Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009209 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA POSSE DE ESTADO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199406219331027 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N1 ART342 N1 ART354 B ART1817 N4 ART1871 N1 ART1873. CPC67 ART490 N1 ART474 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG139. AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538. AC STJ DE 1988/01/26 IN TJ N41/42 PAG24. AC STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ T2 ANOI PAG121. AC RP DE 1994/02/01 IN CJ T1 ANOXIX PAG221 AC RE DE 1992/09/24 IN CJ T4 ANOXVII PAG306. | ||
| Sumário: | I - As " conclusões ", têm de ser o remate de tudo quanto se alegou, a síntese do arrazoado. Não pode haver conclusões quando antes não se enunciaram as razões, não se criticou, não se disputou, não se discordou, nem em lugar próprio nem ulteriormente. II - Os actos integrantes do tratamento como filho têm de ser valorados e apreciados caso a caso, já que a sua significação variará conforme se trate duma filiação matrimonial ou extramatrimonial e ainda segundo a personalidade de cada pessoa, o seu temperamento e carácter, a sua categoria e condição social, situação ecónomica e familiar, grau de educação e instrução, hábitos, etc.. III - Os actos equívocos, clandestinos, esporádicos, avulsos e isolados não revelam tratamento. IV - Na acção de investigação de paternidade cabe ao autor o ónus de alegar que o tratamento como filho pelo pretenso pai perdurou até menos de um ano da data da proposição da acção, visto a caducidade ser de conhecimento oficioso. V - No caso de " posse do estado " o autor está dispensado de provar o facto a que a presunção conduz, mas não está dispensado, antes compelido, a provar os factos integradores da presunção. Enquanto em matéria de caducidade, cabe ao réu a prova da excepção peremptória como até a da eclosão do termo final. | ||
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