Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250882
Nº Convencional: JTRP00004098
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESO ADMINISTRATIVO
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
FALTA
SANÇÃO
Nº do Documento: RP199211239250882
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7497A-3
Data Dec. Recorrida: 07/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART357 N2 ART1865 N2 N3 N4.
CPC67 ART519 N1 N2 ART629 N2.
OTM78 ART146 M ART150 ART202 N1 N2 ART203.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/06/05 IN CJ ANOIX T3 PAG277.
AC RC DE 1981/04/07 IN CJ ANOVI T2 PAG31.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG193.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ ANOXVI T3 PAG248.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG349.
Sumário: I - A averiguação oficiosa de paternidade é um processo administrativo que tem como único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade de acção a propor, não implicando presunção de paternidade, nem constituindo sequer princípio de prova as declarações nele prestadas.
II - Embora o pretenso pai não seja no processo de averiguação oficiosa parte em sentido técnico-processual, já que não vê requerida contra si qualquer pretensão,
é-o, no entanto em sentido material pois que ele próprio é o visado com a investigação, constituindo assim o seu objecto.
III - A falta injustificada do pretenso pai a declarações para que foi convocado só tem como consequência ser a sua atitude apreciada livremente pelo tribunal para efeitos probatórios, sem ser caso de lhe aplicar o meio coercivo de condução sob custódia.
Reclamações: