Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442431
Nº Convencional: JTRP00037480
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200412150442431
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Havendo no processo uma acusação pública e outra particular, se foi requerida a instrução só em relação aos factos da primeira, o juiz de instrução não pode pronunciar-se na decisão instrutória sobre os factos da segunda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
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I - Relatório.
1.1. Na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos, após denúncia, correram termos uns autos de inquérito crime findos os quais o Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum e em audiência de Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), tal como resulta de folhas 191 e segs. os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.........., pelo alegado cometimento, os três primeiros, e cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal (CP), e, o último, de três crimes de ameaças, previstos e punidos pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2 deste mesmo diploma.
Nesse despacho acusatório determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 283º, n.º 5 do CPP e, uma vez que também estava em causa no âmbito dos autos eventual verificação de crime(s) de natureza particular, mais se ordenou a observância do artigo 285º, n.º 1 do mesmo CPP.
Assim notificados, B..........; C.......... e D.........., já constituídos assistentes, deduziram acusação particular (acompanhada pelo Ministério Público) contra E..........; F.......... e G.........., pela alegada prática em co-autoria de três crimes de injúrias, previstos e punidos pelo artigo 181º do CP (cfr. folhas 221/226), bem como requereram a abertura de instrução quanto aos apontados crimes de ofensas à integridade física simples por que haviam sido acusados (vd. folhas 255/256).
1.2. Realizados os actos de instrução requeridos e encerrado o debate instrutório, o M.mo Juiz de Instrução proferiu o despacho que é folhas 308/311, não pronunciando os arguidos B..........; C..........; D..........; E..........; F.......... e G.........., seja, a totalidade dos arguidos apontados quer na acusação pública, quer na acusação particular.
1.3. Discordando do assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso cuja motivação rematou com a formulação das seguintes conclusões:
1.3.1. Os arguidos E..........; F.......... e G.......... foram acusados, através de acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, da prática de crimes de injúrias.
1.3.2. Não tendo requerido a abertura da instrução.
1.3.3. Os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.......... foram acusados pelo Ministério Público da prática dos crimes de ofensas à integridade física simples e de ameaças:
1.3.4. Tendo os três primeiros requerido a abertura da instrução.
1.3.5. Entendeu a decisão recorrida não pronunciar os arguidos pelos crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaças referidos em 1.3.3.
1.3.6. E, também, fazendo apelo ao preceituado no artigo 307º, n.º 4 do CPP, não pronunciar os arguidos referidos em 1.3.1. pelos crimes de injúrias.
1.3.7. Sucede, porém, que o Tribunal «a quo» se pronunciou sobre algo que lhe não foi requerido: apenas lhe foi solicitado que se debruçasse sobre a possibilidade de os arguidos referidos em 1.3.3. não virem a ser pronunciados pelos crimes de ofensas à integridade física simples e ameaças, pois quanto aos crimes de injúrias nada lhe foi solicitado. Ora,
1.3.8. De acordo com o disposto no artigo 288º, n.º 4 do CPP, o Juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução.
1.3.9. Estando este requerimento na dependência da vontade das partes, e se só os arguidos a requereram limitando-o a determinadas questões, não há razões para o JIC alargar a investigação a outras questões.
1.3.10. Tal como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra, de 9 de Maio de 1990 (Col. Jur., Ano XV, Tomo III, pág. 67: «O Juiz de Instrução pode e deve conhecer do bem fundado da acusação, apenas, quando e na medida em que tal lhe for solicitado»).
1.3.11. A decisão recorrida ao decidir não pronunciar os arguidos referidos em 1.3.3. pelos crimes de injúrias, violou o disposto nos artigos 307º, n.ºs 1 e 4 e 308º, n.º 1, ambos do CPP, devendo entender-se que estas normas não atribuem poderes de cognição ao JIC para além do que lhe for requerido no requerimento de abertura da instrução.
Terminou, consequentemente, pedindo que o despacho recorrido seja nessa parte revogado e substituído por outro que ordene a remessa dos autos ao Tribunal de Matosinhos para julgamento.
1.4. Admitido o recurso, apesar de notificados para o efeito, nenhum dos sujeitos processuais visados respondeu.
1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordando com o antes expendido pelo recorrente, entendendo, assim, que o recurso merece provimento.
1.6. Determinado o cumprimento do disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.
1.7. Colheram-se os vistos legais, e realizou-se a conferência. Porque nada a tanto obsta, cumpre agora apreciar e depois decidir.
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II- Fundamentação.
3.1. Como decorre do artigo 412º, n.º 1 do CPP são as conclusões com que o recorrente encerra a motivação do requerimento de interposição do recurso que definem o respectivo objecto.
Ora, in casu, lendo as do recorrente Ministério Público, temos que a questão que reclama solução se traduzirá, então, nos termos seguintes: sendo o objecto processual constituído por uma acusação pública e outra particular, requerida a abertura da instrução relativamente aos factos que integram a primeira, na decisão instrutória o JIC pode/deve pronunciar-se, igualmente, sobre os que constituem a segunda, mormente determinando o arquivamento da totalidade dos autos?
3.2. O despacho recorrido para justificar a solução que adoptou fez apelo ao artigo 307º, n.º 4 do CPP que estatui: «A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos».
Nos nossos Tribunais já se discutiu a questão de saber se requerida a instrução por um só ou alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela se estenderiam aos restantes que por ela podessem ser afectados, mesmo que a não houvessem requerido. Respondeu afirmativamente o Assento do STJ n.º 1/97, in Diário da República, Iª Série-A, de 18 de Outubro de 1997, e considerando constitucional tal interpretação exarou-se o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 226/97 - Processo n.º 96/96, in DR. citado (aliás, anote-se, incidindo ambos sobre o Ac. da RC. de 9 de Maio chamado à colação na interposição de recurso).
O caso dos autos assume, contudo, distinta configuração. É que a decisão instrutória recaiu não só sobre a acusação (pública) relativamente à qual havia sido pedida a abertura da instrução, mas igualmente sobre a acusação (particular) relativamente à qual não fora formulado um tal pedido.
Como é consabido, a abertura da instrução tem carácter facultativo, não podendo ser requerida pelo Ministério Público (M.P.), mas tão-só pelo arguido ou assistente (e neste caso quanto a factos respeitantes a crimes de natureza não particular, relativamente aos quais o M.P. se tenha abstido de deduzir acusação), como resulta dos artigos 286º, n.º 2 e 287º, n.º 1 do CPP.
Os factos a apurar são apenas aqueles que tiverem sido indicados no requerimento para a sua abertura (artigos 287º, n.º 3 e 288º, n.º 4), assim como os actos a praticar são unicamente aqueles que o juiz entenda deverem ser levados a cabo (artigo 289º).
Do que vem de sublinhar-se já se antevê a solução que defendemos para os autos. Há neles uma cindibilidade de campos fácticos: o da acusação do M.P. e o da acusação dos assistentes. A delimitação do campo fáctico exigida ao requerente da instrução também visa possibilitar que sobre ele se exerça o contraditório. O que não ocorreria a sufragar-se a tese aventada pelo M.mo Juiz «a quo», pois que havendo o requerimento de abertura formulado incidido sobre a materialidade fáctica da acusação pública, na decisão instrutória apreciou ele, ademais, a que também integrava (autonomamente) a que constituía a acusação particular.
Donde que a necessidade de extrair as ilações devidas com a alteração do despacho recorrido.
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III- Decisão.
Na procedência do recurso, acorda-se neste Tribunal:
1) Em revogar o despacho recorrido, na parte que ordenou o arquivamento dos autos relativamente aos factos que integram a acusação particular deduzida pelos assistentes a folhas 221/225.
2) Determinar que, após baixa ao TIC do Porto, o M.mo JIC lavre despacho ordenando a respectiva remessa dos mesmos aos Juízos Criminais de Matosinhos para competente julgamento dos factos que constituem tal acusação particular.
Sem custas.
Notifique.
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Porto, 15 de Dezembro de 2004
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho