Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631101
Nº Convencional: JTRP00019300
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXEQUENTE
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP199612129631101
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART856 ART837 N1 N5.
Sumário: I - Na nomeação de bens à penhora, pelo exequente, a identificação desses bens só deve ser exigida na medida em que for razoável e esteja ao alcance do exequente.
II - A falta dessa identificação é de conhecimento oficioso.
III - Dada a sua generalidade, vaguidade e amplitude, não
é admissível, mesmo com invocação do segredo bancário, a nomeação à penhora do " saldo e/ou valores de qualquer conta de depósito bancário " do executado, indicando-se grande número de Bancos e solicitando-se a penhora através de ofício dirigido ao Banco de Portugal.
Reclamações: