Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2058/05.7TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043719
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201003252058/05.7TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS. 119.
Área Temática: .
Sumário: O direito à indemnização pelos abrangidos pela expropriação por utilidade pública prescreve no prazo de vinte anos, sendo-lhes inaplicável o disposto no art. 498º nº 1 do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: AGRAVO Nº 2058/05.7 TBVCD-A.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B…………… requereu a reabertura do processo de expropriação alegando ser arrendatário rural da parcela expropriada, qualidade esta que nunca lhe foi reconhecida pela expropriante.
A expropriante invocou a prescrição do direito a que o requerente se arroga, por entender ser aqui aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 498º do Código Civil já que nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por acto lícito.
O Tribunal a quo decidiu do seguinte modo a questão:
«É de admitir uma diferente natureza da indemnização ao proprietário da indemnização ao arrendatário, até porque, sem aquela estar assegurada, não ocorre a transferência da propriedade do bem objecto de expropriação (cfr. artº 51º do Cód. Expr).
Será também de admitir que a obrigação de indemnizar que recai sobre a expropriante se situa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos.
O invocado prazo de prescrição de três anos, que se encontra previsto no artº 498º do Cód. Civil, apenas poderia ser aqui aplicável por força do disposto no artigo 71º nº 2, da antiga Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) e que hoje se encontra previsto no artº 5º do DL nçº 67/2007 de 31/12, que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.
No entanto a propósito da aplicação deste regime da prescrição contido no art. 498 do Cód. Civil lê-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/03/2009 (processo 0463/08, in www.dgsi.pt) que, o mesmo se deve harmonizar com as outras regras gerais sobre a prescrição, já que “as pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados (expropriações, servidões administrativas, nacionalizações) têm regimes legais especiais, sendo assim de aceitar que a prescrição do direito à indemnização seja moldada e ajustada a esses regimes especiais”. Deste modo se uma lei especial reconhecer expressamente o direito à indemnização, já não será aplicável o prazo do artº 498º, 1, do Cód. Civil que tem em vista os casos em que esse direito não está formalmente reconhecido. Do mesmo modo que, depois da sentença judicial reconhecer o direito à indemnização, a obrigação de indemnizar prescreverá no prazo geral de 20 anos. Daí que, para as expropriações cujo direito à indemnização decorre directamente da CRP (artº 62º) e para as servidões administrativas criadas por lei, onde esteja prevista “ex lege” o direito à indemização, seja sustentável um regime de prescrição fora do âmbito do artigo 498º, 1 do C. Civil, pela aplicação do artigo 311º nº 1 do C.Civil.
Deste modo, e aderindo aos fundamentos supra expostos, estando expressamente prevista na lei o direito à indemnização a que o requerente se arroga (e caso demonstre possuir as qualidades previstas na lei), o prazo de prescrição do direito é o prazo ordinário de 20 anos.
Assim, julgo improcedente a excepção de prescrição arguida pela expropriante».

Inconformada com tal decisão recorreu a expropriante, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1. A expropriação é um caso de responsabilidade civil por factos lícitos;
2. O prazo de prescrição do direito à indemnização em processo expropriativo é de 3 anos;
3. O direito suscitado neste processo está extinto por prescrição;
4. Ao não decidir da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 498.º do CC.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente.

Contra-alegou o requerente de acordo com as seguintes conclusões:
1- A expropriação é um caso de responsabilidade civil por factos lícitos, que não deve ser sujeita a um prazo prescricional curto que só aproveita o expropriante que não satisfez a indemnização de forma contemporânea.
2- A indemnização prevista na lei pela expropriação não é um direito a indemnização strictu sensu.
3- As pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados (expropriações, servidões administrativas, nacionalizações) têm regimes legais especiais, devendo a prescrição do direito à indemnização ser moldada e ajustada a esses regimes especiais.
4- Reconhecendo a lei e a Constituição da República, o direito à indemnização em virtude da expropriação, não é aplicável o prazo prescricional do art. 498º nº 1 do C. Civil, que tem em vista os casos em que esse direito não está formalmente reconhecido, tal como resulta da sua interpretação conjugada com a do art.311º nº 1 do C. Civil.
5- Do mesmo modo que, depois da sentença judicial reconhecer o direito à indemnização, a obrigação de indemnizar prescreve no prazo ordinário de 20 anos (art. 309º e 311º nº 1 do C. Civil), o direito à indemnização por factos lícitos, depois de ser reconhecida por lei ou por acto administrativo, como é o caso da indemnização por expropriação, prescreve no prazo geral de 20 anos.
6- Trata-se de uma indemnização pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados, pelo que, sendo embora um acto lícito do Estado, convenhamos que não seria aceitável, em termos de consciência jurídica geral, que ficasse sujeito a um curto prazo de exercício, tanto mais quanto o direito à indemnização é um direito previsto na Lei e na Constituição da República (o que vale tanto quanto estar reconhecido por sentença ou outro título executivo, pensamos nós).
Termos em que deve ser mantido o despacho recorrido nos seus precisos termos.
II
A factualidade a considerar resulta do relatório supra.
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), importa decidir a seguinte questão:
- se é aplicável o prazo de prescrição do artº 498º do C.Civil (prazo de três anos) à pretensão indemnizatória resultante directamente dum acto expropriativo.
Vejamos
O artigo 1051º nº 1 do C.Civil estabelece «a caducidade do contrato de arrendamento no caso de expropriação por utilidade publica, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato».
Nos termos dos nº 1 e 2 do artº 9º do C. Expropriações (Lei nº 168/99 de 18/09 alterada pela Lei nº 13/2002 de 19.02), consideram-se interessados e como tal, com direito a justa indemnização, entre outros, os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
O artº 30º do CExp. estabelece, por sua vez, que: o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artº 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.
Temos pois que, o contrato de arrendamento (que não possa subsistir com a expropriação por utilidade pública) caduca, ope legis no momento e efeito da tomada de posse da entidade expropriante, através de acto administrativo ou investidura judicial.
Qual então o prazo de prescrição da indemnização a tais interessados?
Ser-lhes-á aplicável o regime da prescrição previsto para responsabilidade civil extracontratual do Estado?
O art. 5º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro mandava aplicar as regras da prescrição fixados na lei civil, mas reportado ao direito “regulado nos artigos anteriores”. Este preceito foi implicitamente revogado pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho, Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), que veio dispor no art. 71º, 2: “o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos (…) por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do art. 498º do C. Civil”.
Hoje tal direito encontra-se previsto no artº 5º do Dec-Lei nº 67/2007 de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Dispõe tal preceito que: «O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição».
Reportando-se o art. 5º a toda e qualquer responsabilidade civil extracontratual do Estado, não há dúvida que também inclui na sua previsão a responsabilidade emergente de actos lícitos.
Importa ora apreciar se o direito indemnizatório que advêm dum acto expropriativo se contém nos limites da responsabilidade civil por acto lícito e, nessa medida, ficando sujeito ao prazo prescricional do artº 498º do Cód. Civil.
Entendemos que não.
Tal direito tem garantia constitucional, pois que, dispõe o artigo 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização».
«Quando expropria ou autoriza a imposição de uma expropriação, o legislador faz uma escolha: decide sacrificar ao bem comum certo ou certos patrimónios privados, infligindo-lhes sacrifícios graves e especiais que ultrapassam, em dimensão e em intensidade, os encargos gerais que são impostos a todos pelas exigências normais da vida colectiva. (…) Uma escolha como esta só se transforma em escolha lícita, conforme à Constituição, quando é tomada em simultâneo com a decisão de indemnizar. Quem decide prejudicar decide pagar: a lei expropriatória deve por isso conter uma cláusula indemnizatória conjunta, destinada a compensar o prejuízo imposto» - escreveu Maria Lúcia Amaral Pinto Correia in “Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador”, Coimbra Editora, p. 627.
Colhe-se do mesmo texto que: «o alcance deste imperativo constitucional não se esgota num simples “indemnize-se”. A decisão que se lhe exige, e que é requisito da licitude da expropriação, não é a de conferir ao particular uma qualquer indemnização mas antes a de garantir o pagamento da compensação que se afigure justa, ou seja, que se revele capaz de anular o peso anormal do sacrifício que o bem comum impôs ao património privado».
Deve por isso a lei expropriatória definir com rigor os critérios do que seja ou não a justa compensação.
Podemos, pois, concluir que o direito indemnizatório que advêm dum acto expropriativo não se contém nos limites da responsabilidade civil por acto lícito, tem antes reconhecimento constitucional, tendo em vista o equilíbrio entre garantias patrimoniais privadas e o interesse público.
Daí que a pretensão indemnizatória por expropriação, reconhecida constitucionalmente, seja moldada por um regime especial.
O prazo do art. 498º, 1, do C. Civil tem apenas em vista os casos em que o direito indemnizatório não está formalmente reconhecido, o que não é o caso.
Na expropriação o direito indemnizatório está formalmente reconhecido, o lesado não tem de provar o prejuízo pressuposto da indemnização.
Assim, e do mesmo modo que, depois da sentença judicial reconhecer o direito à indemnização, a obrigação de indemnizar prescreverá no prazo ordinário de 20 anos (art. 309 e 311º, 1, do C. Civil), deve aceitar-se que o direito à indemnização por factos ilícitos ou lícitos depois desta ser reconhecida por lei, ou por acto administrativo, prescreverá no prazo geral de 20 anos.
Daí que, para as expropriações cujo direito à indemnização decorre directamente da Constituição da República Portuguesa (art. 62º), prevendo-se “ex lege” o direito à indemnização, seja defensável um regime de prescrição fora do âmbito do art. 498º, 1 do C. Civil, pela aplicação do art. 311º, n.º 1 do C. Civil.
Em suma, porque a obrigação nasce “ex lege”, com garantia constitucional, os seus pressupostos verificam-se em todos os casos possíveis, não sendo necessário que o lesado prove o prejuízo, estando o direito formalmente reconhecido, e não existindo qualquer razão fundamental para considerar um prazo curto de prescrição, consideramos ser aplicável ao caso, o prazo prescricional previsto no artº 309º do C.Civ., ou seja, o prazo de vinte anos.
O direito do arrendatário não está, assim, prescrito.
IV
Termos em que, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo, por consequência a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 25 Março 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia