Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702110730003 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO C. P. (Exç. S.) ……../04.1TBVNG-…..º CÍVEL, do T. Judicial de VILA NOVA de GAIA O EXEQUENTE, B……………. – SA, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que fixa a subida “diferida” ao recurso do despacho que INDEFERIU se OFICIE à PSP e à GNR, para AVERIGUAÇÃO do PARADEIRO da FIEL DEPOSITÁRIA, para se PROCEDER à VENDA do VEÍCULO AUTOMÓVEL Penhorado, alegando o seguinte: 1. Do ….º Juízo Cível de Lisboa, ….ª Secção, foi expedida, para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, carta precatória, para venda do veículo automóvel, que havia sido penhorado na execução; 2. Foi distribuída ao …..º Juízo Cível, onde tomou o nº. ……./04.1TBVNG; 3. O veículo foi apreendido na área da Comarca de Vila Nova de Gaia; 4. Dele foi constituída depositária a Exequente (?), C…………….; 5. Após vicissitudes, foi localmente designado um encarregado da venda; 6. Tendo diligenciado contactar a fiel depositária, veio referir que deixara de residir na morada mencionada no auto de apreensão; 7. Notificado, o Exequente-Reclamante, B…………… - SA, solicitou que se procedesse a arresto em bens da fiel depositária, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 854º, nº.2, do CPC; 8. Ao ser levada a efeito tal diligência, é lavrado o auto de diligência onde expressamente consta que a Executada e fiel Depositária deixara de residir no local constante do auto de apreensão e da carta precatória; 9. Notificado do auto de diligência, o Exequente-Reclamante requereu que se oficiasse às Autoridades locais da PSP e da GNR, no sentido de procurarem averiguar e informar qual o actual paradeiro da fiel depositária, para, seguidamente, de tal ser dado conhecimento ao Encarregado da Venda e este diligenciar para proceder à venda do bem penhorado; 10. Por despacho de 21 de Abril de 2006, é indeferindo o requerimento; 11. No despacho reclamado determina-se a retenção com fundamento em: “uma vez que outras diligências há que o Exequente pode recorrer que o processo prossiga”; 12. Estabelece o art. 1º do CC: “a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites fixados na lei”; 13. No auto de diligência de arresto o Oficial de Justiça expressamente consignou “ter apurado junto dos moradores que a notificanda já lá não reside há mais de 1 ano, sendo desconhecido o seu paradeiro”; 14. Ora, é evidente que, perante uma tal situação, o Reclamante não pode levar a efeito quaisquer outras diligências com vista a procurar apurar do paradeiro da Depositária; 15. O recurso deve subir imediatamente, pois a sua retenção o torna inútil, sendo certo que nenhumas outras diligências há a requerer; 16. Logo, atento o disposto no nº.2 do art. 734º, impunha-se que o recurso tivesse sido admitido, conforme requerido, para subir imediatamente. CONCLUI: Deve ordenar-se a subida imediata do recurso. x Nem os anos, entretanto, volvidos, pelo exercício da própria profissão e pela idade, face ao quanto “tudo por aí corre, é aconselhável calar lamentos por um melhor funcionamento dos Tribunais... É certo – mas já então era assim - que as Forças Policiais deveriam funcionar, exclusivamente, para questões de segurança. Na circulação que todos fazemos, de dia e de noite, contudo não as “sentimos”. Por outro lado, se os Tribunais existem e lhes compete a satisfação dos direitos – mal vamos quando agora muitos destes são classificados (defende-se!), no segmento dos créditos, de «lixo» - também não é solução minimamente satisfatória penhorar um veículo automóvel, confiá-lo à Executada, perder o rasto desta e do veículo e agora decidir-se pela atribuição de funções (competências?) aos particulares. Cremos que já vimos sustentar que ao despacho não corresponderia recurso, enquanto se trata dum acto de mera “gestão” do processo. Todavia, uma vez concedido, torna-se difícil sustentar que o conhecimento do recurso só se efectivaria a final. Com efeito, então tal só ocorreria quando a acção executiva conhecesse decisão de mérito. Mas, se não houver mais bens, quando é que o recurso sobe? Por outro lado, tratando-se, como se trata, de bem penhorado cuja razão de existir reside só no uso, com o que, inevitavelmente, se deteriorará (ainda que não seja utilizado e até por o não ser, a sua «destruição» é mais provável), o retardamento do conhecimento do recurso causará prejuízo irreversível, por si mesmo, como também se não houver mais bens. De facto, estamos perante processo especial – de execução – mas que é posterior à Reforma da Acção Executiva, operada, além do mais, pelos DLs 38/03 e 199/03, respectivamente, de 8-3 e de 10-09. O despacho reclamado não é proferido nos termos, expressos, do art. 923.º, do CPCivil. Por sua vez, a Reclamação segue a via geral do processo civil na redacção actual, pela qual sustenta a pretensão da subida de imediato, alegando o prejuízo, irreparável, pela sua subida em momento posterior. Não se documenta, nem se afirma que a Executada possui outros bens susceptíveis de penhora. Como é que o recurso subirá no final da execução, após a venda e a extinção? A tudo isto costumamos opor que a procedência do recurso não deixa de surtir todos os efeitos, seja qual for o momento em que os recursos são decididos, sendo tudo reposto. Todavia, no presente pleito, temos algumas dificuldades em contrariar. Por outro lado, sabe-se como, hoje em dia, é perfeitamente fácil furtar-se às obrigações pecuniárias. No caso então de automóveis, circula-se e conduz-se no que é dos «outros». Pode aqui colocar-se a objecção habitual da renovação do processado e da prática de actos inúteis. No caso do objecto penhorado, suscita-se a hipótese, naturalmente, provável, de o veículo perder, de forma sensível, o eventual razoável estado de conservação. O que a Reclamação defende sustenta-se, habitualmente, portanto, na subida imediata ao abrigo do art. 734.º-n.º2. Considerando a globalidade das circunstâncias, todo um regime legal, como se decidiu e como se recorreu, com o registo de que quebramos mais ou menos uma linha de não alinhamento na subida imediata por “inutilidade absoluta”, temos como mais aconselhável a subida desde já, no caso, de imediato, sob o fundamento de que será absolutamente inútil a subida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 735.º-n.º1. Mas também há um ponto que não pode sustentar, como sustenta, o despacho reclamado: “outras diligências há a que o exequente pode recorrer para que o processo prossiga”. Quais “outras”? Mesmo que as haja, isso será, precisamente, o objecto do recurso. Na verdade, quando o Exequente requer a intervenção das Autoridades Policiais para a descoberta do paradeiro duma pessoa e dum bem, quando o Tribunal se declarou incapaz de as substituir e quando ainda o Recorrente pretende a subida imediata, é porque não dispõe de outros meios. Se os há, se não é para “isso” que a Polícia existe, não o pode dizer o Tribunal Recorrido e Reclamado, mas, sim, o Tribunal de Recurso. Se quem tem por missão – ninguém o diga que essa também não é – a fiscalização do trânsito e obsta-se a que nos venha transmitir onde se encontra um veículo automóvel, como é que o particular tem “outras diligências”? x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na C.P. (Exç. S.) ……/04.1TBVNG-..º CÍVEL, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, pelo EXEQUENTE, B…………….. - SA, do despacho que fixa a subida "diferida” ao recurso do despacho que INDEFERIU se OFICIE à PSP e à GNR, para AVERIGUAÇÃO do PARADEIRO da FIEL DEPOSITÁRIA, para se PROCEDER à VENDA do VEÍCULO AUTOMÓVEL Penhorado, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ordene a subida imediata. x Sem custas. x Porto, 11 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |