Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033574 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO MARCAS COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112170150829 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Área Temática: | DL 129/98 DE 1998/05/13 ART32 ART33 ART35 N1 N4 ART60 ART61 ART62. CPC95 ART274 N2 A. | ||
| Sumário: | I - O n.4 do artigo 35 do Decreto-Lei n.129/98, de 13 de Maio permite que o pedido de declaração de nulidade, anulabilidade ou revogação do direito à exclusividade de marca, mesmo que registada, possa ser efectivada através do recurso a decisão judicial. II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para conhecer de tal pedido. III - Será de admitir o pedido reconvencional, nos termos da alínea a) do n.2 ao artigo 274 do Código de Processo Civil, na acção em que se peça a declaração de nulidade de uma marca, por uso indevido, quando a ré, invocando o direito ao seu uso, reclama prejuízos sofridos de quem dela usa. IV - O facto jurídico que sustenta a defesa é aqui o direito à marca, que constitui o mesmo em que assenta o pedido dos autores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |