Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446194
Nº Convencional: JTRP00037823
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP200503160446194
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A pena acessória de proibição de conduzir a aplicar pela prática do crime de condução em estado de embriaguez deve abranger todo o tipo de veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar foi julgado em processo sumário o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 292º e 69º, do CP, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), o que perfaz o montante de € 120, e ainda na pena acessória da proibição do direito de conduzir pelo período de 3 meses.
1.2. No início da audiência foram o MP e o arguido avisados de que poderiam requerer a documentação dos actos da audiência nos termos do arts 364º e 389º, do CPP, nada tendo sido requerido
1.3. Inconformado com a douta sentença, o arguido veio dela interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
«1- O arguido é jovem, órfão de pai, tido como pessoa trabalhadora, responsável e está perfeitamente integrado na sociedade;
2- Não tem antecedentes criminais e confessou de forma livre os factos;
3- O arguido é motorista de pesados, como tal, a carta de pesados é elemento essencial e integrante da sua profissão.
4- Com a condenação na pena de multa que lhe foi aplicada e com a sanção acessória de proibição de condução de veículos ligeiros já se mostram assegurados, de forma suficiente, as finalidades da punição no respeitante à prevenção geral e prevenção especial.
5-Aplicada a proibição de condução a todo e qualquer veículo a motor está o arguido impedido de exercer a sua profissão, existindo risco sério de perda do emprego com consequências sociais graves, uma vez que é órfão de pai e sua mãe não trabalha, sendo doméstica.
6-Atendendo a todo o exposto, mormente a que se tratou de uma situação ocasional, ao passado do arguido sem qualquer situação judicial, necessidade da condução de veículos pesados como elemento integrante da sua profissão, bem como, ao facto da condenação numa pena de multa e na proibição de condução de veículos ligeiros já satisfazerem as necessidades da prevenção geral e especial, até retribuição,
A sanção acessória/ medida de segurança deveria somente ter objecto a condução de veículos ligeiros, ou, deveria excepcionar a condução de veículos pesados, no exercício da profissão, pelo arguido o que se peticiona a esse Venerando Tribunal por se reportar como equitativo e justo.
A douta sentença violou directa e indirectamente o artº 69º nº 2 do Código Penal.
Termina pelo provimento do recurso.
1.4. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
1.5. O Exmº Procurador- Geral Adjunto nesta Relação emitiu Parecer, acompanhado a Resposta à motivação do Exmº Magistrado do MºPº em 1ª Instância.
1.6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.7. Não foi requerida, nem se procedeu à documentação dos actos da audiência, pelo que o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos dos arts. 364º e 428º, do CPP.
1.8. Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
2.1.1. No dia 30 de Maio de 2004, cerca das 05h e 30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de passageiros, matrícula ..-..-CT, na zona da E.N. 2, Km 32,900 - Vila Pouca de Aguiar.
2.1.2. Submetido ao exame de álcool no ar expirado, o arguido apresentou uma TAS de 1,58 G/L.
2.1.3. O teste de álcool foi realizado no alcoolímetro "DRAGER", Mod. Alcotest aprovado para efeitos de utilização na fiscalização pela DGV, através da autorização nº 001 /DGV/ALC98.
2.1.4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabedor das proibições sobre a sua conduta, admitindo que fosse portador de uma taxa de álcool superior à penalmente permitida, sendo que, apesar disso, não se coibiu de conduzir.
2.1.5. Determinou-se a conduzir, após ter estado a festejar com amigos num café, onde ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinou a referida taxa de alcoolemia.
2.1.6. Não consta do CRC que tenha antecedentes criminais.
2.1.7. É solteiro e órfão de pai.
2.1.8. Vive com a mãe que é doméstica e com a irmã que trabalha e estuda.
2.1.9. Tem a profissão de pedreiro, mas trabalha como operador de máquinas de corte e como motorista de pesados.
2.1.10. Aufere mensalmente quantia não concretamente apurada, sempre superior a 400,00 euros.
2.1.11. É pessoa considerada pelos seus amigos.
2.1.12. Foi interveniente em acidente de viação, no qual ficou inutilizado o veículo que possuía, que era de marca «Opel», modelo «Corsa», do seu falecido pai.
2.2. Na sentença recorrida não se deram como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
2.3. Na motivação probatória
da decisão de facto consta o seguinte:
«O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados, ponderando, ainda, o talão de exame de detecção de álcool no sangue que constitui fls. 3, bem como, o CRC junto a fls. 11, e o teor das restantes declarações do arguido no que concerne à sua condição pessoal, económica, e social, bem como nas declarações da prova testemunhal por ele apresentada».
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O DIREITO
3.1. No caso subjudice, o presente recurso versa apenas sobre a matéria de direito, sem embargo, porém, de este tribunal conhecer oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410º, nº 2, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória. No caso dos autos, porém, não se vislumbram quaisquer dos mencionados vícios.
