Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320083
Nº Convencional: JTRP00011030
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199310119320083
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 86/91-1
Data Dec. Recorrida: 06/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART712 N1 A ART1409 N1.
OTM88 ART150.
Sumário: I - Constando da respectiva acta que foi ouvida (oralmente) na audiência de julgamento, em acção de regulação paternal, a requerida, e não tendo o juiz especificado na sentença os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, nem mesmo mencionando ao menos os meios de prova em que a mesma se fundamentou, não se sabe em que medida aquele depoimento, oralmente prestado, contribuíu para a convicção do julgador.
II - Não se verifica neste caso o requisito referido no artigo 712, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, desde logo porque a Relação não pode oficiosamente devolver os autos à primeira instância para ser fundamentada a decisão da matéria de facto.
Reclamações: