Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220986
Nº Convencional: JTRP00007263
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: DANO
VALOR
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199302179220986
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 102/91-2
Data Dec. Recorrida: 07/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72 ART308 N1 ART310 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/03 PROC0124290.
Sumário: I - Para o crime de dano em que o prejuízo é de pequeno valor - 1000 escudos - punível pelo artigo 310, nº 2, com referência ao artigo 308 do Código Penal, sendo o arguido delinquente primário, mostra-se adequada a pena de 20 dias de multa.
II - O que verdadeiramente diferencia o crime previsto no artigo 308 do crime previsto no artigo 310, nº 2, é o facto de o prejuízo acautelado neste último preceito ser de pequeno valor.
Reclamações: