Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221028
Nº Convencional: JTRP00007201
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199301279221028
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 114/92
Data Dec. Recorrida: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N2 A ART312 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9210092 DE 1992/02/26.
Sumário: I - Se houver instrução, o juiz do julgamento não pode rejeitar a acusação.
Se o processo for remetido para julgamento sem ter sido requerida a instrução, o presidente do tribunal poderá rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada ( cfr. artigos 311, nº 2, alínea a), 312 e 313, do Código de Processo Penal ).
II - Uma acusação revelar-se-á manifestamente infundada quando, por forma clara e inequívoca, é desprovida de base, seja no plano fáctico ( ausência de factos qua a suportem ), seja no plano jurídico
( por os factos não integrarem os elementos típicos da infracção ou por não estar apurada a responsabilidade do agente ).
A sujeição do arguido a julgamento nessas condições redundaria em flagrante injustiça e violência, sendo mínimas as probabilidades de o tribunal poder acolher o teor acusatório, e, sendo assim, impõe-se a rejeição da acusação.
Reclamações: