Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500538
Nº Convencional: JTRP00001814
Relator: TATO MARINHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REIVINDICAçãO
USUCAPIãO
POSSE
CORPUS
ANIMUS
PRESUNçãO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199102050500538
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1253 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOVII PAG202.
Sumário: 1 - Afigura-se mais correcta a orientação doutrinal de que a posse exige, como elemento essencial, o " animus ", embora o art. 1351 a ele não se refira, mas a exigencia deste elemento subjectivo deriva de outras disposições, designadamente do art. 1253 ( todos do C. Civ. ).
2 - Assim, quem invoca a posse so tera de provar que actua por forma correspondente ao exercicio do direito de propriedade ou de outro direito real, revelando-se desta propria estrutura do " corpus " o " animus ", independentemente da averiguação directa da intenção do possuidor.
3 - A prova de que o possuidor e precario ou mero detentor compete a parte contra quem se pretende fazer valer a posse.
4 - Com efeito, se a posse e titulada, a prova dos factos que constituem o " corpus " faz presumir, fortemente, que o " animus " e o de exercer o direito real indicado no titulo.
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