3.1.1. O objecto do presente recurso resume-se à seguinte questão suscitada pelo recorrente, nas conclusões da respectiva motivação que delimitam o seu objecto:
- a pena acessória de inibição de conduzir deveria ser aplicada tão só à condução de veículos ligeiros, excepcionando-se a sua aplicação aos veículos pesados.
Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente.
A condução de veículos sob a influência do álcool, em que a taxa deste no sangue seja igual ou superior a 1,2g/litro, integra o crime p. e p., pelo art. 292º, do CP, a que corresponde pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, e a que acresce a pena acessória do art. 69º, nº 1, al. a), do CP, de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
Na sentença recorrida foi o arguido condenado, como autor material da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de €3, o que perfaz a multa global de € 120,00 (cento e vinte euros), bem como foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses.
3.1.2. O art. 69º, nº 1, al. a), do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13JUL, consagra que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”.
Por seu turno dispõe o nº2 do citado normativo que “A proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
A pena acessória de proibição de conduzir, assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício de condução, ou com utilização de veiculo, e no pressuposto material, de consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal [Prof. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 165 e 169],
Ora, o preceito contido no nº2, do art. 69º, do CP, ao consagrar que «pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria», significa que a medida de inibição como pena acessória, pode abranger todo e qualquer veículo com motor, conforme estabelece o nº1, do citado normativo, e de qualquer categoria.
Ou seja, do citado normativo resulta que independentemente da categoria do veículo conduzido pelo agente, desde que seja um veículo com motor, e que a sua conduta integre a prática de um crime p. e p., pelo art. 291º e 292º, e pelo qual for condenado, ser-lhe-á aplicável a medida de inibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69º, nº1, al. a), do CP.
É certo que, a inibição que se decreta nos termos do citado art. 69º, nº 1, do CP não emerge automaticamente da lei, limitando-se o juiz, sem mais a declará-la, para efeitos de cumprimento e execução. Ao invés, a imposição desta pena acessória pressupõe, no plano da sua própria definição, a intervenção mediadora do juiz, que atendendo, ao circunstancialismo do caso, e perante a avaliação da culpa do agente (art. 71º, do CP), vem a fixar os limites da sua duração. Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69º, nº 1, do CP, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art. 71º, do CP, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente. Tem o seu destino ligado ao da pena principal, obedecendo a determinação da sua medida concreta aos factores determinantes da graduação daquela pena em concreto, com recurso aos critérios gerais previstos no art. 71º, do CP, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (art. 71º, do CP).
3.1.3. No caso dos autos, não obstante o arguido à data da prática dos factos, conduzir um veículo ligeiro de passageiros, não impede que tenha sido inibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor, mas ao invés o que a lei impõe é que seja efectivamente inibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor, não podendo o julgador excepcionar a pena acessória de inibição, relativamente aos veículos pesados.
Aliás, não fazia sentido que um condutor de veículo ligeiro condenado pelo crime p. e p., pelo art. 292º, do CP, por condução sob a influência do álcool, não ficasse inibido de conduzir veículos pesados, mas tão só de veículos ligeiros.
E isto, porque, por um lado, o bem jurídico protegido pela norma do art. 292º, do CP, é a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.
Por outro lado, estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegido. Isto significa que o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados» [Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Parte Especial, Tomo II, pág. 1093].
Do exposto se conclui que face ao bem protegido pela norma incriminadora - segurança da circulação rodoviária - e a natureza do crime - crime de perigo abstracto - tão perigosa é para a segurança rodoviária, a condução sob a influência do álcool de um veículo ligeiro, como o é a condução de um veículo pesado.
Aliás distinguir a pena acessória de conduzir veículos com motor, em veículos ligeiros e veículos pesados, seria criar, contra a Constituição e contra a lei (art. 29º e art. 2º, respectivamente), uma sanção inexistente no sistema jurídico, infringindo-se o princípio fundamental da legalidade das penas.
3.1.4. Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção.
Como é consabido a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13JUL, ao art. 69º, do CP, em vigor à data da prática dos factos.
3.1.5. Como tem vindo a entender o STJ, o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis. [Ac. do STJ de 31-05-2000, in Proc. n.º 210/2000 - 3.ª Secção] Por outro lado, a manifesta improcedência tem a ver não só com questões processuais, mas também com razões de mérito dado o princípio de economia processual [Ac. do STJ de 12ABR200, in Proc. nº 165/2000 - 3ª secção].
Do exposto resulta que o recurso está manifestamente votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis.
Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência , nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP.
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4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC, e, nos termos do art. 420º, nº 4, do CPP, no pagamento de 3UC.
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Porto, 16 de Março de 2005
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes