Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006376 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199201069150659 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 219/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART46 N1. L 6/85 DE 1985/05/04 ART19 N1 ART24 N4 ART2. L 101/88 DE 1988/08/25 ART2. | ||
| Sumário: | I - A lei - artigo 24, nº 4 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio na redacção dada pelo artigo 2 da Lei nº 101/88, de 25 de Agosto - faz depender a atribuição da situação de objector de consciência da simultânea verificação de: - convicção pessoal do interessado àcerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; - fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; - comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada. II - Na teleologia da instituição da figura do objector de consciência não cabem apenas as hipóteses em que o candidato se tenha defrontado com situação ( testemunhável ) em que o seu pacifismo foi posto à prova, bastando-se a convicção do julgador de que, se tal eventualidade ocorrer, ele se comportará como pessoa avessa à violência ( seja testemunha de Jeová ou seja agnóstico, o que tanto vale ). | ||
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