Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040231 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CÔNJUGE PENHORA BENS COMUNS COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200703290730804 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 713 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de citação do cônjuge do executado, nos termos do artº 864º, nº 3, al. a), do CPC, não determina a nulidade e o levantamento da penhora efectuada. II - Quando penhorados bens comuns do casal e o exequente ou o executado tenham alegado, fundadamente, a comunicabilidade da dívida exequenda, o cônjuge não executado, citado ou notificado para o efeito, só tem de declarar se aceita ou recusa a comunicabilidade da dívida, bastando-se, para tanto, requerer, no prazo legal, a separação de bens. III - Não é fundamento de oposição à execução, por parte do cônjuge não executado, a não comunicabilidade da dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) B………., residente na Rua ………., .., em ………., Vila do Conde, instaurou execução comum contra o executado C………., domiciliado na Rua ………., …, ………., Vila do Conde. Dá à execução, como título executivo, uma letra de câmbio que diz aceite pelo executado. Letra essa, no valor de Esc: 3.960.000$00 (€ 19 72,40), com data de emissão em 2000/08/03 e com data de vencimento em 2001/02/03, não paga pelo executado. Foi penhorado o “direito ao trespasse e arrendamento” (estabelecimento comercial…) de que o executado é titular, e de que ficou fiel depositário. Veio D………. deduzir oposição à execução (e requerer a separação de bens). Para o que alega - ser casada com o executado em regime de comunhão de adquiridos, - desconhecer a existência da letra de câmbio exequenda e se esta tem relação subjacente, - não aceitar a comunicabilidade da eventual dívida. Mais diz que - “a execução e a penhora enfermam do vício de prescrição”, - o executado foi citado em 10/01/2004, pelo que - verifica-se a prescrição de eventual direito do exequente, prescrição que lhe aproveita, - Nos termos dos arts. 825 e 864 do CPC, a oponente devia ser citada, por a penhora recair sobre estabelecimento comercial, para dizer se aceita ou não a comunicabilidade da dívida, e não foi, - há falta de citação, o que determina a ilegalidade e nulidade da penhora. Termina a pedir que “deve ser reconhecida a presente oposição à execução e, em consequência, declarada a não comunicabilidade da dívida, bem como reconhecida a prescrição do direito à execução e penhora”. (E requer a separação de bens). 2) O exequente contesta alegando – aceita que a dívida não é comum, restando à oponente requerer a separação de bens; - não ocorreu a prescrição do crédito do direito do exequente, - nem nulidade por falta de citação. 3) Seguidamente, em douto despacho saneador sentença, o Sr. Juiz decide julgar inexistente irregularidade que imponha a anulação de quaisquer actos processuais, improcedente a excepcionada prescrição e, no mais, improcedente a oposição. 4) Discordante, recorre a oponente que conclui as suas alegações na forma seguinte: “1- O Exequente B………. moveu uma execução contra o Executado C………., dando à execução uma letra de câmbio alegadamente aceite por este. 2- Na sequência da execução, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de um prédio rústico, do qual o Exequente é proprietário e senhorio e o Executado é arrendatário. 3- O Executado é casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D………. . 4- O Executado apresentou oposição à execução e invocou, nomeadamente, a falta de citação da cônjuge para se vir opor à penhora e para requerer a separação dos bens do casal. 5- Só depois de o Executado ter suscitado a falta de citação da cônjuge é que o Exequente veio requerer a citação desta. 6- A cônjuge do Executado apresentou oposição, invocando: que desconhece os negócios do marido e, portanto, desconhece a letra dada à execução, recusando a comunicabilidade da eventual dívida; que o suposto direito à execução e penhora por parte do Exequente já estava prescrito aquando da proposição da execução do marido e que essa prescrição aproveita à cônjuge; que não foi citada em tempo para se opor e requerer a separação de bens. 7- A Senhora Juiz "a quo" julgou improcedente a oposição apresentada pela cônjuge do Executado. Quanto à falta de citação da cônjuge do Executado, 8- o Exequente, por ser proprietário e senhorio do prédio rústico dado à execução, no qual o Executado é arrendatário, sabia que este é casado e que a execução e a penhora incidiam sobre o direito ao trespasse e arrendamento daquele, pelo que teria de haver lugar à citação da cônjuge para deduzir oposição e requerer a separação de bens. 9- A penhora foi efectuada em 11/06/2004, o Executado foi dela notificado em 18/10/2004, mas só depois de, na oposição, ter suscitado a falta de citação do cônjuge, é que o Exequente a requereu em 16/12/2004. 10- O Art. 864° nº 2, do C.P.C. estabelece o prazo de cinco dias a contar da penhora para, no caso de a penhora incidir sobre imóveis, estabelecimento comercial ou bens comuns do casal, o Agente de Execução citar o cônjuge do Executado para deduzir oposição e requerer a separação de bens, nos termos do Art. 825°. 11- Pela cronologia dos autos, facilmente se verifica que a cônjuge do Executado não foi citada em tempo. 12-A própria cônjuge do Executado suscitou e arguiu a falta da sua citação quando, em 15/09/2005, sem prescindir, nem conceder, apresentou a sua oposição à execução e requereu a separação de bens. 13- Segundo o Art. 864º nº 10 do C.P.C., a falta de citação do cônjuge equipara-se à falta de citação do Réu, sendo que, esta torna nulo tudo o que for processado depois da p.i., só sendo sanada se aquele intervier no processo sem a suscitar (Art. 194º C.P.C.). Ora, 14- no caso "sub judice", tanto o Executado como a sua cônjuge suscitaram, de imediato, a nulidade decorrente da falta de citação desta, pelo que nem sequer houve sanação. Ou seja, 15- a penhora em causa, tinha que ser declarada nula, sem efeito e, consequentemente, levantada. Quanto ao desconhecimento por parte da cônjuge do Executado relativamente à letra dada à Execução, 16- considera a Senhora Juiz "a quo" que se trata de uma alegação genérica e sem relevo, porque, no seu entendimento, a cônjuge do Executado não foi demandada como Executada, nem foi requerido que a dívida em execução se lhe comunicasse. Ora, 17- sucede que, após o Executado ter suscitado a falta de citação da sua cônjuge, esta foi citada para, em vinte dias, requerer a separação dos bens e deduzir oposição à penhora ou à execução. Ou seja, 18- a cônjuge do Executado foi demandada para se opor. Portanto, 19- o Agente de Execução deu cumprimento ao estipulado no Art. 864° nº3 alínea a), do C.P.C. e, em consequência, 20- a cônjuge do Executado deu cumprimento à interpelação do Agente de Execução e ao estabelecido pelo Art. 864°-A, deduzindo oposição à execução e à penhora e, nos termos do Art. 825°, declarando que não aceita a comunicabilidade da dívida. E 21- nem de outra forma podia ser, já que, embora não sendo Executada, tem interesse em se opor à execução, pois desconhece os negócios eventualmente desenvolvidos pelo cônjuge, desconhece - por isso - a letra dada à execução e jamais tirou qualquer proveito daqueles negócios - caso existam -, não podendo, como tal, ser prejudicada com a execução de um bem comum. Logo, 22- a cônjuge do Executado podia deduzir oposição, deduziu-a, esta é relevante e tem de ser considerada procedente. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar-se procedente a oposição deduzida pela cônjuge do Executado, levantando-se a penhora, por ser nula e sem efeito, atenta a falta de citação da cônjuge do Executado e reconhecer-se a incomunicabilidade da dívida - caso exista. Assim decidindo, vaso Exas. farão, aliás como sempre, Justiça”. O exequente contra-alegou em defesa da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 5) Perante o teor das conclusões das alegações, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC, não sendo admissível o conhecimento de questões não suscitadas salvo se do conhecimento oficioso, importa resolver a) se há falta de citação (na execução) que importe a nulidade da penhora e seu levantamento e b) se deve ser reconhecida a incomunicabilidade da dívida em oposição à execução e se esse essa incomunicabilidade é fundamento de oposição à execução. 6) As questões postas nas conclusões foram resolvidas na douta decisão recorrida, pelo que justificado seria para ela remeter, nos termos do artigo 713º do CPC. Não obstante, aditam-se as razões que se seguem. 7) Convém ter presente os seguintes factos provados: a) Nos autos de execução comum de que os presentes são apenso, foi apresentada como título executivo, a fls. 9, uma letra de câmbio, no valor de 3.960.000$00, com data de vencimento de 03-02-2001, e em que figura como sacador o exequente e como sacado e aceitante o executado (C……….). b)A oponente é casada com o executado desde 05-08-1972, e sem terem celebrado convenção antenupcial. c) Nos autos principais de execução, em 25/06/2004, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial explorado pelo executado. d) Ao nomear o bem à penhora, o exequente não requereu a citação da oponente, tendo vindo, mais tarde, requerer a citação desta para efeitos do disposto no artigo 825º/1 do CPC. e) A oponente/apelante veio a ser citada na sequência de requerimento do exequente. f) Não foi alegada pelo exequente a comunicabilidade da dívida exequenda. 8) No auto de penhora do bem mencionado em c) melhor seria que se mencionasse o estabelecimento comercial (que inclui os demais direitos referidos no auto), como universalidade, com anotação dos bens que essencialmente o integram, de acordo com o que estabelece o artigo 862º-A/1 do CPC. 9) Quanto à questão da citação (ou falta de citação). Ao arguir a falta de citação (que não é fundamento de oposição à execução), o que, in casu, se pretende é apenas que se anule o acto da penhora e se ordene o seu levantamento. A arguição da nulidade, na sequência da citação, bem poderia (e deveria) ter lugar na própria execução. O cônjuge do executado, que não é executado (embora possa vir a ocupar uma posição de parte principal e, até, contra ele prosseguir a execução), deve ser citado quando: - se penhoram bens comuns do casal (como sucedeu, na espécie, segundo se alega com aceitação do exequente); - se penhoram bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente (arts. 1682º-A do CC); - se pretende que o cônjuge do executado declare se aceita ou não a comunicabilidade da dívida (afirmada pelo exequente ou executado), na sequência doa notificação nos termos do artigo 825º/2, 3 e 6, do CPC. Estatui o artigo 864º do CPC: 1 – [1] A citação do executado, do cônjuge do executado e dos credores é feita nos termos gerais; (…). 2 – O agente de execução cita o executado no acto de penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora. 3 – No mesmo prazo[2], o agente de execução cita: a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efetos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825º; (…) 10 – A falta de citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, (…). O citado nº 2 pressupõe que não existiu citação do executado prévia à penhora. Ora, como a própria oponente refere (no artigo 12º da oposição diz que o executado foi citado em 10/02/04), este foi citado previamente à realização da penhora. No artigo 864º-A, do mesmo código, preceitua-se que “o cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao termo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase de pagamentos, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação de bens do casal, nos termos do nº 5 do artigo 825º, quando a penhora recaia sobre bens comuns”. Não está em causa a separação de bens nem seria na oposição à execução que aquela poderia cumular a separação de bens, que deve correr termos em apenso próprio. Não vem posta em recurso questão da existência da dívida exequenda, sem prejuízo do que, abaixo, se explicitará quanto a esta questão. De facto, neste aspecto, irrelevante seria a alegação genérica do desconhecimento da existência da obrigação do executado, corporizada no título executivo. Pela invocada (no articulado da oposição) prescrição, julgada improcedente na instância recorrida, não insiste a recorrente. É assunto decidido que não se consumou a prescrição do crédito cambiário. Nos termos do artigo 864º-A, o cônjuge do executado, uma vez citado, é admitido a: a) - deduzir oposição à execução, b) - deduzir oposição à penhora, que cumulará com a oposição à execução, se esta for apresentada, c) - requerer a separação de bens, nos termos doa artigo 825º/5 e d) - exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase de pagamentos, todos os direitos que a lei processual confere ao executado. A falta da sua citação tem os efeitos da falta de citação do réu (arts. 864º/10 e 194º, al. a), do CPC). A falta de citação do réu importa a anulação de todos os actos subsequentes à petição (ou ao despacho de citação, em que esta tenha sido ordenada mas omitida) se o réu não intervier no processo ou, tendo intervindo, arguir logo a nulidade por falta de citação. Intervindo, sem a arguir, desde logo, a nulidade fica sanado o vício. A recorrente arguiu-a (embora em local – a oposição à execução – menos apropriado para o efeito, até porque essa arguição não visou afirmar a tempestividade da oposição, feita na sequência da citação da recorrente). Mas a falta de citação, nos termos do artigo 864º/10 do CPC, não tem como consequência a anulação do processado subsequente ao requerimento executivo; antes a anulação dos actos subsequentes (e dependentes) à penhora. Estatui o artigo 825º/1 do CPC que “quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”. O cônjuge do executado só é citado após a realização da penhora (em bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou em bens comuns do casal). O executado pode ser, e foi, citado previamente à realização da penhora. A omissão da citação, prevista no artigo 864º/3, só produz a anulação dos actos subsequentes à penhora e que contendam com os direitos processuais do cônjuge do executado (requerer a separação de bens, deduzir oposição á execução e/ou à penhora, intervir na fase da verificação e graduação de créditos e de créditos, e na fase de pagamentos). Desta forma, poderia ser anulada a tramitação subsequente à penhora. Não esta, como se pretende, mas que se mantém. Porque nenhuma razão se alega, que teria de consistir em vício em acto prévio ou coevo da penhora, alguma omissão de formalidade legalmente prescrita, que determine a nulidade da penhora. Nem a oponente faz oposição à penhora, nos termos do art. 863º-A do CPC. Não se alega fundamento que motive o levantamento da penhora, que esta foi indevidamente efectuada, nomeadamente por incidir em bens isentos de penhora ou que apenas respondem subsidiariamente pela obrigação exequenda. Questão esta sem relevância em sede de oposição à execução; antes interessando à oposição à penhora, que não foi feita. A falta de citação da oponente, no momento azado, com responsabilidade ou não do exequente – do requerimento executivo consta que o executado é casado e, daí, que, face à natureza do bem penhorado, deveria o agente de execução citar a oponente e, se desconhecesse, como é possível, a sua identificação, suscitar a questão para o exequente a esclarecer – não importa a nulidade da penhora, que, perante o que se alega e os autos nos revelam, não sofre de vício determinante da sua nulidade. Só haveria que anular os actos subsequentes. Mas não se alegam praticados quaisquer actos processuais implicando com os direitos da recorrente ou, mesmo, que tenham sido praticados quaisquer actos na execução, na sequência da penhora. A recorrente foi citada, se bem que não no prazo de cinco dias (provavelmente por não ser conhecida no processo nem a sua morada) previstos no artigo 864º/ 2 do CPC. Com a sua citação ficou suprida a omissão e sanada a nulidade. Não se vislumbram quaisquer actos a anular e, na espécie, a “falta de citação” não implica com a realização da penhora, que deve manter-se. Não foi suprimido ou limitado, face ao que o processo revela, o exercício de algum direito processual pela oponente. Deduziu oposição. Podia requerer a separação de bens (em processo próprio, como lhe é sugerido na decisão recorrida). Estando em causa, pelo que é alegado, apenas a penhora, e porque esta tem lugar em momento anterior à citação do cônjuge do executado, a falta de citação não determina a sua nulidade e, sequentemente, o seu levantamento. Como pretendia, sem motivo, a oponente Improcede a primeira questão. 10) – Da questão da declaração da não comunicabilidade da dívida exequenda. À execução pode opor-se o executado, que deve cumular, com a oposição à execução, a oposição que fizer à penhora, na hipótese da realização desta preceder a citação (artigo 813º/1 e 2, do CPC). E, face à natureza do título executivo em causa, com algum dos fundamentos previstos no artigo 816º do CPC. Sendo admissível a oposição à execução pelo cônjuge do executado, e citado este, passa o mesmo à situação de parte principal no processo (em situação de litisconsórcio sucessivo passivo), com poderes equiparados aos do executado[3]. Citado, nas situações em que a lei o impõe, o cônjuge do executado pode deduzir oposição à execução ou à penhora e exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase de pagamentos, todos os direitos que a lei processual confere ao executado (artigo 864º-A do CPC). A oponente foi citada na execução por o “bem” penhorado ser bem comum do casal. Podia deduzir oposição à execução (e deduziu). Motivou a oposição (no que agora releva): - o crédito (com outra terminologia, embora) exequendo está prescrito, - desconhece a existência da obrigação e - a dívida não é comunicável. Da prescrição, por se tratar de assunto resolvido, não cabe no âmbito do recurso. Quanto ao desconhecimento da existência da obrigação ou da letra de câmbio e se esta tem relação subjacente, escreve-se na decisão recorrida “no que concerne à alegação da cônjuge do executado acerca do seu desconhecimento da existência da letra dada aos autos de execução, bem como a relação subjacente à mesma … tal não passa de alegação genérica, que não assume qualquer relevo para a presente decisão, uma vez que a cônjuge do executado não foi demandada como executada, nem foi requerido que a dívida em execução se comunique a ela, pelo que a sua intervenção limita-se à circunstância de ter sido penhorado um bem comum do casal”. Irrelevante é, para uma oposição eficaz à execução, uma tal alegação genérica. A oposição à execução constitui uma “contra-acção contra o exequente, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e/ou da acção que nele se baseia”[4]. Trata-se de uma fase declarativa da acção executiva que é processada por apenso, em que o executado-devedor (ou o seu cônjuge nas situações em que lhe é permitido deduzir oposição) se opõe à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo. Na oposição pode invocar-se qualquer facto ou circunstância que afecte quer a força ou validade do título executivo quer a existência ou dimensão do direito invocado (tendo em conta as limitações inerentes à força probatória do título dado à execução). Poderá ser aduzido – consoante a natureza do título - qualquer fundamento com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual (vg., falta de título, ilegitimidade das partes, incompetência do tribunal, etc.) quer sejam de natureza substantiva (inexistência da obrigação, pagamento do crédito exequendo, prescrição, etc.). Para fazer prevalecer a pretensão, não basta à oponente alegar que desconhece a obrigação do executado ou a relação subjacente do crédito cambiário. O exequente demonstrou, pela posse do título cambiário assinado pelo executado, o seu crédito abstracto. Para paralisar a pretensão do exequente, tinha a oponente de alegar factualidade que (provada) afastasse esse crédito, seja porque estava prescrito seja porque inexistia relação causal ou subjacente. Simplesmente, improcedendo a prescrição, não articula factualidade, cuja prova lhe cabia (artigo 342º/2 do CC), que permita concluir pela inexistência do crédito ou da relação causal, o que implicaria a improcedência duma pretensão dirigida à extinção da execução (que nem é pedida) pela inexistência do crédito que o exequente quer cobrar coercivamente. 11) De pé fica a pretensão do reconhecimento da incomunicabilidade da dívida exequenda. Nesta sede, a oponente não tem qualquer interesse em se opor à execução. Para tanto não assume relevância jurídico processual o facto do solicitador de execução a ter citado – diz a recorrente - para “em vinte dias, requerer a separação dos bens e deduzir oposição à penhora ou à execução”, ainda que fosse para declarar se “aceita a comunicabilidade da dívida”. Não é pelo facto da citação para determinado efeito que ao citado são atribuídos direitos para praticar actos que a lei não prevê ou não permite. A oponente foi citada, e devia ser, porque foram penhorados bens comuns do casal. Por esta razão podia deduzir, e apresentou, oposição à execução. Nos termos do artigo 825.° do C.P.C.: "1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. 2 _ Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza” Se perante a notificação (ou citação), o cônjuge não executado aceitar que a dívida é comum (caso em que não pode vir posteriormente requerer a separação de bens – passa a ser executado) ou nada disser, a dívida é considerada comum e a execução prossegue também contra ele. Passa à situação de executado, cujos bens próprios podem ser subsidiariamente penhorados (n. 3 desse artigo). Se requer a separação de bens (ou juntar certidão comprovativa de instauração de processo em que a requereu) deve concluir-se que recusa a comunicabilidade da dívida. Comprovando a prévia instauração de processo para a separação, antes da notificação para a declaração da aceitação da dívida, por inútil, não deve ter lugar essa notificação (ou citação) para esse efeito. Recusando a comunicabilidade da dívida, mas não requerendo a separação de bens, a execução prossegue nos bens comuns penhorados. Portanto, o cônjuge não executado só é citado para declarar se aceita ou não aceita a comunicabilidade da dívida se, não sendo o título executivo uma sentença, a) o exequente alegar fundadamente que a dívida é comum ou b) o executado, no prazo da oposição à execução, alegar fundamentadamente que a dívida é comum (artigo 825º/2 e 6, do CPC). Só nestes casos, é que o cônjuge não executado é citado/notificado para declarar se aceita ou não a comunicabilidade da dívida. Para além destas situações, não há lugar a tal citação/notificação nem aquele tem de vir fazer declaração alguma. Não alegado fundadamente (pelo exequente ou pelo executado) que a dívida é comum, não faz sentido que o cônjuge não executado venha declarar que não aceita a comunicabilidade, por nisso não ter qualquer interesse, porque a obrigação não passa a considerar-se comum. Como, também, essa não comunicabilidade não é fundamento para (o cônjuge não executado) deduzir oposição à execução nem para aí ser reconhecida ou declarada. O que o cônjuge não executado deve (ou pode), se penhorados bens comuns, é requerer a separação de bens, sob pena da execução prosseguir nos bens comuns penhorados. Não consta que o executado tenha feito a alegação de que a dívida é comum. Como também não consta que o exequente fizesse tal alegação. Pelo contrário, este não só não a fez como aceita que a dívida não é comum (artigo 6º da contestação da oposição). Conclusão se impõe – se ninguém alegou (fundadamente) que a dívida exequenda é comum do casal, aceitando o exequente que a mesma não é comum, não faz sentido vir a oponente (cônjuge não executado) pedir o reconhecimento de que a dívida não é comum, o que não é fundamento para a oposição à execução (e só esta foi deduzida). Nem tem qualquer interesse em pedir que tal seja reconhecido. Tanto lhe basta requerer a separação de bens (intenção que manifestou), em apenso próprio, nos termos do artigo 1406º do CPC. Impõe-se a improcedência. 12) Acresce que, mesmo que o exequente ou o executado aleguem fundadamente que a dívida é comum, não vai apurar-se, mediante produção de prova (na execução ou na oposição), se a dívida é ou não comum. Esta considera-se comum (só) se o cônjuge não executado aceitar a comunicabilidade ou nada disser (nem requerer a separação de bens). Não se tem como comum (para efeitos de prosseguimento da execução contra este e nos bens comuns) se recusar que a dívida seja comum ou, face à notificação para fazer essa declaração, pedir a separação de bens. É a posição assumida pelo cônjuge não executado que determina se se considera ou não, para os efeitos em causa, a dívida comum. Não foi alegado que a dívida exequenda seja comum. Nesta situação, pedindo a oponente que seja declarada a não comunicabilidade da dívida, sobre ela recaía o ónus da prova dos factos conducentes a essa declaração, com o prévio encargo da respectiva alegação. Ora, se a oponente se limita a alegar o desconhecimento da letra de câmbio e se lhe subjaz relação fundamental, não fornece (articula) factualidade para se concluir que a dívida não é comum. Também por esta razão, improcederia a pretensão. A apelação não merece procedência. Concluindo: - a falta de citação do cônjuge do executado, nos termos do artigo 864º/3, al. a), do CPC, não importa a nulidade e o levantamento da penhora que tenha sido efectuada; - quando penhorados bens comuns do casal e o exequente ou o executado tenham alegado fundadamente a comunicabilidade da dívida exequenda, o cônjuge não executado, citado ou notificado para o efeito, só tem de declarar se aceita ou recusa a comunicabilidade da dívida, bastando-lhe, para tanto, requerer, no prazo legal, a separação de bens; - não é fundamento de oposição à execução, por parte do cônjuge não executado, a não comunicabilidade da dívida. 13) Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 29 de Março de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ____________________________________ [1] Todos os itálicos são nossos. [2] Sublinhados nossos. [3] Ver J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª Ed./141, e F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª Ed./54. [4] J. Lebre de Freitas, em ob. cit., 188. |