Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330698
Nº Convencional: JTRP00011358
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199404119330698
Data do Acordão: 04/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/06/10 IN BMJ N289 PAG235.
AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245.
Sumário: I - Na acção em que se peça a execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóvel em parte já sinalizado, deve o juiz, antes de proferir a sentença, marcar prazo para o autor fazer o depósito do preço em falta.
II - Não se poderá considerar omissão de pronúncia que leve à anulação da sentença, se o réu sabia que no primeiro recurso que interpôs o tribunal de recurso anulou a sentença por esse motivo e ordenou ao juiz que cumprisse essa exigência legal.
III - Ainda que a junção das guias do depósito não tivesse sido notificada ao réu, este foi notificado e esteve presente em diligências processuais posteriores a tal junção pelo que qualquer nulidade sempre estaria sanada.
Reclamações: