Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032378 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IRS | ||
| Nº do Documento: | RP200110310110743 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 736-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 47344 DE 1996/11/25 ART8 N1 N2. CCIV66 ART733 ART734 ART736. CPC95 ART865. CIRS88 ART104. | ||
| Sumário: | O crédito do IRS constitui um imposto directo que goza de privilégio mobiliário geral, relativo aos três últimos anos (artigo 104 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (actual artigo 111 do CIRS aprovado pelo Decreto-Lei n.198/01, de 3 de Julho)). Tendo o Crédito do IRS sido liquidado em 1996, e a penhora do veículo automóvel ocorrido em 16 de Março de 1999, estava aquele crédito inscrito para cobrança dentro do período dos três últimos anos anteriores à penhora, pelo que goza de privilégio mobiliário geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |