Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010953 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO DIVÓRCIO LITIGIOSO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119310105 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1096. CCIV66 ART1779 ART1781 ART1774. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/10/20 IN BMJ N262 PAG198. AC RC DE 1980/04/08 IN CJ ANOV T2 PAG35 AC STJ DE 1981/12/17 IN BMJ N312 PAG262. AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG207. AC RP DE 1984/03/01 IN BMJ N335 PAG392. | ||
| Sumário: | I - Em processo especial de revisão de sentença estrangeira a revisão é de mérito e não meramente formal no caso da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil ( que, tendo sido proferida contra português, não ofende as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português ). II - Não é conceder a revisão a sentença estrangeira que decretou o divórcio entre os cônjuges, regula o poder paternal e procedeu à partilha dos bens do casal, se o pedido foi formulado por um só dos cônjuges não tendo o divórcio sido decretado por nenhum dos fundamentos previstos no artigo 1781 do Código Civil, não bastando, por isso, que o fundamento seja apenas o da impossibilidade da vida em comum, sobretudo se entre a sentença e o casamento não decorreram mais de quatro anos. | ||
| Reclamações: | |||