Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730885
Nº Convencional: JTRP00021291
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDAMENTO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
POSSE
TRADIÇÃO DA COISA
PREVALÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP199710239730885
Data do Acordão: 10/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 429-A/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART407 ART413 ART755 N1 F ART1037 N2 ART1251 ART1253 C.
Jurisprudência Nacional: BMJ N349 PAG86.
BMJ N358 PAG523.
BMJ N376 PAG667.
Sumário: I - Através dos embargos de terceiro, o embargante pode efectivar qualquer direito incompatível com a realização da diligência judicial « que não apenas a posse :.
II - Em embargos de terceiro deduzidos por apenso ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse de determinado estabelecimento industrial de fiação, cuja entrega foi ordenada à requerente, ora embargada, embora na altura da restituição a embargante estivesse a utilizar os maquinismos, cuja propriedade não foi provada, e a ocupar o imóvel onde funciona o estabelecimento por virtude de contrato de arrendamento, prevalece a tradição do mesmo imóvel a favor da requerente da providência cautelar que o ocupou por força de uma cláusula inserida em contrato- -promessa de compra e venda em que é promitente compradora, de data anterior àquele contrato de arrendamento, funcionando, deste modo, a regra do artigo 407 do Código Civil. Inclusivamente sucede que, em caso de incumprimento da promessa de venda imputável à outra parte, a embargada goza do direito de retenção, não abrindo mão do prédio enquanto não estiver extinto o seu crédito de indemnização, o que tudo conduz à improcedência dos embargos.
Reclamações: