Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831305
Nº Convencional: JTRP00022765
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
NOVIDADE
Nº do Documento: RP199902119831305
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 605/97
Data Dec. Recorrida: 03/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1.
CSC86 ART10 N5.
Sumário: I - A existência de meras semelhanças, nomeadamente ao nível grafológico, entre as denominações EFACEC e EPASEC, não constitui, por isso, ofensa do princípio da novidade da firma, por parte da sociedade cuja denominação foi registada em último lugar.
II - As diferenças, ainda que ligeiras, ao nível fonético, entre as duas indicadas expressões, o tipo diferente adoptado por cada uma das sociedades, o diverso ramo de actividade por cada uma desenvolvido e o âmbito espacial de desenvolvimento daquela actividade, são factores de cuja ponderação se não indicia a existência da possibilidade de confusão entre as sociedades a que se referem tais denominações.
Reclamações: