Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006285 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199402079330342 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART550 ART566 N1 N2 ART653 N1 ART663 ART666 N2. | ||
| Sumário: | I - O princípio do nominalismo monetário só respeita às obrigações pecuniárias, as quais são fixadas pelas partes ou pela lei em determinado montante monetário. II - A obrigação de indemnização é uma típica dívida de valor que só se transforma em obrigação pecuniária com a sua fixação nos termos do artigo 566, n. 1 do Código Civil. III - Preceitua o artigo 566, n. 2 do Código Civil que essa indemnização deverá ser fixada em dinheiro em função da desvalorização da situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. IV - A fixação da referida correcção há-de fazer-se até ao momento do encerramento da discussão que antecede o julgamento da matéria de facto. V - O termo inicial da fixação dos juros tem que se reportar à data da sentença em primeira instância, altura em que se fixaria o "quantum" indemnizatório com a correcção monetária. | ||
| Reclamações: | |||