Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150659
Nº Convencional: JTRP00006376
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
Nº do Documento: RP199201069150659
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 219/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST82 ART46 N1.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART19 N1 ART24 N4 ART2.
L 101/88 DE 1988/08/25 ART2.
Sumário: I - A lei - artigo 24, nº 4 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio na redacção dada pelo artigo 2 da Lei nº 101/88, de 25 de Agosto - faz depender a atribuição da situação de objector de consciência da simultânea verificação de:
- convicção pessoal do interessado àcerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
- fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
- comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada.
II - Na teleologia da instituição da figura do objector de consciência não cabem apenas as hipóteses em que o candidato se tenha defrontado com situação
( testemunhável ) em que o seu pacifismo foi posto
à prova, bastando-se a convicção do julgador de que, se tal eventualidade ocorrer, ele se comportará como pessoa avessa à violência ( seja testemunha de Jeová ou seja agnóstico, o que tanto vale ).
Reclamações: