Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022765 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DENOMINAÇÃO SOCIAL REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199902119831305 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 605/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1. CSC86 ART10 N5. | ||
| Sumário: | I - A existência de meras semelhanças, nomeadamente ao nível grafológico, entre as denominações EFACEC e EPASEC, não constitui, por isso, ofensa do princípio da novidade da firma, por parte da sociedade cuja denominação foi registada em último lugar. II - As diferenças, ainda que ligeiras, ao nível fonético, entre as duas indicadas expressões, o tipo diferente adoptado por cada uma das sociedades, o diverso ramo de actividade por cada uma desenvolvido e o âmbito espacial de desenvolvimento daquela actividade, são factores de cuja ponderação se não indicia a existência da possibilidade de confusão entre as sociedades a que se referem tais denominações. | ||
| Reclamações: | |||