Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610831
Nº Convencional: JTRP00020236
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
PRESSUPOSTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199702199610831
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART191 ART192 ART193 ART227 N1 N2.
Sumário: I - O requerente da caução económica tem de provar, em especial: a) o chamado " fumus boni juris ", isto é, a aparência do seu direito consubstanciado na probabilidade de um crédito sobre o requerido; b) o " periculum in mora ", traduzido no " fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento ", devendo tal receio ser objectivo, concretamente justificado.
O requerimento há-de fundamentar-se na incapacidade grave de o património activo do requerido cobrir as suas dívidas, ou no receio de esbanjamento dos seus bens.
II - A falta de fundamentação da decisão que impôs a caução económica, relativa à observância estrita dos apontados pressupostos, conduz, sem mais, à ausência de prova destes, não podendo, portanto, manter-se.
Reclamações: