Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
193/21.3T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP20230207193/21.3T8PV-A.P1
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No dano biológico, vertente não patrimonial, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo da qualificada de vida, de afirmação pessoal, da saúde em geral e longevidade, a irreparabilidade dos danos, prejuízo sexual, o prejuízo da auto suficiência, entre outros, e, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
II – O juízo de equidade, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
III – O dano biológico, vertente patrimonial, não deve ser achado com base em fórmulas matemáticas, mas as mesmas são relevantes como auxiliares de orientação para a fixação de um montante concreto de indemnização. O seu montante deverá ser fixado ponderando a idade do lesado, o grau de incapacidade geral permanente, as potencialidades de aumento de ganho (quer na sua profissão quer numa outra), a conexão entre as lesões e as exigências da sua actividade profissional habitual e a esperança média de vida.
IV – Na fixação de indemnização deverá ser atendido os montantes indemnizatórios fixados pela jurisprudência temporalmente próximas e por referência a situações similares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 193/21.3T8PVZ-A.P1
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J1

RELAÇÃO N.º 21
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO.
AS PARTES
A.: AA
R.: A... SA
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Nos [2] presentes autos de liquidação, veio AA liquidar a decisão condenatória proferida, peticionando a condenação da R. A... SA a pagar-lhe:
- a quantia de 45.000,00 euros, tendo em consideração a IPP a fixar;
- a quantia de 52.043,90 euros a título de danos não patrimoniais, considerando o período de internamento, a incapacidade parcial e permanente que vier a ser fixada e a sua repercussão na sua actividade profissional, quantum doloris, dano estético, rebate profissional, repercussões na sua actividade, desportivas e de lazer, actividade sexual e agravamento das lesões no futuro.
Devidamente citada, a R. contestou, impugnando os factos alegados e afirmando que, para além do valor já referido na sentença condenatória, procedeu ainda ao pagamento da quantia de 1.000,00 euros por conta da indemnização que viesse a ser devida.
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Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
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Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Pelo exposto, liquida-se o valor da indemnização devida ao requerente AA pela A... SA nas seguintes quantias:
a) 6.500,00 euros (seis mil e quinhentos euros) a título de dano não patrimonial (alínea b) 1 da sentença proferida).
b) 10.000,00 euros (dez mil euros) a título de dano patrimonial (alínea b) 2 da sentença proferida),
acrescendo juros de mora, contabilizados à taxa de 4%, desde a citação sobre a quantia referida em b) e desde a data desta decisão sobre a quantia referida em a), até integral pagamento, sendo aplicável qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro, nos termos da sentença proferida e cuja liquidação aqui se efectua, absolvendo a R. quanto ao mais peticionado. “.
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O A., vem desta decisão interpor recurso, acabando por pedir o seguinte:
Termos em que deve a Sentença da M.ª Juiz ser revogada e substituída por outra, que condene a Ré, seguradora, a pagar ao Autor a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
Em alternativa e caso se entenda que o valor peticionado, é excessivo, o que só por mera hipótese académica se admite, e dever de patrocínio, que seja a Recorrida condenada a pagar, ao Recorrente, a quantia que este Tribunal entender como equitativa, tendo em consideração a matéria dada como provada, e as lesões apresentadas, diga-se graves, mas sempre superior aos valores fixados na Douta Sentença que ora se recorre, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Com o que se fará a esperada JUSTIÇA. “.
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A ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O recorrente sofreu, fratura exposta do 1º, 3º, 4º, 5º e 8º arcos costais à esquerda, Perfuração do Intestino, Pneumotorax e Hemotorax Traumáticos, e Traumatismo do Tracto Gastrintestinal.
2 - Face ás extensas lesões que apresentava, foi submetido a laparotomia exploradora + rafia de jejuno em 13/5 sob anestesia geral. O que atesta a gravidade das lesões aqui em causa, e o estado pós-operatório em que o recorrente ficou, resultando dessa intervenção cirúrgica, ferida cirúrgica na linha média abdominal, sutura com agrafos sem sinais inflamatórios, ferida no quadrante abdominal esquerdo local ex dreno multitubular, é uma lesão aberta sangrante sem sinais inflamatórios, ferida na axila esquerda local ex dreno torácico, sutura com pontos, sem sinais inflamatórios, estando internado vários dias, recebendo alta médica do hospital no dia 20 de Maio de 2020, ou seja, passado 8 dias, da data do acidente, tendo feito tratamentos durante várias semanas no Hospital ... e Hospital 2... no Porto, e apenas regressou ao trabalho no dia 29 de julho de 2020, quase dois meses depois.
3 - O montante indemnizatório a título de dano não patrimonial e a título de dano patrimonial, atribuído pela Meritíssima Dra. Juiz, na Douta Sentença que ora se recorre, teria de ser bem superior.
4 - Para situações similares, decisões similares, e para o efeito vide, com a devida vénia:
– Acórdão do STJ de 14.12.2016, processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1 – 2ª SECÇÃO, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017, processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1 – 1ª SECÇÃO, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2011, processo n.º 756/08.2TBVIS.C1, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2012, processo n.º 5505/05.4TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2016, processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2016, processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2018, processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
5 - De onde se pode retirar que os montantes indemnizatórios, terão de ser superiores aos fixados na Douta Sentença, que ora se recorre.
6 - Por todas estas circunstâncias e a extensa jurisprudência existente, a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao Recorrente a quantia de:
- A título de danos não patrimoniais a quantia de 25.000,00€;
- A título de danos patrimoniais a quantia de 35.000,00€;
- Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
7 - Neste sentido deve ser julgado o recurso procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, condenando-se a Recorrida, no pagamento da quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) ao Recorrente, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

8 - Em alternativa e caso se entenda que o valor peticionado, é excessivo, o que só por mera hipótese académica se admite, e dever de patrocínio, que seja a Recorrida condenada a pagar, ao Recorrente, a quantia que este Tribunal entender como equitativa, em consideração com a matéria dada como provada, e as lesões apresentadas, diga-se graves, mas sempre superior aos valores fixados na Douta Sentença que ora se recorre, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. “.
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A R. apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios a título de dano não patrimonial e patrimonial (conclusão 3ª).
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OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como prova e não provada a seguinte factualidade.
Está já assente que:
1 - Nestes autos foi proferida sentença, na qual resultaram provados, por confissão, os seguintes factos:

1. No dia 12 de maio de 2020, pelas 18:15 horas, na Rua ..., no entroncamento, junto às bombas de gasolina da Cepsa, na Freguesia ..., Concelho da Trofa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os seguintes veículos:
- Bicicleta/Velocípede, de estrada da marca BTWIN ultra 920 AF L, pertencente e conduzido pelo A.
- Veículo automóvel de mercadorias, de cor branca, modelo ..., com a matrícula ..-UH-.., conduzido por, BB, e propriedade de B... Unipessoal, Lda.
2. O local do embate configura um entroncamento, na Rua ..., Freguesia ..., Concelho da Trofa, junto ao posto de abastecimento da Cepsa.
3. Era de dia, estava bom tempo e o piso em asfalto estava seco.
4. O A. conduzia a sua bicicleta, no sentido nascente - poente, ou seja, na direcção Folgosa (camposa) - São Romão do Coronado, e por isso em descida pouco acentuada, de forma atenta e cuidada, a uma velocidade de cerca de 15Km/h.
5. O condutor do veículo com a matrícula ..-UH-.. circulava no sentido poente - nascente, ou seja, a subir ligeiramente e na direção São Romão do Coronado – Folgosa (camposa), e, ao efetuar mudança de direcção à esquerda, junto ao entroncamento, para sair da Rua ..., e entrar na rua paralela ao posto de abastecimento da Cepsa, na direção da Freguesia ..., embateu na bicicleta conduzida pelo A., derrubando-o ao chão com violência.
6. O condutor do veículo automóvel, com a matrícula ..-UH-.., não se apercebeu que ali circulava o velocípede conduzido pelo A., provocando assim o acidente.
7. O condutor do veículo com a matrícula ..-UH-.. deveria ter visto o velocípede conduzido pelo A., e depois de este passar, é que deveria ter efectuado a mudança de direcção à esquerda.
8. O A. sofreu graves danos físicos, pois o embate e a sua queda foram violentos.
9. O proprietário do veículo automóvel, com a matrícula ..-UH-.., transferiu a sua responsabilidade civil para a R., por contrato de seguro em vigor à data do acidente, a que se refere a apólice nº ..., através do qual esta se obrigou a indemnizar terceiros pelos prejuízos decorrentes da circulação daquele veículo.
10. O acidente foi participado à R. que assumiu a sua responsabilidade.
11. Os danos sofridos na bicicleta equipamento, bomba de ar e telemóvel, foram já pagos pela R. ao A..
12. Em medicamentos, o A. despendeu a quantia de 17.44€.
13. Em transportes para as consultas e tratamentos, o A. despendeu a quantia de 80,00€, uma vez que se deslocava no seu carro, sendo de sua casa para o Hospital ..., cerca de 40km (ida e volta), e cerca de 60km (ida e volta) para o Hospital 2... no Porto.
14. Do sinistro resultou para o A. fratura exposta do 1º, 3º, 4º, 5º e 8º arcos costais à esquerda, Perfuração do Intestino, Pneumotorax e Hemotorax Traumáticos, e Traumatismo do Tracto Gastrintestinal.
15. Foi intervencionado cirurgicamente de urgência, face às extensas lesões que apresentava, sendo submetido a laparotomia exploradora + rafia de jejuno em 13/5 sob anestesia geral.
16. Dessa intervenção cirúrgica resultou ferida cirúrgica na linha média abdominal, sutura com agrafos sem sinais inflamatórios, ferida no quadrante abdominal esquerdo local ex dreno multitubular, uma lesão aberta sangrante sem sinais inflamatórios, ferida na axila esquerda local ex dreno torácico, sutura com pontos, sem sinais inflamatórios.
17. O A. esteve internado, recebendo alta médica do hospital no dia 20 de Maio de 2020.
18. O A. fez tratamentos durante várias semanas no Hospital ... e Hospital 2... no Porto.
19. As lesões sofridas não têm cura clínica e determinam uma incapacidade permanente e parcial, quantum doloris, dano estético, rebate profissional, pois vai ter esforço acrescido, repercussão nas atividades desportivas e de lazer, repercussão na actividade sexual, e poderão ter agravamento no futuro, necessitando de medicação e tratamentos médicos com regularidade.
20. O corpo, em concreto o tronco do A., encontra-se no estado visível nas fotografias juntas como documentos 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
21. O A. nasceu em .../.../1970.
22. O A. estava empregado à data do sinistro, mantendo-se empregado à data da propositura da acção.
23. Tinha o salário mensal de 750,00€ à data da alta clínica.
24. O A. regressou ao trabalho no dia 29/07/2020, tendo tido alta clínica no dia 21/09/2020.
25. O A. não recebeu qualquer subsídio de doença por parte da segurança social, desde a data do sinistro até à data em que regressou em pleno ao trabalho.
26. Também desde a data do acidente, até ao dia em que regressou ao trabalho, não recebeu qualquer remuneração por parte da sua entidade patronal.
27. As lesões que o A. sofreu têm influência na sua vida profissional, que atualmente é a de vendedor ambulante, e que acarretam esforço físico.
28. O A. esteve em situação de incapacidade total e absoluta para o trabalho desde o dia 12/05/2020, até ao dia em que regressou ao trabalho 29/07/2020.
29. Viu o seu rendimento mensal resumir-se a zero euros, pois não podia trabalhar, dado o seu estado clínico.
30. A R. pagou ao A. pelo menos a quantia de 700.00 € a título de perdas salariais.
31. O A. sofreu e sofre de dores, na grade costal, e desconforto na zona das cicatrizes.
32. No momento do acidente, e nos dias de recuperação que se seguiram, mormente quando estava internado no hospital, temeu pela sua vida.
33. O A. sente dores, não pode fazer esforços, nomeadamente suportar objectos pesados.
34. Tem sequelas permanentes e dores causadas pelas mudanças climatéricas, nevoeiros e humidades.
35. Está muito limitado nas suas tarefas, pois não pode realizar esforços.
36. Até à data do sinistro, era uma pessoa empreendedora e activa.
37. Ficou com cicatrizes no corpo, o que o entristece.
38. Tem vergonha e recusa-se a ir para a praia, pois sente desconforto pelas cicatrizes que apresenta.
39. Tinha como desporto favorito a prática de ciclismo, o que fazia com regularidade.
40. Sente agora pouco entusiasmo na prática deste desporto, pois psicologicamente não ultrapassou o acidente.
41. Desde a sua ocorrência poucas vezes andou de bicicleta.
42. Tem receio de andar de bicicleta na estrada.
43. As lesões provocadas pelo sinistro em causa foram de tal forma graves que implicam ter muito cuidado com as atividades a praticar.
44. Mesmo a trabalhar, o A. não pode fazer grandes esforços, pois se o fizer sente dor e desconforto na zona abdominal e na grade costal esquerda.
45. Ainda hoje, o A. não consegue ver as fotografias do estado em que ficou e da cirurgia de que foi alvo.
46. Tem dificuldade em dormir, pois não consegue esquecer o acidente e tudo aquilo que passou.

2 - Na sentença foi a R. condenada, para além do mais, a pagar ao aqui requerente a quantia que se viesse a liquidar em incidente ulterior relativamente a:
(…)
1 - danos não patrimoniais, considerando o período de internamento sofrido pelo A., a incapacidade permanente parcial que venha a ser fixada e a sua repercussão na actividade profissional do A., o quantum doloris, o dano estético permanente, a repercussão das lesões e sequelas sofridas nas actividades desportivas, de lazer e na actividade sexual do A. e provável agravamento futuro, tendo como limite as quantias de 2.043,90€ (dano não patrimonial relativo ao internamento) 50.000,00€ peticionadas (restante dano não patrimonial);
2 - dano patrimonial, considerando a incapacidade parcial permanente que venha a ser fixada e a sua repercussão na actividade profissional do A. e provável agravamento futuro.
c) a estas quantias acrescerão juros de mora, contabilizados à taxa de 4%, desde a citação sobre a quantia referida em 2 e desde a data da decisão que venha a liquidar a indemnização por danos não patrimoniais referida em 1, até integral pagamento, sendo aplicável qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro.
3 - Como consequência das lesões sofridas com o embate, o A. apresentou um quantum doloris de 3, numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
4 - Apresenta um dano estético fixável em 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
5 - Apresenta dores intercostais como consequência das das lesões sofridas com o acidente que lhe conferem uma IPG de 2 pontos, que são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional mas implicam esforços suplementares.
6 - A R. pagou ao A. a quantia de 1.000,00 euros em 08/07/2020, não considerada na decisão já proferida, para além da quantia referida naquela decisão.
Não se provou:
a) Qualquer quantum de repercussão das sequelas que o A. apresenta na sua actividade de lazer ou sexual.
b) As lesões ou sequelas sofridas pelo A. tenham tido qualquer agravamento.“, realçado nosso.
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DE DIREITO.
Como vimos, as únicas questões a decidir por este Tribunal de recurso dizem respeito à operação jurídica de fixação dos montantes de indemnização relativos a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Como se constata pela consulta dos autos, na “primeira” sentença a M.ma Juíza faz a devida integração dos factos ao Direito, designadamente, na decisão quanto aos danos aqui em causa para liquidar. As partes com o decidido se conformaram. Isto é, não pode este Tribunal, sob pena de violação de caso julgado, proceder a quaisquer considerações, ainda que coadjuvantes. Tanto mais que a M.ma Juíza nestes autos de incidente de liquidação, voltou a reproduzir a sua decisão – e bem.

A) Comecemos pelo denominado dano biológico, vertente não patrimonial – assim definido em sentença.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão de fixar/liquidar em 7.500,00€ tais danos do seguinte modo:
Assim, nesta perspectiva não patrimonial, para além da repercussão desta IPG de 2 pontos, outros danos da mesma natureza devem ser compensados, quais sejam:
- as dores (sendo o quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente) decorrentes das lesões e tratamentos efectuados até à sua estabilização (certo que as decorrentes das sequelas que originam a incapacidade permanente já se encontram contempladas nessa mesma incapacidade e a esse título serão valoradas),
- a natureza das lesões sofridas, que determinaram um período de tratamento não muto longo,
- os tratamentos realizados, aqui se incluindo o período de internamento que se verificou e que foi apenas no período de 12/05 a 20/05 de 2020;
- as limitações verificadas no exercício da actividade de lazer de utilização da bicicleta;
- as dificuldades em dormir e a memória do acidente;
- o dano estético que o A. apresenta;
Na avaliação de tais danos, deve o tribunal julgar equitativamente, nos termos do disposto no art. 496º, nº 3, e com atenção aos critérios estabelecidos no art. 494º.
A este título, peticiona o A. a quantia de 52.043,090 euros.
Assim, não deixando de ter em conta, para além dos factores já elencados, a idade do A. à data do acidente (49 anos de idade), o período de tempo já decorrido desde a data do acidente – 27 meses -, e os valores atribuídos pela jurisprudência (e bem assim a desvalorização monetária entretanto ocorrida), consideramos, à presente data, como ajustado a compensá-lo: pelos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas que lhe determinam o défice permanente na sua integridade física e pelos restantes padecimentos, físicos e psíquicos, a que vimos de nos referir, neles se incluindo todos os danos que resultaram provados, o montante de 7.500,00 euros. “, realçado nosso.

Sustenta a recorrente que tal montante deverá ser fixado no valor de 25.000,00€.

Dispõe o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que, no caso de morte do lesado, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização.
Neste caso, o montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau da culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização – artigo 494.º, ex vi do disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil - aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações da moeda.
Ora, de acordo com o preceituado no artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil.
Assim, no cálculo da indemnização devida há que atender, para além do mais, à situação económica do lesante e do lesado.
Na verdade, não obstante a indemnização ter só carácter ressarcitório e não sancionatório, a maior ou menor dificuldade para o demandado pagar a quantia a arbitrar é um dos factores que os demandantes subjectivamente valorarão para se sentirem indemnizados.
Pelo que o carácter de sanção não será, in casu, concorrente mas sim integrante do critério do ressarcimento.

Quanto ao acerto do decidido pela primeira instância importa trazer à colação os seguintes considerandos, explanados em recente Ac do Supremo Tribunal de Justiça, 96/18.9T8PVZ.P1.S1, de 21.04.2022, relatado pelo Cons FERNANDO BAPTISTA, dgsi.pt[3]:
A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas úteis reflexões: “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir.”
Para Dario Martins de Almeida (ob e loc. cits), “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto (como já ensinava o saudoso professor Mota Pinto), de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Sendo que para o cálculo do respectivo montante, ponderará, entre outros factores, o grau de culpa do autor da lesão, as condições económicas deste e do lesado, as flutuações da moeda.
Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência que vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”.
Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
(iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar.
Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos, por vezes, o corte abrupto dos sonhos e das ambições, dos projectos de vida, bem como o reflexo, o rebate da perda de autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do demandante e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas.
Neste campo, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente.
Efectivamente, em bom rigor, a única condição de compensabilidade dos danos não patrimoniais é a sua gravidade, o que lhes confere um carácter algo indeterminado e de difícil quantificação. Seria, por isso, em vão que se tentaria apurar o respectivo quantum compensatório com base em factores aparentemente objectivos, devendo reconhecer-se ao julgador margem para valorar segundo critérios subjectivos (na perspectiva do lesado), isto é, “à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado [como] [a] doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais”. A equidade é aqui, em rigor, o único recurso do julgador, ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar (cfr. artigo 496.º, n.º 4, do CC).

É certo que a bitola, de acordo com a Lei, é equidade. Esta terá que ser entendida como a justiça do caso concreto – com todas as suas variantes e especificidades – que se adapta a cada variante, que foge a critérios fixos e predeterminados, em que impera o bom senso, a justa medida e uma ponderação prudente e sensata da realidade, do caso concreto e de outros semelhantes.
Contudo, o juízo de equidade, “não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações, “a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (art. 873º do CC)”, Ac Supremo Tribunal de Justiça, 2511/19.5T8CBR.C1.S1, de 29.09.2022, relatado pelo Cons FERREIRA LOPES, dgsi.pt.

Sopesando os considerandos expostos (designadamente todos os casos devidamente descritos nas várias decisões dos tribunais citadas nos acórdãos supra mencionados) e considerado os factos que ressaltam dos autos (devidamente descriminado e explicitados pela sentença em crise, e que aqui, novamente, damos por reproduzidos), o montante achado pelo Tribunal a quo é equilibrado, não merecendo censura por parte deste Tribunal, no montante de 7.500,00€.
Assim haverá que improceder a apelação.
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B) O A./recorrente vem em sede de recurso pedir a condenação da R. na quantia de 35.000,00€ a título de dano biológico, vertente patrimonial (perda de ganho).

A sentença em crise fixou na quantia de 10.000,00€, tendo fundamentado a sua decisão do seguinte modo:
Na vertente patrimonial da IPG temos que resultou provado que o A. auferia um rendimento mensal de cerca de 750,00 euros.
A este título peticiona o A. a quantia de 45.000,00 euros.
Não podemos esquecer nesta avaliação que se a idade da reforma se situa hoje nos 66 anos e 7 meses de idade, a esperança média de vida de um homem é de 77,7 anos de idade, havendo assim que assegurar um rendimento capaz de indemnizar a sua perda de capacidade de ganho mesmo quando deixa de trabalhar, pois que são os rendimentos do trabalho que garantem – ainda hoje apesar de tudo – os rendimentos posteriores.
Assim, e porque o A. tinha apenas 49 anos à data do acidente, tendo tido alta em 29/07/2020 (e sendo até essa data indemnizado pelas quantias que efectivamente não auferiu, a título de lucro cessante), consideramos adequada a fixação da quantia de 10.000,00 euros a título de dano patrimonial decorrente da perda da respectiva capacidade de ganho. “, realçado nosso.

