Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009064 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ACUSAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199305269310299 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. CPP87 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | Estando em causa o crime de burla para acesso a meios de transporte, do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, e não constando da acusação a recusa do arguido em solver a dívida, deve esta esta ser rejeitada por manifestamente infundada. | ||
| Reclamações: | |||