1. O preço mensal fixo dos serviços a prestar pela 2ª Contraente à D..., no âmbito deste Contrato, é de € 3.088,00 (Três mil e oitenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal. 2. O preço global do contrato e de quaisquer outras quantias associadas ao mesmo, serão anualmente actualizados, com efeitos ao mês de Janeiro inclusive, de acordo com a taxa de inflação oficial.”.
4.7. Do teor da cláusula décima primeira do mesmo contrato, consta: “ (Seguros) 1. Todos e quaisquer danos resultantes das prestações de serviços objecto deste Contrato, causados à D..., ao pessoal desta ou a terceiros, pelo pessoal ao serviço da 2.ª Contraente tratando-se ou não de trabalhadores seus, são da exclusiva responsabilidade da 2.ª Contraente. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, a 2.ª Contraente deverá celebrar contratos de seguros de trabalho e contrato de seguro de responsabilidade civil, cujas apólices e cláusulas contratuais gerais e especiais se juntam ao presente contrato em anexo. 3. No início do Contrato, a 2ª Contraente deverá entregar à D... cópia das apólices, acompanhadas de certificado emitido pela seguradora, declarando que as mesmas só poderão ser canceladas ou alteradas mediante um pré-aviso de (8) oito dias dirigido à D.... 4. Se a 2ª Contraente, em qualquer altura da vigência do contrato, recusar ou negligenciar na obtenção dos seguros requeridos ou os cancelar, a D... poderá rescindir imediatamente o presente contrato e deduzir em quaisquer créditos da 2ª Contraente o valor dos prejuízos que tiver por esse facto.”.
4.8. Do teor da cláusula décima segunda do mesmo contrato, consta: “ (Prazo) 1. A prestação de serviço objecto do presente Contrato, terá a duração de 18 meses, e terminará em 31 de Dezembro de 2004. 2. O Contrato cessará automaticamente se ocorrer o encerramento das instalações actualmente por ele abrangidas, caso em que a 1ª Contraente pagará à 2ª Contraente uma indemnização, de acordo com a seguinte fórmula P= (18 – A) x M em que P = é o montante a pagar à 2ª Contraente 18 = duração do contrato (meses) A = é o número de mensalidades já pagas M = é o valor do montante mensal à altura da rescisão 3. O contrato entra em vigor no dia =7 de Julho de 2003.”
4.9. Em 01 de Fevereiro de 2004 entre a D..., S.A. e a V..., Ldª., foi celebrada o que designaram por “ADENDA AO CONTRATO N.º .......... DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA NO SECTOR DE SERVIÇOS GERAIS DA ÁREA DE INFORMAÇÃO DE GESTÃO DA D1...”, da qual consta, nomeadamente, “1.1. Assim, em conformidade com o supra exposto, obriga-se a V..., a partir do dia 02 de Fevereiro de 2004, para além dos serviços enunciados no ponto (1.1) da cláusula 2ª, a dar apoio administrativo aos serviços de vigilância procedendo designadamente ao registo informático de controle de acessos, ao registo de rondas e de relatórios de ocorrências. 1.2. Como contrapartida dos serviços prestados enunciados no parágrafo anterior a D... pagará à V... mensalmente o montante de 1.560.14€ (mil, quinhentos e sessenta euros e catorze cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.”.
4.10. Em 16 de Janeiro de 2005, entre a V..., Ldª., a W..., S.A. e a D..., S.A., foi celebrado o que designaram por “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL AO CONTRATO N.º.......... DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA NO SECTOR DE SERVIÇOS GERAIS DA ÁREA DE INFORMAÇÃO DE GESTÃO DA D1...”.
5. Em 01 de Outubro de 2011 a W..., S.A., a empresa E..., Lda. e o primeiro Autor celebraram um contrato o qual foi designado por “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO”, (alterado).
5.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “Pelo presente contrato, a Primeira Contraente cede à Segunda Contraente a sua posição contratual no contrato de trabalho celebrado com a Terceira Contraente.”.
6. O segundo Autor foi admitido ao serviço da empresa V..., Lda, no dia 01 de Fevereiro de 1999, com a categoria profissional de “Assistente de Serviço a Clientes”, exercendo funções na U....”
7. O segundo Autor em 01 de Janeiro de 2001 celebrou outro contrato com a mesma empresa identificada no número anterior, ao qual foi dada a designação de “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”, (alterado).
7.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “A empresa admite o segundo Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções outras que possa executar.”.
7.2. Do teor da cláusula segunda do mesmo contrato, consta: “À categoria profissional corresponde, nomeadamente, as seguintes funções:
- Atender com excelência os clientes, de acordo com as normas pré-definidas, procedendo aos trabalhos complementares adequados.
- Reportar à sua chefia todas as eventuais anomalias ou situações atípicas surgidas, para solução ou correcção de procedimentos.
- Participar e sugerir inovações e aperfeiçoamentos com vista ao aperfeiçoamento permanente da prestação do serviço contratado.”.
7.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto ou noutros que a entidade patronal venha a ter, sempre sem prejuízo de deslocações em serviço.”.
8. Com efeitos a partir de 01/02/2008, entre a V..., a W..., S.A., Lda e o 2º Autor, foi celebrado um contrato com a denominação de “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO INDETERMINADO”, (alterado).
8.1. Do teor dos considerandos I, II e III do mesmo contrato consta que “I.O terceiro contraente celebrou com a V... contrato de trabalho por tempo indeterminado em 01.01.2001 e alterado por adendas de 16/11/2003 e 16/04/2004. II. Com efeitos a 01 de Julho de 2003, a D... e a V... celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1..., o qual veio a ser alterado por adenda que vigorou até 01/02/2004. III. Em 16 de Janeiro de 2005 a V... cedeu à W... a sua posição no contrato de prestação de serviços mencionado no número anterior, assumindo esta todo o seu clausulado.”
8.2. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato consta: “O Terceiro Contraente irá desempenhar as funções de Assistente Administrativo, consistindo as mesmas nas seguintes:
. Ordena a correspondência segundo a sua localização, urgência ou outros factores;
. Distribuição diária de correspondência nas instalações do X..., Y... e Z...;
. Estampilha, entrega e distribui correspondência no interior da refinaria, duas vezes por dia;
. Faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno;
. Realiza serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., S.A., na área do grande Porto;
. Executa trabalho administrativo de apoio à vigilância, nomeadamente registos informáticos de controle de acesso de pessoas e viaturas, registos de rondas, relatórios e actas de reuniões.””
8.3. Do teor da cláusula quinta número um do mesmo contrato consta: “1. O local de trabalho do Terceiro Contraente será nas instalações da D..., sitas na D..., S.A., D1..., ....-... ....”.
8.4. Do teor da cláusula sexta do mesmo contrato consta: “ 1. O horário de trabalho em regime de Tempo inteiro de trinta e oito horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta-Feira de acordo com o mapa de horário afixado. 2. O Terceiro contraente disponibiliza-se desde já e sempre que necessário, a alterar nos termos da lei o seu horário de trabalho, sempre que as circunstâncias o imponham e a Segunda Contraente careça de reorganizar os tempos de duração de trabalho.”.
9. Com efeitos a partir de 01 de Outubro de 2011 a W..., S.A., a empresa E..., Lda. e o segundo Autor celebraram um contrato o qual foi designado por “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO” (alterado).
9.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “Pelo presente contrato, a Primeira Contraente cede à Segunda Contraente a sua posição contratual no contrato de trabalho celebrado com a Terceira Contraente.”.
10. O primeiro Autor exerceu funções nas instalações da Ré – D1... – sitas em ..., desde 01 de Fevereiro de 2008 até 11 de Setembro de 2015.
11. Nas instalações da ré D..., S.A. o primeiro Autor desempenhou funções de “estafeta” na área de Informação e Gestão e a partir de 2010 cumulou também funções na área Aduaneira.
12. O primeiro Autor efetuava seu serviço também por indicação dos responsáveis de cada uma destas secções, (eliminado).
12. No âmbito das funções que desempenharam ao abrigo dos contratos referenciados nos autos, foram remetidos aos Autores, pela 1ª Ré, entre outros e-mails de cujo teor consta:
Para o 1º Autor:
Em 22.01.2015: Assunto: casa de banho dos Homens edifico cantina, «Está entupida. Por favor fazer a nota e pedir urgência à Manutenção.».
Em 23.01.2015: “Podem, por favor, fazer a nota à manutenção. Arranjo de torneira do WC interno, deste Centro Médico, que se encontra a verter (…)”.
Em 01.02.2015: “ Hoje a cantina ficou sem gás e, inexplicavelmente, ninguém é responsável. O serviço foi posto em causa e, só não teve consequências graves, devido à minha actuação e do J.... Tivemos a sorte de estar ainda em serviço o colega que trata do abastecimento. Assim e, para que não volte a acontecer, pois este serviço é imprescindível à D1..., a partir de hoje, passamos todos ser responsáveis. Devemos observar o seguinte: A Cantina – Deve ser informada Periodicamente da % de gás existente (No 1º dia útil de cada mês) M... – Fica encarregue de fazer esta comunicação Na sua ausência delega a quem achar conveniente, com meu conhecimento. A Cantina – Avisa em caso de não receber a informação A leitura do tanque é feita por qualquer um dos colaboradores dos Serviços Gerais (Distribuição de acordo com o calendário) 1ª Leitura 1º Dia útil de Março – M... 2ª Leitura J... 3ª Leitura B... 4ª Leitura K... %ª Inicia o Ciclo em M... (…) Todos os meses é feito o pedido de carga até ao volume total do tanque. As guias de entrega assinadas são arquivadas nos Serviços Gerais.”
Em 04.05.2015: Assunto: Interruptor de iluminação na sala nº.... NÃO FUNCIONA “solicitar a nota à manutenção no cc ......”.
Em 12.05.2015: Assunto: Caldeira “fazer nota para a manutenção. Verificar o número de pedidos de reparação da caldeira e motivo. (…)”.
Em 19.05.2015: Assunto: Avarias “Fazer as notas das reparações à Manutenção.(…)”.
Em 27.07.2015: Assunto: Reparação da Porta autómatica acesso ao Bar “Fazer a nota para a manutenção reparação do sistema de fecho manual (chave) da porta automática de acesso ao Bar Clube”.
Para o 2º Autor:
Em 13.02.2014: “C..., Coloca a validade dos cartões destes dois trabalhadores (…) até amanhã.2.
Para o 2º Autor, pela funcionária da 1ª Ré, G...:
Em 14.02.2014: Assunto: Reparação de fuga de óleo motor Trabalho adicional “C..., Pf activar os cartões: (…) (cartão P... nº ......)(…)(cartão P... nº......)(…)”.
Em 27.02.2014: Assunto: Prolongamento de acesso a D1... “C... p.f prolonga o prazo até fim de Março.”.
Em 20.11.2014: Assunto: Portcogeração – Pedido de reativação de cartões de acesso “Podes dar seguimento ao processo que está completo. (…)”.
Em 05.01.2015: “Por favor actualiza os acessos dos trabalhadores em baixo mencionados até 07/2015. Entretanto diz-me se existe documentação que esteja desactualizada.”.
Em 19.03.2014: “Em anexo envio dois ficheiros de excel com o mod.24 dos trabalhadores da Atlascopco e Airliquide. A data de fim desta obra é 31-08-2025. A validade dos cartões para fim de obra só deve caducar nesta data, mantendo-se no entanto todas as outras limitações para os diversos documentos (FAM, Declarações de competências, formação de acolhimento, Bi, seguro AT Passaportes segurança etc.) Quando puderes envia-me uma listagem destes trabalhadores todos com as diversas validades dos documentos.”
Em 28.03.2014: “Prolonga a validade dos cartões abaixo para hoje.”.
Em 21.07.2014:”C..., vê por favor como está a validade deste pessoal.”.
Em 23.07.2014: “C..., prolonga a validade do cartão até 25-07-2014”.
Em 26.12.2014: “C..., a validade dos cartões da SPIE deve ser corrigida de acordo com o ficheiro em anexo. (…)”.
13. Na área de informação e gestão o primeiro Autor tinha como principais funções recepção, registo e distribuição de correio interno e externo; motorista/estafeta na deslocação de funcionários P... em serviço dentro e fora da refinaria, assim como transporte de documentos/encomendas.
14. Todas as deslocações eram efectuadas em viatura devidamente identificada e propriedade da D1....
15. Ainda nesta área, o primeiro Autor também tinha a responsabilidade de inserir em sistema informático os trabalhos de manutenção que fossem sendo necessários executar.
16. O primeiro Autor na área de Movimento Comercial tinha como principais funções registo em SAP das transferências de produtos efetuadas para aeroporto, concorrentes (AB..., AC..., AD...), cargas e descargas de navios, assim como registo no site da AT (Autoridade Tributaria e Aduaneira) de Eda (documentos de registo de saída de mercadoria).
17. Durante as férias dos colaboradores da P... da área do Movimento comercial também era da responsabilidade do primeiro Autor criar em sistema SAP as DICs (Documentos Introdução no Consumo) e integrava no Site da Autoridade Tributária e Aduaneira com as credenciais e password da D1....
18. O primeiro Autor tinha um endereço electrónico profissional da Ré, a saber: B1...@P1....com.
19. O processamento e pagamento do vencimento do primeiro Autor foi sempre feito pela sociedade W..., S.A., e depois pela interveniente E..., Lda.
20. O primeiro Autor a partir de 12 de Setembro de 2015 passou a desempenhar funções na loja da Ré (S..., SA) sita na Rua ..., .., no Porto, .. – onde exerce funções até à presente data de “Assistente de Serviço ao Cliente”.
21. O segundo Autor exerceu funções nas instalações da Ré – D1... – sitas em ..., desde 01 de Fevereiro de 2008 até 25 de Setembro de 2015.
22. O segundo Autor na Ré desempenhou o seu trabalho na secção da Segurança.
23. As funções do segundo Autor na Ré eram: impressão de cartão e 2ªas vias de acesso às instalações pela portaria principal e portaria leste, activação no controlo de acessos cartões P... e 2ªs vias provenientes da DORH P..., introdução de dados e actualizações no controlo de acessos, introdução em base de dados de informação relacionada com as viaturas e equipamentos das empresas de prestação de serviços autorizados a entrar nas instalações,
24. O segundo Autor tinha um endereço electrónico profissional da ré, a saber: C1...@P1....com.
25. O processamento e pagamento do vencimento do segundo Autor foi sempre feito pela sociedade W..., S.A., e depois pela interveniente E..., Lda.
26. A partir de 25 de Setembro de 2015, alterou-se a situação do segundo Autor, que deixou de prestar serviço na Ré, e passou a prestar serviço na empresa T..., S.A..
27. As funções que os autores exerciam junto da ré passaram a ser exercidas por funcionários da empresa Q... a partir de Setembro de 2015.
28. Em Setembro de 2015 o primeiro Autor auferia a retribuição mensal de €900,00 crescido do subsídio de alimentação diário no valor de €6,00 e tinha a categoria profissional de “Contínuo 2ª”.
29. Em Setembro de 2015 o segundo Autor auferia a retribuição mensal de €900,00 acrescido do subsídio de alimentação diário no valor de €6,00 e tinha a categoria profissional de “Assistente Administrativo”.
30. Consta do artigo terceiro dos estatutos da sociedade V..., S.A.: “(Objecto) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de consultoria e valorização de recursos humanos no âmbito dos estudos, gestão, recrutamento, selecção e formação, gestão e comercialização de títulos de transporte e atendimento de pessoal em contacto.”, (alterado).
31. Do escopo dos serviços a prestar, por força do referido em 4., constavam a distribuição de correio no interior da refinaria, distribuição diária de correspondência a instalações identificadas da ré, serviço de estafetagem em área geográfica aí identificada, serviço de recepção e atendimento telefónico, (elimado).
32. No âmbito desse contrato foi desde logo estabelecida que ficaria a cargo da ré fornecer alguns equipamentos, como Microsoft Office, equipamento administrativo e viaturas, (eliminado).
33. Ficou desde logo contratualizada a nomeação de um coordenador de equipa, encarregue de gerir os recursos humanos utilizados pela empresa prestadora de serviços, (eliminado).
34. Decorrendo necessariamente os serviços nas instalações da ré, ficou esta encarregue de estabelecer um plano indicativo de programação de serviços, (eliminado).
35. A ré limitava-se a fazer uma verificação genérica do resultado sobre a prestação dos autores, (eliminado).
36. Em 01 de Fevereiro de 2004, as mesmas outorgantes acordaram estender o objecto da prestação de serviços ao apoio administrativo aos serviços de vigilância, (eliminado).
37. Consta do artigo terceiro dos estatutos da sociedade W..., S.A.: “(Objecto) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços em regime de outsourcing de recursos humanos e de apoio a gestão de empresas designadamente na área financeira e administrativa, na área de marketing e vendas, na área da informática e produção logística e de gestão de departamentos de gestão de pessoal.”, (alterado).
38. Consta do artigo segundo dos estatutos da sociedade E..., Lda., “A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria, projectos, empreitadas, administração e gestão complementares e instrumentais de actividades empresariais, assistência e apoio técnico e administrativo, incluindo cedência de equipamentos, em todas as áreas e para todos os ramos de comércio, indústria e agricultura, bem como para os sectores administrativos e empresarial do Estado.”, (alterado).
39. Em 20 de Abril de 2015, a ré comunica à E..., Lda. a sua decisão de fazer uma nova consulta ao mercado para a prestação dos serviços de apoio administrativo e controlo de vigilância, aproveitando ainda para transmitir a cessação da mesma no caso daquela Empresa não vir a apresentar proposta ou apresentando não fosse aceite.
40. No âmbito desta consulta ao mercado, a ré não adjudicou a referida prestação de serviços à E..., Lda.
41. A indicação dos autores para a execução de determinados serviços foi alheia à ré, competindo às sucessivas prestadoras de serviços a autonomia para indicarem quem bem entendessem.
42. Os autores eram apenas dois entre vários trabalhadores diferentes alocados pelas prestadoras de serviços às tarefas externalizadas no âmbito dos contratos aqui em causa.
43. No âmbito da execução dos serviços, os autores observavam um horário de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia, enquanto os trabalhadores da ré que executam trabalho administrativo têm um horário de trabalho de apenas 35 horas semanais.
44. Na execução das tarefas, o primeiro autor apenas utilizou instrumentos da ré especificamente consignados no contrato de prestação de serviços, nomeadamente viatura, equipamento administrativo e informático.
45. Os autores não agendavam as suas férias de acordo com o mapa de férias da ré.
46. Nas férias dos autores, a 2ª Ré encontrava-se obrigada a assegurar a continuação da prestação de serviços contratada, sendo sua prerrogativa efectuar os ajustamentos que entendesse necessários, (alterado).
47. Os serviços executados pelo primeiro autor, quer de correio, quer de estafetagem, quer de inserção manual de dados em sistemas informáticos, dependiam sempre de coordenação entre a ré e a pessoa concreta que presta os serviços.
48. De acordo com a cláusula 2ª do contrato supra referido em 4. e sociedade V..., Lda. obrigou-se a executar as tarefas referidas em 31. num horário das 8h30 às 17h30 à Segunda-feira e das 8h30 às 17h00 de Terça-feira a Sexta-feira, (eliminado).
49. De acordo com a cláusula 5ª, n.º 1, do mesmo documento “para a prestação dos serviços a 2ª contraente coloca à disposição da D... os meios técnicos e humanos necessários para a sua execução, devendo reforça-los sempre que se torne conveniente ou lhe seja solicitado para pleno cumprimento dos objectivos expostos, (eliminado).”
Consta ainda da sentença do tribunal a quo:
“De resto não se provaram outros factos, nomeadamente, os alegados pelo autores nos artigos 17º, 18º a 20º (quanto ao facto das pessoas aí referidas serem superiores hierárquicos do primeiro autor e deles receber ordens), 23º 2ª parte, 24º (para além do que consta em 15. dos factos provados), 27º, 29º, 35º, 39º, 40º (quanto ao facto das pessoas aí referidas serem superiores hierárquicos do segundo autor e deles receber ordens), 44º, 47º, 48º, 50º, 55º e 59º da petição inicial.”.
Foi esta a motivação do tribunal a quo:
“Os factos supra descritos sob os pontos 1. a 5., 7. a 9., 27. a 29. estavam já assentes por acordo.
Os factos descritos sob os pontos 48. e 49. foram inseridos nos factos assentes ao abrigo do disposto no art. 607º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil) e por resultarem de forma expressa do contrato de prestação de serviços e respectiva adenda juntos pela ré com a contestação e que se encontram a fls. 43v a 48 e 52 dos autos.
Os demais factos resultaram provados pelo confronto dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes: I..., supervisor da segurança privada da ré de 20/1/2014 a 31/3/2016; J..., que trabalha nas instalações da ré por conta de um prestador de serviço e antes lá trabalhou por conta da interveniente e depois da sociedade Q...; K..., que de igual modo trabalha nas instalações da sociedade D... desde 2011 primeiro por conta da interveniente, depois da sociedade Q... e agora de por conta de outra sociedade, AE..., Director de Planeamento e Controlo da ré; AF..., responsável pela área de segurança da ré e seu funcionário desde 1980; F..., gestora de controlo de gestão e serviços gerais e funcionário da ré desde 1978; AH..., responsável da área aduaneira e movimento comercial e funcionário da ré desde 1979; AI..., responsável pela delegação de compras da D1... e funcionária da ré desde 1982; e AJ..., director de operações e funcionário da ré desde Outubro de 2011.
Relevantes foram também os documentos juntos aos autos pelas partes a fls. 11v a 19 (contratos de trabalho e cessões de posição contratual em contrato de trabalho relativos aos autores), fls. 19v e 20 (recibos de vencimento dos autores relativos a Setembro de 2015), fls. 43v a 48 (contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a sociedade V..., Lda. datado de 1/7/2003), fls. 52 (adenda a esse contrato, datada de 1/2/2004), fls. 48v a 51v (estatutos da sociedade V..., Lda.), fls. 53 a 54 cessão da posição contratual do referido contrato de prestação de serviços entre os outorgantes originários e a sociedade E..., S.A.), fls. 55 a 58 (estatutos da sociedade W..., S.A.), fls. 58v a 59 (pacto social da interveniente), fls. 59v (carta da ré à interveniente a que se refere o ponto 39. dos factos provados), fls. 80v a 86 e 97 a 107v (correio electrónico trocado entre os autores e funcionários e responsáveis dos departamentos onde aqueles exerciam as suas funções).
Os demais factos não resultaram provados quer por deles não ter sido feita prova (como os referidos nos artigos 17º, 23º, 2ª parte, 24º - para além do que consta em 15. Dos factos provados -, 27º, 29º, 35º, 39º, 50º e 59º da petição inicial; quer por deles não ter sido feita prova bastante (como os referidos nos artigos 18º a 20º, 40º, 44º, 47º, 48º e 55º da petição inicial). Na verdade, no que respeita à alegação dos autores de terem superiores hierárquicos junto da ré, de quem recebiam ordens, tal não ficou demonstrado já que o depoimento das testemunhas que apresentaram, bem como o teor dos e-mails juntos aos autos (fls. 80v a 86 e 97 a 107v) em confronto com o depoimento das testemunhas apresentadas pela ré e o teor do contrato de prestação de serviços então em vigor com a interveniente permitem enquadrar a dinâmica do exercício das funções dos autores em mera indicações, instruções para o seu cabal cumprimento. Para além dessas instruções nada mais foi alegado ou demonstrado que permitisse concluir pela existência dessa hierarquia ou de efectivas ordens, nem sendo para tanto bastantes as folhas de registo de trabalho apresentadas pelos autores e juntas a 116 (que se tratam de documentos da interveniente, ainda que assinados por um responsável da ré). O alegado nos artigos 44º, 47º, 48º e 55º da petição inicial também não resultou provado perante a contradição dos depoimentos das testemunhas dos autores, por um lado, e das testemunhas da ré, por outro (sendo ainda certo que, no que respeita às concretas funções exercidas pelos autores, as testemunhas da ré demonstraram ter um conhecimento mais directo e profundo das mesmas).
Não se proferiu qualquer resposta aos demais artigos dos articulados apresentados pelas partes por os mesmos conterem matéria de direito, repetida ou factos irrelevantes para a decisão da causa.”.
2.2. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, (artigo 635, nº4 e 639, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 87, nº1, do Código de Processo do Trabalho), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, consubstancia-se nas seguintes questões:
- Se o tribunal a quo errou na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, nomeadamente, nos termos referidos pelos Autores.
- Caracterizar os contratos de trabalho em apreço, ao abrigo dos quais os autores desempenharam o seu trabalho nas instalações da D..., S.A.,
- Apurar as consequências resultantes dessa caracterização.
2.2.1. Fundamentação de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662, nº1 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso).
Lê-se no Acórdão do S.T.J. de 24.09.2013, in www.dgsi.pt, « (…) o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (…)».
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram efectivamente reforçados na actual redação do Código de Processo Civil.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto 607, nº5 e 466, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396 e 366 do Código Civil.
Ainda assim, tal deve suceder sem que se ignorem os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova, devendo a alteração da decisão da 1ª instância cingir-se ao casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova carreados e a mesma decisão, relativamente à decisão sobre a matéria de facto impugnada.
Preceitua ainda o artigo 640 do Código de Processo Civil:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
2 – Quando nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes, (…)”.
No caso em apreço, nada obsta assim à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Porém, antes de apreciar a impugnação dos Autores importa desde já, oficiosamente, proceder à alteração da matéria de facto, no que à matéria de facto dada como provada.
- quanto ao artigo 1º cujo respetivo teor é:
“1. O primeiro Autor foi admitido ao serviço da empresa V..., Lda, no dia 25 de Janeiro de 2002, através de contrato de trabalho a termo incerto, com a categoria profissional de “Assistente de Serviços a Clientes”, exercendo funções na U....”
Impõe-se alterar a redação dada que não pode deixar de se considerar conclusiva. Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 1º, passando a mesma a ser:
1. O primeiro Autor celebrou em 25 de Janeiro de 2002 contrato com a a empresa V..., Lda, ao qual foi dada a designação de “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.
Impõe-se aditar as cláusulas tidas por relevantes, constantes do mesmo contrato, do seguinte modo:
1.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “A empresa admite o(a) 2º Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções outras que possa executar.”.
1.2. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato consta: “O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto e outras a ela afectas devidamente adequadas ao exercício de funções, desde que na área metropolitana do Porto, sempre sem prejuízo de deslocações em serviço.”.
- quanto ao artigo 2º cujo respetivo teor é:
“O primeiro Autor em 16 de Novembro de 2005 celebrou outro contrato com a mesma empresa identificada no número anterior – contrato de trabalho por tempo indeterminado – com a mesma categoria profissional de “Assistente de Serviço a Clientes”, continuando a exercer funções na U....”.
Impõe-se alterar a redação dada que não pode deixar de se considerar conclusiva. Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 2º, passando a mesma a ser:
O primeiro Autor celebrou em 16 de Novembro de 2005 outro contrato com a mesma empresa identificada no número anterior, ao qual foi dada a designação de “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”.
Impõe-se aditar as cláusulas tidas por relevantes, constantes do mesmo contrato, do seguinte modo:
2.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato, consta: “A empresa admite o(a) 2º Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções ou outras que possa executar.
2.2. Do teor da cláusula segunda do mesmo contrato, consta: “À categoria profissional corresponde, nomeadamente, as seguintes funções:
- Atender com excelência os clientes, de acordo com as normas pré-definidas, procedendo aos trabalhos complementares adequados.
- Reportar à sua chefia todas as eventuais anomalias ou situações atípicas surgidas, para solução ou correcção de procedimentos.
- Participar e sugerir inovações e aperfeiçoamentos com vista ao aperfeiçoamento permanente da prestação do serviço contratado.”.
2.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “1. A 1ª Contraente pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o 2º Contraente a desempenhar funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do 2º Contraente, nem diminuição da retribuição, tendo o 2º Contraente direito a auferir as vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada. 2. No caso de exercício de funções não incluídas na categoria contratada nos termos do nº1, a mesma possuirá sempre uma natureza temporária, será sempre fundamentada em exigência decorrente do interesse da empresa e conterá a indicação do tempo previsível do desempenho das funções.”
2.4. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto e outras a ela afectas devidamente adequadas ao exercício de funções, desde que na área metropolitana do Porto, sem prejuízo de deslocações em serviço. 2. O 2º Contraente aceita alterar o seu local de trabalho por razões de serviço e obriga-se também a aceitar deslocações em serviço destinadas a formação profissional”
- quanto ao artigo 3º cujo respectivo teor é:
“3. No dia 01 de Fevereiro de 2008 a V..., Lda, cedeu a sua posição contratual no âmbito do contrato de trabalho que tinha com o primeiro Autor à empresa W..., S.A.”.
Impõe-se alterar a redação dada que não pode deixar também de se considerar conclusiva. Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 3º, passando a mesma a ser:
Com efeitos em 01 de Fevereiro de 2008, a V..., Lda, a empresa W..., S.A. e o primeiro Autor celebraram um contrato o qual foi denominado de “Cessão de Posição Contratual Contrato de Trabalho a Tempo Indeterminado”.
Impõe-se ainda aditar os considerandos e as cláusulas tidas por relevantes, constantes do mesmo contrato, do seguinte modo:
3.1. Do teor dos considerandos I, II e III do mesmo contrato consta que “I. O Terceiro Contraente celebrou com a V... contrato de trabalho por tempo indeterminado em 16.11.2005. II Com efeitos a 01 de Julho de 2003, a D... e a V... celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1..., o qual veio a ser alterado por adenda que vigorou a partir de 01/02/2004. III Em 16 de Janeiro de 2005 a V... cedeu à E... a sua posição no contrato de prestação de serviços mencionado no número anterior assumindo esta todo o seu clausulado.”.
3.2. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “O Terceiro Contraente irá desempenhar as funções de Estafeta, consistindo as mesmas no seguinte: - Ordena a correspondência segundo a sua localização, urgência ou outros factores; - Distribuição diária de correspondência nas instalações do X..., Y... e Z...; - Estampilha, entrega e distribui correspondência no interior da refinaria, duas vezes por dia; - Faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno; realiza serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., S.A., na área do grande Porto”
3.3. Do teor da cláusula quinta número um do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho do Terceiro Contraente será nas instalações da D..., sitas na D..., S.A., D1..., ....-... ....”.
3.4. Do teor da cláusula sexta número um do mesmo contrato, consta: “O horário de trabalho em regime de tempo inteiro de trinta e oito horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta – Feira de acordo com o mapa de horário afixado.”.
- quanto ao artigo 4º cujo respectivo teor é:
“4. Em 01 de Julho de 2003 a D... e a V... celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1....”.
Com efeito, a redação dada não pode deixar também de se considerar conclusiva.
Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 4º, passando a mesma a ser:
Em 01 de Julho de 2003 a D... e a V... celebraram entre si um contrato ao qual foi dada a designação de “contrato nº.......... prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1...”.
Impõe-se aditar as cláusulas tidas por relevantes, constantes e relativas ao mesmo contrato, do seguinte modo:
4.1. Do teor da cláusula primeira, número 1, do mesmo contrato, consta: “(Objeto e Âmbito) 1. O Presente Contrato tem por objecto a Prestação de Serviços de Logística Administrativa pela 2ª Contraente à D..., nos Sectores de Serviços Gerais da Área de Informação de Gestão da D1....
4.2. Do teor da cláusula segunda, do mesmo contrato, consta: “ (Obrigações da 2ª Contraente) 1. A 2ª Contraente obriga-se, entre outros, à prestação dos seguintes serviços: 1.1. – Logística Administrativa no sector de Serviços Gerais: - Distribuição de correio no interior da refinaria, duas vezes por dia; - Distribuição diária de correspondência a instalações do X..., Y..., Z...; - Serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., SA na área do Grande Porto, ocasionalmente; este serviço poderá ser solicitado, também, pela Delegação de Compras na D1...; - Serviço de Recepcionista e Atendimento Telefónico; - Coordenar a equipa que presta os serviços; 1.3. – Horário Segunda-feira: 8h30 às 17h30 De Terça-feira a Sexta-feira: 08h30 às 17h00.”.
4.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta:” (Obrigações da D...) 1. Para a prestação dos serviços objecto deste Contrato a D... disponibilizará os seguintes equipamentos: . Microsoft OFFICE. . Equipamento Administrativo . Viaturas 2. A D... obriga-se a prestar a informação necessária para a correcta utilização e funcionamento dos referidos sistemas informáticos, de cerca 3. De 1 mês, nas suas instalações da D1..., para o pessoal a indicar pela 2.ª Contraente. “.
4.4. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato, consta: 2 1. (Programação) Cabe à D..., através do respectivo sector de Serviços Gerais a elaboração do plano indicativo da programação dos serviços a realizar no âmbito deste Contrato.”.
4.5. Do teor da cláusula quinta do mesmo contrato, consta: (Pessoal) 1. Para prestação dos serviços a 2ª Contraente coloca à disposição da D... os meios técnicos e humanos necessários para a sua boa execução, devendo reforça-los sempre que se torne conveniente ou lhe seja solicitado para pleno cumprimento dos objectivos expostos. 2. Todo o pessoal utilizado pela 2ª Contraente no cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato é por ela exclusivamente contratado, nenhum vínculo jurídico o ligando à D... e cabendo à 2ª Contraente o pagamento das respectivas remunerações e a inscrição do referido pessoal nos esquemas da segurança social vigentes. 3. O enquadramento hierárquico e disciplinar dos trabalhadores afectos à prestação dos mencionados serviços é da inteira responsabilidade da 2ª Contraente. 4. A 2ª Contraente e os seus colaboradores ou agentes, nos contactos e relações com a D... em execução do presente Contrato, deverão ter em conta e observar as Políticas da D..., nomeadamente sobre Ética, Ambiente, Segurança, Álcool e Drogas, que se anexam ao presente Contrato, e que deste fazem parte integrante.”
4.6. Do teor da cláusula sexta, do mesmo contrato, consta:” (Preço e Revisão) 1. O preço mensal fixo dos serviços a prestar pela 2ª Contraente à D..., no âmbito deste Contrato, é de € 3.088,00 (Três mil e oitenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal. 2. O preço global do contrato e de quaisquer outras quantias associadas ao mesmo, serão anualmente actualizados, com efeitos ao mês de Janeiro inclusive, de acordo com a taxa de inflação oficial.”.
4.7. Do teor da cláusula décima primeira do mesmo contrato, consta: “ (Seguros) 1. Todos e quaisquer danos resultantes das prestações de serviços objecto deste Contrato, causados à D..., ao pessoal desta ou a terceiros, pelo pessoal ao serviço da 2.ª Contraente tratando-se ou não de trabalhadores seus, são da exclusiva responsabilidade da 2.ª Contraente. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, a 2.ª Contraente deverá celebrar contratos de seguros de trabalho e contrato de seguro de responsabilidade civil, cujas apólices e cláusulas contratuais gerais e especiais se juntam ao presente contrato em anexo. 3. No início do Contrato, a 2ª Contraente deverá entregar à D... cópia das apólices, acompanhadas de certificado emitido pela seguradora, declarando que as mesmas só poderão ser canceladas ou alteradas mediante um pré-aviso de (8) oito dias dirigido à D.... 4. Se a 2ª Contraente, em qualquer altura da vigência do contrato, recusar ou negligenciar na obtenção dos seguros requeridos ou os cancelar, a D... poderá rescindir imediatamente o presente contrato e deduzir em quaisquer créditos da 2ª Contraente o valor dos prejuízos que tiver por esse facto.”.
4.8. Do teor da cláusula décima segunda do mesmo contrato, consta: “(Prazo) 1. A prestação de serviço objecto do presente Contrato, terá a duração de 18 meses, e terminará em 31 de Dezembro de 2004. 2. O Contrato cessará automaticamente se ocorrer o encerramento das instalações actualmente por ele abrangidas, caso em que a 1ª Contraente pagará à 2ª Contraente uma indemnização, de acordo com a seguinte fórmula P= (18 – A) x M em que P = é o montante a pagar à 2ª Contraente 18 = duração do contrato (meses) A = é o número de mensalidades já pagas M = é o valor do montante mensal à altura da rescisão 3. O contrato entra em vigor no dia =7 de Julho de 2003.”
Impõe-se aditar o que foi designado por adenda ao mesmo contrato e cláusulas tidas por relevantes da mesma, do seguinte modo:
4.9. Em 01 de Fevereiro de 2004 entre a D..., S.A. e a V..., Ldª., foi celebrada o que designaram por “ADENDA AO CONTRATO N.º .......... DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA NO SECTOR DE SERVIÇOS GERAIS DA ÁREA DE INFORMAÇÂO DE GESTÃO DA D1...”, da qual consta, nomeadamente, “1.1. Assim, em conformidade com o supra exposto, obriga-se a V..., a partir do dia 02 de Fevereiro de 2004, para além dos serviços enunciados no ponto (1.1) da cláusula 2ª, a dar apoio administrativo aos serviços de vigilância procedendo designadamente ao registo informático de controle de acessos, ao registo de rondas e de relatórios de ocorrências. 1.2. Como contrapartida dos serviços prestados enunciados no parágrafo anterior a D... pagará à V... mensalmente o montante de 1.560.14€ (mil, quinhentos e sessenta euros e catorze cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.”
Por último, impõe-se aditar a matéria relativa ao contrato posteriormente realizado designado de “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL AO CONTRATO N.º.......... DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA NO SECTOR DE SERVIÇOS GERAIS DA ÁREA DE INFORMAÇÃO DE GESTÃO DA D1...”, do seguinte modo:
4.10. Em 16 de Janeiro de 2005, entre a V..., Ldª., a W..., S.A. e a D..., S.A., foi celebrado o que designaram por “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL AO CONTRATO N.º.......... DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA NO SECTOR DE SERVIÇOS GERAIS DA ÁREA DE INFORMAÇÃO DE GESTÃO DA D1...”.
- quanto ao artigo 5º cujo teor é:
“5. Em 01 de Outubro de 2011 a W..., S.A., cedeu a sua posição contratual no âmbito do contrato de trabalho que tinha com o primeiro Autor à empresa E..., Ldª.”
Com efeito, a redação dada não pode deixar também de se considerar conclusiva.
Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 5º, passando a mesma a ser:
5. Em 01 de Outubro de 2011 a W..., S.A., a empresa E..., Lda. e o primeiro Autor celebraram um contrato o qual foi designado por “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO” .
Impõe-se aditar a cláusula tida por relevante, constante e relativa ao mesmo contrato, do seguinte modo:
5.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “Pelo presente contrato, a Primeira Contraente cede à Segunda Contraente a sua posição contratual no contrato de trabalho celebrado com a Terceira Contraente.
- quanto ao artigo 7º cujo teor é:
7. O segundo Autor em 01 de Janeiro de 2001 celebrou outro contrato com a mesma empresa identificada no número anterior – contrato de trabalho por tempo indeterminado – com a mesma categoria profissional de “Assistente de Serviço a Clientes”, continuando a exercer funções na U....”.
Impõe-se alterar a redação dada que não pode deixar de se considerar conclusiva. Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 7º, passando a mesma a ser:
7. O segundo Autor em 01 de Janeiro de 2001 celebrou outro contrato com a mesma empresa identificada no número anterior, ao qual foi dada a designação de “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”.
Impõe-se aditar as cláusulas tidas por relevantes, constantes do mesmo contrato, do seguinte modo:
7.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato, consta: “A empresa admite o(a) 2º Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções ou outras que possa executar.
7.2. Do teor da cláusula segunda do mesmo contrato, consta: “À categoria profissional corresponde, nomeadamente, as seguintes funções:
- Atender com excelência os clientes, de acordo com as normas pré-definidas, procedendo aos trabalhos complementares adequados.
- Reportar à sua chefia todas as eventuais anomalias ou situações atípicas surgidas, para solução ou correcção de procedimentos.
- Participar e sugerir inovações e aperfeiçoamentos com vista ao aperfeiçoamento permanente da prestação do serviço contratado.”.
7.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto ou noutros que a entidade patronal venha a ter, sempre sem prejuízo de deslocações em serviço.”.
- quanto ao artigo 8º cujo teor é:
“8. No dia 16 de Janeiro de 2005, entre a V..., Ldª, cedeu a sua posição contratual no âmbito do contrato de trabalho que tinha com o segundo Autor à empresa W..., S.A..”.
A redação dada ao artigo 8º não pode deixar também de se considerar conclusiva.
Como tal impõe-se alterar a mesma para:
8. Com efeitos a pertir de 01/02/2008, entre a V..., a E..., S.A.., Lda e o 2º Autor, foi celebrado um contrato com a denominação de “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO INDETERMINADO”.
Impõe-se aditar as cláusulas tidas por relevantes, constantes e relativas ao mesmo contrato, do seguinte modo:
8.1. Do teor dos considerandos I, II e III do mesmo contrato consta que “I.O terceiro contraente celebrou com a V... contrato de trabalho por tempo indeterminado em 01.01.2001 e alterado por adendas de 16/11/2003 e 16/04/2004. II. Com efeitos a 01 de Julho de 2003, a D... e a V... celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1..., o qual veio a ser alterado por adenda que vigorou até 01/02/2004. III. Em 16 de Janeiro de 2005 a V... cedeu á W... a sua posição no contrato de prestação de serviços mencionado no número anterior, assumindo esta todo o seu clausulado.”.
8.2. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato consta: “O Terceiro Contraente irá desempenhar as funções de Assistente Administrativo, consistindo as mesmas nas seguintes:
. Ordena a correspondência segundo a sua localização, urgência ou outros factores;
. Distribuição diária de correspondência nas instalações do X..., Y... e Z...;
. Estampilha, entrega e distribui correspondência no interior da refinaria, duas vezes por dia;
. Faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno;
. Realiza serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., S.A., na área do grande Porto;
. Executa trabalho administrativo de apoio à vigilância, nomeadamente registos informáticos de controle de acesso de pessoas e viaturas, registos de rondas, relatórios e actas de reuniões.”.
8.3. Do teor da cláusula quinta, número um, do mesmo contrato consta: “1. O local de trabalho do Terceiro Contraente será nas instalações da D..., sitas na D..., S.A., D1..., ....-... ....”.
8.4. Do teor da cláusula sexta do mesmo contrato consta: “ 1. O horário de trabalho em regime de Tempo inteiro de trinta e oito horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta-Feira de acordo com o mapa de horário afixado. 2. O Terceiro contraente disponibiliza-se desde já e sempre que necessário, a alterar nos termos da lei o seu horário de trabalho, sempre que as circunstâncias o imponham e a Segunda Contraente careça de reorganizar os tempos de duração de trabalho.”.
- quanto ao artigo 9º cujo teor é:
“9. Em 01 de Outubro de 2011 a W..., S.A., cedeu a sua posição contratual no âmbito do contrato de trabalho que tinha com o segundo Autor à empresa E..., Ldª.”.
Com efeito, a redação dada não pode deixar também de se considerar conclusiva.
Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 9º, passando a mesma a ser:
9. Com efeitos a partir de 01 de Outubro de 2011 a W..., S.A., a empresa E..., Lda. e o segundo Autor celebraram um contrato o qual foi designado por “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO.”.
Impõe-se aditar a cláusula tida por relevante, constante e relativa ao mesmo contrato, do seguinte modo:
9.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “Pelo presente contrato, a Primeira Contraente cede à Segunda Contraente a sua posição contratual no contrato de trabalho celebrado com a Terceira Contraente.
- quanto ao teor do artigo 12º, cuja redação é:
“12. O primeiro Autor efetuava seu serviço também por indicação dos responsáveis de cada uma destas secções.”.
Por ser manifestamente vago e conclusivo, impõe-se eliminar o teor do mesmo artigo, aproveitando-se a respectiva numeração para incluir na matéria de facto assente, o teor dos conteúdos, tidos por relevantes, de e-mails que foram remetidos aos Autores, no âmbito das funções que desempenharam ao abrigo dos contratos referenciados nos autos, conforme documentos juntos pelos mesmos, com o requerimento de 27.01.2017.
- quanto ao teor dos artigos 31º, 32º, 33º, 34º, 36º, 48º e 49º, cuja redação é:
“31. Do escopo dos serviços a prestar, por força do referido em 4., constavam a distribuição de correio no interior da refinaria, distribuição diária de correspondência a instalações identificadas da ré, serviço de estafetagem em área geográfica aí identificada, serviço de recepção e atendimento telefónico.”.
“32. No âmbito desse contrato foi desde logo estabelecida que ficaria a cargo da ré fornecer alguns equipamentos, como Microsoft Office, equipamento administrativo e viaturas.”.
“33. Ficou desde logo contratualizada a nomeação de um coordenador de equipa, encarregue de gerir os recursos humanos utilizados pela empresa prestadora de serviços.”.
“34. Decorrendo necessariamente os serviços nas instalações da ré, ficou esta encarregue de estabelecer um plano indicativo de programação de serviços.”.
“36. Em 01 de Fevereiro de 2004, as mesmas outorgantes acordaram estender o objecto da prestação de serviços ao apoio administrativo aos serviços de vigilância.”.
“48. De acordo com a cláusula 2ª do contrato supra referido em 4. e sociedade V..., Lda. obrigou-se a executar as tarefas referidas em 31. num horário das 8h30 às 17h30 à Segunda-feira e das 8h30 às 17h00 de Terça-feira a Sexta-feira.”.
“49. De acordo com a cláusula 5ª, n.º 1, do mesmo documento “para a prestação dos serviços a 2ª contraente coloca à disposição da D... os meios técnicos e humanos necessários para a sua execução, devendo reforça-los sempre que se torne conveniente ou lhe seja solicitado para pleno cumprimento dos objectivos expostos.”.
Quanto à primeira parte do artigo 34º, “Decorrendo necessariamente os serviços nas instalações da ré”, impõe-se proceder à respetiva eliminação, atento ser matéria conclusiva.
Quanto à demais matéria dos mesmos artigos, impõe-se proceder à respectiva eliminação, atentos os factos aditados sob os artigos 4.2., 4.3., 4.4., 4.5. e 4.9.
- quanto aos artigos 30º, 37º e 38º, cuja redacção é:
“30. A sociedade V..., S.A. tinha como fim social a “prestação de serviços de consultoria e valorização de recursos humanos no âmbito dos estudos, gestão, recrutamento, selecção e formação, gestão e comercialização de títulos de transporte e atendimento de pessoal em contacto.”.
“37. A sociedade W..., S.A. tinha como fim social a “prestação de serviços em regime de outsourcing de recursos humanos e de apoio a gestão de empresas designadamente na área financeira e administrativa, na área de marketing e vendas, na área da informática e produção logística e de gestão de departamentos de gestão de pessoal.”.
“38. A interveniente E..., Lda., tem por objecto social “a prestação de serviços de consultadoria, projectos, empreitadas, administração e gestão complementares e instrumentais de actividades empresariais, assistência e apoio técnico e administrativo, incluindo cedência de equipamentos, em todas as áreas e para todos os ramos de comércio, indústria e agricultura, bem como para os sectores administrativos e empresarial do Estado.”.
Impõe-se alterar a respetiva redação, atenta a forma conclusiva adotada, passando a mesma a ser:
30. Consta do artigo terceiro dos estatutos da sociedade V..., S.A.: “(Objecto) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de consultoria e valorização de recursos humanos no âmbito dos estudos, gestão, recrutamento, selecção e formação, gestão e comercialização de títulos de transporte e atendimento de pessoal em contacto.”.
37. Consta do artigo terceiro dos estatutos da sociedade W..., S.A.: “(Objecto) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços em regime de outsourcing de recursos humanos e de apoio a gestão de empresas designadamente na área financeira e administrativa, na área de marketing e vendas, na área da informática e produção logística e de gestão de departamentos de gestão de pessoal.”.
38. Consta do artigo segundo dos estatutos da sociedade E..., Lda., “A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria, projectos, empreitadas, administração e gestão complementares e instrumentais de actividades empresariais, assistência e apoio técnico e administrativo, incluindo cedência de equipamentos, em todas as áreas e para todos os ramos de comércio, indústria e agricultura, bem como para os sectores administrativos e empresarial do Estado.”.
- quanto ao artigo 35º cujo respectivo teor é:
“A Ré limitava-se a fazer uma verificação genérica do resultado sobre a prestação dos autores.”.
Tal artigo da factualidade considerada assente, para além de conter matéria vaga, inclui um juízo conclusivo, que se prende aliás, com a questão jurídica suscitada na ação de se saber se os Autores trabalhavam sobre as ordens e direção da 1ª Ré.
No recente Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, lê-se “Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.(…) ”.
Ainda a este propósito lê-se nos Acórdãos do S.T.J., também citados no referido Acórdão, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1:
“Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes”, lê-se no Acórdão do S.T.J. de 12.03.2014, in www.dgsi.pt.
«Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado», lê-se no Acórdão do S.T.J. de 28.01.2016, in in www.dgsi.pt.
Em conformidade, impõem-se considerar como não escrito o teor do artigo 37º dos factos provados, eliminando-se o mesmo do elenco dos factos considerados provados.
Impõem-se ainda, proceder à alteração da matéria de facto, no que à matéria de facto dada como provada no artigo 46º cujo teor é:
“Nas férias dos autores, a sua empregadora encontrava-se obrigada a assegurar a continuação da prestação de serviços contratada, sendo sua prerrogativa efectuar os ajustamentos que entendesse necessários relativamente aos executantes dos serviços.”
Com efeito, forçoso é alterar as expressões “sua empregadora” e “relativamente aos executantes dos seus serviços”, porque manifestamente conclusivas e relacionadas com a questão jurídica suscitada nos autos de se saber a natureza do vínculo laboral que existiu entre os Autores e a 2ª Ré.
Em conformidade, decide-se alterar a redação do artigo 46º, passando a mesma a ser:
“Nas férias dos autores, a 2ª Ré encontrava-se obrigada a assegurar a continuação da prestação de serviços contratada, sendo sua prerrogativa efectuar os ajustamentos que entendesse necessários.”

Consigna-se que os vários aditamentos efectuados à matéria de facto provada, não colidem com o acordado a esse propósito entre as partes, antes teve por objectivo concretizar o que já estava dado como assente, nomeadamente, quanto a matéria acordada.
*
Os Autores entendem ter sido incorrectamente julgada a factualidade alegada nos pontos 18º, 19º, 20º, 27º, 40º, 44º, 47º, 50º, 55º e 59º da petição inicial, considerada como não provada.
Nas alegações de recurso, os Autores referem como meios de prova da matéria em causa os documentos juntos através dos requerimentos de 27.01.2017, com as referências 24721389 e 24714749, nomeadamente, documentos 1 a 12, 29 a 50, 13 a 28 e 51 a 68.
Na sentença, na fundamentação da decisão de facto ficou referido que quanto à matéria dos artigos 18º a 20º, 40º, 44º, 47º e 55º da petição inicial não foi feita prova bastante.
Ainda que quanto à matéria do artigo 27º, 50º e 59º da petição inicial não foi feita prova.
Lê-se também na mesma decisão «(…), no que respeita à alegação dos autores de terem superiores hierárquicos junto da ré, de quem recebiam ordens, tal não ficou demonstrado já que o depoimento das testemunhas que apresentaram, bem como o teor dos e-mails juntos aos autos (fls. 80v a 86 e 97 a 107v) em confronto com o depoimento das testemunhas apresentadas pela ré e o teor do contrato de prestação de serviços então em vigor com a interveniente permitem enquadrar a dinâmica do exercício das funções dos autores em mera indicações, instruções para o seu cabal cumprimento. Para além dessas instruções nada mais foi alegado ou demonstrado que permitisse concluir pela existência dessa hierarquia ou de efectivas ordens, nem sendo para tanto bastantes as folhas de registo de trabalho apresentadas pelos autores e juntas a 116 (que se tratam de documentos da interveniente, ainda que assinados por um responsável da ré). O alegado nos artigos 44º, 47º, 48º e 55º da petição inicial também não resultou provado perante a contradição dos depoimentos das testemunhas dos autores, por um lado, e das testemunhas da ré, por outro (sendo ainda certo que, no que respeita às concretas funções exercidas pelos autores, as testemunhas da ré demonstraram ter um conhecimento mais directo e profundo das mesmas).».
Entendem os Autores que foi efectuada prova documental e testemunhal de que existiu durante anos a fio um efectivo poder de direcção por parte da Ré sobre os mesmos, os quais tinham um conjunto de superiores hierárquicos bem definidos e identificados, de quem recebiam ordens ao Serviço da Ré.
Entende, por seu turno a 1ª Ré que resulta da prova gravada que a mesma se limitava a dar meras indicações sobre os serviços que eram necessários executar, sendo tais indicações necessárias para que os Autores pudessem saber que serviços deveriam, em concreto e em cada momento, realizar.
Ainda que no que respeita às referências a “ordens” e superiores hierárquicos” por parte das testemunhas dos Autores, as mesmas são, por um lado, desprovidas do necessário rigor técnico-jurídico e, por outro lado, do respectivo enquadramento.
- É esta a redacção dos artigos 18º, 19º e 20º da petição inicial, (realça-se a matéria considerada não provada):
“18 - O primeiro Autor na Ré desempenhou o seu trabalho na secção PCSG – Planeamento Controlo e Serviço de Gestão, e depois no Movimento Comercial (esta desde 2010), sendo sua superior hierárquica inicialmente L... que depois foi substituída por F... funcionária da Ré, de quem recebia ordens.
19 – Bem como cumulou funções a partir de 2010 na secção Aduaneira/Movimento Comercial, sendo seu superior hierárquico AH... funcionário da Ré, de quem também recebia ordens.
20 – Ainda recebia ordens do Dr. AE..., que era o Director financeiro da D1... da Ré, portanto, seu superior hierárquico e também daqueles identificados em 18 e 19, supra, bem como de qualquer membro da Direcção na ausência daqueles.”.
Para prova de tal matéria foram indicadas pelos Autores, as testemunhas I..., a qual prestou nas instalações da 1ª Ré serviços de segurança privada, J..., a qual trabalhou para uma empresa de prestação de serviços nas instalações da Ré, K..., a qual trabalha para uma empresa de prestação de serviços nas instalações da 1ª Ré. As três referiram ter sido colegas de trabalho dos Autores.
Foram ainda indicadas pela 1ª Ré, as testemunhas AE..., o qual é funcionário da 1ª Ré, exercendo funções de director de pagamentos e Controlo de Gestão, F..., funcionária da 1ª Ré, exercendo as funções de Gestora de Controlo de Gestão e Serviços Gerais. Ambas referiram conhecerem os Autores, a primeira por estes terem prestado serviço na 1ª Ré e a segunda por os ver lá.
No que respeita às ordens/instruções, a matéria em causa é manifestamente vaga e meramente afirmativa já que não é minimamente explícito o seu conteúdo.
Como tal, nessa parte, considera-se como não escrita tal matéria dos artigos em causa e que se deixa sublinhada.
A este respeito realça-se a importância de se atender em concreto ao conteúdo dos documentos juntos aos autos, que passou a constar da matéria de facto considerada provada, na sequência do decidido supra.
Ouvida a prova testemunhal indicada, concordamos com a valoração da prova efetuada relativamente à demais matéria.
A testemunha I... foi pouco esclarecedora, limitando-se a dizer que sabia que os Autores eram prestadores de serviços duma empresa de trabalho temporário e que os conheceu na D..., em cujas instalações também trabalhou.
Relativamente ao Autor B..., referiu que só o conhecia de o ver passar e cumprimentar. Sobre o trabalho do mesmo Autor referiu saber vagamente que era estafeta, o respetivo local de trabalho era no edifício administrativo, distante do seu. Manifestou não ter tido qualquer proximidade com o Autor B..., não revelando conhecimento sobre a forma como era exercido o trabalho do mesmo Autor e sobre de quem este recebia ordens, uma vez que a esse propósito limitou-se a referir conhecer o mapa do pessoal dos diversos departamentos e as respectivas hierarquias e que em tais mapas não vinham identificadas as pessoas que davam ordens diretas a qualquer um dos Autores.
Por seu turno a testemunha J..., referiu ter sido colega dos Autores na D... e que ainda trabalha nas instalações desta, tendo sido funcionário da 2ª Ré e depois de outras empresas.
Afirmou que o Autor B... exercia funções de estafeta, alternando consigo outras funções na área aduaneira. Ainda que tais funções tinham de ser desempenhadas nas instalações da 1ª Ré.
Disse que não recebiam ordens/explicações específicas de serviço da 2ª Ré, as ordens eram dadas por funcionárias da 1ª Ré, L... e F... e na área aduaneira por um outro funcionário da 1ª Ré, AH....
Não concretizou, exemplificando, o conteúdo de tais ordens.
Confirmou que o Dr. AE... era o director de serviço, precisando que o mesmo era superior hierárquico das funcionárias F... e L... e que era uma pessoa de poucas palavras.
Referiu também expressamente que a pessoa responsável pelo Autor B... e por si, era uma funcionária da 2ª Ré, O..., com a qual falavam sobre marcação de férias, justificação de faltas, pagamento de salários, subsídio de almoço e a quem enviavam o mapa das horas de serviço efectuadas. Anteriormente, era um outro funcionário da 2ª Ré, N... que o fazia.
Ainda que chegaram mesmo a estar alguns anos a trabalhar sem a presença das referidas funcionárias da 1ª Ré, em “piloto automático”.
Finalmente a testemunha K..., disse também ter sido colega de trabalho dos Autores e que ainda trabalha nas instalações da 1ª Ré, tendo estado na 2ª Ré mas sendo atualmente outra a sua entidade patronal.
Referiu que o Autor B..., além de estafeta também acumulava funções na área aduaneira.
Foi pouco convincente quanto confirmou que eram superiores hierárquicos do Autor B... a funcionária da 1ª Ré, L..., depois substituída pela funcionária da mesma Ré, F... e o Dr. AE.... Disse que este último era o superior hierárquico daquelas duas e que em princípio era por cadeia que a hierarquia sucedia.
Na área aduaneira, disse que o superior hierárquico era o funcionário da 1ª Ré AH... mas referiu também que nunca trabalhou nessa área enquanto o Autor B... aí trabalhou.
Clarificou sim que o serviço era definido (indicado) na D... embora cada um soubesse o que fazia, (referindo-se a si e ao Autor B...) e que respondiam diretamente ao serviço. Ainda que dadas as respetivas funções tinham que estar na refinaria, ou seja, nas instalações da 1ª Ré.
Clarificou ainda mais, dizendo que o serviço em si já estava pré-definido e o que sucedia diariamente nas instalações da 1ª Ré, era ser indicado o que era preciso levar e a que local.
Afirmou que o pagamento do salário era feito pela 2ª Ré e se faltavam tinham que dar indicações à mesma, nas folhas de horas que lhe enviavam. Quando necessário, a coordenadora O..., funcionária da 2ª Ré, aparecia.
Ainda que o Autor B..., no final do contrato entre as duas Rés, não quis perder a antiguidade que tinha na 2ª Ré, na qual era efetivo.
Do depoimento destas testemunhas não foi possível aferir-se a existência de uma relação hierárquica dos identificados funcionários e responsáveis da 1ª Ré relativamente a qualquer um dos Autores.
Também as testemunhas AE... e F..., tendo ambas falado de forma coincidente, quando confrontadas com os e-mails dos autos, referiram incluírem indicações dadas aos Autores.
Não obstante estas testemunhas, sobre as funções exercidas pelos Autores, terem demonstrado «um conhecimento mais directo e profundo das mesmas», quanto à matéria em causa, os respectivos depoimentos foram sobretudo afirmativos e conclusivos.
A primeira, AE..., director de planeamento e controle de gestão na 1ª Ré, afirmou que os Autores nunca tiveram qualquer contrato de trabalho com a 1ª Ré e que esta última estabeleceu sim com a 2ª Ré um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual ficaram pré-definidas no caderno de encargos as tarefas a serem prestadas pela última, independentemente dos funcionários que a mesma, enquanto prestadora de serviços escolhesse para o efeito.
Ainda que tais funções tinham que ser prestadas nas instalações da 1ª Ré.
Identificou as funções exercidas por cada um dos Autores, realçando, relativamente ao 1º Autor, a de estafeta e a de introdução de dados no computador e quanto ao 2º Autor, a introdução de dados em cartão, nunca o processamento de salários, sento tal tarefa dos serviços de recursos humanos da 1ª Ré.
Afirmou que os Autores não recebiam ordens diretas/nem instruções da 1ª Ré.
Como justificação, disse apenas que as funções dos Autores eram identificadas perfeitamente, simples, enquadradas e rotineiras, podiam prestá-las sozinhos, (como a segunda das testemunhas dos Autores chegou a referir), sem coordenação. Podiam não ser realizadas todos os dias, daí as indicações que lhes eram dadas nas instalações da 1ª Ré.
Ainda que nunca foi efectuada pela 1ª Ré qualquer avaliação ao desempenho dos Autores. O que era avaliada era a prestação de serviços. As faltas era justificadas pelos Autores à 2ª ª Ré, era com esta que os mesmos marcavam férias e era esta quem lhes pagava o salário.
Referiu que o contrato de prestação de serviços prossupunha que os meios informáticos eram fornecidos pela 1ª Ré, nomeadamente computadores, e-mails bem como as viaturas, assim conseguindo reduzir os custos da prestação de serviços.
Afirmou desconhecer que o 2º Autor, após o final do contrato entre as duas Rés, tenha permanecido a dar formação a quem o foi substituir.
