Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019951 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO RECURSO IMPUGNAÇÃO FORMA MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199612119640896 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/17 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos de forma a que, nos termos do artigo 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82, deve obedecer o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima são: 1 - forma escrita, 2 - apresentação a autoridade administrativa 3 - constando de alegações e conclusões. II - Embora a conclusão do recurso não venha encimada pela epígrafe, aliás desnecessária ante a clareza do objectivo da recorrente - arquivamento do processo por pretensa despenalização da conduta em causa, que se faz derivar da sucessão de leis de que fala - é óbvio que a alegação tem uma finalização conclusiva. | ||
| Reclamações: | |||