Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011030 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119320083 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART712 N1 A ART1409 N1. OTM88 ART150. | ||
| Sumário: | I - Constando da respectiva acta que foi ouvida (oralmente) na audiência de julgamento, em acção de regulação paternal, a requerida, e não tendo o juiz especificado na sentença os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, nem mesmo mencionando ao menos os meios de prova em que a mesma se fundamentou, não se sabe em que medida aquele depoimento, oralmente prestado, contribuíu para a convicção do julgador. II - Não se verifica neste caso o requisito referido no artigo 712, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, desde logo porque a Relação não pode oficiosamente devolver os autos à primeira instância para ser fundamentada a decisão da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||