Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013006 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EXEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PRESSUPOSTOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199411089311168 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9643/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART833 ART836 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados para o pagamento da quantia exequenda e das custas. II - A falta de indicação das razões da devolução ao exequente, do direito de nomeação de bens à penhora não produz nulidade porque essa omissão não pode influir na efectivação da penhora. III - Não referindo a lei qual seja o prazo para o exercício, pelo exequente, do direito de nomeação de bens à penhora, há quem entenda que ele não está sujeito a prazo algum ( Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", página 127 ) e há quem sustente que ele não pode deixar de estar sujeito ao prazo geral do artigo 153 do Código de Processo Civil - cinco dias - contado da data do conhecimento do facto que lhe deu origem ( Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva", terceira edição, págiba 405 ). | ||
| Reclamações: | |||