Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110856
Nº Convencional: JTRP00007778
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DIVÓRCIO
REGIME DE BENS NO CASAMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: RP199302229110856
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG238
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 126/C/89
Data Dec. Recorrida: 05/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1714 ART1688 ART1795 A ART1788 ART1689 N1 ART1676 ART280 N1.
Sumário: I - Os cônjuges só podem partilhar validamente bens comuns do casal depois de terem cessado as relações patrimoniais entre eles.
II - A partilha de bens comuns, realizada pelos cônjuges, mesmo por mútuo acordo, em data anterior, é um negócio com objecto legalmente impossível e contrário
à lei, e por isso nulo.
Reclamações: