Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1834/08.3PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP201110191834/08.3PIPRT.P1
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de instrução, não tem aplicação analógica o acordo a que alude o artº 359º/3 do C.P.P.
II - Constatada uma indiciada alteração substancial de factos não autonomizáveis, o JIC não poderá atender a tais factos para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem para outro fim, ficando definitivamente precludido o seu ulterior conhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1834/08.3 PIPRT.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: TIC do Porto – 3º Juízo

Espécie: penal (decisão instrutória)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:

Inconformado com a decisão instrutória de fls. 385 a 394 dos autos, que, atento o disposto no artigo 303°, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, por considerar que existiam factos novos, não autonomizáveis, decidiu ordenar a remessa dos autos aos competentes serviços do Ministério Público para os fins tidas por convenientes, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, nos termos constantes de fls. 400 a 412 dos autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1ª – A M.ª Juíza de Instrução por entender que a factualidade indicada nos autos é susceptível de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 e 2, com referência aos art.ºs 132.º, n.º 2, al. c), e 147.º, n.º 1, todos, do CP, crime este mais grave do que os indicados na acusação pública e no RAI do assistente (143.º e 147.º, n.º 1 do CP), e por entender que os factos integradores do referido ilícito qualificado não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo, decidiu, atento no disposto no art.º 303.º, n.º 3 e 4, do CPP, ordenar a remessa dos autos aos competentes serviços do MP, para os fins tidos por convenientes.

2ª – Tal decisão viola, porém, a melhor interpretação do referido art.º 303, n.º 3 e 4, do CPP e o princípio do acusatório.

3ª – A Lei n.º 48/2007, de 29/8, introduziu profundas alterações ao art.º 303.º, n.º 3 e 4, do CPP, sendo especialmente significativas a referência que é feita, no actual n.º 3, ao facto de a alteração substancial, dos factos descritos na acusação ou no RAI, não poder ser tomada em conta pelo tribunal para efeitos de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. É igualmente muito significativo, o teor do actual n.º 4, onde se estabelece que a comunicação da alteração substancial dos factos ao MP vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.

4ª – A intervenção do Juiz de Instrução está, assim, no que ora importa, limitada pela acusação do MP e pelo RAI do assistente, cumprindo-lhe comprovar a existência ou não de indícios suficientes dos factos e crimes neles indicados, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – art.º 286.º, n.º 1, do CPP.

5ª – Conjugando os art.º 303.º, n.º 3 e 4, com o disposto no art.º 309.º, n.º 1, ambos do CPP, constata-se não poder o Juiz pronunciar o arguido por factos que importem alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no RAI, salvo havendo acordo de todos os intervenientes.

6ª – Esta solução legislativa, parece resultar da adesão do legislador à posição daqueles que defendem um maior respeito pelo princípio do acusatório. Na verdade é pela acusação, e pelo RAI do assistente, que se define o objecto do processo. Passível de condenação é tão-só o acusado relativamente aos factos constantes da acusação ou do RAI do assistente.

7ª – O processo penal tem estrutura acusatória, como é imposto pelo art.º 32.º, n.º 5, da Constituição. O princípio da acusação está inequivocamente reconhecido no CPP (art.º 309.º e 379:º do CPP).

8ª – “É nula a pronúncia na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam, alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução (art.º 309.º). Da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o Juiz possa ordenar ao MP que deduza acusação ou os termos em que deve ser formulada. O Juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo MP ou definindo--lhe os termos. A diferenciação entre o órgão que dá a acusação e o órgão que vai julgar há-de ser uma diferenciação material e não simplesmente formal”.

9ª – A lei processual penal, proíbe expressamente que, na instrução, a instância possa ser extinta, por qualquer meio, sem tomar posição de pronúncia ou não pronúncia, como exige o art. 308.º, n.º 1, do CPP.

10ª – “A devolução do processo para a fase de inquérito só pode ter por fundamento a verificação de um vício do processo, nulidade ou excepção que cumpra sanar”.

11ª – O diferente entendimento do MP e do assistente, na acusação e no RAI, sobre a qualificação jurídica dos factos indiciados nos autos, relativamente ao entendimento do Tribunal, sobre a mesma matéria, não está previsto, no CPP, como nulidade.

12ª – A melhor interpretação do citado preceito (art.º 303.º do CPP), quando aplicado à situação verificada nos presentes autos, é no sentido de que: - O Tribunal, finda a instrução, está obrigado a proferir despacho de pronúncia ou de não pronuncia, salvo verificando a existência de nulidade ou excepção que lhe cumpra conhecer (art.º 303.º, n.º 1); - Constatando, o Tribunal, a existência de uma alteração substancial de factos, e não havendo acordo do arguido, do MP e do assistente, para a pronúncia pelos factos relativos à aludida alteração substancial, o Tribunal não poderá considerar tal alteração na decisão de pronúncia; - Por outro lado, a comunicação de uma alteração substancial de factos ao MP, para que ele proceda por estes novos factos, apenas poderá ter lugar no caso de os factos novos serem autonomizáveis em relação ao objecto do processo;

13ª – A douta decisão ora recorrida, interpretando o art.º 303.º, n.º 3 e 4, do CPP no sentido de permitir que o Tribunal, na decisão instrutória, por entender que se indicia a prática de um crime mais grave do que aquele que é referido na acusação e no RAI do assistente, ordene a remessa dos autos ao MP, para os fins tidos por convenientes, violou o disposto no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição e a melhor interpretação do referido art.º 303.º, n.º 3 e 4, bem como do art.º 309.º, n.º 1, ambos, do CPP.

14ª – Deverão tais normas ser interpretadas, no sentido da prevalência do princípio do acusatório e da separação de poderes entre a acusação, a instrução e o julgamento, de que na pronuncia não poderão ser considerado factos que importem uma alteração substancial dos descritos na acusação e no RAI, salvo havendo acordo da defesa, do MP e do assistente, e que não pode o Tribunal, salvo verificando-se a prática de nulidade ou excepção no decurso do inquérito, remeter os autos ao MP para deduzir acusação por crime diverso que entenda mostrar-se indiciado.

15ª – Assim, deverá ser revogada a douta decisão ora recorrida, e ordenar-se a reabertura do debate instrutório, para auscultação de, eventual, acordo da defesa, do MP e do assistente, sobre a aludida alteração substancial, proferindo-se decisão instrutória em conformidade com a posição a que venha a ser assumida pelas referidas entidades.

16ª – Havendo acordo de todos, pronunciar a arguida pela prática dos factos e crimes integradores de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 e 2, com referência aos art.ºs 132.º, n.º 2, al. c), e 147.º, n.º 1, todos, do CP. Na falta de acordo de todos, pronunciar a arguida pelos factos descritos na acusação e no RAI, integradores da prática de um crime de ofensa à integridade física, agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 147.º, n.º 1, ambos, do CP.

Não houve respostas, quer por parte do assistente B…, quer por parte da arguida C….

O recurso foi tabelarmente admitido, mas tal despacho careceu de alteração em sede de exame liminar (cfr. fls. 415 e 427 dos autos).

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 422 e 423, aqui tido como reproduzido, através do qual sustentou que, a ter-se como bom o enquadramento fáctico e jurídico que consta do despacho sob censura, e perante a alegada existência de alteração substancial dos factos descritos na acusação/RAI, os quais não se mostram autonomizáveis, seria dever da JIC ouvir todos os sujeitos processuais, por aplicação analógica do artigo 359º, nº 2, do Código de Processo Penal, pelo que, entendia que o recurso deveria proceder e, em consequência, deveria ser revogada a decisão instrutória, ordenando-se a reabertura do debate instrutório para, em primeiro lugar, serem ouvidos os sujeitos processuais sobre a possibilidade de se chegar àquilo que a doutrina chama “caso julgado de consenso”, seguindo-se, em qualquer hipótese, os ulteriores trâmites processuais.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal.
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II – Fundamentação:

a) a decisão recorrida:

A decisão instrutória, no que ora importa salientar, é do teor seguinte (transcrição):

O Ministério Público acusa em processo comum e com a intervenção do tribunal singular, a arguida C… imputando-lhe a prática de factos que em seu entender integram um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do C.P.
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Discordando desta decisão, veio o assistente C… a fls. 342 a 347 requerer a abertura da instrução, entendendo que a idade da vítima (73 anos) e a morte desta por infecção pulmonar na sequência do seu internamento hospitalar por ter sofrido fractura do fémur em resultado do empurrão que a arguida lhe deu e a fez cair no solo, preenchem os elementos do crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 147º nº 1 do C.P.
Termina concluindo pela Pronúncia da arguida pela prática deste tipo de crime.
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Aberta a instrução, foi realizado o debate instrutório.
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No debate instrutório, o MºPº entendeu que a desproporção verificada entre a idade da arguida (28 anos) e da ofendida (73 anos) na data da prática dos factos, preenche a circunstância reveladora de especial censurabilidade ou perversidade prevista no art. 132º nº 2 c) do C.P., razão pela qual a conduta da arguida seria susceptível de preencher o tipo do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145º nº 1 a) do C.P.
Mas como nem na acusação pública nem no RAI é referida tal incriminação, não poderá o JIC fazê-la em face do disposto no art. 309º do C.P.P.
Assim, em seu entender, face ao parecer do INML de fls. 317 e 318, conclui pela pronúncia da arguida pela autoria do crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado p. p. pelos arts. 143º nº 1 e 147º nº 1 do C.P.
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Apreciando e decidindo:
Dispõe o art. 143º nº 1 do C.P. que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido pela norma é a integridade física da pessoa humana no seu todo[1], abrangendo a integridade corporal e a psíquica[2].
O tipo legal abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outra pessoa, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou omissão do agente de acordo com as regras gerais, sendo no caso dos autos, nos termos do art. 10º nº 1, primeira parte, do C.P.
Na definição de René Dubos[3], “saúde é o estado físico e mental, relativamente isento de incómodos e sofrimento, que permite à pessoa funcionar tão eficazmente e pelo máximo de tempo possível, no meio onde o acaso ou a escolha o colocaram”.
Lesão ou ferimento – resultado de realização instantânea para que se preencha o tipo de crime em análise – é um dano, em qualquer parte do corpo, resultante da aplicação, na maioria dos casos, de uma força mecânica e tem tradução macroscópica apenas quando a intensidade da força aplicada excede a capacidade dos tecidos se adaptarem ou resistirem[4] – realce nosso.
Nomeadamente as lesões provocadas por instrumentos ou objectos contundentes, são as que actuam por meio de superfície relativamente extensa, actuando directamente o instrumento contundente sobre o corpo da vítima (socos, pontapés, bofetadas) ou do embate do corpo de encontro a superfícies duras (quedas, projecção por veículos em andamento, etc.)[5].
De acordo com a intensidade do traumatismo, podem resultar lesões superficiais ou lesões profundas; entre as lesões profundas (quando a força aplicada é de grande intensidade), contam-se as fracturas ósseas[6].
Para que um tipo de crime se encontre preenchido, é necessário que, para além de ocorrerem os factos integradores do seu tipo objectivo, o facto seja praticado pelo agente com essa intenção, sendo no caso concreto, de ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa – cfr. art. 143º nº 1 do C.P.
Dispõe o art. 145º do C.P. que “1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143º; (…).
2 – São susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º”.
Reza o art. 132º nº 2 que “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: c) praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (…)”.
Do exame do inquérito verifica-se que os factos imputados à arguida ocorreram no dia 25 de Novembro de 2008 pelas 10.45 horas, na Rua …, freguesia de …, concelho do Porto e, nessa data, a arguida tinha 28 anos (cfr. fls. 231) e a ofendida 73 anos de idade (cfr. fls. 15).
Em comentário à norma do art. 132º nº 2 c) do C.P., diz o Prof. Figueiredo Dias[7] que a estrutura valorativa do exemplo-padrão aí consagrado liga-se à situação de desamparo da vítima em razão da idade, revelando o agente um tipo de culpa agravado na realização do facto típico, embora a situação objectiva da vítima não desencadeie, por si só, a agravação.
Porém, como refere Paula Ribeiro de Faria[8], a protecção dada por esta norma é menos abrangente da que é prevista no actual art. 145º nºs 1 a) e 2 do C.P. revisto, porque o fundamento da qualificação da ofensa à integridade física é a particular situação de fragilidade física ou psíquica da vítima (“particularmente indefesa”), decorrente unicamente da “idade”, no que para o caso dos autos interessa; todas as circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132º são relativas à culpa e é a gravidade indiciada da culpa do agente que justifica a agravação prevista no actual art. 145º do C.P..
No caso dos autos, no referido dia 25/11/2008 pelas 10.45 horas, na Rua …, freguesia de …, concelho do Porto, a arguida que na altura tinha apenas 28 anos de idade (cfr. fls. 231) e a ofendida 73 anos de idade (cfr. fls. 15), após uma troca de palavras entre ambas (sobre uma dívida que o marido da arguida tinha para com a ofendida), a arguida, com as suas mãos, empurrou com toda a sua força o corpo da D… de encontro ao solo, onde veio a embater, sofrendo directa e necessariamente, fractura do colo do fémur direito, lesão que lhe determinou período de doença com incapacidade para o trabalho desde a referida data até à data da sua morte, ocorrida no dia 31/12/2008.
Com efeito, por causa da dita fractura do colo do fémur, a ofendida D… foi conduzida ao hospital …, no Porto, onde ficou internada no serviço de ortopedia, por ter sido dada indicação cirúrgica para artroplastia da anca. Esta intervenção cirúrgica tem o risco de graves hemorragias e, no caso da ofendida D…, estaria potenciado pela terapêutica a que estava a ser submetida (varfarina) devido ao seu problema de (hipo)coagulação.
Assim, devido ao problema de coagulação da ofendida, a realização da cirurgia foi adiada com vista a aguardar melhores condições operatórias da D….
Porém, neste período de tempo, a D… desenvolveu um quadro de infecção respiratória refractário à terapêutica instituída, que levou à sua morte:
- assim, em 2/12/2008 foi novamente adiada aquela indicada cirurgia da anca, por lhe ter sido diagnosticada pneumonia nosocomial que necessitou de tratamento médico adequado;
- mas em 3/12/2008 pelas 18,49 horas (cfr. fls. 14 e 15) a D… foi transferida do serviço de ortopedia para a Unidade de Cuidados Intensivos do mesmo hospital, porque o seu quadro de insuficiência respiratória associada a um quadro séptico agravou-se, tendo sido necessário entubá-la e fazer ventilação mecânica;
- no dia 7/12/2008 fez uma paragem cardíaca da qual recuperou a circulação espontaneamente após doze ciclos de suporte avançado de vida;
- a pneumonia nosocomial foi-se agravando, surgindo enfisema subcutâneo e pneumomediastino, consolidação do parênquima pulmonar à esquerda, quadro que se foi agravando progressivamente;
- até que no dia 29/12/2008, a D… fez nova paragem cardiorespiratória;
- mas, em face da grave infecção respiratória refractária à terapêutica que a doente apresentava, desta vez os médicos optaram por não instituir suporte avançado de vida.
A permanência no leito durante longos períodos de tempo, especialmente em ambiente hospitalar, propicia o desenvolvimento de infecções pulmonares, por vezes refractárias à terapêutica, podendo no entanto estas surgirem precocemente.
No caso concreto, a ofendida D… tinha antecedentes de problemas vasculares, motivo pelo qual estava a fazer terapêutica de hipocoagulação. Também os seus antecedentes de mastectomia, provavelmente submetida a radioterapia torácica deixam sequelas, fibrose, no parênquima pulmonar o que facilita o desenvolvimento de estados infecciosos.
A pneumonia nosocomial numa doente que padecia previamente de problemas vasculares que obrigavam a tratamento de hipocoagulação, de hipertensão arterial, que teve de estar internada em meio hospitalar, já é de si propício ao desenvolvimento de infecções pulmonares e associado à idade da vítima, explicam o desenvolvimento negativo da infecção pulmonar refractária à medicação instituída e que era a adequada ao tipo de patologia que a D… apresentava.
Assim, a infecção pulmonar surgiu como complicação da permanência em meio hospitalar, retenção no leito provocadas pelas lesões traumáticas do membro inferior resultantes da queda após a supra referida agressão perpetrada pela arguida C… no dia 25/11/2008 (cfr. parecer do INML de fls. 316 a 318).
A arguida, que tinha conhecimento da idade da ofendida, devia ter previsto que o empurrão que deu à D… e nas circunstâncias em que o fez, era susceptível de provocar a queda da ofendida no solo e fracturas ósseas decorrentes dessa queda, lesões essas que lhe poderiam potenciar a morte e, no entanto, confiou que a mesma não ocorreria.
Agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e saúde da ofendida, provocando-lhe as descritas lesões, sendo que ao empurrar a ofendida e causar-lhe a queda podia e devia ter previsto a possibilidade de a mesma vir a sofrer lesões que lhe viessem a provocar a morte, resultado que todavia não antecipou e com o qual não se conformou.
Prescreve o nº 1 do art. 147º que “Se das ofensas previstas nos artigos 143º a 146º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravado de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
Com esta norma, diz ainda Paula Ribeiro de Faria[9], protegem-se dois bens jurídicos: a integridade física e a vida, porque exige sempre a consumação da ofensa à integridade física e a concretização de um perigo específico directamente relacionado com o crime fundamental doloso, ao qual se possa imputar o resultado agravante e a morte é a expressão desse perigo específico que o comportamento do agente envolve; ou seja, tem que se afirmar uma relação de adequação entre a acção fundamental dolosa e o evento agravante; com o que se entra no plano da imputação de determinado resultado à conduta do agente. Trata-se, por isso, um delito qualificado pelo resultado, que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência, senda esta referente não apenas aos efeitos prováveis do comportamento perigoso mas também às possíveis consequências da lesão; em relação ao resultado morte deve o agente ter actuado pelo menos com negligência (sublinhado nosso).
Aplicando as considerações tecidas ao caso dos autos, resulta que a arguida, com a descrita conduta, incorreu na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravado pelo resultado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º nº 1, 145 nºs 1 a) e 2 por referência ao art. 132º nº 2 c) e 147º nº 1, todos do Cód. Penal.
O art. 309º nº 1 do C.P.P. comina com a nulidade “ A decisão instrutória (…) na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou (…) no requerimento para abertura da instrução “.
É uma norma decorrente da aplicação prática do disposto no art. 1º f) do C.P.P., sendo com a acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, ao qual o tribunal fica tematicamente vinculado.
Por isso, nos crimes públicos e semipúblicos, o assistente pode também acusar mas apenas pelos factos acusados pelo MºPº, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles – art. 284º nº 1 do C.P.P.
Caso contrário, o assistente se discordar da acusação pública proferida, restar-lhe-á no prazo peremptório fixado no nº 1 do art. 287º do C.P.P., requerer a abertura da instrução, b) (se o procedimento não depender de acusação particular) relativamente a (outros) factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, devendo conter tal requerimento, uma acusação em sentido material, ou seja, ter esse requerimento igualmente uma função delimitadora do objecto do julgamento, devendo o assistente observar, tal como se exige para o MºPº, os requisitos definidos no art. 283º nº 2 ex vi do nº 2 do art. 287º do C.P.P.
É a partir deste momento – da acusação e/ou do requerimento para a abertura da instrução – que o arguido fica a conhecer a matéria de facto que lhe é imputada e da qual se deve defender.
. Quer na acusação pública quer na do assistente implícita no requerimento para a abertura da instrução, são descritos factos, enquanto acontecimentos do mundo objectivo[10], delimitados no espaço e no tempo e que se imputam a um determinado sujeito.
Aquilo que o art. 309º nº 1 do C.P.P. proíbe, é a alteração dos factos, pois é dos factos que lhe são imputados que o arguido tem de se defender e já não das qualificações jurídicas que deles se fazem, o que é totalmente livre por parte do tribunal, como decorrência do dever que sobre ele impende de uma apreciação esgotante de todo o objecto do processo; se o juiz entende que a qualificação jurídica dos factos feita pela acusação é errada, ao corrigi-la não modifica os factos mas apenas a sua valoração. Entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica; ou seja, a qualificação jurídica é livre, no pressuposto de que a base factual trazida pela acusação ou pelo requerimento para a abertura da instrução, se mantenha inalterada. Impor ao tribunal do julgamento a qualificação jurídica dos factos efectuada pela entidade acusadora ou pelo juiz de instrução, iria traduzir-se numa frontal violação do princípio da independência dos tribunais e da estrita vinculação à lei – cfr. art. 208º da C.R.P[11].
Tudo isto para dizer, que no caso destes autos, o JIC não está vinculado à qualificação jurídica dos factos imputados à arguida efectuada quer na acusação pública quer no requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente B…, podendo, por isso alterá-la, sem que essa alteração viole o disposto no art. 309º do C.P.P., desde que os factos descritos em qualquer dessas acusações se mantenham os mesmos.
Na senda da Doutrina que deixámos exposta, decidiu o Ac. da R.G. de 24/9/2007[12] que “I -Tendo o MºPº acusado pelo crime de ofensas corporais simples do art. 143º nº 1 do Cód. Penal e o assistente pelo crime de ofensa à integridade física grave dos arts. 144º a),b) e c) do mesmo Cód. Penal, apesar de não vir alegada a existência de alguma alteração substancial de factos, o juiz de instrução pode alterar a qualificação dos factos que já constam das acusações, para o crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143º nº 1, 146º~nºs 1 e 2 e 132º g) do Cód. Penal. II – Na verdade, o juiz de instrução apenas está vinculado aos «factos» que constam da acusação do MP e do requerimento do assistente para a abertura de instrução, pois que se pronunciar por outros factos que constituam «alteração substancial», a decisão instrutória é nula nos termos do art. 309º nº 1 do CPP, uma vez que isso tem a ver com a identidade do processo penal e a sua estrutura acusatória. III – Porém, simples alteração da qualificação jurídica na pronúncia não tem a consequência do julgamento ir ser feito fora dos limites que foram determinados na acusação e no requerimento para a abertura da instrução, sendo assim apenas os «factos» e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objecto do processo penal. (….)”.
Também para o Ac. da R.P. de 16/2/2011[13] “Na subsunção jurídica dos factos não há vinculação temática: o juiz goza da liberdade de qualificá-los juridicamente, garantido que se mostre o direito de o arguido se pronunciar”.
Como diz Frederico Isasca[14] “Não é a alteração em si da qualificação jurídica que gera uma alteração dos factos qualificável como substancial, mas sim uma alteração dos factos que, servindo de fundamento a uma diferente qualificação jurídica, implica a qualificação daquela alteração de factos como substancial”.
E é esta a situação que se verifica no caso dos autos, uma vez que aqueles factos que acima deixámos descritos e constam do relatório médico-legal do INML de fls. 316 a 318, não estão relatados na acusação do MºPº de fls. 325, nem constam todos do requerimento para a abertura da instrução do assistente B…, implicando a imputação à arguida de um crime diverso – cfr. art. 1º f) do C.P.P.. – e não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
Pelo exposto e atento o disposto no art. 303º nºs 3 e 4 do C.P.P., este Tribunal decide ordenar a remessa dos autos aos competentes serviços do MºPº para os fins tidos por convenientes.
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b) apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[15], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, daquilo que possa e deva ser oficiosamente conhecido.
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar.

Assim sendo, e na síntese das assinaladas conclusões apontadas pelo Ilustre Recorrente, importa saber se, em face de constatada alteração substancial de factos, deveria indagar-se previamente se haveria acordo de todos os sujeitos processuais quanto à eventual prossecução pelos factos novos e, na afirmativa, prosseguir por tais factos, ou, na falta de acordo, pronunciar a arguida pelos factos descritos na acusação e no RAI.

Vejamos, pois.

Argumenta o recorrente que, uma vez constatada a existência de factos novos não autonomizáveis, o que aceita expressamente e que, por isso, constitui questão que fica arredada da nossa apreciação, a Mma. JIC deveria ter aplicado analogicamente o artigo 359º, nº 2, em conformidade com a nova ideologia do CPP de aproximação da fase de instrução à de julgamento (cf. citação ilustrativa), pelo que, preconiza, impõe-se a reabertura do debate instrutório, para auscultação de eventual acordo da defesa, do MºPº e do assistente sobre a aludida alteração substancial, proferindo-se depois decisão instrutória em conformidade com a posição que venha a ser assumida pelas referidas entidades, ou seja, havendo acordo de todos, deverá pronunciar-se a arguida pela prática dos factos e crimes integradores de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs. 1 e 2, com referência aos artigos 132º, nº 2, al. c), e 147º, nº 1, todos do Código Penal, e, na falta de acordo de todos, pronunciá-la pelos factos descritos na acusação e no RAI, integradores da prática de um crime de ofensa à integridade física, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 147º, nº 1, ambos do Código Penal.
As razões de tal mostram-se sumariadas nas aportadas conclusões, aí se anotando que:

– a Lei n.º 48/2007, de 29/8, introduziu profundas alterações ao art.º 303.º, n.º 3 e 4, do CPP, sendo especialmente significativa a referência que é feita, no actual n.º 3, ao facto de a alteração substancial, dos factos descritos na acusação ou no RAI, não poder ser tomada em conta pelo tribunal para efeitos de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. É igualmente muito significativo, o teor do actual n.º 4, onde se estabelece que a comunicação da alteração substancial dos factos ao MP vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo;

– a intervenção do Juiz de Instrução está, assim, no que ora importa, limitada pela acusação do MP e pelo RAI do assistente, cumprindo-lhe comprovar a existência ou não de indícios suficientes dos factos e crimes neles indicados, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – art.º 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;

– conjugando os art.º 303.º, n.º 3 e 4, com o disposto no art.º 309.º, n.º 1, ambos do CPP, constata-se não poder o Juiz pronunciar o arguido por factos que importem alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no RAI, salvo havendo acordo de todos os intervenientes;

– esta solução legislativa parece resultar da adesão do legislador à posição daqueles que defendem um maior respeito pelo princípio do acusatório, pois que é pela acusação e pelo RAI do assistente que se define o objecto do processo, e daí que passível de condenação é tão-só o acusado relativamente aos factos constantes da acusação ou do RAI do assistente;

– o processo penal tem estrutura acusatória, como é imposto pelo art.º 32.º, n.º 5, da Constituição, sendo que o princípio da acusação está inequivocamente reconhecido no CPP (art.º 309.º e 379º do CPP);

– “É nula a pronúncia na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam, alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução (art.º 309.º); da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o Juiz possa ordenar ao MP que deduza acusação ou os termos em que deve ser formulada; o Juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo MP ou definindo--lhe os termos; a diferenciação entre o órgão que dá a acusação e o órgão que vai julgar há-de ser uma diferenciação material e não simplesmente formal”;

– a lei processual penal proíbe expressamente que, na instrução, a instância possa ser extinta, por qualquer meio, sem tomar posição de pronúncia ou não pronúncia, como exige o art. 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;

– “A devolução do processo para a fase de inquérito só pode ter por fundamento a verificação de um vício do processo, nulidade ou excepção que cumpra sanar”;

– o diferente entendimento do MP e do assistente, na acusação e no RAI, sobre a qualificação jurídica dos factos indiciados nos autos, relativamente ao entendimento do Tribunal, sobre a mesma matéria, não está previsto, no CPP, como nulidade;

– a melhor interpretação do citado preceito (art.º 303.º do CPP), quando aplicado à situação verificada nos presentes autos, é no sentido de que: - O Tribunal, finda a instrução, está obrigado a proferir despacho de pronúncia ou de não pronuncia, salvo verificando a existência de nulidade ou excepção que lhe cumpra conhecer (art.º 303.º, n.º 1); - Constatando, o Tribunal, a existência de uma alteração substancial de factos, e não havendo acordo do arguido, do MP e do assistente, para a pronúncia pelos factos relativos à aludida alteração substancial, o Tribunal não poderá considerar tal alteração na decisão de pronúncia; - Por outro lado, a comunicação de uma alteração substancial de factos ao MP, para que ele proceda por estes novos factos, apenas poderá ter lugar no caso de os factos novos serem autonomizáveis em relação ao objecto do processo;

– a decisão recorrida, interpretando o art.º 303.º, n.ºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de permitir que o tribunal, na decisão instrutória, por entender que se indicia a prática de um crime mais grave do que aquele que é referido na acusação e no RAI do assistente, ordene a remessa dos autos ao MP, para os fins tidos por convenientes, violou o disposto no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição e a melhor interpretação do referido art.º 303.º, n.º 3 e 4, bem como do art.º 309.º, n.º 1, ambos, do CPP.

– deverão tais normas ser interpretadas, no sentido da prevalência do princípio do acusatório e da separação de poderes entre a acusação, a instrução e o julgamento, de que na pronuncia não poderão ser considerado factos que importem uma alteração substancial dos descritos na acusação e no RAI, salvo havendo acordo da defesa, do MP e do assistente, e que não pode o Tribunal, salvo verificando-se a prática de nulidade ou excepção no decurso do inquérito, remeter os autos ao MP para deduzir acusação por crime diverso que entenda mostrar-se indiciado.

E é com base nesta argumentação que, anote-se ainda, está devidamente alicerçada em apropriadas citações, que se sustenta a revogação da decisão recorrida e a reabertura do debate instrutório para os fins supra transcritos.
Já vimos que o Ex.mo PGA subscreve a sobredita aplicação analógica, propondo igualmente que deveria ordenar-se a reabertura do debate instrutório para, em primeiro lugar, serem ouvidos os sujeitos processuais sobre a possibilidade de se chegar àquilo que a doutrina chama “caso julgado de consenso”, seguindo-se, em qualquer hipótese, os ulteriores trâmites processuais.

Apreciando.

A questão a apreciar, que, no fundo, é dupla, tem sido alvo de intensificada discussão e de acentuadas divergências.
O recorrente estribou a sua pretensão acobertado por adequadas citações doutrinárias, assim trazendo a lume algumas notícias interpretativas em tal sede.
Da recolha que se efectuou para apreciar a sobredita questão, salienta-se que os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto[16] sustentam que, se no decurso da instrução ou do debate instrutório se constatar existir uma alteração substancial de factos, o JIC pode tomar duas posições, a saber, os factos novos não são autónomos e não podem ser separados do processo de instrução e o JIC deverá ordenar que estes factos não podem ser tomados em conta na decisão instrutória, ou então tais factos novos são autónomos e podem ser separados do processo e o JIC dá deles conhecimento ao Mº Pº, o qual ordena a instauração de processo de inquérito. A par, defendem igualmente que “O JIC não poderá conhecer dos factos novos, independentemente de serem autónomos ou não, ainda que aceites, por acordo, do arguido, MP e assistente, por não existir qualquer disposição legal nesta fase processual que permita tal interpretação”.
Conforme ali também se anota, Paulo Pinto de Albuquerque pensa de forma diferente ao sustentar que em tais casos o juiz pode tomar uma de três decisões, a saber:
“a) O juiz decide que os factos novos são autonomizáveis em relação ao objecto do processo e comunica a alteração ao MP para os efeitos tidos por convenientes, devendo este abrir inquérito autónomo quanto aos mesmos;
b) O juiz decide que os factos novos não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo e determina que os factos não podem ser tomados em conta pelo tribunal para efeito de prolação do despacho instrutório;
c) O juiz pode ainda conhecer dos factos novos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução por acordo com o arguido, o MP e o assistente, aplicando-se analogicamente o artigo 359.º, n.º 2, em conformidade com a nova ideologia do CPP de aproximação da fase de instrução à de julgamento …”[17].
Apesar de referir que se trata de uma solução “não inteiramente satisfatória na perspectiva da justiça penal substantiva, Germano Marques da Silva acaba por aderir expressamente à tese de Paulo Pinto de Albuquerque, defendendo que se os “…novos factos implicarem uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, não podem ser tomados em conta para o efeito de pronúncia”[18].
Por seu turno, Frederico Isasca, começando por salientar que não se compreende que em sede de instrução não se tenha consagrado solução idêntica à do artigo 359º, do Código de Processo Penal, sustenta depois que, no caso de factos novos não autonomizáveis, ou, nas suas palavras, se os factos novos formam uma unidade, e em prol da prossecução da verdade material e justiça do caso concreto, deverá então reabrir-se o inquérito por todos os factos, com a inerente suspensão da instância, mercê do constatado motivo justificado, chamando aqui à colação os artigos 276º, nº 1, al. c) e 279º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, por via do artigo 4º, este do Código de Processo Penal[19].
Conforme este mesmo Autor refere, e é sabido, Souto Mouta sustenta idêntica posição[20], divergindo apenas na solução que deverá ser emprestada ao processo, pois que, em vez da suspensão da instância, preconiza antes a absolvição da instância.
Esta mesma solução é perfilhada por Tolda Pinto, o qual anota para tanto que “Em obediência aos princípios da legalidade e da verdade material, seria absurdo admitir a cisão dos diversos factos (antigos e novos) e levar o juiz de instrução a amputar o evento no despacho de pronúncia, fazendo constar do mesmo determinada realidade fáctica, quando aquela autoridade judiciária até tem uma fundada suspeita que o evento ocorreu de modo diverso.
Como consequência, afigura-se-nos que será em sede de novo inquérito que deverá ser tratado todo o material fáctico angariado no primeiro inquérito e no decurso da instrução”. Em consonância propõe uma decisão instrutória de absolvição da instância (anotando que não se pode falar em despacho de não pronúncia), que se traduzirá num arquivamento da instrução[21].
Finalmente, permitimo-nos ainda anotar a exaustiva análise a este assunto efectuada pelo Ilustríssimo Juiz Desembargador Dr. Cruz Bucho[22], o qual, dando conta das variadas posições existentes sobre esta temática, anotando que segundo informação de Sousa Mendes, no Conselho da Unidade de Missão para a Reforma Penal “vingou a doutrina da continuação do processo em curso, com preterição absoluta de conhecimento da alteração substancial de factos”, e acabando por concluir que “num golpe de mágica, sem que nada o justificasse, a reforma de 2007 mudou o paradigma: ordena-se o prosseguimento do processo sem valorar os factos novos”, antevê, contudo, que “É, porém, previsível que alguns tribunais, confrontados com a obrigação legal de ignorar factos, de prosseguir o julgamento com base numa acusação que não corresponde à realidade, e de impor penas injustas, se vejam tentados a recuperar a tese da suspensão da instância, ensaiada por Frederico Isasca para a instrução, cujo conceito não se confunde com o de extinção da instância, ou a enveredar pela tese do arquivamento por aplicação analógica do disposto no artigo 277º, n.º 1, avançada por Leones Dantas”.

Quid juris?

Não cuidaremos de dissertar sobre a “ratio” subjacente a toda esta problemática, a qual se prende, no essencial, com a estrutura acusatória do processo penal e da sua consequente vinculação temática (veja-se ainda o caso julgado/ne bis in idem), do contraditório e do asseguramento das garantias de defesa, sem esquecer, obviamente, o princípio da legalidade, uma vez que cremos que nessa matéria existe uma grande sintonia, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Concórdia que é extensível à aportada argumentação de recurso.
O que aqui importa é tomar uma concreta posição sobre a questão de fundo, na sua dupla vertente atrás salientada.
Modestamente, é nossa convicção que o legislador previu, deliberadamente, dois regimes algo diferentes nesta matéria, um para a fase de instrução, plasmado no artigo 303º, e outro para a fase de julgamento, este vertido nos artigos 358º e 359, todos os citados preceitos do Código de Processo Penal (diploma a considerar doravante sempre que se faça alusão a preceitos sem indicação do correspondente diploma de origem).
Na verdade, e para nos atermos apenas à alteração substancial, fácil é visionar o decalque que existe entre o artigo 303º, nºs. 3 e 4, e o artigo 359º, nºs. 1 e 2, daqui se inferindo que o legislador quis destrinçar, de alguma forma, as duas fases processuais, pois que, se assim não fosse, e se tivermos em linha de conta que o legislador transmite o seu pensamento da forma mais adequada e que conhece o sistema globalmente, tal como decorre do estatuído no artigo 9º, do Código Civil, então teria transportado para o citado artigo 303º aquilo que verteu nos nºs. 3 e 4, do mencionado artigo 359º (repare-se que até em sede de alteração não substancial o legislador não previu exactamente o mesmo regime, conforme decorre do cotejo dos artigos 303º, nº 1 e 358º).
Ora, uma vez que o legislador previu, ao pormenor, cada um dos dois salientados regimes, e de forma algo diversa, cremos que não poderá então falar-se de uma qualquer lacuna, mas, isso sim, de uma deliberada intencionalidade legislativa. E, assim sendo, será forçado trazer aqui à colação um paralelismo que notoriamente foi afastado pelo próprio legislador, já que, quanto a nós, e modestamente, tal consubstanciaria uma interpretação que exorbitaria do texto legal, o que, em face do que resulta do disposto no citado artigo 9º, do Código Civil, não será legalmente consentido.
Daqui decorre, ao que cremos, que o legislador, conhecendo a abrangência da disciplina contida no artigo 359º, nºs. 3 e 4, não a quis aplicar em sede de instrução. E, atentas as citações atrás expostas, não estamos sós. Ora, se o legislador não o quis, não existe lacuna, e sem esta não é possível equacionar o seu eventual preenchimento, embora se entenda a “ratio” subjacente à supra aludida doutrina que estabelece o denominado “caso julgado de consenso”, e que o recorrente aqui pretendia ver aceite.
Improcede, pois, um tal aspecto do recurso.
Vejamos, agora, o “destino” dos autos, atenta a constatada (e não discutida, reitere-se) alteração substancial dos factos.
Adiante-se que também aqui deveremos arrancar do próprio texto legal, o qual, ao que cremos, encerra a solução legislativa pretendida.
Vejamos.
No que aqui importa, estipula o citado artigo 303º que “Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância” (nº 3), e que “A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo” (nº 4).
Este texto permite, objectivamente, retirar duas ilações, a saber, por um lado, que a alteração substancial não pode ser atendida no processo em curso e, por outro lado, que só os factos novos autonomizáveis implicam a sobredita comunicação.
Daqui se infere, logicamente, que os factos novos não autonomizáveis não poderão ser, nem valorados, nem comunicados ao Ministério Público.
É seguro que daqui decorre um inelutável e discutível prejuízo para a justiça material. Só que a isso sobrepõe-se a vontade do legislador que, bem ou mal, há que respeitar, a não ser que se descortine algum vício/inconstitucionalidade que afecte algum aspecto que envolve o processo legislativo e a própria legislação, o que, convenhamos, não se vislumbra. De resto, e tal como anotava o Juiz Desembargador Dr. Cruz Bucho, estribado em informação de Sousa Mendes, no Conselho da Unidade de Missão para a Reforma Penal “vingou a doutrina da continuação do processo em curso, com preterição absoluta de conhecimento da alteração substancial de factos”, pelo que, concluiu “num golpe de mágica, sem que nada o justificasse, a reforma de 2007 mudou o paradigma: ordena-se o prosseguimento do processo sem valorar os factos novos”.
Ademais, e sempre com o devido respeito, cremos que algumas das soluções apontadas para “aproveitar” os factos novos não autonomizáveis fazem sobressair uma crescente dificuldade de contornar o texto legal, que cristaliza a vontade do legislador, propondo Frederico Isasca, por exemplo, uma suspensão da própria instrução enquanto, entretanto, se reabre um inquérito por todos os factos, pouco compreensível e de notória impossibilidade prática (confessamos que tivemos até alguma dificuldade em perceber o real sentido e alcance de uma tal solução processual encontrada). Por outro lado, a absolvição da instância proposta por outros parece estar hoje ultrapassada pelo que ficou positivado com a sobredita Reforma de 2007, sendo certo que ao referir expressamente que aqui não existiria uma extinção da instância, o legislador quis, notoriamente, acabar com algumas das soluções anteriormente encontradas para contornar as então existentes dificuldades de interpretação do texto legal, outrora com outra legitimidade, ora desaparecida.
Aderimos, assim, ao preconizado pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito do Porto e por Paulo Pinto de Albuquerque, no que é seguido por Germano Marques da Silva, anotando-se que se trata de interpretação que mereceu já o acolhimento num acórdão do STJ, datado de 05/03/2008, no qual, apesar de se referir à fase de julgamento, quanto a este peculiar aspecto é perfeitamente igual ao previsto para a instrução e, por isso, para aqui igualmente válido, se sustentou que “A lei nova rejeita a solução da absolvição da instância, recusa a figura da excepção inominada, da impossibilidade superveniente do processo e seu arquivamento, da suspensão da instância, sendo compatível (…) com a solução «da privação do efeito consuntivo do caso julgado sobre os factos não autonomizáveis cujo conhecimento foi impedido (…)»”, ali se acrescentando ainda que “A lei nova ordena pois, o prosseguimento dos autos com os factos anteriores, ignorando os factos novos se eles não forem autonomizáveis dos da acusação ou da pronúncia”[23].
No mesmo sentido, e ainda que igualmente reportado à fase de julgamento, aqui com evidente paralelismo, por ver-se também o recente Acórdão deste TRP, no qual se sustentou que “O artigo 359º, nº 1 e 2, do CPP, na redacção dada pela Lei nº 48/07, de 29/08, não consente uma interpretação que admita a instauração de novo processo pelos factos novos caso estes sejam não autonomizáveis em relação ao objecto do processo originário. Resulta uma imposição legal para o julgador de proferir decisão de mérito (seja de absolvição, seja de condenação) considerando exclusivamente a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia e ignorando o efeito agravativo da responsabilidade criminal que derivaria dos novos factos verificados em fase de julgamento”[24].
Em suma: em sede de instrução, não tem aplicação analógica o acordo a que alude o artigo 359º, nº 3, do Código de Processo Penal, além de que, se for constatada uma indiciada alteração substancial de factos não autonomizáveis, o JIC não poderá atender a tais factos para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem para outro fim, ficando definitivamente precludido o seu ulterior conhecimento, restando-lhe proferir decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, relativamente aos factos não envolvidos na sobredita alteração substancial.
Neste contexto, e descendo à decisão recorrida, impõe-se a sua revogação, ainda que parcelar, e a sua substituição por outra que, tal como é proposto pelo recorrente, desatendendo aos factos novos que entendeu constituírem alteração substancial de factos não autonomizáveis, leve em linha de conta apenas os que vinham descritos na acusação e no RAI, seguindo-se os ulteriores e normais termos legais.
Flui do que vai dito que, na prática, e ainda que não tenha como causa a falta de acordo quanto à assinalada alteração substancial, mas apenas a ocorrência desta, o recurso procede quanto a este segundo aspecto.
III – Dispositivo:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público, na sequência do que, decidem revogar parcialmente a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que, tal como é proposto pelo recorrente, desatendendo aos factos novos que entendeu constituírem alteração substancial de factos não autonomizáveis, leve em linha de conta apenas os que vinham descritos na acusação e no RAI, seguindo-se os ulteriores e normais termos legais.

Sem tributação (além do que resultaria do êxito parcelar, aqui impera a isenção plasmada no artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal).

Notifique.
*
Porto, 19/10/2011[25].
António José Moreira Ramos
Moisés Pereira da Silva
___________
[1] Cfr. Teresa Magalhães, 2009; Pessoa não é apenas soma das partes do seu corpo, mas o todo, incluindo funções (capacidades físicas e mentais actuais ou potenciais do ser humano, sendo as mais relevantes: postura, deslocações, transferências, manipulação e preensão, comunicação, cognição e afectividade; controlo dos esfíncteres, sexualidade e procriação) e situações de vida.
[2] Cfr. Paula Ribeiro de Faria in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pags. 203 a 206.
[3] Cfr. L´Homme ininterrompu, Donoel, Paris, 1972, apud Teresa Magalhães e Claude Hamonet in “ O Dano Pessoal “, Separata da Ver. Portuguesa Do Dano Corporal, Novembro 2000, Ano IX, nº 10, pág. 61.
[4] Cfr. Agostinho Santos, in Lesões e mecanismos lesionais, Setembro de 2008, pág. 1.
[5] Cfr. Agostinho Santos, in ob. cit. pág. 4.
[6] Cfr. Agostinho Santos in ob. cit. pág. 5.
[7] Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 31.
[8] Cfr. ob. cit. pág. 250.
[9] Cfr. ob. cit., págs. 240 a 245.
[10] Ou na definição do Ac. da R.P. de 6/10/2010 no proc nº403/04.1GAMCN-A.P1, “O facto é entendido como um acontecimento histórico, um evento naturalístico, um «pedaço de vida», a ser analisado no processo”.
[11] Cfr. Frederico Isasca in “Alteração substancial dos factos e sua relevância no Processo Penal Português”, págs. 56 e segs., 100 a 108.
[12] Proferido no proc. nº 1339/06-1.
[13] Proferido no proc. nº 437/06.1TAVNF.P1.
[14] Cfr. ob. cit., pág. 109.
[15] Vide Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, aqui citado por ser um dos mais recentes, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[16] In Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora 2009, pág. 755, notas 7 e 8, aqui seguido e citado.
[17] Vide Aut. cit., Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição, Univ. Católica, págs.798 e 799.
[18] Vide Aut. Cit, in Curso de Processo Penal, III, Verbo 2009, págs. 157 a 159 e 175, anotando-se que ali se dá conta da diferente posição de Maia Gonçalves, já que este defende que, no caso em apreço, a solução mais acertada seria a de proferir decisão instrutória no sentido de abrir um novo inquérito quanto aos novos factos, a apreciar oportuna, globalmente e em conjunto com os antigos.
[19] Vide Aut, cit., ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS, Almedina, 1999, págs. 178 a 187, aqui sumariadas naquilo que importava destacar.
[20] Vide “Inquérito e Instrução”, in O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, págs. 132 e 133, Apud Frederico Isasca, Ob. cit., págs. 187 e 188, nota 4.
[21] Vide Aut. Cit., in A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PENAL, 2ª Edição, Coimbra editora, págs. 777 e 778.
[22] Texto que apresentou no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º Aniversário deste Tribunal.
[23] Acórdão relatado por Armindo Monteiro no âmbito do processo nº 3259/07, da 3ª Secção, a consultar in http://www.dgsi.pt; aresto também citado no anotado trabalho de Cruz Bucho.
[24] Acórdão datado de 22/06/2011, relatado por Artur Vargues, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[25] Composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).