Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13492/05.2TBMAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042691
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INTERVENÇÃO DAS PARTES
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP2009060913492/05.2TBMAI-B.P1
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS. 140.
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI 45/2004.
Sumário: O estabelecido pela Lei 45/2004, “ex vi” do n°3 do artº 568° do C.P.Civil, determina, como regra, a inaplicabilidade, no que respeita às perícias perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, do disposto no art° 569° n°1 do Código de Processo Civil, o mesmo não acontecendo com o disposto nos artº 517º, 577, 587º e 589 a 591 do Código de Processo Civil .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Processo nº 13492/05.2 TBMAI-B.P1
Tribunal Judicial da Maia - 4º juízo cível
Recorrente – B…………….
Recorrida – C…………….., SA
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B……………… intentou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C……………., SA, tendo, na fase de instrução dos autos, ambas partes vindo requerer que a autora fosse submetida a exame médico-legal, juntando para tanto, os respectivos quesitos.
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Para esse efeito, a autora requereu, a fls. 76 dos autos, o seguinte:
“(...) 1- PROVA PERICIAL:
Requer seja a A. submetida a exame médico pericial a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos do disposto na Lei 45/2004 de 19 de Agosto para o que junta os respectivos quesitos. Mais, requer seja o exame realizado no Gabinete Médico-Legal de Vila Real (……., 5000 - 508 Vila Real) atento o facto da A. ter alterado a sua morada e actualmente se encontrar a residir na ………., Rua ……., 5000 - 590 Vila Real e, bem assim, a desnecessidade de aumento de custos e a maior penosidade, para a mesma, que representa uma viagem mais longa”. (...)”
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Por sua vez, a ré, requereu a fls. 85 dos autos, o seguinte:
“ (...) B) REQUERER:
1. Exame médico na pessoa da Autora, através de perícia colegial, para o que a Ré indica como seu perito o Sr. Dr. D………….., casado, médico ortopedista e com domicílio profissional na Rua ………., nº ….. – …º - Frente, Porto e indica em separado os quesitos a que os Srs: Peritos hão-de responder. (...)”
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Sobre o assim requerido recaiu o despacho proferido a fls. 97 e 98 dos autos que é do seguinte teor:
“(...) Admite-se a realização de prova pericial.
Notifique a R. para que se pronuncie sobre o objecto proposto pela A. pois que esta já se pronunciou sobre o objecto proposto por aquela.
Quanto á natureza colegial ou singular da perícia:
O facto de a lei impor que a prova pericial, nesta sede, se realize nas Delegações ou Gabinetes Médico-legais não exclui, no entender do Tribunal, que qualquer das partes possa requerer que a mesma se realize em moldes colegiais.
Uma coisa é o local da perícia (e a obrigatoriedade daí resultante que o perito do Tribunal seja um perito do quadro da Delegação Médico legal ou que este indique), outra é o direito das partes de intervir e participar na produção daquela prova através da indicação de um perito médico.
Esta perícia colegial não implica qualquer demora dos autos pois que se fará exactamente nos mesmos termos que uma perícia singular, sendo que os elevados custos desta serão sempre considerados no quadro do C. das Custas Judiciais.
Pelo exposto, determina-se a realização da perícia na Delegação I Gabiente Médico-Legal competente (de Vila Real, considerando o domicílio da A.), sendo o perito do Tribunal indicado por esta instituição e sendo a mesma realizada em moldes colegiais.
Para o efeito, deverá a A. indicar o seu perito que se terá de deslocar ao Gabinete em causa na data que este vier a designar.
Solicite desde já ao Gabinete Médico-legal de Vila Real a indicação de data para realização do exame na pessoa da A. (...) “.
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Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a autora, de agravo, pedindo que o mesmo seja provido com as legais consequências.
A agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1- Nos termos do disposto nos artigos 568º do CPC e, 2º e 21 da Lei 45/2004 de 19 de Agosto, as perícias médico legais devem assumir carácter singular salvo situações de excepção devidamente fundamentadas pelo Juiz que as determina;
2- O Instituto Nacional de Medicina Legal é a única entidade competente para realizar as perícias médico legais.
3- Independentemente da sua forma (colegial ou singular), na mesma apenas podem participar médicos do quadro do Instituto Nacional de Medicina Legal e, nunca médicos nomeados pelas partes.
4- Deve assim ser revogado o douto despacho de fls ... determinando-se que a perícia a realizar na pessoa da A. no Gabinete Médico Legal do INML em Vila Real, o será por um único perito daquele mesmo gabinete;
5- Ainda que assim se não entenda e se considere ser de realizar a perícia em moldes colegiais, sempre a mesma deverá ser realizada na pessoa da A. no Gabinete Médico Legal do INML em Vila Real mas, única e exclusivamente por peritos daquele mesmo gabinete e, nunca por peritos nomeados pelas partes ou outros que sejam externos ao INML.
6- Neste mesmo sentido, cfr. o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2007 proferido no processo 423/03.3TBCNT - A.C1 in dgsi.pt que pela sua manifesta clareza e acerto aqui se dá por integralmente reproduzido.
7- O douto despacho de fls ..., ora recorrido, viola o disposto nos artigos 568º do CPC, 2º e, 21º da Lei 45/2004 de 19 de Agosto, entre outros.
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A agravada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação do despacho recorrido.
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Finalmente a Mmª Juiza “a quo” sustentou o seu despacho.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III - O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº3 e 690ºnº1, ambos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Vendo as conclusões da agravante é questão a decidir:
- Saber se, no caso dos autos, pode ou não ser realizada, a requerimento da(s) parte(s), perícia médico-legal em termos colegiais ?
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No caso em apreço verificamos que ambas as partes requereram que se procedesse a exame médico-legal à pessoa da autora, tendo a autora requerido que tal exame fosse realizado, nos termos do disposto na Lei 45/2004, no Gabinete Médico-Legal de Vila Real, onde reside, e a ré requerido que essa perícia fosse efectuada em termos colegiais, tendo para tanto indicado o seu perito.
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A 1ª instância decidiu então admitir a realização dessa perícia, por pertinente à decisão da causa, e ordenou que a mesma fosse realizada na Delegação/Gabinete Médico-Legal de Vila Real, e em moldes colegiais, “sendo o perito do Tribunal indicado por esta instituição”, ordenando, consequentemente, a notificação da autora para indicar o seu perito “que se terá de deslocar ao Gabinete em causa na data que este vier a designar”.
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A autora insurge-se contra a colegialidade da perícia ordenada, alegando, no essencial, para tanto que:
- por força da Lei, por regra, as perícias médico-legais são realizadas por um só perito e só excepcionalmente, o juíz em despacho fundamentado poderá determinar que as mesmas sejam efectuadas em termos colegiais;
- o INML é a única entidade competente para realizar tais perícias, pelo que, independentemente de serem efectuadas por um por ou mais peritos, estes têm de pertencer aos quadros de tal Instituto;
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Como se sabe, de harmonia com o disposto no artº 388º do C.Civil: “A prova pericial tem por fim a precepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Por seu turno, estabelece o artº 568º nº1 do C.P.Civil que: “a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado” - e acrescenta o mesmo normativo: “ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito ...”.
Dúvidas não restam que estas duas citadas normas dispôem para toda a qualquer perícia.
No entanto, específicamente, no que respeita às perícias-médicos legais a realizar no âmbito do processo civil, preceitua o nº 3 do citado artº 568º do C.P.Civil que: “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”.
Ou seja, a lei processual civil remete expressamente, no que respeita à realização das perícias médico-legais para o que se dispõe em diploma regulamentar avulso, no presente tal diploma é a Lei 45/2004, de 19.08.
Vejamos pois o que preceitua a Lei 45/2004, de 19.08, no que respeita a estas perícias médico-legais, ou como está consignado na referida Lei, “perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense”
I - Quanto ao local da sua realização:
Segundo o disposto no artº 2 da citada Lei, elas são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), por referência ao que preceitua o artº 22º da mesma Lei, e só não serão aí realizadas quando se verifique uma das circunstâncias que a seguir indicamos:
a) – havendo na comarca delegação ou gabinete médico-legal, por impossibilidade dos respectivos serviços, não seja possível aí serem realizadas tais perícias, caso em que, o INML contratará ou indicará entidade pública ou privada para as realizar, dando-se preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde;
b) – se verifique a necessidade da intervenção de médicos especialistas diversos dos que existem na delegação ou gabinete médico-legal respectivo, caso em que podem ser efectuadas, por indicação do INML, em serviço universitário ou de saúde público ou privado, entendendo nós que, neste caso, poderão também serem realizadas, por outras pessoas ou entidades, indicadas pelo Tribunal e/ou pelas partes;
c) - se verifique que não podem ser realizadas nessa delegação ou gabinete médico-legal por falta de condições materiais para o efeito, caso em que também podem ser efectuadas, por indicação do INML, em serviço universitário ou de saúde público ou privado, dando-se, contudo, preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde, e ao que julgamos, podendo, neste caso também serem realizadas, por outras pessoas ou entidades, indicadas pelo Tribunal e/ou pelas partes;
d) - não havendo na comarca delegação ou gabinete médico-legal, caso em que podem ser realizadas por médicos contratados para o efeito pelo INML, dando-se, contudo, preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde, e ao que julgamos, podendo também, neste caso, serem realizadas por outros médicos a indicar pelo Tribunal e/ou pelas partes, nos termos da lei processual civil;
e) – se trate de perícias médico-legais e forenses, de natureza laboratorial, e se disso houver necessidade, poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INML, dando-se, contudo, preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde, caso em que também, ao que julgamos, ser possível serem realizadas por entidades indicadas pelo Tribunal e/ou pelas partes;
f) – finalmente, tratando-se de junta médica que deva ser presidida pelo juiz, e a delegação ou gabinete não disponha de condições para a realização da mesma ou havendo prévio acordo com essa delegação ou gabinete, caso em que se podem realizar-se nas instalações do tribunal.
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II - Quanto aos moldes em que se realizarão essas mesmas perícias, temos que nos termos do disposto no artº 21º da mesma Lei 45/2004, em regra, são efectuadas por um só médico perito e, só excepcionalmente serão efectuadas noutros moldes quando:
a) – se trate de exames a vítimas de agressão sexual, e disso houver necessidade, podem ser realizados por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem;
b) – o juiz, em despacho fundamentado, determine que a mesma se faça em termos colegiais, nos termos das normas do C.P.Civil, porque a perícia exige um grau de especialização que os peritos médicos da respectiva delegação ou gabinete não possuem, e esse mesmo julgador não possa decidir de outra forma, ou seja, que a perícia seja feita como é regra por um só perito do INML. Sendo que, por exemplo, o juiz poderá decidir de outra forma quando sem graves inconvenientes para as pessoas a examinar, possa socorrer-se de perito médico, com a devida especialização, existente em delegação ou gabinete situado em comarca limítrofe;
c) – finalmente, existam normas legais que preceituem, imperativamente, de forma diferente;.
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No caso dos autos estamos perante uma perícia médico-legal à pessoa da autora, vítima de acidente de viação, peticionada pelas partes e deferida pelo Tribunal, por ter reputado tal prova de conveniente e necessária à avaliação técnica do denominado “dano corporal real”, da autora/lesada, pois que atenta a natureza dos danos por ela alegados, a prova da sua realidade, terá de resultar da percepção e avaliação de pessoas com conhecimentos técnicos específicos, no caso, peritos médicos com determinada especialização clínica, percepção e avaliação essa que deverá ser realizada à luz de conceitos médico-legais subsumíveis aos critérios que a lei consagra no instituto da responsabilidade civil,
Como vimos e resulta expressamente, quer da lei processual civil quer da Lei 45/2004, as perícias médico-legais, em regra, são efectuadas na delegação ou gabinete médico-legal, e por um só perito médico dessa instituição, e só poderão ser realizadas noutro local ou em moldes diversos, por exemplo em moldes colegiais, nos casos acima referidos e expressamente consignados na Lei 45/2004.
Daqui resulta que assiste plena razão à autora quando reclama que a perícia em causa nos autos só pode ser realizada no gabinete médico-legal, “in casu” de Vila Real, e por um só perito médico dessa instituição.
No caso em apreço está, por força da lei, excluída a possibilidade de a perícia ser realizada em moldes colegiais, como foi ordenado em 1ª instância, por tal não resultar de despacho fundamentado para o efeito, de onde se pudesse aquilatar da necessidade, face ao grau de espacialização médica requerida, e da falta de alternativa, verificada em concreto, circunstâncias impeditivas da realização da perícia nos termos-regra.
Como resulta dos autos, no despacho recorrido, o Mmº juiz “ a quo” limita-se a expor o seu entendimento quanto à possibilidade da perícia ser efectuada no gabinete médico- legal respectivo com intervenção de peritos médicos estranhos aos quadros dessa entidade e sobre o facto de a mesma, realizada em termos colegiais, não implicar demora para a tramitação dos autos, nem custos acrescidos para as partes.
Evidentemente, como resulta do acima consignado, não podemos acompanhar o entendimento expendido na 1ª parte do referido despacho, sendo o mais, neste momento, irrelevante.
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Finalmente sempre se dirá que o assim imposto pela Lei 45/2004, “ex vi” do nº3 do artº 568º do C.P.Civil, determina, como regra, a inaplicabilidade, no que respeita às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, do disposto no artº 569º nº1 do C.P.Civil.
No entanto, não é verdade que pelo facto de as perícias médico-legais serem, por regra, efectuadas por um só perito do INML se belisque, por alguma forma, princípios fundamentais do nosso processo civil, como sejam, o princípio da audiência do contraditório e o da igualdade das partes consagrados no artsº 3º nº3 e 3º-A, ambos do C.P.Civil, tendo aquele primeiro o seu corolário em sede de instrução vertido no artº 517º do mesmo dipoma legal.
É indiscutível que, atenta a natural imparcialidade, idoneidade e competência técnica dos referidos peritos médicos, está “ ab initio” garantido às partes que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será, senão de excelente, pelo menos, de muito boa qualidade, tendo em consideração, além do mais que tais peritos têm, necessariamente, no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil, cfr. artºs 27º e 28º da Lei 45/2004, de 19.08.
Sendo certo que, não está vedado às partes a intervenção, quer quanto aos actos de preparação, quer quanto aos actos de produção dessa mesma prova, podendo intervir nos mesmos nos termos da lei, cfr. artº 517º nº2 do C.P.Civil. Pois que, como em qualquer outra perícia, as partes são admitidas, e têm mesmo o dever de formular os quesitos que entenderem pertinentes, cfr. artº 577º do C.P.Civil, e por outro lado, quer o respectivo relatório quer as respostas dadas aos quesitos apresentados estão sujeitos a reclamação das partes, nos termos do artº 587ºdo C.P.Civil e 12º da Lei 45/2004, de 19.08, que a serem atendidas pelo juiz do processo, dão lugar à prestação dos necessários esclarecimentos pou à concretização da respectiva fundamentação por parte do perito médico. É ainda possível a realização de uma 2ª perícia, nos termos dos artºs 589º a 591º do C.P.Civil e da Lei 45/2004, de 19.08 e finalmente, o perito médico poderá ser chamado, quer a pedido das partes, quer quando oficiosamente for determinado pelo tribunal, a prestar em audiência de julgamento os esclarecimentos que forem julgados pertinentes, nos termos do artº587º e 652º nº3 al. c), ambos do C.P.Civil.
Procedem as respectivas conclusões da agravante.
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Pelo que, no caso em análise, não se pode manter o despacho recorrido, o qual vai revogado, e deverá ser substituído por outro que ordene a perícia médico-legal à pessoa da autora a realizar no Gabinete Médico Legal de Vila Real, e por um único perito desse mesmo Gabinete, anulando-se, consequentemente, os actos que tiverem sido praticados nos autos em contrário do agora decidido.

IV – Pelo exposto acordam os Juizes desta secção cível em conceder provimento ao presente agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a perícia em apreço, mas a ser realizada no Gabinete Médico Legal de Vila Real e por um só perito dessa entidade, com as consequências acima consignadas.
Custas pela agravada.

Porto, 2009.06.09
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho