Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311168
Nº Convencional: JTRP00013006
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXEQUENTE
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
Nº do Documento: RP199411089311168
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9643/92
Data Dec. Recorrida: 02/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART833 ART836 N1 A N2.
Sumário: I - Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados para o pagamento da quantia exequenda e das custas.
II - A falta de indicação das razões da devolução ao exequente, do direito de nomeação de bens à penhora não produz nulidade porque essa omissão não pode influir na efectivação da penhora.
III - Não referindo a lei qual seja o prazo para o exercício, pelo exequente, do direito de nomeação de bens à penhora, há quem entenda que ele não está sujeito a prazo algum ( Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", página
127 ) e há quem sustente que ele não pode deixar de estar sujeito ao prazo geral do artigo 153 do Código de Processo Civil - cinco dias - contado da data do conhecimento do facto que lhe deu origem
( Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva", terceira edição, págiba 405 ).
Reclamações: