Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000688 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CONJUGE LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199101080124342 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 ART456 N2. | ||
| Sumário: | 1- A necessidade de quem reclama alimentos deve ser apreciada segundo os seus rendimentos e não segundo o valor dos seus bens e a possibilidade de os prestar supõe que o obrigado não põe com isso em perigo a sua manutenção, de acordo com a sua condição. 2- Esta em tais situações a Autora do pedido de alimentos que se encontra sem recursos e não tem habilitações e saude bastantes para angariar pelo trabalho o seu sustento, vestuario e habitação e o Reu que aufere da exploração de duas pedreiras o rendimento mensal de 300 mil escudos. 3- Viola o dever de probidade consagrado no art. 264 do C.P.C. o Reu que em acção de alimentos contra si proposta, e tendo as possibilidades a que se alude no numero anterior, negou, na contestação, a exploração das pedreiras e alegou que se dedica a exploração de materiais de construção com um lucro de cerca de 10 mil escudos mensais, justificando-se por isso, a sua condenação como litigante de ma fe. | ||
| Reclamações: | |||