Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020236 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA PRESSUPOSTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702199610831 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 ART192 ART193 ART227 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O requerente da caução económica tem de provar, em especial: a) o chamado " fumus boni juris ", isto é, a aparência do seu direito consubstanciado na probabilidade de um crédito sobre o requerido; b) o " periculum in mora ", traduzido no " fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento ", devendo tal receio ser objectivo, concretamente justificado. O requerimento há-de fundamentar-se na incapacidade grave de o património activo do requerido cobrir as suas dívidas, ou no receio de esbanjamento dos seus bens. II - A falta de fundamentação da decisão que impôs a caução económica, relativa à observância estrita dos apontados pressupostos, conduz, sem mais, à ausência de prova destes, não podendo, portanto, manter-se. | ||
| Reclamações: | |||