Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326923
Nº Convencional: JTRP00035771
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: INVENTÁRIO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
TORNAS
Nº do Documento: RP200403230326923
Data do Acordão: 03/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Em inventário, o credor de tornas pode reclamar o seu pagamento e se o devedor tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, pode então pedir que as verbas em excesso lhe sejam atribuídas até ao limite do quinhão.
II - O excesso de verbas licitado não pode ser confundido com o valor da licitação, antes devendo ser entendido como integrado por um número de verbas superior ao necessário para preencher o quinhão do licitante.
III - O exercício do direito de pedir a composição do quinhão em bens licitados pelo devedor pressupõe que este tenha licitado em mais do que uma verba.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

No inventário judicial instaurado por óbito de A...... e mulher, B..... e C....., que foram residentes na freguesia de....., concelho de....., na comarca de....., no qual desempenha funções de cabeça-de-casal D....., que reside na mencionada freguesia, não tendo havido acordo sobre a partilha na conferência de interessados, procedeu-se a licitações.
Tendo os interessados D..... e E..... licitado, respectivamente, as verbas 1 e 2 e 3, observou-se o disposto no artº 1377º do C. P. Civil, vindo interessados não licitantes a requerer a composição dos seus quinhões em bens, em proporção.
Contudo, o Sr. Juiz indeferiu essa pretensão, sendo de tal despacho que vem interposto este recurso pelos interessados F....., G..... e H......

Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões:
1 . Os recorrentes ao abrigo do preceituado no artº 1377º do C. P. Civil requereram a composição do seu quinhão em bens, no montante respectivo e na sua proporção.
2 . Adiantaram porém, que a composição em bens, a ter lugar, poderia incidir sobre a verba nº 3, meramente informativa, da sua preferência, mas sempre cientes de que esta menção em nada vinculava o Tribunal, como não vinculou.
3 . A alegação desta factualidade é marginal em relação ao requerido, não podendo de forma alguma afectar o pedido do seu quinhão em bens.
4 . Entendeu o Tribunal a quo que os interessados credores de tornas só podem requerer a adjudicação de tornas em excesso até ao limite do seu quinhão, de forma a que não resulte passarem os devedores de tornas a credores das mesmas.
5 . A norma contida no nº 2 do artº 1377º do C. P. Civil foi concebida pelo legislador, a fim de evitar que os economicamente mais débeis ficassem sem bens por força do resultado das licitações a que, naturalmente se sentirão mais afoitos os interessados mais abastados.
6 . Prevê o artº 1377º no seu nº 4 que sendo requerida a composição do quinhão em bens por mais do que um interessado, e na falta de acordo, decide o Juiz por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio e ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
7 . Neste sentido Ac. Rel. Lisb. 14/2/75 Sumário no B 244-311 « quando o artº 1377º do C.P. Civil fala em verbas em excesso está a subentender o valor que elas representam e não os arts. e ou unidades que as identificam. O facto de o referido artº falar em verbas não significa que uma parte de qualquer destas, não possa integrar uma quota ... se qualquer prédio pode ser adjudicado em comum a vários interessados, se aos interessados podem caber fracções de verbas, não se vê razão para o direito de composição a que se refere o artº 1377º não se possa fazer por meio da adjudicação de uma fracção de qualquer verba que esteja nas condições pressupostas neste artigo.
8 . A adjudicação em comum no caso dos autos por acordo não foi possível, uma vez que ao ser indeferido liminarmente o peticionado pelos ora recorrentes da composição do seu quinhão em bens, obstou à notificação dos licitantes para formularem as reclamações que entendessem pertinentes.
9 . Ora, não sabendo o Tribunal a quo se havia ou não acordo entre recorrentes e licitantes das verbas em questão, não podia, pois, dar cumprimento à restante parte do artº 1377º nº 4 do C. P. Civil por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum.
Finalmente,
10 . Com a disposição do nº 2 do artº 1377º do C. P. Civil o legislador quis foi evitar que os economicamente mais débeis ficassem sem bens por força do resultado das licitações a que, naturalmente se sentirão mais afoitos os interessados mais abastados.
11 . No nº 4 do citado artº 1377º prevê-se, na verdade que o Juiz imponha a compropriedade entre os interessados que requeiram a composição dos quinhões, quando tal se mostre necessário para se conseguir o equilíbrio dos lotes.
12 . A sentença violou directa ou indirectamente o preceituado, entre outros no artº 1377º do C. P. Civil, arts. 11º e 1421º do C. Civil e seus basilares princípios.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz a quo sustentou a sua referida decisão.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso.
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Vem assente que se encontram relacionadas três verbas relativas ao activo das heranças a partilhar, todas respeitantes a bens imóveis, e que a interessada D..... licitou pelo maior valor, a 1ª e a 2ª, tendo o interessado E..... licitado pelo maior valor a verba nº 3.
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A questão a apreciar centra-se na admissibilidade da composição dos quinhões dos interessados não licitantes, em bens licitados.
Com efeito, embora os recorrentes se refiram ao tema, está fora de questão que, sendo caso de proceder a tal preenchimento, o poderá ser em comum. Na verdade essa possibilidade está expressamente prevista no artº 1377º nº 2 do C. P. Civil.
Contudo, como se referiu, o que cumpre ponderar é se há lugar ao preenchimento em bens, dos quinhões dos não licitantes, se, como aqui sucede, o licitante o tiver feito só quanto a uma verba.
Sobre esse ponto estabelece o artº 1377º do C. Civil que os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas e que se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer notificado é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
Assim, o credor de tornas pode reclamar o seu pagamento e, se o devedor tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, pode então pedir que as verbas em excesso, ou algumas, lhe sejam atribuídas até ao limite do seu quinhão.
Contudo, diversamente do que aqui sustentam os recorrentes, «verbas» são as referidas no artº 1345º do C. P. Civil, quer dizer, são as unidades de especificação dos bens que integram a herança, sujeitas a numeração.
Deste modo, o excesso de verbas licitadas que é referido no citado nº 2 do artº 1377º do C. P. Civil, não pode ser confundido com o valor da licitação somente, antes devendo ser entendido também como integrado por um número de verbas superior ao necessário para preencher o quinhão do licitante.
Isso significa que, como se decidiu no ac. da Rel. de Coimbra de 25.6.91, CJ, III - 96, o exercício daquele direito, pelo respectivo credor, pressupõe que o devedor das tornas tenha licitado em mais do que uma verba.
É que não pode perder-se de vista que esta opção conferida pela lei ao interessado não licitante, não invalida o estabelecido no artº 1374º a) do C. P. Civil, no sentido de no preenchimento dos quinhões se adjudicarem os bens licitados ao respectivo licitante, excepto no que seja necessário para evitar que tal regra provoque uma excessiva atribuição de verbas a uns interessados, recebendo outros só as tornas. Se aquele licitou numa única verba, mesmo que de valor superior ao seu quinhão, não há excesso de verbas, pelo que não ocorre a situação prevista no citado nº 2 do artº 1377º do C. P. Civil.
Consequentemente, no que respeita ao interessado E....., o recurso não pode ter êxito.
Porém, é certo que o requerimento dos recorrentes significa que pretendem ver os seus quinhões preenchidos por bens, ou também por bens, até ao limite do respectivo valor.
O facto de terem requerido que tal preenchimento seja feito pela atribuição da verba nº 3, embora inadmissível, até porque essa verba, conforme o atrás exposto, deverá ser atribuída ao licitante E....., não deixa de exprimir a intenção de exercerem o referido direito.
Por outro lado, segundo o mapa informativo de fls. 168 e ss., a interessada D..... licitou em duas verbas, excedendo em valor o do seu quinhão.
Por isso, há lugar a que se cumpra o disposto no artº 1377º nº 3 do C. P. Civil, notificando-se a referida licitante como aí estabelecido e seguindo-se os ulteriores termos, assente que o seu requerimento de fls. 196 foi prematuro.
Como tal, nesta parte, o recurso deve ser atendido.
Pelo exposto, concedendo provimento parcial ao agravo, revoga-se o despacho recorrido na parte correspondente, para que seja substituído por outro que mande notificar a licitante D..... nos termos explicados.
Custas pelos recorrentes, na proporção de metade.

Porto, 23 de Março de 2004
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa