Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
512-A/2001.P1
Nº Convencional: JTRP00043039
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP20091013512-A/2001.P1
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 149.
Área Temática: .
Sumário: I - Não basta à parte requerer a realização de segunda perícia, sendo- lhe exigido que concretize os pontos que não encontra suficientemente esclarecidos na primeira, enunciando as razões por que entende que esse resultado deverá ser diferente.
II - Quando tal não ocorra, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao juiz pelo art.° 265°, n.°l e 2°, do C. P. Civil, deve ser proferido despacho de convite com vista à omissão da fundamentação do requerimento para segunda perícia e não indeferido de imediato esse pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 512-A/2001.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral

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Requerente: B……….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de inventário que correm termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos veio o interessado B………., na sequência da notificação que lhe foi feita dos esclarecimentos prestados pelo perito ao relatório pericial, requerer a realização de perícia colegial.

Sobre este requerimento recaiu despacho que indeferiu a realização da 2ª perícia.
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Deste despacho recorreu o interessado, apresentando as seguintes conclusões:
A – Por despacho proferido nos presentes autos, foi indeferida ao Recorrente a realização de segunda perícia, por este requerida, relativamente às verbas n.ºs 5, 6 e 7 da Relação de Bens;
B – Fundou o Mº Juiz "a quo" a sua decisão na pretensa falta de fundamentação do requerido pelo aqui recorrente;
C – Não se conformando com este entendimento, o Recorrente interpôs o presente recurso;
D – De facto, a diligência indeferida destinava-se à averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu o primeiro relatório pericial dos presentes autos, bem como corrigir eventual inexactidão dos resultados daquela, baseando-se, pois, nas mesmas razões de fundo que estiveram na origem do pedido de esclarecimentos;
E – Deste modo, é essencial que não seja vedada ao Requerente a faculdade que tem ao seu dispor de realização de perícia colegial, ao abrigo do disposto no artigo 1369.° do C.P.C.,
F – Tanto mais, que aquando da solicitação de esclarecimentos sobre o relatório pericial apresentado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal foram apresentadas as razões de discordância com o mesmo, que fundamentaram a solicitação da realização de nova perícia, agora com a intervenção de três senhores peritos, por não terem sido conclusivos os esclarecimentos prestados por aquele;
G – Não se tratando, portanto, da solicitação de diligência meramente dilatória, sendo que, apenas por razões de economia processual, não foi a fundamentação repetida aquando da solicitação da diligência de perícia colegial.
H – Julga assim o recorrente que o pedido formulado nos autos de realização de nova perícia tendo por objecto as verbas n.ºs 5, 6 e 7 da relação de bens apresentada nos autos se encontra fundamentado, pelo que este ao solicitá-lo deu cumprimento ao disposto no artigo 1369° do C.P. Civil;
I – Pelo exposto, deverá o despacho, na parte em que o mesmo foi objecto do presente recurso, ser reparado, deferindo-se a realização da solicitada segunda perícia nos termos requeridos, nos termos do disposto no artigo 744°, n° 3 do C. P. Civil.
J – Caso assim se não entenda deverá o despacho, na parte em que o mesmo foi objecto do presente recurso, ser revogado, dando-se provimento à diligência requerida.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão:
O despacho recorrido deve ser revogado?

2. Os Factos

Com interesse para a decisão são de considerar os seguintes factos processuais:

I – Na sequência da notificação do relatório pericial o Recorrente apresentou um requerimento, solicitando esclarecimentos, com o seguinte conteúdo:
1 – Na avaliação da verba n.º 5 o relatório pericial considerou um custo de construção de € 1000/m2, considerando nas verbas n.º 6 e 7 um custo de construção de € 600/m2.
2 – Quanto a estes valores, o Requerente não logrou perceber dois aspectos:
- porquê da distinção de valores entre a verba n.º 5 e as verbas n.º 6 e 7:
- o porquê da opção por aqueles valores em concreto, nomeadamente, o das verbas n.º 6 e 7, quando, por exemplo, a Portaria n.º 1425-B/2007, de 31 de Dezembro determina como valores do preço de habitação para o concelho de Matosinhos o montante de € 721,28/m2.
3 – Relativamente às verbas n.º 6 e 7, o relatório pericial veio considerar que o melhor aproveitamento seria a demolição da casa existente e a construção de uma outra nova, de modo a aproveitar a aptidão construtiva da zona em causa.
4 – Quanto a este aspecto, o Requerente tem dúvidas quanto ao modo como foi evidenciada no valor fixado essa mesma aptidão construtiva do terreno. Assim, entende que devia ser esclarecido o porquê da utilização daquele método de cálculo.

II – Na sequência da notificação que lhe foi efectuada dos esclarecimentos prestados, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte conteúdo:
….não concordando com o relatório de avaliação dos bens imóveis identificados como verbas n.ºs 5, 6 e 7, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo Ex.º Sr. Perito nomeado vem, nos termos dos art.ºs 569º e 577º do C. P. Civil, requerer a V.ª Ex.ª se digne ordenar a realização de perícia colegial nos termos do art.º 569º do C. P. C., relativamente aos bens acima referidos, indicando-se como perito escolhido pelo Requerente…
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3. O Direito aplicável

Na sequência da realização de avaliação em processo de inventário, o Requerente pediu esclarecimentos sobre o relatório apresentado. Tal pedido foi deferido e prestados pelo perito os esclarecimentos solicitados.
Notificado dos esclarecimentos veio o interessado requerer a realização de segunda perícia, a qual foi indeferida por falta de fundamentação.
Dispõe o art.º 589º, do C. P. Civil:
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 – O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 – A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Resulta claro da leitura deste artigo que serão objecto da segunda perícia os mesmos factos sobre os quais recaiu a primeira e que o seu fundamento radica na correcção de eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições que se verifiquem na primeira.
Exige a lei, quando a sua realização é requerida pelas partes, que do respectivo requerimento constem fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Esta exigência de fundamentação surgiu com a redacção que foi dada ao mencionado art.º pelo DL 329-A/95, tendo por objectivo, em nosso entender, evitar segundas perícias dilatórias [1], porque o que a lei visa com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão da causa.
Não basta, pois, a parte requerer a realização de segunda perícia, sendo-lhe exigido que concretize os pontos que não encontra suficientemente esclarecidos na primeira, enunciando as razões por que entende que esse resultado deverá ser diferente [2].
No caso em apreço é manifesto que o Recorrente não fundamentou o requerimento de segunda perícia, nem se pode entender, como ele pretende, que tal fundamentação resulte do requerimento onde solicitava o pedido de esclarecimentos aos peritos.
É certo que se entende que o requerente de uma segunda perícia, em princípio, discorda da primeira, mas não decorre, pelo simples facto de a requerer, que as razões que a fundamentam sejam as mesmas que justificaram o pedido de esclarecimentos.
De acordo com o exposto concorda-se com o despacho recorrido quando julga não estar fundamentado aquele requerimento.
No entanto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao juiz pelo art.º 265º, n.º1 e 2º, do C. P. Civil, entendemos que nunca aquela omissão acarretaria, sem mais, o indeferimento da realização da segunda perícia, devendo ser proferido despacho de convite com vista à omissão da fundamentação do requerimento para segunda perícia. [3]
Vejamos:
Com a reforma processual civil levada a efeito pelo DL 329-A/95, acentuou-se a supremacia do direito substantivo face ao processual, nomeadamente com os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material, dando-se, nomeadamente, a faculdade de as partes aperfeiçoarem os articulados apresentados, privilegiando uma decisão de mérito justa face a uma decisão de forma. Para o efeito foram consagrados o princípio da cooperação – art.º 266º, do C. P. Civil – e o poder de direcção do processo por parte do juiz, o que inclui o poder de promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção – art.º 265º, n.º1 e 31º – A, n.º 1.
Quer através destes princípios quer através de diversos preceitos respeitantes a hipóteses de correcção de deficiências formais – n.º 2, do art.º 265º, art.º 508º, n.ºs 2 e 3, ou a al. c) do nº 1 do artigo 508º-A – ou de irrelevância ou possibilidade de afastamento de certas regras de processo – art.ºs 31º, n.º 4, 274º, n.º 3 ou 288º, n.º 3 – o legislador procura dar cumprimento ao princípio invocado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, da garantia de prevalência do fundo sobre a forma.
Sendo o convite ao aperfeiçoamento das peças processuais o resultado do principio geral da cooperação, constante do art.º 265º, n.º 1, conjugado com o art.º 266º, não se encontra justificação para não permitir ao Recorrente que acrescente as razões exigidas pelo art.º 589º, n.º 1, do C.P. Civil, antes de ser rejeitado o requerimento de segunda perícia, resultando a sua necessidade da consideração do princípio da prevalência do fundo sobre a forma nos limites em que o C.P. Civil o consagrou e que se revela nos demais preceitos já citados.
Neste contexto, tem de concluir-se que não se encontravam reunidos os pressupostos que poderiam justificar o indeferimento do requerimento de segunda perícia.
Por este motivo deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
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Decisão
Nos termos acima expostos decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se a notificação do Requerente para este fundamentar o requerimento apresentado, sob pena de indeferimento.
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Sem custas.
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Porto, 13 de Outubro de 2009.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral

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[1] Na redacção anterior bastava a discordância com a primeira perícia, podendo, sem qualquer justificação, requerer-se a segunda, o que dificilmente permitiria ao juiz indeferi-la por impertinente ou dilatória.
[2] Neste sentido:
Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 521, Coimbra Editora, 2001,
e os seguintes acórdãos:
T. R. P.:
de 23.11.06, relatado por Amaral Ferreira, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0636189,
de 7.10.08, relatado por Pinto dos Santos, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0821979,
de 20.4.09, relatado por Guerra Banha, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 2665/05.8TBOAZ.P1.
T.R.E., de 13.9.07, relatado por Mário Serrano, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 1861/07/2,
T.R.L., de 28.9.06, relatado por Olindo Geraldes, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc.6592/2006-6.
[3] Neste sentido, Carlos Gil, in Da Prova Pericial em Processo Civil, pág. 24/26, Centro de Estudos Judiciários, 2000.