Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007201 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199301279221028 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A ART312 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9210092 DE 1992/02/26. | ||
| Sumário: | I - Se houver instrução, o juiz do julgamento não pode rejeitar a acusação. Se o processo for remetido para julgamento sem ter sido requerida a instrução, o presidente do tribunal poderá rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada ( cfr. artigos 311, nº 2, alínea a), 312 e 313, do Código de Processo Penal ). II - Uma acusação revelar-se-á manifestamente infundada quando, por forma clara e inequívoca, é desprovida de base, seja no plano fáctico ( ausência de factos qua a suportem ), seja no plano jurídico ( por os factos não integrarem os elementos típicos da infracção ou por não estar apurada a responsabilidade do agente ). A sujeição do arguido a julgamento nessas condições redundaria em flagrante injustiça e violência, sendo mínimas as probabilidades de o tribunal poder acolher o teor acusatório, e, sendo assim, impõe-se a rejeição da acusação. | ||
| Reclamações: | |||