Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640952
Nº Convencional: JTRP00022292
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: RECURSO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199711039640952
Data do Acordão: 11/03/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 86/96
Data Dec. Recorrida: 05/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART72 N1.
LCT69 ART20 N1 A.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 B I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/15 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG261.
Sumário: I - As nulidades da sentença em foro laboral, se não forem arguidas no requerimento de interposição de recurso, não deve delas conhecer-se.
II - Não constitui impugnação atendível, logo impugnação especificada, o dizer-se na contestação " desde já se impugnando na globalidade todo o teor da petição inicial ".
III - As imputações objectivamente injuriosas, ofensivas e atentatórias da personalidade do imediato superior hierárquico, subvertendo as mínimas regras de respeito pela hierarquia, e pelo visado como individualidade, insinuando favorecimentos e compadrios menos claros, inculcam de modo inequívoco a quebra definitiva da confiança que, necessariamente, há-de existir entre trabalhador e empregador.
IV - Tal comportamento foi grave, traduzindo-se em atitude manifestamente culposa pela sua gravidade e consequências e tornando efectivamente imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Reclamações: