Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851013
Nº Convencional: JTRP00024548
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: GERENTE COMERCIAL
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199811029851013
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 60/97-2S
Data Dec. Recorrida: 03/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART342.
CSC89 ART257 N6 ART257 N7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/06/23 IN BMJ N418 PAG793.
AC STJ PROC9610670 DE 1997/02/25.
AC RP PROC9751139 DE 1998/03/02.
AC RP PROC9850268 DE 1998/05/04.
Sumário: I - Não definindo a lei comercial " justa causa " de destituição de gerente, perante o contido no n.6 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, pode dizer-se que a " justa causa " aí referida tem um carácter especial, consubstanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente.
II - Nos termos do artigo 257 n.7 do Código das Sociedades Comerciais, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado.
III - Ao referir-se o artigo à destituição sem justa causa, reporta-se ao que consta no n.6, sendo seu complemento, significando que o gerente destituído sem justa causa não tem direito a ser indemnizado.
IV - Por isso, o " sem justa causa " nele referido não
é facto negativo a provar pelo Autor ( gerente destituído ) mas a " justa causa " referida no n.6 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais é que é facto impeditivo de indemnização.
V - Assim, o Autor ( gerente destituído ) não tem que provar que foi destituído sem justa causa, incumbindo
à Ré ( que o destituiu ) provar a justa causa da destituição.
Reclamações: