Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023362 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO TUTELAR DE MENORES REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199811129831206 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART174 ART175 ART177 N2 ART178 N1 N2 ART179 ART182 N4. CPC67 ART1409 ART1410 ART1411. | ||
| Sumário: | I - Por o processo respeitante à regulação do exercício do poder paternal ser um processo de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. II - Não significa isto que se possa impossibilitar os requerentes destes processos de produzir as respectivas provas, embora sujeitas ao que o juiz considere necessário. III - Significa sim que, não obstante as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária, há que observar as disposições da Organização Tutelar de Menores pertinentes com a situação de cada processo especial, por forma a respeitar sempre o princípio do contraditório. IV - Não pode coarctar-se ao requerente a possibilidade de ele próprio poder demonstrar os factos que alegou na petição e poder sustentá-los em alegações. | ||
| Reclamações: | |||