Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331027
Nº Convencional: JTRP00009209
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
POSSE DE ESTADO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199406219331027
Data do Acordão: 06/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N1 ART342 N1 ART354 B ART1817 N4 ART1871 N1 ART1873.
CPC67 ART490 N1 ART474 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG139.
AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538.
AC STJ DE 1988/01/26 IN TJ N41/42 PAG24.
AC STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ T2 ANOI PAG121.
AC RP DE 1994/02/01 IN CJ T1 ANOXIX PAG221
AC RE DE 1992/09/24 IN CJ T4 ANOXVII PAG306.
Sumário: I - As " conclusões ", têm de ser o remate de tudo quanto se alegou, a síntese do arrazoado. Não pode haver conclusões quando antes não se enunciaram as razões, não se criticou, não se disputou, não se discordou, nem em lugar próprio nem ulteriormente.
II - Os actos integrantes do tratamento como filho têm de ser valorados e apreciados caso a caso, já que a sua significação variará conforme se trate duma filiação matrimonial ou extramatrimonial e ainda segundo a personalidade de cada pessoa, o seu temperamento e carácter, a sua categoria e condição social, situação ecónomica e familiar, grau de educação e instrução, hábitos, etc..
III - Os actos equívocos, clandestinos, esporádicos, avulsos e isolados não revelam tratamento.
IV - Na acção de investigação de paternidade cabe ao autor o ónus de alegar que o tratamento como filho pelo pretenso pai perdurou até menos de um ano da data da proposição da acção, visto a caducidade ser de conhecimento oficioso.
V - No caso de " posse do estado " o autor está dispensado de provar o facto a que a presunção conduz, mas não está dispensado, antes compelido, a provar os factos integradores da presunção. Enquanto em matéria de caducidade, cabe ao réu a prova da excepção peremptória como até a da eclosão do termo final.
Reclamações: