Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150829
Nº Convencional: JTRP00033574
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
MARCAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP200112170150829
Data do Acordão: 12/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 63/00
Data Dec. Recorrida: 02/28/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Área Temática: DL 129/98 DE 1998/05/13 ART32 ART33 ART35 N1 N4 ART60 ART61 ART62.
CPC95 ART274 N2 A.
Sumário: I - O n.4 do artigo 35 do Decreto-Lei n.129/98, de 13 de Maio permite que o pedido de declaração de nulidade, anulabilidade ou revogação do direito à exclusividade de marca, mesmo que registada, possa ser efectivada através do recurso a decisão judicial.
II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para conhecer de tal pedido.
III - Será de admitir o pedido reconvencional, nos termos da alínea a) do n.2 ao artigo 274 do Código de Processo Civil, na acção em que se peça a declaração de nulidade de uma marca, por uso indevido, quando a ré, invocando o direito ao seu uso, reclama prejuízos sofridos de quem dela usa.
IV - O facto jurídico que sustenta a defesa é aqui o direito à marca, que constitui o mesmo em que assenta o pedido dos autores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: