Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041932 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP2008121008452456 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 344 - FLS 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo substituição da pena de prisão por pena de multa, a medida desta é fixada de acordo com os critérios previstos no art. 71º do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | P.º n.º 5246/08 – 4 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª secção criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Alijó, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 302, condenado pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez p.p. nos termos dos arts. 292.º, n.º 1 [há lapso manifesto no dispositivo da sentença quando nele se refere o art. 282.º, n.º 1], e 69.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, nas penas parcelares, por cada um deles, de 1 mês e 15 dias de prisão e de 2 meses e 15 dias de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 meses de prisão, bem como nas penas acessórias de proibição de conduzir de respectivamente 6 e 10 meses, a cumprir sucessivamente. As penas parcelares de prisão foram depois substituídas respectivamente por 90 e 120 dias de multa. Efectuado o cúmulo jurídico destas, foi o arguido condenado na pena única de 180 dias de multa, à razão diária de €5,50. Inconformado com a decisão quanto à pena única de multa – número de dias e taxa diária - dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: 1 – Deve entender-se que a factualidade dada como provada deixa transparecer a precária situação económica do Recorrente; 2 – Ao aplicar ao Recorrente a pena concreta de 180 dias de multa, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 71 n.º 1 em conjugação com o art.º 47 nº 1, ambos do C. Penal, porque a dita pena de 180 dias é exagerada; 3 – A pena certa, justa e razoável e equilibrada deve ser fixada em 90 dias; 4 – Ao aplicar ao Recorrente a taxa diária de 5,50€, o tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 47º n.º 2 do C. Penal, porque o referido montante diário é excessivo, tomando em consideração a situação concreta do Recorrente; 5 – O valor da taxa diária para ser justa, deve ser fixado em 1,00€; 6 – Deve assim ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a habitual e costumada Justiça. X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do efeito do recurso, o qual, no seu entender, deve ser suspensivo e não meramente devolutivo, como foi decidido no despacho que o admitiu, e emitiu parecer no sentido de que, por força do disposto no art. 43.º do Código Penal, as penas de prisão devem ser substituídas respectivamente por 45 e 75 dias de multa, ou seja que deve haver correspondência entre o número de dias das penas parcelares de prisão e o número de dias das penas parcelares de multa, e que, em cúmulo jurídico, deve ser fixada uma pena de multa próxima dos 100 dias, à razão diária de €3,50, nos termos do art. 47.º, n.º 2, do Código Penal vigente à data da prática dos factos, por ser o que concretamente se mostra mais favorável ao arguido; ou então que, tendo a pena única inicial sido fixada em 3 meses de prisão e seguindo-se o mesmo critério da correspondência entre esta e a pena de multa de substituição, deve a mesma ser substituída por 90 dias de multa, à razão diária de €3,50. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Este tribunal conhece de facto e de direito – art. 428.º do C. P. Penal.Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão suscitada pelo arguido a merecer apreciação diz respeito à pena única de multa em que foi condenado – número de dias e quantitativo diário –, que considera exagerada. Antes de passarmos a conhecer da questão suscitada no recurso, importa conhecer da questão prévia do efeito fixado ao recurso, suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto. O despacho que admitiu o recurso fixou-lhe efeito devolutivo. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 408.º do C. P. Penal, têm efeito suspensivo do processo os recursos interpostos de decisões finais condenatórias. No caso, o recurso foi interposto de uma decisão final condenatória, pelo que o respectivo efeito deve ser suspensivo e não meramente devolutivo. Nos termos do n.º 3 do art. 414.º daquele código, a decisão que admita o recurso ou determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. Deste modo, fixa-se ao recurso o efeito suspensivo. X X X É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida:1 – No dia 14 de Abril de 2003, pelas 21h00, o arguido B………., após ter ingerido bebidas alcoólicas, conduziu a viatura ligeira de passageiros de matrícula “XZ-..-..”, pela Rua ………., em Alijó, tendo intervindo num acidente de viação. 2 – Os soldados da GNR devidamente identificados e uniformizados, deslocaram-se ao local com o intuito de tomar conta da ocorrência. 3 – Neste contexto, submeteram o arguido ao teste de alcoolemia no aparelho SD2, tendo este acusado uma taxa de álcool no sangue de 4,9 g/l. 4 – Em consequência deste facto, os militares acima identificados solicitaram ao arguido os seus elementos de identificação, tendo-lhes o arguido dirigido as palavras “evitem isto tudo que eu dou-lhes um cabrito, dê-me a morada eu levo-lho lá”. 5 – De seguida, o arguido dirigiu-se ao seu veículo, dizendo que ia buscar os seus documentos, e colocou-se em fuga, conduzindo o veículo de matrícula “XZ-..-..” durante cerca de quilómetro e meio, desde a Rua T………. até ao ………. – ………-Alijó, onde foi interceptado pelos militares da GNR. 6 – O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de álcool de 3,51 g/l de sangue. 7 – Os militares da GNR notificaram o arguido para comparecer no Ministério Público de Alijó, no dia 15, pelas 10h00, a fim de ser ouvido em audiência, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência, entregando-lhe uma cópia da notificação e explicando-lhe o seu conteúdo. 8 – O arguido não compareceu à diligência. 9 – O arguido quis conduzir a viatura acima identificada nas condições de tempo e lugar referidas em 1) e 5), apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas, que a viatura em causa é um veículo com motor e que circulava na via pública. 10 – O arguido quis faltar à diligência apesar de saber que tinha que comparecer e que, se faltasse, incorria no crime de desobediência. 11 – Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12 – O arguido sofre de síndrome de dependência alcoólica e de epilepsia de etiologia mista (alcoólica e pós-traumatismo crânio-encefálico). 13 – Foi condenado em 28/4/2000 na pena de 110 dias de multa e na pena de 3 meses e meio de inibição de conduzir, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º e 69.º, n.º 1, do Código Penal. 14 – Em audiência declarou não se recordar dos factos. 15 – Vive com os pais. 16 – Tem um filho menor, que vive com a mãe. 17 – Não exerce qualquer actividade profissional. 18 – Não recebe qualquer subsídio ou rendimento. 19 – Tem a 4.ª classe. 20 – Nega a dependência do álcool e nessa medida recusa submeter-se a tratamento adequado. X X X Foi a medida concreta das penas principais e de substituição, parcelares e únicas, fundamentada nos termos que se passam a reproduzir ipsis verbis:O quantum da pena deverá ser encontrado entre um ponto óptimo de tutela de bens jurídicos – da expectativa comunitária na vigência da norma infringida – e um limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, tendo, no entanto, em linha de conta o referido limite inultrapassável dado pela culpa (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal) e que aquele quantum deverá ser apenas o necessário à prevenção especial ou de socialização do arguido. Assim, há que, primeiro, determinar a moldura penal abstracta, tendo em conta as circunstâncias modificativas gerais e especiais, agravantes e atenuantes; depois, determinar a pena em concreto, atendendo aos fins das penas e aos factos ambivalentes, na medida em que revelam tanto ao nível da prevenção como da culpa, referidos no art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; por último, e em face da pena encontrada, ponderar a possibilidade de aplicação de pena de substituição ou de dispensa de pena (cf. Anabela Rodrigues, “A determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade e a escolha da pena”, in RPCC, Ano I (1991), n.º 2, em anotação ao Ac. do STJ de 21 de Março de 1990). Ora, não resultam da factualidade descrita supra quaisquer circunstâncias modificativas gerais ou especiais que importem alteração da moldura penal abstracta prevista para o tipo legal do crime de condução em estado de embriaguez e que é de 1 mês a 1 ano de prisão (arts. 292.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que há-de ser dentro destes limites que se deverá fixar o quantum da pena de multa. Reavaliando a factualidade provada, importa evidenciar que o grau de ilicitude é grave, considerando que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 3,61 g/l (houve lapso, pois da matéria de facto provada consta “3,51”). Por outro lado, as exigências de prevenção geral são prementes, não só por a condução de veículos automóveis sob a influência do álcool ser um dos factores que conduz ao aumento da sinistralidade estradal mas também devido ao elevado número de ilícitos desta natureza praticados na área desta comarca. É ainda de salientar que perante a negação da dependência do álcool e a recusa submeter-se a tratamento adequado, a postura assumida em julgamento e os antecedentes criminais do arguido se relevam particularmente exigentes as exigências de prevenção especial. Acresce realçar que a gravidade da segunda conduta – depois de submetido ao teste qualitativo de álcool, o arguido reitera o seu comportamento, pondo-se em fuga – assume uma gravidade superior à da primeira. Tudo ponderado, considera-se justo e adequado aplicar ao arguido as penas de 1 mês e quinze dias e de 2 meses e quinze dias de prisão, por cada um dos crimes de condução em estado de embriaguez cometidos. Em face das penas parcelares encontradas, todas da mesma natureza – penas de prisão -, importa encontrar a moldura do concurso, que há-de variar entre o limite máximo dado pela “soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa” e o limite mínimo, que será “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (art. 77º, nº 2 do Código Penal). Dentro desta moldura, à determinação da pena única hão-de presidir os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, in fine, do Código Penal). A moldura do concurso varia entre 2 meses e quinze dias de prisão e 4 meses de prisão. Em face do que ficou dito quanto ao alcoolismo do arguido, ponderada a sua postura em julgamento e os antecedentes criminais, fixa-se a pena única em 3 meses de prisão. O art. 43º do Código Penal (na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) determina que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena não privativa da liberdade. Enquanto no art. 70º do Código Penal se acolhe um critério de conveniência para a escolha da pena, o art. 44º impõe-nos um juízo de necessidade, isto é, só se deixará de converter em pena de multa se se revelar que a prisão é mais adequada em face das exigências de prevenção, sobretudo do ponto de vista da prevenção especial. Pese embora a personalidade do arguido posta já em evidência supra e que revela ser premente um claro e inequívoco sinal de condenação da conduta, a factualidade dos autos não é bastante para contrariar a regra da substituição prevista nesta norma legal, ou seja, para nos permitir concluir pela necessidade da pena de prisão. Assim e voltando a ponderar os mesmos factores postos em relevo para a determinação da pena de prisão e da pena única do concurso, substituo as penas de 1 mês e quinze dias e de 2 meses e quinze dias de prisão, penas de 90 e 120 dias de multa, fixando a pena única em 180 dias de multa. Tendo em conta o disposto no art. 47º, nº 2, do Código Penal e ponderando a situação económico-social do arguido dada como provada supra, fixa-se o quantitativo diário da multa em 5,50€. X X X Uma vez que as disposições legais vigentes na data da realização do julgamento e prolação da sentença – 06/05/08 e 26/05/08, respectivamente - são diferentes das vigentes na data da prática dos factos – 14/04/03 -, por força das alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nos termos do art. 2.º, n.º 4 daquele código impunha-se a averiguação e consequente aplicação do regime concretamente mais favorável ao arguido. Da sentença recorrida parece resultar que foi aplicado o regime do Código Penal actualmente em vigor, uma vez que na fundamentação da determinação da medida concreta das penas é feita referência ao artigo 43.º do Código Penal com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, presumindo-se que tenha sido este o regime aplicado, já que sobre esta questão nenhuma outra menção é feita na sentença. Confrontada a versão do Código Penal em vigor à data da prática dos factos com a que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, verifica-se que a moldura penal dos crimes cometidos pelo arguido é a mesma, sendo também os mesmos os critérios da determinação da medida concreta das penas. O mesmo já não acontece quanto ao limite máximo da pena de prisão a partir do qual é permitida a sua substituição por multa, bem como quanto ao seu quantitativo diário. Com efeito, se à data da prática dos factos era de 6 meses de prisão o limite máximo a partir do qual aquela pena podia ser substituída por multa, actualmente tal limite é de um ano. Por outro lado, os limites mínimo e máximo da taxa diária da multa eram, respectivamente, de €1,00 e €498,80, sendo actualmente de €5,00 e €500,00. Tendo em conta as penas parcelares e única de prisão em que o arguido foi condenado, a elevação do limite máximo da pena de prisão a partir do qual é permitida a sua substituição por pena de multa é indiferente para esta decisão, pelo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal, seria de aplicar o regime em vigor à data da prática dos factos. O mesmo já não acontece, porém, relativamente ao quantitativo diário da multa. Na verdade, dada a situação social, económica, profissional e de saúde do arguido, espelhada nos factos constantes dos n.ºs 12 e 15 a 19 da matéria de facto considerada provada, é manifesto que o regime em vigor à data da prática dos factos lhe é concretamente mais favorável, na medida em que permite que o quantitativo diário da multa seja fixado em medida inferior a €5,00, o que, no caso, e desde já se adiantando a decisão quanto a esta questão que, mais à frente, no momento próprio, melhor se fundamentará, se justifica, quando, se aplicado o regime actualmente em vigor, o quantitativo diário nunca podia ser inferior a €5,00. Assim sendo, é este o regime que se deve e vai aplicar. Uma vez que este tribunal conhece de facto e de direito e a questão da correspondência entre a pena de prisão e a pena de multa, suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, está directamente relacionada com o objecto do recurso, nada impede que se tome conhecimento da mesma. Importa assim decidir se, tal como defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo o tribunal recorrido decidido substituir as penas de prisão, parcelares e única, por penas de multa, estas deviam corresponder a igual número de dias de prisão. Antes, porém, impõe-se um comentário quanto à forma como foi obtida a pena única de multa em que o arguido foi condenado, que nos parece errada. Vejamos. Como a pena de multa aplicada ao arguido o foi em substituição de penas de prisão, o cúmulo jurídico devia ter sido feito com as penas parcelares de prisão aplicadas, que são as penas principais, e só depois de efectuado o cúmulo jurídico das mesmas e encontrada a pena unitária é que se devia ter procedido à substituição desta por pena de multa (de substituição). É o que se passa, aliás, com a questão da suspensão da pena de prisão, que só se decidirá em relação à pena única encontrada. Na sentença recorrida procedeu-se inicialmente a esta operação. Com efeito, foram fixadas as penas parcelares de prisão e a pena única – 1 mês e 15 dias de prisão+2 meses e 15 dias de prisão e, em cúmulo jurídico, 3 meses de prisão. Só que, depois, tendo sido decidido substituir a pena de prisão por multa, em vez de se proceder logo à substituição da pena única de prisão encontrada por uma pena de multa de substituição, procedeu-se à conversão das penas parcelares de prisão em penas de multa e, a seguir, ao cúmulo jurídico destas. Tendo sido efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, não havia necessidade de proceder a esta última operação. Bastava tão-só proceder à substituição da pena única de prisão por multa. Dispõe o n.º 1 do artigo 44.º do Código Penal em vigor à data da prática dos factos (a que corresponde o art. 43.º daquele código actualmente em vigor), que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. Ao contrário do que acontecia com o Código Penal de 1982, na sua versão originária, que no seu artigo 43.º previa que a pena de prisão não superior a 6 meses era substituída pelo número de dias de multa correspondente, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, tal correspondência deixou de estar prevista expressamente. Na verdade, dispõe o n.º 1 do art. 44.º do Código Penal, na versão que lhe foi dada por aquele decreto-lei, e que corresponde ao artigo 43.º, na versão de 1982, que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, manteve intocada esta redacção no art. 43.º (que corresponde ao artigo 44.º, na versão do Código Penal de 1995), no que diz respeito a este ponto concreto. Apesar da supressão expressa do termo “correspondente”, deve continuar a entender-se que aquela norma prevê a correspondência aritmética entre o número de dias de pena de prisão e o número de dias da pena de multa de substituição? A questão não é pacífica. No sentido afirmativo, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 24.09.07, processo n.º 1423/07-1, que pode ser consultado em www.dgsi.pt., Maia Gonçalves, na anotação n.º 3 ao art. 43.º do Código Penal, 9.ª edição, pág. 299, e Leal-Henriques e Simas Santos, in Noções Elementares de Direito Penal, 2.ª edição, 2003, pág. 179. O Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1.ª edição, 1993, págs. 366 e seguintes, Adelino Robalo Cordeiro e Odete Maria de Oliveira, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, edição do CEJ, volume II, respectivamente a págs. 65 e seguintes e 73 e seguintes, perfilham entendimento diferente. O Acórdão da Relação de Guimarães estriba-se na anotação ao art. 44.º do Código Penal de Maia Gonçalves e na obra de Leal-Henriques e Simas Santos supra citados. Maia Gonçalves, na obra citada, embora numa edição muito anterior à referida no Ac. RG, mas em todo o caso posterior à data da entrada em vigor das alterações ao Código Penal introduzidas pelo D/L n.º 48/95, refere na nota n.º 3 que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é (obrigatoriamente) substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.” Não dá, porém, qualquer explicação para o facto de defender que a pena de prisão é substituída por igual número de dias de multa, quando, na data da edição daquela obra, já tinham entrado em vigor as referidas alterações ao Código Penal. A ausência de qualquer referência às alterações introduzidas ao Código Penal pelo D/L n.º 48/95 levam-nos a acreditar que aquela anotação tenha por referência a versão do Código Penal de 1982 e que, em face das alterações entretanto introduzidas, não tenha sido actualizada. Por sua vez Leal-Henriques e Simas Santos, na obra supra citada, numa edição de 1999, a fls. 133, referem, a respeito da substituição da pena de prisão por multa, no que aqui interessa, o seguinte: “Optando nítida e preferencialmente por censuras criminais que não impliquem a privação da liberdade, o legislador foi ao ponto de impor a regra de que a pena de prisão aplicada deve, em certas circunstâncias, ser substituída por outra reacção criminal menos gravosa.” “Assim acontece quando a execução da prisão aplicada não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. “Daí o art. 44.º do Código, que no seu art. 1.º prevê a substituição da pena de prisão “aplicada em medida não superior a 6 meses” “por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável”, excepto se exigências de prevenção impuserem o cumprimento daquela primeira pena”. Também nesta obra não foi adiantada qualquer explicação para o facto de se defender que a pena de prisão é substituída por igual número de dias de multa, quando é certo que a mesma foi editada quando já estava em vigor o Código Penal com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 58/95. As razões para tal omissão assentarão também, provavelmente, tal como no Código Penal de Maia Gonçalves, na falta de actualização da obra face às alterações ao Código Penal anteriormente introduzidas neste. Refere o Prof. Figueiredo Dias, na obra supra citada, que se o art. 43.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, na sua versão originária, por um lado oferece um critério que prima pela clareza e pela facilidade de utilização e que tem ademais por ele a tradição do nosso direito – o critério automático de conversão dos dias de prisão pelo número de dias de multa correspondente –, por outro lado, de um ponto de vista político-criminal, é errado, acabando por originar as maiores dúvidas ou mesmo as mais graves injustiças. Como exemplos destas dúvidas ou injustiças cita o caso de o art. 43.º, n.º 2, impor que, se o crime for punido com pena de prisão não superior a 6 meses e multa, seja aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, e a circunstância de, face ao critério da conversão de 1 dia de prisão por 1 dia de multa, tornar incompreensível o significado do n.º 3 do art. 43.º, quando dispõe que é aplicável à multa que substituir a prisão o regime do art. 46.º Refere mais a propósito desta questão que “O sistema só poderia funcionar sem contradição se pudesse supor-se que, no pensamento legislativo, os limites da moldura penal prevista para um crime suporiam uma total correspondência entre o número de dias de multa e o de dias de prisão. Uma tal suposição seria, porém, manifestamente infundada, tanto nos casos em que a lei prevê uma punição alternativa em prisão ou multa, como naqueles em que apenas prevê uma punição em prisão. Basta ponderar que a multa, devendo ser a alternativa-regra para a punição da pequena e média criminalidade (prisão até 3 anos, ou seja, até 1095 dias), tem como limite máximo 300 dias. E na PE não há um único caso em que, cominando-se a alternativa de prisão ou multa, o número de dias equivalha ao daquela!”. Face às dificuldades supra referidas na aplicação do sistema, propõe a seguinte solução: “A solução deveria, pois, ser outra. Se o tipo legal cominasse multa em alternativa, o tribunal deveria remeter-se à moldura penal da multa daquele constante; se não cominasse pena de multa alternativa, o tribunal deveria remeter-se ao limite geral da multa constante do art. 46.º-1, podendo justificar-se o agravamento, que como regra daqui poderia resultar, pela circunstância de o legislador não ter, em princípio, considerado adequada a punição com multa do tipo de crime respectivo. Dentro da moldura penal da multa assim obtida, o tribunal mover-se-ia, em seguida, de acordo com os restantes critérios de medida da pena constantes do art. 46.º” Refere mais, a propósito desta questão, o seguinte: “Resta saber se esta doutrina – que temos, pelas razões expostas, como mais exacta – só pode defender-se de iure condendo ou deve já sufragar-se de lege lata. No último sentido fala a referência do art. 43.º segundo a qual é aplicável à multa que substituir a prisão o regime do art. 46.º; devendo então entender-se que, quando no art. 43.º-1 se fala em “número de dias de multa correspondente”, a correspondência em causa não é aritmética, mas normativa”. “Quanto à questão da determinação concreta da pena de multa de substituição, o artigo 43.º do Código Penal de 1982 – ao preceituar que a pena de prisão seria substituída pelo número de dias de multa correspondente e ao estabelecer que se aplicaria à pena de multa de substituição o regime constante dos arts. 46.º e 47.º relativos à pena pecuniária principal - levantava algumas dúvidas sobre a natureza, aritmética ou normativa, daquela correspondência.” “E se é verdade que o critério da correspondência directa – um dia de prisão substituído por um dia de multa – tinha a seu favor a simplicidade da utilização, o facto é que, ao longo de todo o Código, não existia disposição donde resultasse a referida correspondência.” Adelino Robalo Cordeiro, na obra citada, pág. 52, refere a este propósito que “O art. 44º não preceitua agora expressamente, como o anterior artigo 43º, que a prisão seja substituída pelo número de dias de multa correspondente, antes remetendo-nos para o art. 47º e, por via deste, para o art. 71º. Fica, assim, claro – uma vez por todas – que a correspondência entre as duas penas não se obtém necessariamente pela igualação das respectivas medidas, senão pela determinação destas por recurso a igual critério.” Por sua vez, Odete Maria de Oliveira, na obra citada, págs. 73 e 74, embora criticando a bondade da opção do legislador por ter afastado o recurso automático a qualquer tipo de correspondência, acaba por aceitar que com a redacção dada ao artigo 44.º deixou de se verificar a correspondência entre o número de dias de prisão e o número de dias de multa. Escreveu, a propósito o seguinte: “O art. 44º, nº 1, já não alude à substituição pelo número de dias de multa correspondente. Como já vimos, determina-se agora, na parte final desse número, ser correspondentemente aplicável o disposto no art. 47º. Assim, na fixação da medida concreta da pena de multa de substituição, o Tribunal deverá mover-se dentro da moldura legal prevista no art. 47º. nº 1 – em regra o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias – de acordo com os critérios constantes do nº 1 do art. 71º.” Atendendo a que na reforma de 1995 a redacção do antigo artigo 43.º (que passou a artigo 44.º e que hoje é novamente artigo 43.º) foi alterada no sentido de eliminar essa conversão automática, e que foi o Prof. Figueiredo Dias quem presidiu à Comissão de Revisão, que praticamente consagrou, em letra de lei, todas as críticas que no seu livro se faziam ao regime das consequências jurídicas do crime, parece-nos que o que se pretendeu foi, precisamente, consagrar o entendimento de que na fixação da pena de multa de substituição haveria que trabalhar com a moldura prevista para essa pena (10 a 360 dias), abandonando a ideia de que o número de dias de multa deveria corresponder exactamente ao período temporal da pena de prisão substituída. Temos assim para nós que nem o n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal vigente, nem o n.º 1 do art. 44.º daquele código em vigor à data da prática dos factos consentem a interpretação segundo a qual o número de dias da pena de multa de substituição deve corresponder ao número de dias da pena de prisão. A sufragar-se a interpretação defendida pelo M.º P.º, ou seja que foi intenção do legislador fazer a correspondência entre o número de dias de prisão e o número de dias da pena de multa de substituição, manter-se-iam as mesmas dúvidas e dificuldades referidas pelo Prof. Figueiredo Dias. Com efeito, a título de exemplo, se um arguido fosse condenado numa pena de um ano de prisão substituída por multa, o que o n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal agora permite, e se se fizesse a correspondência automática, deparar-nos-íamos com a seguinte situação: por um lado, a pena de multa correspondente a um ano de prisão teria de ser de 365 dias, mas, por outro lado, o tribunal não podia fixar a pena de multa de substituição naquele número de dias por a isso obstar o n.º 1 do artigo 47.º, que prevê que o limite máximo da pena de multa é de 360 dias. Assim sendo, e porque o n.º 1 do artigo 44.º manda aplicar correspondentemente o artigo 47.º e este remete para o art. 71.º, são estas as disposições legais que devem ser aplicadas na determinação da medida concreta da pena de multa. Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. Temos assim que o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Código Penal. Pelo que carece de razão o Exmo. Magistrado do Ministério Público quando defende a referida correspondência. A crítica acima formulada à sentença recorrida quanto à forma como foi feita a determinação da pena única de multa aplicada ao arguido impõe-nos que retiremos daí as necessárias consequências no que diz respeito aos critérios de determinação da medida da pena a fixar. Assim, a pena de prisão a ter em conta para a determinação da pena de multa de substituição é a pena unitária de 3 meses de prisão resultante da realização do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão efectuado na sentença recorrida, deixando de ter interesse para este efeito as penas parcelares de multa resultantes da conversão das penas parcelares de prisão e o cúmulo jurídico das mesmas. O arguido foi condenado na pena única de 3 meses de prisão, que não pôs em causa. Tendo o tribunal recorrido optado pela substituição da pena de prisão por pena de multa de substituição e tendo em conta o que acima foi dito, os critérios para a determinação da pena de multa de substituição são os constantes do art. 71.º do Código Penal, para o qual remete o n.º 1 do artigo 47.º. Nos termos do art. 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal, na determinação da medida concreta da pena, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No caso, temos que se trata de crimes de natureza dolosa, de elevada intensidade, nomeadamente no que diz respeito ao crime cometido em segundo lugar, são elevadas as exigências de prevenção, quer geral, tendo em conta o grande número de acidentes provocados devido à influência do álcool (no caso o arguido até interveio num acidente), quer especial, haja em vista a elevada taxa de alcoolemia com que o arguido conduzia – muito superior ao limite mínimo a partir do qual a condução sob o efeito do álcool já constitui crime -, e que o arguido, cerca de 3 anos antes da prática dos factos a que se reportam estes autos, tinha sido já condenado pela prática de um crime de igual natureza. Importa, por outro lado, atender à personalidade do arguido, manifestada na atitude que tomou perante as autoridades policiais e na negação da dependência do álcool, com a consequente recusa a submeter-se a tratamento adequado. Todas estas circunstâncias depõem contra o arguido. A seu favor depõem o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos, a sua situação económica e social e a doença de que padece. A pena única de multa em que o arguido foi condenado situa-se a meio da moldura penal aplicável. Face aos critérios para a determinação da medida concreta da pena de multa, supra referidos, e às circunstâncias que depõem contra e a favor do arguido, temos, por um lado, que se a pena unitária encontrada pelo tribunal recorrido se aproxima bastante da soma material das penas parcelares, mas, por outro lado, que não pode deixar de se entender que está muito aquém da pena justa e adequada a punir a sua actuação, podendo até considerar-se que o tribunal foi muito benevolente para com ele. Razão pela qual não vemos motivos para a alterar. Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, a determinação do quantitativo diário da multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. A situação económica e financeira do arguido é a supra referida: vive em casa dos pais, não exerce qualquer profissão remunerada e não recebe quaisquer subsídios ou rendimentos. Apesar desta situação, não pode deixar de se ter em conta que a pena tem sempre de comportar algum sacrifício para o condenado, por forma a senti-la como tal. Deste modo, entendemos que o quantitativo diário da multa deve ser fixado em €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos). X X X Nesta conformidade, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa aplicada ao arguido na sentença recorrida, fixando-se em €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) o seu quantitativo diário.Sem tributação. Na 1.ª instância será ordenada a remessa de boletins ao registo criminal. X X X Porto, 2008/12/10 David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |