Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
510-A/2001.P1
Nº Convencional: JTRP00043894
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: INVENTÁRIO
INCIDENTE
MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP20100519510-A/2001.P1
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Para a decisão das questões incidentais em processo de inventário as partes só deverão ser remetidas para os meios comuns excepcionalmente, em casos de especial complexidade e para evitar a redução das garantias das partes, o que ocorrerá se as necessárias diligências forem incompatíveis com o carácter sumário do referido processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 510-A/2001.P1
Agravante: B………
Agravados: C………. e Outros
(Tribunal Judicial de Santo Tirso – 4.º Juízo Cível)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:


Sumário:

Para a decisão das questões incidentais, no âmbito do processo de inventário, as partes só deverão ser remetidas para os meios comuns, excepcionalmente, em casos de particular complexidade e para evitar a redução das garantias das partes, o que ocorrerá se as necessárias diligências forem incompatíveis com o carácter sumário do referido processo.


I-RELATÓRIO

Vem o presente recurso de agravo interposto da decisão que remeteu os interessados para os meios comuns, quanto a questão suscitada no âmbito de uma reclamação de bens, no inventário instaurado por óbito de D………….
A decisão recorrida é do seguinte teor:
“A fls. 143 vieram os interessados E………., B……… e F…….. reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, referindo, em síntese:
a) Que falta relacionar a quantia de 2.000.000$00, que se encontra na posse da interessada G…….., por empréstimo realizado pelo “de cujus” D………;
b) Que falta relacionar a quantia de 92.000$00 que resultou da venda dos bens móveis pertencentes à herança realizada por acordo entre todos os interessados e que se encontra na posse da cabeça de casal;
c) Que falta relacionar a quantia de 18.000$00 que resultou da venda realizada por acordo entre todos os interessados e cujo montante se encontra na posse da cabeça de casal.
A cabeça-de-casal respondeu, em síntese, negando a existência de tais quantias.
Foi ainda apresentada reclamação, a fls. 271-272 dos autos, pelos interessados H……., I……. e J…….., representados pela sua mãe K………., requerendo a produção de prova e referindo que deve ser acrescentada à relação de bens, no passivo, o montante de € 1.250 de honorários pagos pelos reclamantes e vários outros interessados por trabalhos realizados pelo Advogado subscritor do requerimento em benefício da herança.
A cabeça de casal respondeu, em súmula, referindo que tal verba deverá ser discutida em sede de conferência de interessados.
*
Procedeu-se à inquirição das testemunhas que os Reclamantes indicaram, para produção de prova relativamente à matéria não admitida pela cabeça-de-casal, e procedeu-se à tomada de declarações da interessada G…….. e da cabeça de casal.
*
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia, da nacionalidade, do valor, da forma de processo e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, gozando ambas de legitimidade.
Inexistem excepções ou outras questões de que ora cumpra conhecer e que obstem a uma análise de mérito.
*
Antes do mais, e quanto ao montante de 2.000.000$00 que os reclamantes vieram reclamar pertencer à herança, julgo verificados os pressupostos para remeter os interessados para os meios comuns, nos termos do disposto no art. 1350º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Na verdade, prescreve o citado preceito que, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
Emerge do disposto no artº 1336º, nº2, do mesmo diploma legal, que apenas devem ser remetidas para os meios comuns as questões de facto que o juiz não consiga resolver sem recurso a produção de prova complexa e demorada e que se não compadeça com a natureza célere do processo de inventário.
É este, também, o entendimento de Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ªed., vol. II, a págs. 325/328.
O processo de inventário contém um conjunto de regras que constituem simples critérios de orientação, cabendo ao tribunal fixar os seus limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável – França Pitão, Processo de Inventário, Nova Tramitação, pág. 120.
Deve ponderar-se tanto o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas como em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza – Ac. STJ de 15/05/01, CJSTJ, Tomo II, pág. 75.
Este sentido sumário deve ser aceite e significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 525.
Ora, no caso dos autos, apesar da interessada G……. assumir ser verdade que a sua falecida mãe lhe emprestou a quantia referida, o certo é que igualmente refere ter procedido ao pagamento dessa quantia.
Por outro lado, e para se aquilatar da validade formal desse alegado empréstimo, deveriam os reclamantes referir a data em que tal sucedeu.
Julgo que a presente questão que se não reconduz a simplicidade e se compadeça com a natureza sumária da prova no processo de inventário, podendo a decisão incidental da reclamação representar uma diminuição das garantias dos interessados.
Assim, quanto a esta matéria, remeto os interessados para os meios comuns.
*
Não resultaram provados quaisquer factos relevantes para a decisão da causa.
*
Não resultaram provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
a) Que se obteve a quantia de 92.000$00 resultante da venda dos bens móveis pertencentes à herança realizada por acordo entre todos os interessados e que se encontra na posse da cabeça de casal;
b) Que obteve a quantia de 18.000$00 que resultou da venda realizada por acordo entre todos os interessados e cujo montante se encontra na posse da cabeça de casal.
*
Não existem outros factos provados e não provados relevantes para a boa decisão da causa.
*
O tribunal considerou os factos acima descritos como não provados aos factos dados como não provados não resultou prova quanto à sua verificação, considerando que as testemunhas inquiridas desconheciam essa realidade apresentada, pertencendo aos reclamantes o ónus da prova.
*
Não resultado provado, relativamente aos montantes acima referidos em a) e b), tal matéria de facto e sendo certo que em sede ónus da prova, o critério geral, que consta do artigo 342.º do C. Civil, é o de que a prova deve caber àquele que dela carece para que o seu direito seja reconhecido, julgo improcedente a reclamação nesta parte.
Quanto aos alegados honorários no montante de € 1.250 pagos pelos reclamantes e vários outros interessados por trabalhos realizados pelo Advogado subscritor do requerimento em benefício da herança, julgo que tal matéria deverá ser suscitada e decidida em sede de conferência de interessados, nos termos dos artigos 1354.º e seguintes do aludido diploma legal.
Na verdade, nos termos do art.º 1348.º, n.º1, do C.P.C., os interessados podem reclamar contra a relação de bens acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.
O acima descrito não comporta qualquer uma destas situações descritas, pelo que não é matéria que possa fundamentar o incidente de reclamação.
*
Custas a cargo dos reclamantes, no mínimo legal.”
*
Inconformado com esta decisão, o interessado interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:

1.A questão que se recorre é de uma extrema simplicidade e prende-se apenas com o facto de ter sido apresentada uma reclamação à relação de bens nos termos da qual foi solicitada a inclusão na relação de bens da quantia de, actualmente em Euros, Esc. 2.000.000$00, que tinha sido entregue pela inventariada D……… à interessada G……….;
2. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a existência de tal montante e que o mesmo se encontrava em poder da referida interessada;

3. Foi ouvida ainda em depoimento a referida interessada G…….. - a qual não contestou sequer a reclamação apresentada - confirmou que efectivamente aquele montante de PTE 2.000.000$00 lhe tinha sido entregue pela de cujus D………, que confessou também pertencer à herança dos seus pais;
4. Em face de tal factualidade e tanto mais que não está em causa, e nem sequer é peticionado qualquer montante de juros, a decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido de julgar procedente a reclamação de bens apresentada, quanto ao referido montante de Esc. 2.000.000$00 que se encontra em poder da requerida G……..;
5. Uma vez que a questão suscitada - de que falta relacionar o montante que a requerida recebeu e fez seu e que o mesmo pertence à herança -é de uma tal simplicidade que não deveria ser remetido, jamais, para os meios comuns;

6. Devendo em consequência ser substituído o douto despacho por uma decisão que julgue, em face da prova produzida e do depoimento de parte prestado, procedente a reclamação de bens quanto ao referido montante de PTE 2.000.000$00, devendo o mesmo ser integrado na relação dos bens a partilhar;

7. Quantia essa que, de acordo com a prova produzida e o depoimento de parte prestado em julgamento foi entregue à interessada G……..;

8. E assim, tal factualidade deverá desde já ser dada como assente, não havendo qualquer elemento cuja complexidade exija que seja resolvida para lá do inventário;

9. Sendo que competia sempre à referida requerida G…….. fazer prova de que e como é que efectivamente pagou o montante que confessou ter recebido da inventariada, optando por não o fazer;

10. Pelo que o Tribunal, atenta a simplicidade do incidente, e dos elementos que tem em seu poder, deverá julgar definitivamente a reclamação apresentada, não havendo qualquer complexidade no caso que justifique, não o fazer, sob pena de, inclusive, ser beneficiada uma parte que preferiu, em sede de julgamento do incidente de reclamação, não o contestar e ainda não juntar quaisquer provas que demonstrassem ter liquidado o montante que confessou ter recebido, o que os princípios do nosso ordenamento civil, claramente não aceitam;

11. A douta decisão violou por erro de interpretação e aplicação, além do mais, o disposto nos artº. 1336 e 1350 do Código Civil, devendo em consequência ser alterada em conformidade com as conclusões anteriores, assim se fazendo Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações:

Cumpre apreciar e decidir

II - OS FACTOS
Os elementos relevantes para a decisão são os que resultam do relatório supra.

III - O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o âmbito de cognição respectivo, salvo questões de conhecimento oficioso que não existem no caso, a única questão que importa apreciar consiste em saber se o Tribunal deveria ter remetido as partes para os meios comuns para decidir da inclusão ou não, na relação de bens, da questionada quantia de 2.000.000$00, hoje cerca de € 10.000,00.

Como bem se refere na decisão recorrida: “emerge do disposto no art.º 1336.º n.º2 que apenas devem ser remetidas para os meios comuns as questões de facto que o juiz não consiga resolver sem recurso a produção de prova complexa e demorada e que não se compadeça com a natureza célere do processo de inventário”.
E, na verdade, no contexto da decisão sobre as reclamações apresentadas contra a relação de bens, em que se insere a decisão impugnada, dispõe o art.º 1350.º do Código Civil[1]: “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º2 do artigo 1336.º,(…), o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”. É por sua vez o art.º 1336.º n.º 2 que define o critério para determinar a conveniência ou não da decisão incidental no inventário: “caso essa decisão no inventário implique redução das garantias das partes”.
A jurisprudência tem entendido que só naqueles casos em que se conclui que a questão a decidir para ser feita com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes ser remetidas para os meios comuns[2].
A regra é, pois, a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo, excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das garantias das partes – usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência[3].
O carácter de excepção é realçado pelas expressões “excepcionalmente” e “particular complexidade”.
Importa então aferir se, no caso concreto, a questão suscitada tem uma complexidade incompatível com a índole sumária do processo de inventário, “utilizando-se aqui o termo não no sentido técnico - processual, mas no sentido gramatical, para com o emprego dela se significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão subsequente, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se à de questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas”[4].
No caso em apreço está em questão saber se deve ser relacionado o valor de € 10.000,00 que foi emprestado pela inventariada à interessada G………, facto aceite por esta, mas que esta firma já ter pago. Portanto, o Tribunal tem de apurar, apenas, se a interessada pagou a referida quantia que ela própria assume ter recebido a título de empréstimo.
Parece-nos óbvia a extrema simplicidade da questão, evidentemente compatível com a natureza sumária da prova no processo de inventário.
Se, eventualmente, não foi produzida a prova por quem estava onerado com o respectivo ónus, tal não resulta de menores garantias que lhe tenham sido facultadas no processo de inventário, mas de razões que nada têm a ver com as regras do processo e por isso manter-se-iam também nos meios comuns.
Não há, portanto, no caso sub judice, fundamento para remeter os interessados para os meios comuns, a fim de resolverem uma questão que, ao invés de apresentar “particular complexidade”, é de extrema simplicidade.
Procedem as conclusões do Agravante.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, determinando que a questão incidental seja decidida nos autos de inventário, de acordo com a prova produzida ou a produzir.
Sem custas, atendendo ao disposto no art.º 2.º g) do Código das Custas Judiciais na versão aqui aplicável.

Porto, 19 de Maio de 2010
Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
________________
[1] Serão deste diploma todos os artigos que, doravante, forem mencionados sem indicação de proveniência.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2006, in www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-80, BMJ: 302-275.
[3] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, 2004, p.268, em anotação ao artigo 1350.º do CPC.
[4] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Almedina, Vol. I, 4.ª edição, p.542.