A testemunha F..., gestora de controlo de gestão e serviços gerais, identificou as tarefas que classificou de automáticas do Autor B.... Afirmou que a este eram apenas efetuadas solicitações pontuais que se não fossem transmitidas o mesmo desconhecia que era necessário fazê-las. Procurou explicar assim o motivo do teor dos e-mails juntos aos autos.
O horário do 1º Autor não era coincidente com o dos trabalhadores da 1ª Ré e a marcação das férias do mesmo era efetuada pela 2ª Ré.
Identificou a funcionária da 2ª Ré, O..., como a gestora da prestação de serviços acordada entre ambas as Rés.
Não ficou pois demonstrada, também pelo depoimento destas testemunhas da 1ª Ré, a existência de uma relação de hierarquia entre os responsáveis ou funcionários da 1ª Ré identificados e o 1º Autor, (bem com o 2º Autor, como adiante se explicitará).
Improcede assim nesta parte a pretensão dos Autores.
- É esta a redacção do artigo 27º da petição inicial:
“27 - Apesar de ser superior hierárquico do primeiro Autor nesta área AE..., todos os registos de transferências eram enviados por e-mail pelas áreas respectivas, fossem internas da D1... ou solicitadas por Lisboa, sempre sob ordens de funcionários da P1....”.
Para prova de tal matéria foram indicadas pelo Autor, as referidas testemunhas I..., J... e K....
Foram ainda indicadas pela 1ª Ré, a referida testemunha AE... e a testemunha AH..., funcionário da 1ª Ré, responsável pela área Aduaneira, a qual referiu conhecer os Autores, a primeira por estes terem trabalhado na 1ª Ré.
Na sentença refere-se que não foi feita prova desta matéria.
A igual conclusão chegamos, depois de ouvidas as testemunhas indicadas e perante os documentos juntos aos autos.
Quanto à primeira parte deste artigo, ou seja, sobre a alegada relação hierárquica, valem aqui as considerações efetuadas supra relativamente à matéria do artigo 19º da petição inicial, também considerada não provada.
Vale outrossim aqui o já referido sobre os depoimentos das testemunhas I..., J..., K... e AE....
Relativamente à testemunha AH..., responsável pela área aduaneira na P..., a mesma esclareceu as funções que o 1º Autor desempenhou aí: inserção de dados no sistema informático, sobre as cargas e descargas dos produtos na refinaria e deslocações à AK... para entrega e recolha de documentação.
Em coerência com as demais testemunhas da Ré, afirmou que não era superior hierárquico do mesmo Autor, não lhe dava ordens, indicando-lhe apenas alguns acertos, estando as tarefas pré-definidas, no âmbito do contrato de prestação de serviços, sendo rotineiras e simples.
Relativamente aos e-mails da P..., referiu tão só que era por esse meio que eram enviados os documentos para serem inseridos no sistema da 1ª Ré, sendo que no âmbito do contrato de prestação de serviços, esta última ficou de disponibilizar computadores e e-mails.
Conclui-se assim como ficou já dito, não ter sido efectuada prova bastante da existência da alegada relação hierárquica e bem assim sobre como, por quem e sob as ordens de quem, eram enviados os registos de transferências.
Improcede assim nesta parte a pretensão dos Autores.
- É esta a redação do artigo 40º da petição inicial, (realça-se a matéria considerada não provada):
“40 – O segundo Autor na Ré desempenhou o seu trabalho na secção da Segurança, tendo sido seus superiores hierárquicos Engº AF... (Chefe da Segurança), H... (Coordenador da Segurança em obra), e Engª G... (Coordenador da Segurança em obra), e dos Chefes de Turno no regime da rotatividade que funcionavam em três turnos, recebendo o segundo Autor instruções e ordens de todos eles, que são funcionários da Ré.”.
Para prova de tal matéria foram indicadas pelo Autor, as referidas testemunhas I..., J... e K....
Foram ainda indicadas pela 1ª Ré a referida testemunha AE... e ainda AF..., funcionário da 1ª Ré e responsável pela área de segurança, tendo referido conhecer os Autores por terem prestado serviço na 1ª Ré.
No que respeita às ordens/instruções, a matéria em causa é manifestamente vaga e meramente afirmativa já que não é minimamente explícito o seu conteúdo.
Como tal, nessa parte, considera-se como não escrita tal matéria do artigo em causa e que ficou sublinhada.
A este respeito realça-se uma vez mais a importância de se atender em concreto ao conteúdo dos documentos juntos aos autos, que passou a constar da matéria de facto considerada provada, na sequência do decidido supra.
Ouvida a prova testemunhal indicada, concordamos com a valoração da prova efetuada relativamente à demais matéria.
A testemunha I..., relativamente ao Autor C..., confirmou as suas funções, referindo que o mesmo tratava da entrada de pessoas e de máquinas dentro da refinaria e que o mesmo recebia ordens diretas dos responsáveis da área de segurança, nomeadamente do Engenheiro AF.... Não exemplificou, concretizando que ordens eram essas.
Afirmou que o Autor C... tinha um e-mail comercial da P... mas desconhece o que havia sido acordado a esse propósito entre ambas as Rés.
Confirmou que na ausência do Autor C..., era um outro funcionário na altura da 2ª Ré quem o substituía.
Por último, de relevante referiu ainda que quando o contrato entre ambas as Rés terminou, a 1ª Ré tentou que o Autor C... lá continuasse a trabalhar mas não chegaram a acordo para tal.
Por seu turno a testemunha J... limitou-se a dizer que o Autor C... emitia os cartões de acesso à refinaria, não conseguindo esclarecer algo mais sobre as respectivas funções, a não ser que as mesmas tinham de ali ser exercidas.
Identificou o Engenheiro AF... como a pessoa mais graduada na área da segurança.
Finalmente a testemunha a testemunha K..., não soube dizer quais as funções específicas que o Autor C... fazia, tão só que fazia os cartões para as pessoas entrarem nas instalações da refinaria.
Identificou como chefe da equipa de segurança o Engenheiro AF..., e se por um lado afirmou que o mesmo era superior hierárquico do Autor C..., também referiu que desconhecer a hierarquia nessa área.
Do depoimento destas testemunhas não foi possível aferir-se a existência de uma relação hierárquica entre os funcionários e responsáveis da 1ª Ré identificados relativamente ao Autor C....
Valem aqui as considerações já efectuadas sobre o depoimento da testemunha AE....
Finalmente, o depoimento da testemunha AF..., Diretor e responsável pela área da segurança da 1ª Ré, área essa que integrava os serviços de vigilância, foi coincidente com os depoimentos das demais testemunhas da 1ª Ré, mas também de cariz afirmativo e conclusivo.
Afirmou conhecer os Autores pelo trabalho que prestaram na 1ª Ré.
Esclareceu as funções do 2º Autor, as quais se traduziam tão só na introdução de dados tendo em vista a emissão de cartões, necessários para a entrada de pessoas e máquinas na refinaria, relativos a dossiers previamente aprovadas por técnicos funcionários da 1ª Ré.
O 2º Autor não tinha acesso ao sistema de controle de acessos, o qual constava de um sistema informático fechado.
Confrontada com documentos juntos aos autos, afirmou deles constarem meras informações básicas dadas aquele e a comprovação de que a prestação de serviços foi efectuada e bem assim que não fazem registo e controle dos funcionários das empresas prestadoras de serviços.
Afirmou ainda que nenhum responsável/funcionário da 1ª Ré dava ordens ou instruções de serviço aos prestadores de serviços, concluindo que uma ordem ou uma instrução não tem o conteúdo dos e-mails dos autos.
Reafirmou que não dava ordens /instruções ao 2º Autor, as funções deste eram básicas e rudimentares e passavam-se mesmo semanas sem o ver.
O horário estava definido na prestação de serviços.
A 1ª Ré pagava a prestação de serviço. A retribuição aos Autores era efectuada pela entidade patronal destes, a 2ª Ré, prestadora de serviços.
De acordo com a prestação de serviços, eram utilizados os computadores e canetas propriedade da 1ª Ré. O 2º Autor tinha o e-mail da 1ª Ré por imposições técnicas.
A prestação de serviços envolvia transição de informações, só através de um computador integrado no sistema informático da 1ª Ré tal era possível, com um e-mail associado e um utilizador reconhecido.
Não ficou pois demonstrada, também pelo depoimento destas testemunhas da 1ª Ré, a existência de uma relação de hierarquia entre os responsáveis ou funcionários da 1ª Ré identificados e o 2º Autor.
Improcede assim nesta parte a pretensão dos Autores.
- É esta a redacção dos artigos 44º e 47º da petição inicial:
“44 - Registo de biometrias, recolha de impressão digital a colaboradores P...: chefes de turno e diretores;”.
“47 - Processamento pagamento do subsídio de alimentação e km por prestação de Trabalho Suplementar realizado pelos colaboradores da Segurança (P...) e posterior entrega ao DORH/Processamento(P...) para pagamento aos mesmos;”.
Para prova dal matéria destes artigos da petição inicial foram indicadas pelo Autor, as referidas testemunhas I..., J... e K....
Foram ainda indicadas pela 1ª Ré as referidas testemunhas AE..., AF..., F... e AH....
Na sentença ficou referido que quanto a tal matéria não foi efetuada prova bastante e bem assim, atenta a contradição entre os depoimentos das testemunhas dos autores e o das testemunhas da 1ª Ré.
Com efeito, a testemunha K... foi peremptória ao referir que não sabia dizer as funções do 2º Autor C..., apenas que o mesmo fazia os cartões para as pessoas entrarem e saírem da refinaria.
Também a testemunha J... pouco conseguiu dizer sobre as funções do 2º Autor, limitando-se a dizer que o mesmo criava os cartões de acesso à refinaria. Nunca falaram sobre o serviço, referindo que apenas ia ter com aquele quando precisava de um cartão.
Já a testemunha I... que referiu ter tido maior proximidade com o 2º Autor, esclareceu apenas que este último estava ligado à área de direção de segurança, nomeadamente, tratando da entrada de pessoas e viaturas/máquinas na refinaria (1ª Ré).
Confirmou que o 2º Autor também processava salários (subsídio de alimentação e Kms) mas foi pouco esclarecedor a este propósito.
Já a testemunha AE... que, como se refere na sentença, tal como as demais testemunhas da 1ª Ré, demonstrou um conhecimento mais direto e profundo sobre as funções concretas exercidas pelos autores, identificou as funções exercidas por cada um dos Autores, explicitando que nunca o processamento de salários foi efetuado por qualquer um destes, sento tal tarefa exclusivamente dos serviços de recursos humanos da 1ª Ré.
Por seu turno, conforme já referido também a testemunha AF... referiu as funções do segundo Autor, as quais concluiu que eram rotineiras e se traduziam tão só na introdução de dados tendo em vista a emissão de cartões, necessários para a entrada de pessoas e máquinas na refinaria, relativos a dossiers previamente aprovadas por técnicos funcionários da 1ª Ré.
Esclareceu que para aceder a determinadas instalações não chega o cartão, havia um leitor ótico e nesses casos, o 2º Autor pedia à pessoa (não concretizando quem e respectivos cargos) para colocar o dedo no leitor.
Mais esclareceu que quem faz o processamento dos salários dos trabalhadores da 1ª Ré são os serviços de recursos humanos.
Concordamos assim, também a este respeito, com a valoração da prova efetuada pela Mmª Juiz a quo.
Improcede assim também nesta parte a pretensão dos Autores.
- É esta a redação do artigo 50º da petição inicial:
“50 – Sendo que era com a autorização da sua hierarquia na Ré (Engº AF... ou na ausência deste H...) que efectuava a marcação das férias, tendo em conta nomeadamente a conveniência da Ré (por exemplo, quando a refinaria parava para manutenção, o segundo Autor nunca podia gozar férias nesse período).”.
Para prova de tal matéria foram indicadas pelo Autor, as referidas testemunhas I..., J... e K....
Foram ainda indicadas pela 1ª Ré as referidas testemunhas AE..., AF..., F... e AH....
Na sentença refere-se que não foi efectuada prova desta matéria.
Ouvidas todas as testemunhas indicadas, concordamos com tal decisão.
Relativamente à menção “sua hierarquia na Ré (Engº AF... ou na ausência deste H...)”, valem aqui as considerações supra efetuadas a propósito da matéria do artigo 40º da petição inicial.
A este propósito refira-se que mesmo as testemunhas J... e K..., indicadas pelos Autores, foram coerentes referindo que eram estes e os demais colegas que faziam o mapa de férias, o qual era enviado à 2ª Ré, para a responsável por eles, O..., ainda que existindo o cuidado de que ficasse sempre alguém ao serviço.
Por seu turno, a testemunha I... limitou-se a referir que era um outro funcionário da 2ª Ré que substituía o 2º Autor quando este estava de férias.
Ninguém referiu que o referido mapa era feito com a autorização de qualquer responsável da 1ª Ré.
Valem também aqui as considerações já efetuadas relativamente aos depoimentos das testemunhas da 1ª Ré.
A testemunha AE... esclareceu que as férias dos Autores eram marcadas pela empresa prestadora de serviços, a aqui 2ª Ré.
De forma coincidente, também a testemunha F..., referiu expressamente que a marcação das férias era efetuada pela 2ª Ré e a testemunha AH... que a 1ª Ré não interferia nas férias dos Autores e que era a 2ª Ré que indicava quem os substituía.
Também a testemunha AF..., esclareceu que na 1ª Ré não tinham qualquer interferência na marcação de férias do 2º Autor.
Acresce referir que resultou provado no item 45º que «Os autores não agendavam as suas férias de acordo com o mapa de férias da Ré», (entenda-se 1ª Ré).
Improcede assim também nesta parte a pretensão dos Autores.
- É esta a redação do artigo 55º da petição inicial:
“55 – O segundo Autor ficou mais 15 (quinze) dias ao serviço da Ré do que o primeiro Autor, porque esteve a dar formação aos funcionários da empresa de trabalho temporário vencedora do concurso – Q... – que foram ocupar exactamente o mesmo posto de trabalho que o segundo Autor tinha na Ré.”.
Para prova de tal matéria foram indicadas pelo Autor, as referidas testemunhas I..., J... e K....
Foram ainda indicadas pela 1ª Ré as referidas testemunhas AE..., AF..., F... e AH....
Na sentença considerou-se não ter sido efectuada prova bastante.
Ouvidas todas as testemunhas indicadas, concordamos com tal decisão.
Com efeito, a testemunha I... referiu que quando acabou o contrato entre as duas Rés, o segundo Autor ficou mais algum tempo a dar formação a quem foi para o lugar dele.
Não obstante, quanto às circunstâncias em que o segundo Autor permaneceu na 1ª Ré, nenhuma das testemunhas esclareceu o quer que fosse.
Aliás é conclusiva a matéria deste artigo na parte “ao serviço da Ré”, uma vez que se prende com a questão suscitada nos autos de se saber se os Autores trabalhavam sobre as ordens e a direção da 1ª Ré.
Valem a este respeito aqui as considerações efetuadas a propósito do artigo 37º dos factos provados.
Já a testemunha AE..., como já referido, afirmou desconhecer que o 2º Autor, após o final do contrato entre as duas Rés, tenha permanecido a dar formação a quem o foi substituir.
Também a testemunha AF... não confirmou que tal tenha sucedido.
Improcede assim também nesta parte a pretensão dos Autores.
- É esta a redação do artigo 59º da petição inicial, (realça-se a matéria considerada não provada):
“59 – De resto, a Ré, supostamente empresa Utilizadora, sempre atuou ou procedeu como se os Autores fossem seus funcionários, à excepção do processamento e pagamento dos salários que era a única tarefa da Empresa de Trabalho Temporário.”.
Para prova de tal matéria foram indicadas pelo Autor, as referidas testemunhas I..., J... e K....
Foram ainda indicadas pela 1ª Ré as referidas testemunhas AE..., AF..., F... e AH....
A matéria em causa é manifestamente conclusiva e prende-se com a questão suscitada nos autos de se saber se os Autores trabalhavam sobre as ordens e a direção da 1ª Ré.
Valem aqui as considerações efectuadas a propósito do artigo 37º dos factos provados.
Improcede assim também nesta parte a pretensão dos Autores.
2.2.2. Fundamentação de direito:
2.2.2.1. A segunda questão, objecto do presente recurso, prende-se com a caracterização dos contratos estabelecidos entre ambas as Rés e com os Autores, ao abrigo dos quais estes últimos desempenharam o seu trabalho nas instalações da D... S.A., a aqui primeira Ré.
Quanto à natureza de tal contrato, lê-se na sentença:
“O contrato celebrado entre a ré e a interveniente é, sem dúvida um contrato de prestação de serviços. A questão está em determinar se o seu objecto visa a mão-de-obra ou se apenas na realização de uma actividade, para a qual a prestadora utiliza a sua própria mão-de-obra.”.
Nas respectivas alegações de recurso, defendem os Autores que o que caracteriza e distingue o contrato de prestação de serviços é a autonomia. Para que o contrato existente fosse de prestação de serviços, os Autores/Interveniente E... tinham de ter autonomia relativamente à Ré D... na execução do contrato.
Ainda que tendo resultado provado que a Ré D... dava pelo menos indicações, a existência de um horário fixo de trabalho de 40 horas por semana, a utilização de instrumentos de trabalho da Ré, o trabalho decorreu nas instalações da Ré, significa desde logo que não existia qualquer autonomia.
Mesmo que se considere que não havia poder de direção da Ré D... sobre os Autores, não há qualquer autonomia destes e ou da Interveniente E..., pelo que não se pode concluir pela existência de prestação de serviços, devendo nesta conformidade ser julgados procedentes os pedidos formulados pelos Autores.
Nas contra-alegações, a 1ª Ré concluiu que bem andou o Tribunal a quo quando considerou que as alegadas “ordens” provenientes de “superiores hierárquicos” da Recorrida nada mais eram do que “meras indicações, instruções para o seu cabal cumprimento”.
Ainda que todas as questões atinentes ao vínculo laboral dos Recorrentes eram tratadas diretamente com as respetivas entidades empregadoras, as empresas prestadoras de serviços, nomeadamente temas relacionados com férias, faltas, horário de trabalho, pagamento de salários, entre outros.
Salientou que os Recorrentes não estão sujeitos ao mesmo horário de trabalho ou período normal de trabalho dos trabalhadores da Recorrida, que o facto de os serviços serem prestados nas instalações da Recorrida se deveu, apenas e só, à natureza dos serviços prestados, que a atribuição de um e-mail com domínio P... era imprescindível à execução dos próprios serviços, nomeadamente por questões de segurança informática; e do facto de terem sido disponibilizados equipamentos e, inclusivamente, uma viatura P..., se deve a uma questão de gestão e racionalização dos custos associados à prestação de serviços.
Ainda que se encontra afastada a presunção de existência de um contrato de trabalho plasmada no artigo 12.º do Código do Trabalho e que deve concluir-se pela inexistência de qualquer vínculo de subordinação entre os Recorrentes e a Recorrida, tendo os Recorrentes atuado com plena autonomia no desempenho da respetiva atividade e, em consequência, pela inexistência de um qualquer do poder de direção por parte da Recorrida face aos Recorrentes.
Por seu turno o Ministério Público, no parecer que emitiu conclui que não tendo os Autores logrado provar que estiveram sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, resultando antes provado que exerciam a sua atividade com subordinação à empresa que celebrou um contrato de serviços com aquela, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que vigorou um contrato de trabalho entre aqueles e aquela Ré.
Vejamos então a caracterização dos diversos contratos celebrados entre a 1ª Ré, a V..., Ld.ª., a W..., S.A., a aqui Chamada, E..., Ld.ª e os Autores, referenciados na factualidade considerada provada.
Sem mais, refere-se que para tal importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos, independentemente da nomenclatura dada aos mesmos contratos.
Antes, impõe-se fazer algumas considerações a propósito do contrato de trabalho temporário.
O regime do contrato do trabalho temporário, no que se reporta aos seus aspectos fundamentais, encontra-se regulamentado nos artigos 172º e seguintes do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 172º do Código do Trabalho, considera-se:
«a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.».
O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária é o que é celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este, mantendo-se vinculado aquela, se obriga, mediante retribuição da mesma, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores.
Por sua vez, estes celebram com a empresa de trabalho temporário contratos de utilização de trabalho temporário, consistindo estes últimos contratos de prestação de serviços pelos quais esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daqueles um ou mais trabalhadores temporários.
Estamos, pois, perante verdadeiras relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário -que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador -que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora.
Neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 28.05.2014, in www.dgsi.pt, «O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direcção do utilizador, ou seja, do destinatário da prestação de trabalho. », (sublinhado nosso).
Lê-se ainda no Acórdão do STJ de 04.05.2011, in www.dgsi.pt, «O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.», (sublinhado nosso).
Como escreve Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, página 602, (também citado naquele último acórdão do STJ, «(…), o trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direcção, próprios da entidade empregadora, em relação àqueles trabalhadores.», (sublinhado nosso).
Esta figura contratual constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.
Ainda assim, lê-se no citado Acórdão do STJ de 28.05.2014, «A natureza precária da relação de trabalho temporário e a necessidade de compatibilizar essa precaridade com a salvaguarda do direito à estabilidade no emprego está presente nos traços fundamentais do regime desta forma de prestação de trabalho e enforma todo o regime consagrado.», (sublinhado nosso).
Lê-se igualmente no Acórdão do STJ de 13.01.2016, in www.dgsi.pt, que «Esta muito específica tipologia contratual, que tem conhecido uma forte expensão no nosso país, não somente pelas restrições que juridicamente vigoram no nosso país no que concerne ao recurso ao contrato de trabalho a termo, como ainda porque constitui uma muito mais maleável ferramenta de gestão interna na organização e funcionamento do nosso tecido empresarial, está sujeita, contudo, a regras apertadas quanto à sua forma e substância, de maneira a não se disseminar de forma incontrolada e em violação, designadamente, dos princípios e normas de cariz constitucional, na área do direito do trabalho.
Nessa medida, não apenas as empresas que pretendam se dedicar à actividade de fornecimento de trabalho temporário tem que se mostrar devidamente constituídas e licenciadas como os contratos de utilização da força de trabalho temporário e do seu recrutamento para esse efeito só podem ser firmados por escrito, dentro de determinadas condições formais e materiais e com prazos limite de duração, em função do tipo negocial acordado e dos fundamentos invocados para o recurso ao dito trabalho temporário, derivando o legislador laboral sanções jurídicas diversas para a violação de tais imposições e restrições legais.», (sublinhado nosso).
Do que acabamos de expor resulta de forma clara que o contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, não implicando a existência de qualquer vínculo contratual direto entre a empresa utilizadora e o trabalhador.
Ao invés, como se lê na sentença, “Assenta em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente autónomos e distintos um do outro: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador (…) e, por outro lado, assenta na formalização de um contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador que traduz uma verdadeira relação contratual laboral (…).
Qualquer um dos referidos contratos, para serem válidos, devem não só ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei (comuns a ambos os contratos como resulta dos arts. 175.º e 180.º n.º 1, ambos do Código do Trabalho) como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, especificadas na lei (arts. 177º e 181.º do Código do Trabalho), e ainda conter uma duração que não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei de forma imperativa (arts. 175º, n.º3, 178.º, n.º 2 do Código do Trabalho).”, (sublinhado nosso).
Neste sentido também o supra citado Acórdão do STJ de 28.05.2014.
Em concreto, resulta da factualidade assente como provada que nenhum dos Autores estabeleceu com a aqui 1ª Ré, D..., S.A., um vínculo direto de trabalho (itens 1, 2, 3 e 5, relativamente ao 1º Autor e itens 6, 7, 8 e 9, quanto ao 2º Autor).
Ainda que nem a V..., Ld.ª., nem a W..., S.A., nem a aqui Chamada, E..., Ld.ª, de acordo com os respectivos estatutos, (itens 30, 37 e 38), fossem empresas de trabalho temporário e titulares de licença para o exercício de tal atividade.
Por outro lado, resulta da factualidade assente como provada que ambos os Autores desenvolveram a sua actividade profissional nas instalações da 1ª Ré - nesta parte, em conformidade com o contratualizado (itens 3.3. e 8.3.) -, necessariamente integrados na organização desta última, já que com funções específicas e determinadas, (itens 11, 12, 13, 15, 16 e 47 quanto ao 1º Autor e itens 22 e 23 quanto ao 2º Autor) e com um horário estabelecido, (item 43), nesta parte, também em conformidade com o contratualizado, (itens 3.3 e 8.3, 3.2 e 8.2, 3.4 e 8.4).
Especificamente quanto ao 1º Autor, provou-se que o mesmo desempenhou funções de “estafeta” na área de informação e gestão e na área aduaneira, na primeira tinha como principais funções recepção, registo e distribuição de correio interno e externo; motorista/estafeta na deslocação de funcionários P... em serviço dentro e fora da refinaria, assim como transporte de documentos/encomendas e a responsabilidade de inserir em sistema informático os trabalhos de manutenção que fossem sendo necessários executar, na área de Movimento Comercial tinha como principais funções registo em SAP das transferências de produtos efetuadas para aeroporto, concorrentes , cargas e descargas de navios, assim como registo no site da AT (Autoridade Tributaria e Aduaneira) de Eda (documentos de registo de saída de mercadoria), que todas as respetivas deslocações eram efetuadas em viatura identificada e da P1..., que o mesmo tinha um endereço electrónico profissional da 1ª Ré e utilizava além de viatura, equipamento administrativo e informático da 1ª Ré (itens 11, 13, 14, 15, 18 e 44).
Ficou também provado que foi contratualizado que à 1ª Ré cabia estabelecer um plano indicativo de programação de serviços (item 4.4 dos factos provados).
Já quanto ao 2º Autor, provou-se que o mesmo desempenhou o seu trabalho na secção da Segurança, as suas funções eram a impressão de cartão e 2ªas vias de acesso às instalações pela portaria principal e portaria leste, activação no controlo de acessos cartões P... e 2ªs vias provenientes da DORH P..., introdução de dados e actualizações no controlo de acessos, introdução em base de dados de informação relacionada com as viaturas e equipamentos das empresas de prestação de serviços autorizados a entrar nas instalações e que o mesmo tinha um endereço electrónico profissional da 1ª Ré, (itens 22, 23 e 24 dos factos provados).
Salienta-se que mais se provou que ambos os Autores, recebiam da 1ª Ré indicações/instruções/diretrizes concretas de serviço, (item 12).
Por outro lado, não se afere da factualidade assente como provada que os Autores tenham prestado à Chamada qualquer actividade relacionada com a sua profissão, durante o período de tempo em que exerceram funções nas instalações da 1ª Ré, ou seja, de 01 de Fevereiro de 2008 a 11 de Setembro de 2015, quanto ao 1º Autor e de 01 de Fevereiro de 2008 a 25 de Setembro de 2015 quanto ao 2º Autor, (itens 10 e 21).
Provou-se sim, antes e tão só que o pagamento mensal da retribuição aos Autores, no mesmo período, foi sempre feito pela W..., S.A. e depois pela Chamada (item 19 quanto ao 1º Autor e item 25 quanto ao 2º Autor), em conformidade com o contratualizado, (item 4.5 cláusula 2).
Ora, sendo esta a factualidade a atender, a que título qualquer um dos Autores iniciou e desenvolveu a sua prestação de trabalho nas instalações da 1ª Ré, D..., S.A.?
Para a resposta a esta questão não basta atender ao que em termos formais consta dos contratos em causa, antes se impondo acima de tudo a análise do real/efetivo “comportamento” das partes na respetiva execução, conforme o cenário que resulta da factualidade que se deixou já referenciada.
Desde já se adianta que em face da factualidade provada, se conclui de forma diversa do que sucedeu na sentença.
Na verdade, os contratos denominados de prestação de serviços, celebrados pela V..., Ld.ª., e posteriormente pela W..., S.A. e pela Chamada, E..., Ld.ª com a D..., S.A., espelham uma triangulada relação que na realidade e ainda que de forma camuflada, permite concluir que configuram contratos de utilização de trabalho temporário, pois aquelas mesmas empresas, incluindo a Chamada, apenas forneceram «mão de obra» à 1ª Ré, D..., S.A..
Por sua vez, os contratos de cedência da posição do empregador, celebrados com o 1º Autor em 01.02.2008 e em 01.10.2011 (itens 3 e 5) e com o 2º Autor em 16.01.2005 e em 01.10.2011 (itens 8 e 9) com as referidas empresas, atendendo, nomeadamente, à relação que neles é efetuada para os referidos contratos de prestação de serviços, configuram, também de forma dissimulada, contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, celebrados por entidades não titulares de licença para o exercício de tal actividade (itens 37 e 38).
Não pode assim deixar de se considerar como inexacta a a denominação dada a todos esses contratos.
A propósito destas realidades, Joana Nunes Vicente, in Questões Laborais, nº32, páginas 183 e seguintes, refere que “Sob a aparência de pretensos «contratos de prestação de serviço», muitas são as situações em que aquilo que se encobre são sim prestações sui generis, de fornecimento de trabalhadores, ilícitas porque celebradas à margem dos esquemas de cedência de mão-de-obra permitidos pela lei. Depois, porque evidencia-se hoje – fruto das muitas formas que as estratégias de descentralização produtiva e de externalização podem assumir – uma falta de unidade naquilo que é comummente designado como prestação de serviço, nem sempre correspondendo essa noção a uma realidade positiva homogénea. Essa falta de homogeneidade regista-se, desde logo, no facto de a actividade objecto de descentralização poder ter carácter ocasional ou permanente (continuado) ser inerente ao ciclo produtivo do beneficiário ou meramente acessória, poder ser realizada por antigos trabalhadores do beneficiário ou não. Ora, este traço não só arrasta consigo uma multiplicidade de situações com uma forte dose de ambiguidade, em face do esquema classificatório fornecimento de serviço/fornecimento de mão-de-obra, como implica que aquele esquema não possa ser guiado por um pensamento rígido, baseado em significados apriorísticos.”.
Quanto ao poder de direção da 1ª Ré, o que resulta da factualidade provada é que não se tratou apenas da elaboração por parte da mesma do plano indicativo da programação dos serviços, conforme clausulado (item 4.4.).
Na verdade, os e-mails com “recados” que se transcreveram na matéria de facto provada, (item 12), permitem em nosso entender afirmar que durante cerca de sete anos, (itens 10º e 21º), como ficou já referido, ambos os Autores receberam indicações/ instruções/directrizes concretas da 1ª Ré, D..., S.A., relativas ao exercício das respetivas funções.
Não obstante o que foi a esse propósito alegado e contratualizado (itens 4.2. e 4.5. ponto 3.), resulta da matéria de facto provada (item 12) que as instruções recebidas pelos Autores não eram unicamente dadas pelas empresas “prestadoras de serviços”, ainda que não se provou a existência de um “coordenador” destas últimas que fosse supervisor e fizesse ou devesse fazer a “ponte” entre a D..., S.A. e as “prestadoras de serviços”, nem mesmo que tivesse existido um “superior hierárquico” das empresas “prestadoras de serviços” a quem os Autores deviam obediência.
Dito de outro modo, da análise dos factos dados como assentes, resulta que não ficou demonstrado que o poder de direção que a configuração do contrato de trabalho temporário prevê integrar a esfera jurídica da empresa utilizadora, não tenha sido assumido pela 1ª Ré, antes resultando da matéria de facto provada o contrário.
E assim sendo, afere-se estarmos perante um fornecimento ilegal de mão-de-obra.
É irrelevante para tal conclusão que tenha resultado provado que a indicação dos Autores para a execução de determinados serviços tivesse sido alheia à 1ª Ré, competindo à Chamada e demais anteriores intervenientes nos contratos celebrados com aquela, em causa, a autonomia para indicarem quem bem entendessem, (item 41 dos factos assentes).
Assim como se considera irrelevante que os Autores fossem apenas dois entre outros trabalhadores alocados às tarefas externalizadas pela Chamada e demais anteriores intervenientes intervenientes nos contratos celebrados com a 1ª Ré, (item 42 dos factos provados).
Bem como que o horário de trabalho que os Autores na execução das mesmas tarefas, observavam fosse de 40 por semana e 8 horas por dia, diferentemente do horário de trabalho dos trabalhadores da 1ª Ré que executam trabalho administrativo, possuindo estes um horário de trabalho de 35 horas semanais, (item 43 dos factos assentes).
Ainda que tenha resultado provado que os Autores não agendavam as suas férias de acordo com o mapa de férias da 1ª Ré e que nas férias daqueles era a 2ª Ré quem se encontrava obrigada a assegurar a continuação dos serviços, (itens 45 e 46)
Finalmente que o processamento e pagamento do vencimento de ambos os Autores foi sempre feito pela 2ª Ré e por outra interveniente nos contratos celebrados com a 1ª Ré, em causa, (itens 19 e 25).
Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 1996, páginas 275-276, a propósito da situação juslaboral do trabalhador temporário «O principio geral nesta matéria é o da integração do trabalhador na empresa utilizadora, pelo tempo que durar a sua permanência nessa empresa. (…).
Não obstante esta integração, continuam a caber à empresa de trabalho temporário o dever de pagar a retribuição (…) e demais prestações remuneratórias (…), e o dever de contribuir para o sistema da segurança social e de custear o seguro de acidentes de trabalho (…), sendo ainda desta empresa a titularidade do poder disciplinar sobre o trabalhador (…).
A situação juslaboral do trabalhador temporário é, assim, uma situação típica de desdobramento dos poderes laborais (…), na medida em que o poder directivo cabe ao utilizador, mas o poder disciplinar se mantém na titularidade da empresa de trabalho temporário.
(…)
Se atentarmos ao elemento da subordinação jurídica, como critério delimitativo fundamental do contrato de trabalho, (…)A chave para a resolução do problema é pois, como se preconizou para as situações de dúvida de qualificação, atender à titularidade do poder disciplinar, que cabe, neste contrato, à empresa de trabalho temporário (…). É pois esta a entidade empregadora.», (sublinhado nosso).
Em concreto, resultando também da matéria de facto provada que foi acordado que o procedimento disciplinar cabia às “prestadoras de serviços” - item 4.5. ponto 3 – e nada tendo resultado provado donde resulte que a realidade tivesse sido outra, concluímos que a empregadora dos Autores é a Chamada.
2.2.2.2. Cumpre, então, retirar as consequências das conclusões a que chegamos, entrando já na terceira questão objeto do presente recurso.
À data de início de funções dos Autores, nas instalações da 1ª Ré, encontrava-se em vigor a Lei 19/2007 de 22.05., a qual estabelecia:
«Artigo 16.º
Cedência ilícita
1 - São nulos os contratos de utilização, de trabalho temporário e o de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 - É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário, nos termos do qual uma cede à outra um trabalhador para que posteriormente seja cedido a terceiro.
3 - No caso previsto no n.º 1 considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - No caso previsto no n.º 2 considera-se que o trabalho é prestado à empresa que realizou a cedência em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 - Em substituição do disposto nos números anteriores pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.».
Entretanto entrou em vigor o atual Código do Trabalho que estipula:
«Artigo 173º
Cedência ilícita de trabalhador
1. É nulo o contrato de utilização, o contrato de trabalho temporário ou o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrado por empresa de trabalho temporário não titular de licença para o exercício da respectiva actividade.
2 - É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro.
3 - No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado à empresa que contrate o trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 - Em substituição do disposto no n.os 3, 4 ou 5, o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de actividade, por uma indemnização nos termos do artigo 396.º
7 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por parte de empresa não titular de licença.».
Em concreto, o denominado “contrato de prestação de serviços” (e respectiva adenda), configurando um fornecimento ilegal de mão-de-obra é nulo nos termos do previsto em qualquer um destes diplomas legais – artigo 16º, nº1 da Lei nº 19/2007 de 22.05. e artigo 173º, nº1 do Código do Trabalho.
Por sua vez, cada um dos contratos de cedência da posição do empregador, celebrados entre as empresas “prestadoras dos serviços”, com o 1º Autor em 01.02.2008 e em 01.10.2011 e com o 2º Autor em 16.01.2005 e em 01.10.2011, por configurarem contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, são igualmente nulos - – artigo 16º, nº3 da Lei nº 19/2007 de 22.05. e artigo 173º, nº3 do Código do Trabalho).
Em conformidade, conclui-se pela existência, relativamente a cada um dos Autores, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa “prestadora dos serviços”, a aqui Chamada.
Assim sendo, não obstante concluir-se pela nulidade dos referidos contratos, improcedem os pedidos formulados pelos Autores no sentido da 1ª Ré ser condenada a reconhecer a existência de contratos de trabalho sem termo com os Autores e a reintegra-los no mesmo estabelecimento de tal empresa e nos postos de trabalho onde exerceram funções, bem como no demais peticionado, já que dependente da procedência de tais pedidos.
Em conformidade, decide-se ainda que por fundamentos diversos, confirmar a decisão proferida, negando-se provimento ao recurso.
3. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Autores.
Transitado em julgado o presente Acórdão, extraia e entregue certidão do mesmo ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes, atento o disposto no artigo 173º, nº7 do Código do Trabalho.

Porto, 24 de Janeiro de 2018.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais