Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014264 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA PROVA PERICIAL APRECIAÇÃO DA PROVA JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520185 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/91/2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. | ||
| Sumário: | I - O exame para medição da alcoolemia é uma prova pericial, sujeita a livre apreciação do juiz. II - Exige-se que tal exame ofereça suficiente segurança para concluir que o resultado corresponde a alcoolemia igual ou superior ao limite mínimo tolerado, face às graves sanções aplicáveis à condução sob a influência do álcool. III - Não oferece garantias mínimas de fidedignidade o aparelho S-D2 utilizado nesses exames, por forma a que possa ter-se como minimamente seguro que o resultado fornecido de 0,5 g/l corresponda a Taxa de Álcool no Sangue real de, pelo menos, igual valor. | ||
| Reclamações: | |||