Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000438 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAçãO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199106170124677 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 ART7 N1 ART40 N3. CCIV66 ART570 N1. | ||
| Sumário: | I- O acidente de viação entre veiculo automovel que circula a velocidade superior a 50 Kms/h, apesar de sinal indicativo desse limite e de aproximação de local frequentado por crianças, e um menor de 10 anos que inicia a travessia da faixa de rodagem sem cuidado, no momento em que o veiculo se encontrava muito proximo, deve ser atribuido a culpas concorrentes do condutor do automovel e do menor, na proporção de 75% e 25%, respectivamente. II- O disposto no art. 570 n.1 do Cod. Civil impõe que, nesse caso, a indemnização, em principio devida ao lesado, seja reduzida em 25%. | ||
| Reclamações: | |||