Temos bem presente que a operação de determinação de um montante preciso e concreto em decorrência deste tipo de danos é das mais difíceis e espinhosas tarefas da jurisprudência. Esta tem tentado apresentar várias soluções, para se proceda ao cálculo de uma justa indemnização pelos danos patrimoniais futuros, sendo que os parâmetros são eles também de difícil avaliação.
Também aqui o critério de determinação de um montante indemnizatório, certo e concreto, é o da equidade.
Em qualquer caso, como a jurisprudência vai repetindo, não pode “… confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a “justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. nº 08B2318, de 23.10. 2008, relatado pelo Cons SERRA BAPTISTA, em dgsi.pt.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de rejeição das fórmulas de cálculo, ainda que sejam relevantes como auxiliares de orientação para a fixação de um montante concreto de indemnização.
Nos autos teremos que nos ater, em primeiro lugar, à factualidade dada como provada para determinar um valor exacto para este dano sofrido pelo A.
Resultou provado que o A. tinha 49 anos de idade à data do acidente.
Sofreu os danos descritos no ponto 14, da sentença primeira, tendo necessitado de intervenção cirúrgica, tendo estado internado desde 12.05 até 20.05.
O A. ficou a padecer de lesões que “não têm cura clínica e determinam uma incapacidade permanente e parcial, quantum doloris, dano estético, rebate profissional, pois vai ter esforço acrescido, repercussão nas atividades desportivas e de lazer, repercussão na actividade sexual, e poderão ter agravamento no futuro, necessitando de medicação e tratamentos médicos com regularidade “, ponto 19. As lesões de que padece “têm influência na sua vida profissional, que atualmente é a de vendedor ambulante, e que acarretam esforço físico “.
Quanto ao rendimento ficou provado que o A. na altura em que sofreu o acidente auferia um rendimento mensal de 750,00€ X 14 meses.
De igual modo ficou provado que o A. ficou a padecer de dois (2) pontos de incapacidade (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) – ponto 5.

De novo nos socorremos do Ac do Supremo Tribunal de Justiça supra transcrito, datado de 21.04.2022:
Ora, não sendo possível determinar o valor exacto do dano ora em causa, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC.
Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo do dano aqui sob apreciação, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou... como um tertium genus.
É certo que o nosso legislador não definiu o conceito de equidade, deixando a sua densificação para os aplicadores do Direito.
Nas palavras sábias de Pires de Lima e Antunes Varela, a equidade é a justiça do caso concreto. Julgar pela equidade é procurar a justiça do caso concreto "limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal". Ou, como diz ANA PRATA, "julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções da justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico".
Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada no contexto da prova disponível.
E porque não estamos perante uma imediata redução da capacidade de ganho, como já observámos, não se justifica o recurso às tabelas financeiras para se encontrar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Sendo um dano biológico sem reflexo na capacidade de ganho, apenas impondo um maior esforço, a acarretar um dano funcional que perturba a vida de relação e bem-estar da Autora, para o cálculo da respectiva indemnização, há, portanto, que fazer apelo aos supra aludidos juízos de equidade, tendo em consideração, designadamente, a esperança de vida da Autora, o grau de incapacidade permanente de que ficou a padecer e a sua actividade profissional. (…)
Como se decidido no Ac. do STJ, de 6-12-17, “o dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis”.
Esta orientação colhe-se, designadamente, do Ac. deste STJ, de 29-10-20, 111/17, relatado pela Cons. Maria da Graça Trigo, em cujo sumário se refere, nomeadamente, que “de acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro fator: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado)” (destaque nosso).
Para além disso, neste e noutros casos, como é jurisprudencialmente pacífico, não poderão deixar de ser considerados as sequelas das lesões sofridas na realização de todas as tarefas, pois também aí se revela uma maior dificuldade na sua execução que encontra a sua causa principal no acidente de viação.
Assim vem sendo considerado em numerosos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, sendo exemplos os Acs. de 3-11-16, 1971/12, 16-12-20, 6295/16 ou de 25-2-21, 3014/14. (…)
Em sintonia com o referido supra, escreveu-se no Ac. do STJ de 12.01.2022: «Na linha do tratamento da questão da indemnização por perda de capacidade geral de trabalho realizado pelos acórdãos deste Supremo Tribunal de 20/10/2011 (proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 10/10/2012 (proc. n.º 632/2001.G1.S1), de 07/05/2014 (proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 19/02/2015 (proc. n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 04/06/2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 07/04/2016 (proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), de 14/12/2016 (proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), de 16/03/2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), 25/05/2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 09/11/2017 (proc. n.º 2035/11.9TJVNF.G1.S1), de 01/03/2018 (proc. n.º 773/07.0TBALR.E1.S1) e de 29/10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt, entende-se que:
- De acordo com o regime do n.º 3 do art. 566.º do Código Civil, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, a indemnização deve ser fixada equitativamente dentro dos limites que o tribunal tiver como provados (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil);
- Não existindo, como sucede no caso dos autos, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade constitui o único critério legalmente previsto para a fixação da indemnização devida;
- A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de trabalho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores:
(i) A idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a respectiva esperança média de vida à data do acidente);
(ii) O seu grau de incapacidade geral permanente;
(iii) As suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;
(iv) A conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui tendo em conta as suas qualificações e competências).
- Esclarece-se que se deve atender à esperança média de vida do lesado (à data do acidente) e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas (…)».
E, como também já acima se observou, se é certo que a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ut art. 13º da Constituição e art. 8º, nº 3, do Código Civil), é claro que um juízo comparativo incidente sobre montantes indemnizatório apenas poderá ser realizado em relação a decisões não apenas temporalmente próximas, mas também em que estejam em causa situações fácticas essencialmente similares.
Como tal, «Pretender indemnizar a perda da capacidade geral mediante recurso a comparações com outros casos decididos pelos tribunais, tendo designadamente em conta a idade do lesado à data do sinistro, o índice de incapacidade funcional e o valor indemnizatório fixado, mas esquecendo a referida exigência de ponderação das potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências, assim como de avaliação da conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações ou preparação técnica, constitui, a nosso ver, uma grave falha nos pressupostos do juízo equitativo porque leva a comparar entre si situações factuais não comparáveis..».[negritos nossos].“.

Em recente decisão desta Relação, Ac. de 14.12.2022, 11836/20.6T8PRT.P1, relatado pelo des RUI MOREIRA, não publicado, pode-se ler: “Atentando, então, em situações semelhantes e nas soluções indemnizatórias aplicadas, como a definida no Ac. do TRC de 21-01-2020 (Proc. nº 5370/17.9T8VIS.C1, em dgsi.pt: a autora tinha à data do acidente 34 anos de idade; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 (sete) pontos, em 100; as sequelas resultantes do acidente exigem-lhe esforços acrescidos; ficou afectada por um dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, é adequado atribuir-lhe uma indemnização, de €15.000,00 a título de dano biológico, ou em muitas outras onde tais interesses são apreciados (cfr. Ac. do TRP de 9/12/2020, Proc. nº 264/18.3T8VLG.P1; Ac. do TRP de 19/1/2020, proc. nº 94/18.2T8PVZ.P1; Ac. do TRG de 15/10/2020, proc. nº 5908/18.4T8BRG.G1), e sem deixar de ponderar quer a idade da aqui autora (58 anos, ao tempo dos factos), quer a dimensão física e emocional dos danos verificados, a sua permanência, a forma como afectam a sua qualidade de vida, designadamente ao nível da mobilidade, mas também a verificação de um dano estético permanente de grau reduzido (2 em 7), a par da consideração de que a indemnização de tais danos não pode assumir uma dimensão meramente simbólica, não temos por onde considerar desajustado o resultado fixado na decisão da primeira instância, à luz do mesmo critério de equidade e mau grado a qualificação do dano como patrimonial.
Desta feita, e tendo como sustento os ensinamentos da jurisprudência citada, sopesando a factualidade supramencionada, o valor determinado pela Tribunal a quo não será de alterar.

Tudo visto, terá que soçobrar a pretensão do A. recorrente, confirmando-se na integra o decidido pela M.ma Juíza.
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III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo A./recorrente (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 07 de Fevereiro de 2023
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza.
[3] Faremos transcrição das partes relevantes, dada a manifesta actualidade do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e jurisprudência aí citada e valorada.