Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110743
Nº Convencional: JTRP00032378
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
IRS
Nº do Documento: RP200110310110743
Data do Acordão: 10/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 736-A/95
Data Dec. Recorrida: 03/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 47344 DE 1996/11/25 ART8 N1 N2.
CCIV66 ART733 ART734 ART736.
CPC95 ART865.
CIRS88 ART104.
Sumário: O crédito do IRS constitui um imposto directo que goza de privilégio mobiliário geral, relativo aos três últimos anos (artigo 104 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (actual artigo 111 do CIRS aprovado pelo Decreto-Lei n.198/01, de 3 de Julho)).
Tendo o Crédito do IRS sido liquidado em 1996, e a penhora do veículo automóvel ocorrido em 16 de Março de 1999, estava aquele crédito inscrito para cobrança dentro do período dos três últimos anos anteriores à penhora, pelo que goza de privilégio mobiliário geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: