Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
591/09.0TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043160
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP20091112591/09.0TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 816 - FLS 149.
Área Temática: .
Sumário: I – O instituto da exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor, pessoa singular, quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
II – A exoneração do passivo restante não pode ser concedida, devendo o respectivo pedido ser objecto de indeferimento liminar, designadamente, se, nos termos previstos no art. 238º, nº1, al. d) do CIRE, o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
III – A avaliação do anterior bom comportamento do devedor, pautado (ou não) pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, abrange o modo como objectivamente se comportou na assunção de responsabilidades como avalista de dívidas de uma sociedade de que o mesmo era sócio-gerente e que foi declarada insolvente, já que a sua obrigação era solidária com a daquela sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.nº 591/09.0TBVCD.A.P1
Desembargadora Relatora: Amélia Ameixoeira
Desembargadores Adjuntos: Carlos Portela
Joana Salinas


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO:
B………., divorciada, residente na Rua ………., nº.., ………., Vila do Conde, veio instaurar processo de insolvência, alegando o seguinte:
A requerente é devedora, por responsabilidade solidária, resultante de fianças prestadas de dívidas que ascendem, pelo menos, a um total de 118.837,42 Euros, tituladas perante os credores através dos respectivos contratos.
Citada nas execuções nada pagou, por não possuir bens de valor para liquidar as respectivas dívidas, a não ser uma quota social que possuía na sociedade C………., Ldª, também declarada insolvente e titular das acções na sociedade D………., S.A., que se viu obrigada a alienar para fazer face a despesas inerentes à sobrevivência.
A requerente está em mora com todos os seus credores e tem como único rendimento o vencimento mensal líquido de 400,50 Euros, valor impenhorável por ser inferior ao salário mínimo nacional, não tendo capacidade ou possibilidade de pagar as suas dívidas.
Pretende ainda a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos ou exoneração do passivo restante o processo de insolvência, porquanto, nos últimos três anos não forneceu nem prestou quaisquer informações, por escrito, falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsidio de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.
Não foi objecto de qualquer processo de insolvência nos últimos dez anos, não incumpriu o dever de apresentação à insolvência, com prejuízo dos credores e nos últimos dez anos não foi condenada por qualquer dos crimes p. e p. nos arts.227º a 229º do Código Penal.
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O administrador da insolvência disse nada ter a opor.
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Os credores não compareceram à assembleia de credores, nem por outra forma se pronunciaram.
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Em 30/06/2009 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente.
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Inconformada com o teor da decisão, dela interpôs recurso a insolvente, concluindo as suas alegações de recurso do modo seguinte:

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

QUESTÕES A DECIDIR:
Considerando que a acção que deu azo à decisão objecto de recurso deu entrada em juízo em 3/3/2009, é aplicável ao caso o CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24/08.
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts.684º, nº3 e 685º-A, nº1, do CPC.
Nos presentes autos a única questão a decidir consiste em saber se deveria, ou não, ter sido liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante da recorrente.
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FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO:
Com base nos documentos juntos aos autos e no teor do relatório do Administrador Judicial, consideram-se provados os seguintes factos:
E………., S.A. é portador de uma livrança, datada de 11/1/2001, com vencimento em 31/1/2001, no valor de 20.901.824$00, subscrita por C………., Ldª e em cujo verso B………. e F………. declararam dar o seu aval à subscritora.
O valor da livrança não foi pago nem na data do vencimento, nem em momento posterior.
E……… intentou execução com processo ordinário para pagamento daquela quantia e juros, que corre termos com o nº../2001, da .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, sendo o valor da quantia exequenda de 100.217,60 Euros, a que acrescem juros à taxa de 7%, desde 22/4/2002.
G………. é portadora de uma livrança, datada de 23/5/1999, com vencimento em 23/7/1999, no valor de 2.700$00, subscrita por C………., Ldª e em cujo verso B………. e F………. declararam dar o seu aval à subscritora.
O valor da livrança não foi pago nem na data do vencimento, nem em momento posterior.
G………. intentou execução com processo ordinário para pagamento daquela quantia e juros, que corre termos com o nº …/2001, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, sendo o valor da quantia exequenda de 15.103,40 Euros, a que acrescem juros à taxa de 7%, desde 26/3/2001.
Ambos os créditos foram reclamados no Proc. nº 591/09.0TBVCD, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde.
A insolvência foi declarada por decisão de 6 de Março de 2009, publicada no DR em 1 de Abril de 2009.
«1°) A Requerente trabalha presentemente por conta da firma D………., S.A., auferindo o vencimento líquido de €400,50
(quatrocentos euros e cinquenta cêntimos) líquidos.
2°) Em 11 de Setembro de 1986 constituiu com F………. a sociedade “C………., Limitada” da qual foi e é sócia gerente, cuja insolvência já foi decretada por sentença 20 de Novembro de 2008 no processo que corre termos sob o n°…./08.9TBVVD no .°Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde.
3°) Tal sociedade deixou de exercer actividade desde 31 de Dezembro de 2001.
4°) Por escritura de 9 de Fevereiro de 2000 lavrada a fls 27 e sgs do L° 15-A do Cartório Notarial de Formalidades das Empresas da Cidade de Braga, a Requerente passou a exercer exclusivamente as funções de gerente da sociedade H………., Limitada, NIPC ……… da qual era sócia.
5°)Pela mesma escritura, a sociedade em causa:
a) alterou a sua denominação social para “D………., Limitada”, e a sua sede para a Rua ………., n°…, ……, ……, freguesia de ……….— Braga — art.1°, pacto social.
b) alterou o seu objecto social no sentido de consistir na administração de condomínios — art.2° pacto social.
c) por escritura de 11 de Março de 2002 lavrada a fls 90 e sgs do L° 901-8 do 2° Cartório
Notarial de Braga a sita sociedade aumentou o capital social para €50.000,00 (cinquenta mil euros) e transformou-se em sociedade anónima com a denominação “D…………., S.A.”, em cujos estatutos a Requerente foi nomeada como
Administradora Única para o triénio de dois mil/dois mil e dois;
d) funções que deixou de exercer em 30/09/2003, mantendo-se como accionista;
e)Face à sua situação económica e ao passivo a Requerente viu-se obrigada a vender a sua participação social na sociedade em 10 de Novembro de 2008.»
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DE DIREITO:
Conforme sobredito, a questão a decidir no presente recurso consiste em saber se à insolvente poderia ter sido concedida a exoneração do passivo restante.
Este novo instituto vem hoje, de forma inovadora, regulado nos arts.235º a 248º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março.
Refere o ponto 45 do preâmbulo do citado diploma legal, que “O Código conjugado de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundidas nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Refere ainda aquele preâmbulo que “A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
No dizer de Catarina Serra, “O Novo Regime Jurídico da Insolvência”- Uma Introdução, 3ª Ed. págs.102/103, o objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
Assim, só o devedor que seja uma pessoa singular poder requerer a referida exoneração, referida nos artigos 235º a 248º do CIRE, a qual, como resulta do primeiro dos citados normativos legais se traduz na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Dai que a titulação do capítulo seja a de exoneração do passivo restante.
(Neste sentido, cfr. ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008, Relator Gregório Silva Jesus, publicado in www.dgsi.pt).
Suposto é que para que seja concedida a exoneração do passivo que seja demonstrada a não existência, sob pena de indeferimento liminar, das condições indicadas no art.238º do C.I.R.E., e, de entre elas, a constante do art.238º, nº1, al.d), da qual resulta que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer caso dos casos para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Refere a propósito Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág.264, que para ser proferido despacho inicial é necessário, que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.
Também Carvalho Fernandes e João Labareda, em C.I.R.E., Anotado, vol.II, pág.190 referem que as alíneas do art.238º, nº1, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração e inclui a al.d) dentro do quadro daquelas que respeitam a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.
(Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2006, Relator Pinto Ferreira, publicado in www.dgsi.pt).

No caso dos autos, a Senhora Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido da insolvente, com fundamento na verificação do circunstancialismo que enquadra na alínea d) do art.238º do C.I.R.E.
É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte relevante:
Na decisão a proferir importa considerar os créditos existentes, resultantes de obrigações assumidas pela insolvente, descritos pela administradora da insolvência:
- G………. - € 28 565,23;
- E………., SA - € 142 864,70.
A insolvente alegou que deixou de cumprir as suas obrigações há vários anos, estando em mora com os seus credores, e que não possui meios para proceder ao pagamento das dívidas há vários anos, sendo que presentemente tem como único rendimento o seu vencimento no valor de € 400,50.
É facto assente, por força da própria alegação da requerente, que esta desde há vários anos que deixou de cumprir as obrigações supra referidas por não ter meios para proceder ao seu pagamento.
É também facto assente por força do que consta do relatório que apresentou, que a requerente tinha uma quota na sociedade C………., Lda, que veio a ser declarada insolvente em 2008 e que a mesma vendeu a sua participação social na sociedade D………., SA em Novembro de 2008.
Este comportamento, que a insolvente assume na sua alegação, é revelador de que a mesma tinha conhecimento da situação economicamente enfraquecida em que se encontrava. Por outro lado, resulta da sua alegação que a requerente tinha conhecimento da sua situação de incapacidade para cumprir com as suas obrigações – situação essa que veio piorando: a sociedade C………. deixou de exercer actividade em 2001 e também em 2003 deixou as suas funções de gerente da sociedade D………., passando a ser apenas accionista e a receber um salário de € 400,50. A própria requerente alega que tal situação durava há vários anos – portanto, há um período superior aos seis meses referidos no art.238.º, al. d) do CIRE
Face aos factos que alega e ainda ao montante das obrigações que contraíra (designadamente junto do E………., SA) tinha a requerente necessariamente que ter consciência (ou pelo menos não podia deixar de ter sem culpa grave) que não havia perspectiva séria de melhoria da situação – aliás, referindo os factos supra a requerente não invoca qualquer um que permita concluir que a mesma pudesse ter uma qualquer perspectiva de melhoria da sua situação.
Acresce que pouco tempo antes de requerer a insolvência a requerente diligenciou pela venda das acções que possuía (na sua alegação, único património que ainda possuiria), tendo ainda sido declarada insolvente uma outra sociedade da qual era sócia e gerente – factos que, naturalmente, prejudicaram os credores.
Por esta razão, tendo em consideração o disposto no art. 238.º, al. d), do CIRE, impõe-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de exoneração do passivo restante.

Prima facie cabe salientar que, tendo o CIRE entrado em vigor em 15/9/2004 e não tendo o disposto no art.238º correspondência no anterior CPEREF, sendo os créditos de 1999 e 2001, não tinha a insolvente então qualquer obrigação de apresentação à insolvência, uma vez que não existia, então, qualquer disposição legal a impor o dever de apresentação, não existindo também qualquer instituto jurídico, igual ou semelhante à exoneração do passivo restante de pessoa singular, regulado no art.235º e sgs do CIRE.

O certo é que, como bem analisa a decisão objecto de recurso, a situação deficitária da requerente veio piorando ao longo do tempo, razão porque em 2003 deixou de exercer funções de administradora da sociedade D………. e passou a ser apenas accionista e a receber um salário de 400,50 Euros, coincidentemente, ou não, impossível de ser penhorado, por ser inferior ao salário mínimo nacional.
Também coincidentemente, ou não, a requerente vendeu a sua participação social na D………. em 10 de Novembro de 2008, exactamente dez dias antes de C………. ser declarada insolvente (o que ocorreu em 20 de Novembro de 2008), vindo subsequentemente a requerer a sua declaração de insolvência em 3 de Março de 2009, o que não pode deixar de reflectir o seu propósito de salvar algum património, em detrimento da garantia dos credores, a exercer no processo de insolvência.
Não colhe o argumento de que os credores não nomearam à penhora a sua participação social na D………. em momento anterior, já que tal património, grande ou pequeno, sempre poderia vir a servir para satisfazer o pagamento dos seus créditos, quando fosse caso disso, no processo de insolvência.
É indiscutível que tal comportamento por parte da insolvente não é inocente, e objectivamente, prejudicou os credores.
Também não colhe o argumento de que as dividas eram da sociedade C………., Ldª, de que a requerente era sócia gerente, sendo a ora insolvente mera avalista das livranças que titulam os créditos.
Na verdade, a L.L.L. estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo por vício de forma (cfr. Prof. Ferrer Correia, Letra de Câmbio, pág. 207).
Conforme refere Pedro de Vasconcelos (Direito Comercial, Títulos de Crédito, pág. 37), a obrigação do avalista é autónoma, pois, embora se defina pela do avalizado, vive e subsiste independentemente desta (cfr., também, Prof. Vaz Serra, RLJ, Ano 103, pág. 429, nota 2, e Acs. R.L. de 27/06/1995, CJ, T3-141, e de 20/02/1997, CJ, T1-131).
Por outro lado, a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas sim solidária, já que aquele não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra (ou da livrança) solidariamente com os demais subscritores (cfr, artº 47º da L.U.L.L., aplicável ao caso da livrança por força do disposto no art.77º da mesma Lei).
Aliás, por ser assim, é que os bancos portadores das livranças instauraram execução contra a sociedade, mas também contra os avalistas (entre eles a ora recorrente), uma vez que só por este meio poderiam obter deles o pagamento do seu crédito.
Tendo sido declarada a insolvência da C………., impunha-se às entidades bancárias reclamarem os respectivos créditos, sem prejuízo de os reclamarem também contra a ora recorrente, também solidariamente responsável, nos termos expostos.
O que não pode é aquelas entidades obter a satisfação dos respectivos crédito por duas vezes, pelo que, logo que o seu crédito seja objecto de pagamento (total ou parcial) num dos processos, deverá dar conhecimento do facto no outro processo, para que do mesmo sejam extraídas as devidas consequências legais.
(Cfr neste sentido o Acórdão do TRC de 22/2/2005, Relator Monteiro Casimiro, publicado in www.dgsi.pt)
Assim, não colide com o argumento utilizado na decisão recorrida o facto de a recorrente ser avalista da livrança, já que é solidariamente responsável pelo valor dos créditos.
Consequentemente, entende-se que a análise efectuada pela decisão recorrida se mostra adequada, sendo os argumentos ai expendidos ainda reforçados pelas considerações que acima deixamos expostas, e que levam a concluir pela verificação do circunstancialismo previsto no art.238º, nº1, al.d) do CIRE, determinante do indeferimento liminar do pedido.
Nos termos vistos, mantém-se a decisão recorrida, improcedendo a alegação do recorrente.
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Cumprindo o disposto no art.713º, nº7 do CPC, elabora-se o seguinte sumário:
I-O instituto da exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor, pessoa singular, quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
II-A exoneração do passivo restante apenas pode ser concedida, desde que esteja demonstrada, sob pena de indeferimento liminar, a não existência das condições indicadas no art.238º do C.I.R.E., devendo, de entre elas, ser indeferido o pedido, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
III-A avaliação do anterior bom comportamento do devedor pautado (ou não), pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, abrange o modo como objectivamente se comportou na assunção das responsabilidades como avalista de dividas de uma sociedade de que a devedora era sócia gerente e que foi declarada insolvente, já que a sua obrigação era solidária com a daquela sociedade.

DECISÃO:
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)

Porto, 12 de Novembro de 2009
Maria Amélia Condeço Ameixoeira
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz